0000240-89.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000240-89.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de seguro residencial com a segurada Tatiuci Piccoli Farias, vigente entre 06/04/2023 e 06/04/2024; b) foi comunicada da ocorrência de sinistro envolvendo bem segurado, passando a realizar a regulação do evento e a apuração da cobertura securitária; c) a vistoria técnica constatou danos elétricos em aparelho eletrônico decorrentes de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica; d) laudos técnicos concluíram que a origem dos danos decorreu de oscilação de energia proveniente da rede da concessionária ré; e) efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.171,55, sub-rogando-se nos direitos da segurada em face da causadora do dano; f) as tentativas de ressarcimento pela via administrativa restaram infrutíferas; g) a concessionária de energia responde pela adequada prestação do serviço público, nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95; h) a responsabilidade da ré é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à seguradora na condição de consumidora por sub-rogação; i) a teoria do risco administrativo e a teoria do risco-proveito reforçam o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; j) é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; k) a legitimidade ativa decorre da sub-rogação prevista nos arts. 346, III, 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do STF; l) sobre o valor desembolsado incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; m) estão demonstrados o dano e o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os prejuízos suportados, impondo-se o dever de ressarcimento. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.171,55, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da lei. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Decisão inicial (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que a segurada indicada pela autora não é titular de unidade consumidora perante a COPEL, inexistindo relação contratual que autorize a sub-rogação; b) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento essencial apto a comprovar o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexistiu prévio procedimento administrativo de ressarcimento, o que impediu a vistoria dos equipamentos e a apuração administrativa do alegado sinistro; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a concessionária e por a seguradora não ostentar a condição de consumidora; c) não se justifica a inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos legais, competindo à seguradora comprovar o dano, o nexo causal e os fatos constitutivos do direito alegado; d) a responsabilidade da concessionária deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva; e) inexiste nexo causal, pois os registros técnicos da concessionária não apontam interrupção, oscilação ou falha no fornecimento de energia na data e local indicados, inexistindo ocorrência capaz de ocasionar os danos alegados; f) a responsabilidade da COPEL limita-se ao ponto de entrega da energia, sendo do consumidor o dever de manter adequadas as instalações elétricas internas e os dispositivos de proteção da unidade consumidora; g) eventuais danos podem decorrer de falhas nas instalações internas, ausência de aterramento, falta de dispositivos de proteção, desgaste natural ou uso inadequado dos equipamentos, circunstâncias que afastam a responsabilidade da concessionária; h) subsidiariamente, há culpa concorrente do segurado, por não adotar medidas de proteção aptas a mitigar os riscos e os prejuízos, impondo eventual redução proporcional da indenização; i) houve cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de comunicação administrativa do sinistro e da indisponibilidade dos equipamentos para vistoria ou perícia, comprometendo a produção da prova técnica; j) requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos (movs. 31.2/31.7). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 43.1) e a parte autora pugnou pela juntada de documentos (mov. 41.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, fixou os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 47.1). Laudo pericial (mov. 99.1). Decisão do mov. 106.1 homologou o laudo técnico e declarou encerrada a produção de prova pericial. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 109.1 e 114.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). Compulsando os autos, verifica-se a presença junto a petição inicial, da informação de que o segurado registrou a reclamação em 02/05/2023, sobre o evento danoso do dia 16/04/2023 (mov. 1.6). Some-se a isso o relatório de interrupções da companhia ré (mov. 89.2), que aponta a ocorrência de interrupção na unidade consumidora na data do evento danoso, tendo como causa “82 - NAO IDENTIFICADA” e “39 - MANOBRAS”, do tipo acidental. Dessa maneira, as provas trazidas pela própria COPEL coadunam com as informações prestadas pela parte autora, no sentido de que os danos foram causados em razão de oscilações e ou quedas de energia ocorridas no dia 16/04/2023. Por sua vez, o laudo pericial judicial (mov. 99.1), afirmou: “Conforme verificado nos documentos anexados aos autos e nas informações obtidas no local, há evidências de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a rede da concessionária. De acordo com o relatório de interrupções apresentado no mov. 89.2, ocorreram interrupções ou perturbações no fornecimento de energia na data informada do sinistro. As interrupções foram provocadas pelos equipamentos de proteção da rede elétrica e por manobras operacionais. Esse tipo de evento, com manobras repetidas, é capaz de gerar distúrbios ou oscilações de corrente e tensão, com potencial para causar danos como os relatados”. Logo, considerando os pareceres e documentos juntados com a contestação, há demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço, consubstancia na forma do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA DEMONSTRADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO - DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0009176-97.2018.