0000240-14.2025.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000240-14.2025.8.26.0648 (processo principal 1001439-88.2024.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria José da Silva Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto as diferenças remuneratórias decorrentes da recomposição do valor nominal dos vencimentos ao patamar imediatamente anterior à extinção da GDPI e instituição da GDE, reconhecidas no título executivo judicial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 40.676,94 (fl. 131). A executada, por sua vez, ofertou impugnação sustentando excesso de execução, inicialmente no montante de R$ 6.587,35 (apontando como devido R$ 34.089,59, fl. 140) e, posteriormente, em novo cálculo, no montante de R$ 20.235,89 (apontando como devido R$ 20.441,05), instaurando controvérsia de ordem eminentemente técnica acerca do quantum debeatur, notadamente quanto à inclusão dos reflexos no décimo terceiro salário e aos critérios de atualização do débito. Para a solução da lide, diante da complexidade dos cálculos, da manifesta e reiterada divergência entre as partes e da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, necessária a realização de Perícia Contábil, providência expressamente autorizada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) e viabilizada pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues para realização de perícia contábil, a fim de apurar o quantum debeatur, o qual servirá independentemente de compromisso, devendo o laudo observar estritamente os parâmetros do título executivo: (i) as diferenças mensais entre a gratificação efetivamente paga (GDE) e a devida em razão da recomposição do valor nominal (GDPI), proporcionalmente à situação funcional da exequente; (ii) o período não alcançado pela prescrição quinquenal; (iii) os reflexos no décimo terceiro salário, ponto nodal da divergência; e (iv) a atualização monetária e os juros na forma fixada na sentença - até 08/12/2021, IPCA-E desde quando devido cada pagamento e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), exclusivamente a taxa SELIC, não cumulável, observada a legislação superveniente de regência. Nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 232 do STJ, na fase de liquidação/cumprimento de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (não se aplicando o rateio do art. 95 do CPC) ônus que, no caso, recai sobre a parte executada, que instaurou a controvérsia ao impugnar os cálculos. Os honorários periciais, portanto, serão custeados pela Fazenda Pública executada. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, determinando que o pagamento dos honorários seja adiantado pela Fazenda Pública. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação de adiantamento pela Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. O Provimento CSM nº 2.676/2022 autoriza a nomeação de perito judicial para cálculos complexos, justificando a perícia contábil diante da divergência entre cálculos das partes. 4. Conforme o Tema 871 do STJ, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, aplicável à Fazenda Pública sucumbente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A Fazenda Pública deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000918-22.2026.8.26.9061; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSé DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES
OAB: 230419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000240-14.2025.8.26.0648 (processo principal 1001439-88.2024.8.26.0648) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Maria José da Silva Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto as diferenças remuneratórias decorrentes da recomposição do valor nominal dos vencimentos ao patamar imediatamente anterior à extinção da GDPI e instituição da GDE, reconhecidas no título executivo judicial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 40.676,94 (fl. 131). A executada, por sua vez, ofertou impugnação sustentando excesso de execução, inicialmente no montante de R$ 6.587,35 (apontando como devido R$ 34.089,59, fl. 140) e, posteriormente, em novo cálculo, no montante de R$ 20.235,89 (apontando como devido R$ 20.441,05), instaurando controvérsia de ordem eminentemente técnica acerca do quantum debeatur, notadamente quanto à inclusão dos reflexos no décimo terceiro salário e aos critérios de atualização do débito. Para a solução da lide, diante da complexidade dos cálculos, da manifesta e reiterada divergência entre as partes e da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, necessária a realização de Perícia Contábil, providência expressamente autorizada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) e viabilizada pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues para realização de perícia contábil, a fim de apurar o quantum debeatur, o qual servirá independentemente de compromisso, devendo o laudo observar estritamente os parâmetros do título executivo: (i) as diferenças mensais entre a gratificação efetivamente paga (GDE) e a devida em razão da recomposição do valor nominal (GDPI), proporcionalmente à situação funcional da exequente; (ii) o período não alcançado pela prescrição quinquenal; (iii) os reflexos no décimo terceiro salário, ponto nodal da divergência; e (iv) a atualização monetária e os juros na forma fixada na sentença - até 08/12/2021, IPCA-E desde quando devido cada pagamento e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), exclusivamente a taxa SELIC, não cumulável, observada a legislação superveniente de regência. Nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 232 do STJ, na fase de liquidação/cumprimento de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (não se aplicando o rateio do art. 95 do CPC) ônus que, no caso, recai sobre a parte executada, que instaurou a controvérsia ao impugnar os cálculos. Os honorários periciais, portanto, serão custeados pela Fazenda Pública executada. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, determinando que o pagamento dos honorários seja adiantado pela Fazenda Pública. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação de adiantamento pela Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. O Provimento CSM nº 2.676/2022 autoriza a nomeação de perito judicial para cálculos complexos, justificando a perícia contábil diante da divergência entre cálculos das partes. 4. Conforme o Tema 871 do STJ, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, aplicável à Fazenda Pública sucumbente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A Fazenda Pública deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000918-22.2026.8.26.9061; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP)