Detalhe do processo

0000239-11.2025.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Sertanópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000239-11.2025.8.16.0162 Processo: 0000239-11.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): SIDNEY GARCIA (RG: 125307124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.094.828-60) Rua Antonieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 99978-7236 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (seq. 19.1) contra SIDNEY GARCIA, brasileiro, viúvo, testador artesanal, aposentado por benefício assistencial (BPC/LOAS), natural de Herculândia/SP, nascido em 08/07/1955, com 69 (sessenta e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Laurinda Afonso Garcia, residente e domiciliado na Rua A., nº 968, Centro, em Sertanópolis/PR, dando-o como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 21h20min, em frente à residência localizada na Rua A., nº 968, centro, nesta cidade e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado Sidney Garcia, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Marcos Fernandes, ao desferir um golpe de facão no pescoço deste, causando-lhe lesão corporal leve no pescoço e na lateral da orelha esquerda, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 9.1, termos de declarações de seqs. 9.4 e 9.12, imagem de seq. 9.13, prontuário de atendimento médico de seq. 9.15 e laudo de lesão corporal de seq. 9.17.” O Boletim de Ocorrência nº 2025/80298 (seq. 9.1) registrou que o denunciado se dirigiu à residência da vítima munido de golpe de facão, causando-lhe lesão na região do pescoço, sendo a ocorrência atendida pela Delegacia de Polícia de Sertanópolis/PR. O Laudo de Lesão Corporal nº 11.192/2025 (seq. 9.17), elaborado pela Polícia Científica do Paraná, atestou, em síntese, ferida linear superficial de 3,0 cm com crosta na porção superior da face lateral esquerda do pescoço e pequena ferida de 0,4 cm na face lateral da orelha esquerda, produzidas por instrumento corto-contundente, sem resultar perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou debilidade permanente. Diante da certidão de antecedentes criminais favorável (seq. 10.1), o Ministério Público propôs ao denunciado a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, mediante o pagamento de prestação pecuniária. A proposta foi aceita em audiência realizada em 25/06/2025 (seq. 65.1), oportunidade em que foi recebida a denúncia e fixadas as condições legais, dentre elas o comparecimento mensal em juízo e a prestação de serviços à comunidade. Certificado o descumprimento reiterado das condições impostas — não obstante as intimações pessoais de seqs. 65.1 e 92.1 —, o benefício foi revogado por decisão de 18/11/2025 (seq. 109.1), com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 19/05/2026 (seq. 156), foram ouvidos a vítima Marcos Fernandes e o informante Emanuel Marcos Fernandes, seguindo-se o interrogatório do réu. Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia nos exatos termos em que formulada, requerendo, ainda, que fosse considerada, na dosimetria da pena, circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime, em razão da cicatriz visível deixada no pescoço da vítima. A defesa, em alegações finais escritas (seq. 160.1), requereu, preliminarmente, a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa (arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação do regime inicial mais brando, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. 2.1. Materialidade e autoria. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/80298 (seq. 9.1), pelo termo de declarações da vítima (seq. 9.4), pelo termo de declarações do informante (seq. 9.12), pela imagem da lesão (seq. 9.13), pelo prontuário de atendimento médico (seq. 9.15) e, sobretudo, pelo Laudo de Lesão Corporal nº 11.192/2025 (seq. 9.17), que atestou positivamente a ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento corto-contundente, com a descrição de ferida linear superficial de 3,0 cm na porção superior da face lateral esquerda do pescoço e pequena ferida de 0,4 cm na face lateral da orelha esquerda. Tal prova técnica é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cujos trechos de interesse ao deslinde do feito ora se sintetizam: Vítima Marcos Fernandes: “(...) Eu tive a informação que ele estava mantendo a mãe dos meus filhos (...) em cárcere privado, dentro da casa dele (...) E eu fui lá até a residência dele para confirmar, para ver se ela realmente estava lá.” (...) “ele saiu com arma branca (...) era um facão, daqueles facões de cortar cana (...) eu não tratei mal ele, não invadi a residência dele, inclusive, eu estava na rua (...) Aí ele foi, do nada assim, me desferiu um golpe no pescoço (...) Deu seis pontos, né?” (...) “Eu não estava preparado, doutor. Eu não estava achando que ele ia fazer isso (...) eu não fui lá para arrumar confusão.” Informante Emanuel Marcos Fernandes (filho da vítima): “(...) Não presenciei (...) Eu só fui mais assim no quesito de socorrer (...) ele chegou em casa. Sangrando, bastante, falando que estava passando mal, que tinha (...) machucado o pescoço dele, e eu levei ele no hospital.” (...) “Ele falou que tinha ido na casa do Sidney e que a Kelly estava lá (...) ele foi tentar buscar ela e voltou nessa situação. Ele disse que o Sidney deu um golpe e acertou o pescoço dele.” A autoria é certa e incontroversa, recaindo sobre o denunciado, que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido o golpe que atingiu a vítima — ainda que sob a alegação de legítima defesa, adiante examinada: Réu Sidney Garcia: “(...) tinha um facão no meu portão que era de cortar cana e eu dei de tala no pé da orelha dele assim ó, dei de tala, não veio pra cortar, não tinha intenção de machucar e nem matar ele, simplesmente eu me dei de tala pra ver se ele ia embora, aí ele foi embora.” (...) “Do peito à cabeça, porque eu corri pra dentro. O meu corredor tinha um facão de eu cortar cana no meu quintal e eu desvencilhei, uma de chapa no pescoço dele (...)” Conjugado o suporte técnico-pericial à prova oral colhida, não remanesce dúvida quanto à ocorrência da ofensa à integridade corporal da vítima e à autoria do fato, no que a jurisprudência é uníssona: “(...) III. Razões de decidir (...) 