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – J. 08.06.2020). (Grifos não originais). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS. INTERCORRÊNCIA NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADA EM RELATÓRIO FORNECIDO PELA RÉ. DOCUMENTO DESCONSIDERADO PELO JULGADOR. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO PELA AUTORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível – 0000836-26.2019.8.16.0150 – Santa Helena – Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 14.11.2020). (Grifos não originais). Em tempo, destaque-se que os eventos climáticos ordinários são riscos inerentes à atividade da concessionária, representam mero fortuito interno, não tendo o condão de romper o nexo causal, nem podem ser invocados como excludente de responsabilidade, como alega a ré. Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à ré comprovar a regularidade do serviço ou de eventual excludente de responsabilidade, fato que não ocorreu. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.171,55 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 122932/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000240-89.2025.8.16.0131 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por HDI SEGUROS S/A, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de seguro residencial com a segurada Tatiuci Piccoli Farias, vigente entre 06/04/2023 e 06/04/2024; b) foi comunicada da ocorrência de sinistro envolvendo bem segurado, passando a realizar a regulação do evento e a apuração da cobertura securitária; c) a vistoria técnica constatou danos elétricos em aparelho eletrônico decorrentes de oscilação na rede de distribuição de energia elétrica; d) laudos técnicos concluíram que a origem dos danos decorreu de oscilação de energia proveniente da rede da concessionária ré; e) efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.171,55, sub-rogando-se nos direitos da segurada em face da causadora do dano; f) as tentativas de ressarcimento pela via administrativa restaram infrutíferas; g) a concessionária de energia responde pela adequada prestação do serviço público, nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95; h) a responsabilidade da ré é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à seguradora na condição de consumidora por sub-rogação; i) a teoria do risco administrativo e a teoria do risco-proveito reforçam o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; j) é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações; k) a legitimidade ativa decorre da sub-rogação prevista nos arts. 346, III, 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do STF; l) sobre o valor desembolsado incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; m) estão demonstrados o dano e o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os prejuízos suportados, impondo-se o dever de ressarcimento. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.171,55, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da lei. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Decisão inicial (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que a segurada indicada pela autora não é titular de unidade consumidora perante a COPEL, inexistindo relação contratual que autorize a sub-rogação; b) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento essencial apto a comprovar o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexistiu prévio procedimento administrativo de ressarcimento, o que impediu a vistoria dos equipamentos e a apuração administrativa do alegado sinistro; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação da relação de consumo entre o segurado e a concessionária e por a seguradora não ostentar a condição de consumidora; c) não se justifica a inversão do ônus da prova, por inexistirem os requisitos legais, competindo à seguradora comprovar o dano, o nexo causal e os fatos constitutivos do direito alegado; d) a responsabilidade da concessionária deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva; e) inexiste nexo causal, pois os registros técnicos da concessionária não apontam interrupção, oscilação ou falha no fornecimento de energia na data e local indicados, inexistindo ocorrência capaz de ocasionar os danos alegados; f) a responsabilidade da COPEL limita-se ao ponto de entrega da energia, sendo do consumidor o dever de manter adequadas as instalações elétricas internas e os dispositivos de proteção da unidade consumidora; g) eventuais danos podem decorrer de falhas nas instalações internas, ausência de aterramento, falta de dispositivos de proteção, desgaste natural ou uso inadequado dos equipamentos, circunstâncias que afastam a responsabilidade da concessionária; h) subsidiariamente, há culpa concorrente do segurado, por não adotar medidas de proteção aptas a mitigar os riscos e os prejuízos, impondo eventual redução proporcional da indenização; i) houve cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de comunicação administrativa do sinistro e da indisponibilidade dos equipamentos para vistoria ou perícia, comprometendo a produção da prova técnica; j) requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Juntou documentos (movs. 31.2/31.7). