Detalhe do processo

0000240-95.2014.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000240-95.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: DONATA SANTANA DUARTE RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5ecce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto A executada apresentou também Embargos à Execução em 20.05.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3e68de2). Homologados os cálculos em 22.04.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 06.05.2026. Passa-se à análise. Da ISL Quanto à base de cálculo para a apuração das horas extras, assiste razão à reclamada. Não há determinação no comando sentencial para que incidam os DSRs sobre a base de cálculo das horas extras. Acolhe-se a alegação. Em relação à inclusão dos juros da taxa SELIC na base de cálculo do INSS, a doutrina a trata como correção monetária, razão pela qual correta a sua inclusão na base de cálculo. Rejeita-se a alegação. Quanto Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada, razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 22.04.2026 (idd399977). Silentes as partes, remeta-se ao Perito. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONATA SANTANA DUARTE
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor DONATA SANTANA DUARTE

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

DIEGO NUNES FERREIRA

OAB: 368959/SP

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 274276/SP

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP

BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA

OAB: 261271/SP

ALEXANDRE ABRAS

OAB: 353808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000240-95.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: DONATA SANTANA DUARTE RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5ecce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto A executada apresentou também Embargos à Execução em 20.05.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3e68de2). Homologados os cálculos em 22.04.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 06.05.2026. Passa-se à análise. Da ISL Quanto à base de cálculo para a apuração das horas extras, assiste razão à reclamada. Não há determinação no comando sentencial para que incidam os DSRs sobre a base de cálculo das horas extras. Acolhe-se a alegação. Em relação à inclusão dos juros da taxa SELIC na base de cálculo do INSS, a doutrina a trata como correção monetária, razão pela qual correta a sua inclusão na base de cálculo. Rejeita-se a alegação. Quanto Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada, razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 22.04.2026 (idd399977). Silentes as partes, remeta-se ao Perito. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DONATA SANTANA DUARTE

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000240-95.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: DONATA SANTANA DUARTE RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5ecce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto A executada apresentou também Embargos à Execução em 20.05.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3e68de2). Homologados os cálculos em 22.04.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 06.05.2026. Passa-se à análise. Da ISL Quanto à base de cálculo para a apuração das horas extras, assiste razão à reclamada. Não há determinação no comando sentencial para que incidam os DSRs sobre a base de cálculo das horas extras. Acolhe-se a alegação. Em relação à inclusão dos juros da taxa SELIC na base de cálculo do INSS, a doutrina a trata como correção monetária, razão pela qual correta a sua inclusão na base de cálculo. Rejeita-se a alegação. Quanto Quanto aos juros da fase pré-judicial, correta a homologação. Houve determinação do STF para a aplicação de outra correção monetária, que não a prevista em lei, no julgamento da ADC 58. Assim, conforme o STF, sobre as verbas trabalhistas vencidas, aplicável a correção monetária pelo IPCA-E mensal, mais juros equivalentes à TR, até o dia anterior ao da distribuição da ação e, a partir do ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC, apenas. Note-se que os juros constam do voto principal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, que equiparou a correção do crédito trabalhista ao comum, razão pela qual são devidos os juros da fase pré-judicial, em que pese não haver constado do dispositivo dos Embargos de Declaração apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Observe-se a impossibilidade de se aplicar juros compostos, sob pena de bis in idem, não cabendo, portanto, fazer alusões ao corpo do fundamento do voto condutor do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Assim, é devida a SELIC da Receita Federal. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada, razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 22.04.2026 (idd399977). Silentes as partes, remeta-se ao Perito. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A