3. A materialidade das infrações penais foi demonstrada por meio de diversos documentos e depoimentos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos e provas orais. (...)” (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0012672-42.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Acórdão publicado em 30/10/2025. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5215744246 “(...) II - Na presente hipótese (...) a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129 (...) do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito (...) III - Ademais, no tocante ao pedido de desclassificação da conduta, consignou o v. acórdão recorrido que 'não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado (...) que excedeu-se para agredir (...) ao ponto de lhe gerar lesões corporais'. (...)”. (STJ - AgRg no HC nº 781.943/PR (2022/0349869-0) - Rel. Min. (5ª Turma) - Acórdão publicado em 22/02/2023. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1771494643 2.2. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta amolda-se, com perfeição, ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, porquanto o réu, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima mediante o emprego de instrumento corto-contundente (facão), do que resultou lesão corporal de natureza leve, nos termos comprovados pelo laudo pericial já examinado. A defesa sustenta, em preliminar de mérito, a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), ao argumento de que o réu teria sido agredido previamente pela vítima, que lhe teria desferido golpes de faca no portão de sua residência, e que o golpe de facão foi reação imediata e proporcional a tal agressão. A tese não merece acolhida. Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença simultânea de: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, e (iv) ânimo de defesa. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou demonstrado. Em primeiro lugar, a versão do réu não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos: nenhuma testemunha presenciou eventual agressão prévia por parte da vítima, tampouco há exame de corpo de delito, laudo ou registro médico que ateste lesão sofrida pelo próprio réu, o qual, aliás, afirmou textualmente que nenhuma das supostas facadas o atingiu (eu corri, né? Desvencilei das facadas que ele me deu). O ônus da prova da causa de justificação incumbe a quem a alega (art. 156 do CPP), do qual a defesa não se desincumbiu, permanecendo a tese isolada nos autos, como bem observou o Ministério Público em suas alegações finais. Em segundo lugar, o próprio interrogatório do réu é contraditório e incompatível com a atualidade da agressão exigida pelo art. 25 do Código Penal. Instado a esclarecer a dinâmica dos fatos, o réu afirmou que, após a suposta primeira investida da vítima (da qual sequer resultou lesão), correu para dentro de sua residência e somente decorridos aproximadamente 30 (trinta) minutos — por sua própria narrativa, "vou falar assim, meia hora, pronto" — foi buscar o facão e retornou ao portão para golpear a vítima, que já se encontrava do lado de fora, sem qualquer necessidade de o réu deixar a proteção do muro e do portão de sua residência. Tal intervalo temporal, por si só, afasta a atualidade ou iminência da agressão, elemento indispensável à configuração da excludente, tratando-se de retaliação e não de repulsa imediata. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma agressão pretérita por parte da vítima, o meio empregado pelo réu — golpe de facão desferido diretamente contra o pescoço de pessoa desarmada, que segundo o próprio réu já se afastava — evidencia emprego imoderado e desproporcional, circunstância que, por si só, descaracterizaria a excludente, subsistindo, quando muito, hipótese de excesso não amparado pelas circunstâncias dos autos. “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Em relação ao segundo fato delituoso, verifica-se que a conduta dos apelados não se amolda à previsão de excludente de ilicitude, pois, embora a vítima tenha lançado uma garrafa de cerveja ao chão, já estava se retirando do local quando foi abordado de forma absolutamente excessiva pelos apelados, não ficando demonstrada eventual agressão injusta por parte do ofendido, tampouco se evidencia (...) que os réus fizeram uso moderado de força para repelir a suposta agressão, sendo inviável, portanto, reconhecer a excludente de ilicitude almejada. (...) Tese de julgamento: (...) 'A conduta de (...) utilizar força excessiva (...) mesmo que esta tenha agido de forma provocativa, não se ampara na excludente de ilicitude da legítima defesa, se não houver agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima'.” (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0023696-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Acórdão publicado em 29/08/2025. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4664261521 Por tais razões, afasto a tese de legítima defesa, seja em sua forma própria, seja em eventual excesso justificável, reconhecendo a conduta como ilícita. Por fim, presente a culpabilidade: o agente é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exculpação a ser reconhecida. Comprovadas, pois, a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SIDNEY GARCIA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Pena cominada em abstrato: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. a) Pena-base — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desborda das elementares do tipo. Quanto aos antecedentes, a certidão do sistema Oráculo (seq. 161.1) revela apenas registro pretérito de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e termo circunstanciado arquivado sem oferecimento de denúncia, elementos que, por não configurarem condenação criminal transitada em julgado, não autorizam valoração desfavorável, nos termos da Súmula 444 do STJ e do Tema 723 de Repercussão Geral do STF. A conduta social e a personalidade não comportam, à míngua de elementos concretos nos autos, juízo de valor desfavorável. Os motivos e as circunstâncias não extrapolam as elementares do tipo. As consequências, contudo, revelam-se mais gravosas do que as ordinariamente inerentes ao tipo, na medida em que restou visível, inclusive durante a audiência de instrução, a existência de cicatriz permanente no pescoço e na orelha da vítima, sequela que extrapola a normalidade do delito de lesão corporal leve, circunstância que pondero desfavoravelmente, tal como requerido pelo Ministério Público em alegações finais. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito. Presente uma circunstância judicial desfavorável (consequências), valho-me do seguinte critério para a apuração da pena-base: (i) o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou seja, 9 (nove) meses; (ii) dividido esse intervalo pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obtém-se a fração de 1 (um) mês e 4 (quatro) dias por circunstância desfavorável; (iii) partindo do mínimo legal e acrescentando 1/8 do intervalo relativo à circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. b) Pena provisória — atenuantes e agravantes. Não há agravantes a considerar. Reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria do fato — ainda que sob versão qualificada pela alegação de legítima defesa —, admissão que serviu de lastro à formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Promovo a redução de 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Pena definitiva — causas de aumento e de diminuição. Inexistem majorantes ou minorantes a considerar. Torno definitiva a pena de 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. Do regime inicial. Observado o disposto nos arts. 33 a 48 do Código Penal, e considerando que a pena não supera 4 (quatro) anos, que o réu não é reincidente e que a ele são aplicáveis, em seu conjunto, as circunstâncias do art. 59 do CP compatíveis com o regime mais brando, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115 da LEP): 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20h00min às 06h00min do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. Da substituição e da suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa. Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 3 (três) meses e 13 (treze) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 21.08.2021). Não há efeitos específicos da condenação a declarar (art. 92 do CP). Da reparação civil. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência, nos autos, de elementos objetivos para a aferição do quantum dos prejuízos, ressalvada à vítima a via própria para a reparação integral. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, dada a sua condição de hipossuficiência econômica (aposentado por benefício assistencial — BPC/LOAS —, com renda de um salário-mínimo, semianalfabeto e portador de quadro de saúde debilitado), isentando-o do pagamento das custas processuais. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu na condição de dativo, Dra. C.R.N.K., OAB/PR nº 61.447, arbitro honorários advocatícios conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA/PR, item 1.1 (defesa integral em processo penal sumaríssimo, item 4.3 da tabela vigente), no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Notifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SIDNEY GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA REGINA NAKAZONE KIDO

OAB: 61447/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000239-11.2025.8.16.0162 Processo: 0000239-11.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): SIDNEY GARCIA (RG: 125307124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.094.828-60) Rua Antonieta de Barros, 560 CADEIA PÚBLICA DE IBIPORÃ - CPIPORA - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): (43) 99978-7236 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (seq. 19.1) contra SIDNEY GARCIA, brasileiro, viúvo, testador artesanal, aposentado por benefício assistencial (BPC/LOAS), natural de Herculândia/SP, nascido em 08/07/1955, com 69 (sessenta e nove) anos de idade à época dos fatos, filho de Laurinda Afonso Garcia, residente e domiciliado na Rua A., nº 968, Centro, em Sertanópolis/PR, dando-o como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 21h20min, em frente à residência localizada na Rua A., nº 968, centro, nesta cidade e comarca de Sertanópolis/PR, o denunciado Sidney Garcia, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Marcos Fernandes, ao