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Intimadas, as partes especificaram as provas pretendidas, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 43.1) e a parte autora pugnou pela juntada de documentos (mov. 41.1). A decisão de saneamento e organização afastou as preliminares, determinou a aplicação do CDC, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, fixou os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 47.1). Laudo pericial (mov. 99.1). Decisão do mov. 106.1 homologou o laudo técnico e declarou encerrada a produção de prova pericial. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 109.1 e 114.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Destaca-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Considerando inexistirem outras questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito da demanda. Pois bem. O caso em tela trata-se de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil, elencada no artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Ademais, o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve se responsabilizar. No âmbito constitucional, a regra básica sobre responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a teoria do risco administrativo – descrita no dispositivo acima – o dever de indenizar tem por fundamento o risco, ou seja, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, decorre da natureza da atividade prestada pelo agente e tem por fundamento a causalidade. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...). 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1669120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). (Grifos não originais). Compulsando os autos, verifica-se a presença junto a petição inicial, da informação de que o segurado registrou a reclamação em 02/05/2023, sobre o evento danoso do dia 16/04/2023 (mov. 1.6). Some-se a isso o relatório de interrupções da companhia ré (mov. 89.2), que aponta a ocorrência de interrupção na unidade consumidora na data do evento danoso, tendo como causa “82 - NAO IDENTIFICADA” e “39 - MANOBRAS”, do tipo acidental. Dessa maneira, as provas trazidas pela própria COPEL coadunam com as informações prestadas pela parte autora, no sentido de que os danos foram causados em razão de oscilações e ou quedas de energia ocorridas no dia 16/04/2023. Por sua vez, o laudo pericial judicial (mov. 99.1), afirmou: “Conforme verificado nos documentos anexados aos autos e nas informações obtidas no local, há evidências de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a rede da concessionária. De acordo com o relatório de interrupções apresentado no mov. 89.2, ocorreram interrupções ou perturbações no fornecimento de energia na data informada do sinistro. As interrupções foram provocadas pelos equipamentos de proteção da rede elétrica e por manobras operacionais. Esse tipo de evento, com manobras repetidas, é capaz de gerar distúrbios ou oscilações de corrente e tensão, com potencial para causar danos como os relatados”. Logo, considerando os pareceres e documentos juntados com a contestação, há demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação de serviço, consubstancia na forma do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA DEMONSTRADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO - DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0009176-97.2018.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani – J. 08.06.2020). (Grifos não originais). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. SUBRROGAÇÃO DE DIREITOS. INTERCORRÊNCIA NEGADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADA EM RELATÓRIO FORNECIDO PELA RÉ. DOCUMENTO DESCONSIDERADO PELO JULGADOR. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO PELA AUTORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível – 0000836-26.2019.8.16.0150 – Santa Helena – Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 14.11.2020). (Grifos não originais). Em tempo, destaque-se que os eventos climáticos ordinários são riscos inerentes à atividade da concessionária, representam mero fortuito interno, não tendo o condão de romper o nexo causal, nem podem ser invocados como excludente de responsabilidade, como alega a ré. Ademais, em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à ré comprovar a regularidade do serviço ou de eventual excludente de responsabilidade, fato que não ocorreu. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.171,55 (dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo, a partir de 30/08/2024, data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, serem observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil), a contar do ajuizamento, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito