Detalhe do processo

0000239-30.2021.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 1ª Vara
Classe
Conversão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000239-30.2021.8.26.0596 (processo principal 0006478-94.2014.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Conversão - CÉLIA PINHANELLI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA PINHANELLI contra a decisão de fls. 289/290, que homologou o laudo pericial contábil e fixou o crédito exequendo no valor total de R$ 34.039,08, atualizado para fevereiro de 2021. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que a perita judicial não aplicou corretamente o disposto no art. 29, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que determina a adição de cinco anos ao tempo de contribuição da mulher para efeito de aplicação do fator previdenciário. Segundo a embargante, o tempo total de contribuição apurado foi de 34 anos, devendo o fator previdenciário ser calculado com 39 anos (34 + 5 anos do acréscimo legal), e não com 38 anos como utilizado pela perita. O embargado foi intimado para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (fls. 299). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada em 13/01/2026 (fls. 292), e os embargos foram protocolados em 23/01/2026 (fls. 294), dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada homologou o laudo pericial após examinar detidamente os esclarecimentos prestados pela perita judicial, que demonstrou de forma objetiva a correção dos cálculos apresentados. A embargante, em suas manifestações de fls. 263, 274, 286 e 294, sustentou que o cálculo do fator previdenciário deveria considerar o acréscimo de 5 anos ao tempo de contribuição da segurada, por se tratar de mulher, com fundamento no art. 29, §9º, I, da Lei nº 8.213/91. A perita, por sua vez, esclareceu que "o fator multiplicador para mulher em caso de tempo especial é de 1,2" e que "o aumento em anos perfaz 4,021369863" (fls. 269 e 281), demonstrando que o acréscimo de 4,02 anos decorre da aplicação do fator 1,2 sobre o período especial reconhecido judicialmente (01/09/1987 a 05/10/2007), e não do art. 29, §9º, I, da Lei nº 8.213/91. O art. 1.022, inciso II, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pela exequente. A homologação do laudo pericial considerou os esclarecimentos prestados pela perita, que demonstrou de forma fundamentada que o cálculo observou o tempo de contribuição apurado (38,54 anos) e aplicou corretamente o fator 1,2 sobre o período especial reconhecido judicialmente. A pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já decidida nem a atribuir efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A questão não é de omissão, mas de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CÉLIA PINHANELLI, porquanto a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressamente a questão suscitada e fundamentado a homologação do laudo pericial. Mantenho integralmente a decisão de fls. 289/290. Intimem-se. Serrana, 22 de julho de 2026. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CÉLIA PINHANELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000239-30.2021.8.26.0596 (processo principal 0006478-94.2014.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Conversão - CÉLIA PINHANELLI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIO ANTONIO ABDALLAH DEOTTI IBRAHIM Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA PINHANELLI contra a decisão de fls. 289/290, que homologou o laudo pericial contábil e fixou o crédito exequendo no valor total de R$ 34.039,08, atualizado para fevereiro de 2021. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que a perita judicial não aplicou corretamente o disposto no art. 29, §9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que determina a adição de cinco anos ao tempo de contribuição da mulher para efeito de aplicação do fator previdenciário. Segundo a embargante, o tempo total de contribuição apurado foi de 34 anos, devendo o fator previdenciário ser calculado com 39 anos (34 + 5 anos do acréscimo legal), e não com 38 anos como utilizado pela perita. O embargado foi intimado para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (fls. 299). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada em 13/01/2026 (fls. 292), e os embargos foram protocolados em 23/01/2026 (fls. 294), dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada homologou o laudo pericial após examinar detidamente os esclarecimentos prestados pela perita judicial, que demonstrou de forma objetiva a correção dos cálculos apresentados. A embargante, em suas manifestações de fls. 263, 274, 286 e 294, sustentou que o cálculo do fator previdenciário deveria considerar o acréscimo de 5 anos ao tempo de contribuição da segurada, por se tratar de mulher, com fundamento no art. 29, §9º, I, da Lei nº 8.213/91. A perita, por sua vez, esclareceu que "o fator multiplicador para mulher em caso de tempo especial é de 1,2" e que "o aumento em anos perfaz 4,021369863" (fls. 269 e 281), demonstrando que o acréscimo de 4,02 anos decorre da aplicação do fator 1,2 sobre o período especial reconhecido judicialmente (01/09/1987 a 05/10/2007), e não do art. 29, §9º, I, da Lei nº 8.213/91. O art. 1.022, inciso II, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pela exequente. A homologação do laudo pericial considerou os esclarecimentos prestados pela perita, que demonstrou de forma fundamentada que o cálculo observou o tempo de contribuição apurado (38,54 anos) e aplicou corretamente o fator 1,2 sobre o período especial reconhecido judicialmente. A pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já decidida nem a atribuir efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A questão não é de omissão, mas de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CÉLIA PINHANELLI, porquanto a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado expressamente a questão suscitada e fundamentado a homologação do laudo pericial. Mantenho integralmente a decisão de fls. 289/290. Intimem-se. Serrana, 22 de julho de 2026. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)