Detalhe do processo

0000239-62.2025.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000239-62.2025.8.26.0346 (processo principal 1000647-41.2022.8.26.0346) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.L.S.L. - V.S.L. - J.C.C. - Vistos. 1. A prova pericial encontra-se em andamento. O perito judicial designou a realização da vistoria para o dia 31 de julho de 2026, às 10h00, tendo sido dada ciência às partes (fls. 205/208). Conforme já determinado às fls. 106/107, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. 2. Fls. 208/209: o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis solicita informações atualizadas acerca do estágio desta liquidação de sentença e reitera a subsistência da penhora no rosto dos autos, determinada na Execução de Título Extrajudicial que tramita naquele Juízo. A constrição já foi anotada nestes autos, conforme decisão de fl. 142, tendo sido posteriormente reconhecida a indisponibilidade do crédito objeto da liquidação em relação à terceira interessada, inclusive com o indeferimento do pedido de desistência e renúncia formulado pelo requerente (fls. 197/199). Desse modo, permanece hígida a penhora no rosto dos autos, devendo eventual crédito apurado em favor do requerente permanecer sujeito à constrição, nos limites determinados pelo Juízo da execução. OFICIE-SE em resposta à 1ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, informando que o presente feito se encontra em fase de produção de prova pericial, com vistoria designada para 31 de julho de 2026 e aguardando-se a apresentação do respectivo laudo, bem como que a penhora no rosto dos autos permanece devidamente anotada e será observada quanto a eventual crédito apurado em favor do requerente. Serve a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópias dos documentos necessários. Cumpra-se. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), FERNANDO HENRIQUE ZANGARINI FERREIRA SANTOS (OAB 423046/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.L.S.L.

Réu V.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO ZAGGO

OAB: 240374/SP

MARCO ANTÔNIO GOULART

OAB: 179755/SP

GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR

OAB: 314616/SP

FERNANDO HENRIQUE ZANGARINI FERREIRA SANTOS

OAB: 423046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000239-62.2025.8.26.0346 (processo principal 1000647-41.2022.8.26.0346) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.L.S.L. - V.S.L. - J.C.C. - Vistos. 1. A prova pericial encontra-se em andamento. O perito judicial designou a realização da vistoria para o dia 31 de julho de 2026, às 10h00, tendo sido dada ciência às partes (fls. 205/208). Conforme já determinado às fls. 106/107, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. 2. Fls. 208/209: o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis solicita informações atualizadas acerca do estágio desta liquidação de sentença e reitera a subsistência da penhora no rosto dos autos, determinada na Execução de Título Extrajudicial que tramita naquele Juízo. A constrição já foi anotada nestes autos, conforme decisão de fl. 142, tendo sido posteriormente reconhecida a indisponibilidade do crédito objeto da liquidação em relação à terceira interessada, inclusive com o indeferimento do pedido de desistência e renúncia formulado pelo requerente (fls. 197/199). Desse modo, permanece hígida a penhora no rosto dos autos, devendo eventual crédito apurado em favor do requerente permanecer sujeito à constrição, nos limites determinados pelo Juízo da execução. OFICIE-SE em resposta à 1ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, informando que o presente feito se encontra em fase de produção de prova pericial, com vistoria designada para 31 de julho de 2026 e aguardando-se a apresentação do respectivo laudo, bem como que a penhora no rosto dos autos permanece devidamente anotada e será observada quanto a eventual crédito apurado em favor do requerente. Serve a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópias dos documentos necessários. Cumpra-se. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), FERNANDO HENRIQUE ZANGARINI FERREIRA SANTOS (OAB 423046/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)