desferir um golpe de facão no pescoço deste, causando-lhe lesão corporal leve no pescoço e na lateral da orelha esquerda, conforme Boletim de Ocorrência de seq. 9.1, termos de declarações de seqs. 9.4 e 9.12, imagem de seq. 9.13, prontuário de atendimento médico de seq. 9.15 e laudo de lesão corporal de seq. 9.17.” O Boletim de Ocorrência nº 2025/80298 (seq. 9.1) registrou que o denunciado se dirigiu à residência da vítima munido de golpe de facão, causando-lhe lesão na região do pescoço, sendo a ocorrência atendida pela Delegacia de Polícia de Sertanópolis/PR. O Laudo de Lesão Corporal nº 11.192/2025 (seq. 9.17), elaborado pela Polícia Científica do Paraná, atestou, em síntese, ferida linear superficial de 3,0 cm com crosta na porção superior da face lateral esquerda do pescoço e pequena ferida de 0,4 cm na face lateral da orelha esquerda, produzidas por instrumento corto-contundente, sem resultar perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou debilidade permanente. Diante da certidão de antecedentes criminais favorável (seq. 10.1), o Ministério Público propôs ao denunciado a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/95, mediante o pagamento de prestação pecuniária. A proposta foi aceita em audiência realizada em 25/06/2025 (seq. 65.1), oportunidade em que foi recebida a denúncia e fixadas as condições legais, dentre elas o comparecimento mensal em juízo e a prestação de serviços à comunidade. Certificado o descumprimento reiterado das condições impostas — não obstante as intimações pessoais de seqs. 65.1 e 92.1 —, o benefício foi revogado por decisão de 18/11/2025 (seq. 109.1), com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 19/05/2026 (seq. 156), foram ouvidos a vítima Marcos Fernandes e o informante Emanuel Marcos Fernandes, seguindo-se o interrogatório do réu. Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia nos exatos termos em que formulada, requerendo, ainda, que fosse considerada, na dosimetria da pena, circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime, em razão da cicatriz visível deixada no pescoço da vítima. A defesa, em alegações finais escritas (seq. 160.1), requereu, preliminarmente, a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que teria agido em legítima defesa (arts. 23, inciso II, e 25, do Código Penal). Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação do regime inicial mais brando, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame da materialidade, da autoria, da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade. 2.1. Materialidade e autoria. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/80298 (seq. 9.1), pelo termo de declarações da vítima (seq. 9.4), pelo termo de declarações do informante (seq. 9.12), pela imagem da lesão (seq. 9.13), pelo prontuário de atendimento médico (seq. 9.15) e, sobretudo, pelo Laudo de Lesão Corporal nº 11.192/2025 (seq. 9.17), que atestou positivamente a ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento corto-contundente, com a descrição de ferida linear superficial de 3,0 cm na porção superior da face lateral esquerda do pescoço e pequena ferida de 0,4 cm na face lateral da orelha esquerda. Tal prova técnica é corroborada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, cujos trechos de interesse ao deslinde do feito ora se sintetizam: Vítima Marcos Fernandes: “(...) Eu tive a informação que ele estava mantendo a mãe dos meus filhos (...) em cárcere privado, dentro da casa dele (...) E eu fui lá até a residência dele para confirmar, para ver se ela realmente estava lá.” (...) “ele saiu com arma branca (...) era um facão, daqueles facões de cortar cana (...) eu não tratei mal ele, não invadi a residência dele, inclusive, eu estava na rua (...) Aí ele foi, do nada assim, me desferiu um golpe no pescoço (...) Deu seis pontos, né?” (...) “Eu não estava preparado, doutor. Eu não estava achando que ele ia fazer isso (...) eu não fui lá para arrumar confusão.” Informante Emanuel Marcos Fernandes (filho da vítima): “(...) Não presenciei (...) Eu só fui mais assim no quesito de socorrer (...) ele chegou em casa. Sangrando, bastante, falando que estava passando mal, que tinha (...) machucado o pescoço dele, e eu levei ele no hospital.” (...) “Ele falou que tinha ido na casa do Sidney e que a Kelly estava lá (...) ele foi tentar buscar ela e voltou nessa situação. Ele disse que o Sidney deu um golpe e acertou o pescoço dele.” A autoria é certa e incontroversa, recaindo sobre o denunciado, que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter desferido o golpe que atingiu a vítima — ainda que sob a alegação de legítima defesa, adiante examinada: Réu Sidney Garcia: “(...) tinha um facão no meu portão que era de cortar cana e eu dei de tala no pé da orelha dele assim ó, dei de tala, não veio pra cortar, não tinha intenção de machucar e nem matar ele, simplesmente eu me dei de tala pra ver se ele ia embora, aí ele foi embora.” (...) “Do peito à cabeça, porque eu corri pra dentro. O meu corredor tinha um facão de eu cortar cana no meu quintal e eu desvencilhei, uma de chapa no pescoço dele (...)” Conjugado o suporte técnico-pericial à prova oral colhida, não remanesce dúvida quanto à ocorrência da ofensa à integridade corporal da vítima e à autoria do fato, no que a jurisprudência é uníssona: “(...) III. Razões de decidir (...) 3. A materialidade das infrações penais foi demonstrada por meio de diversos documentos e depoimentos, incluindo boletim de ocorrência, laudos médicos e provas orais. (...)” (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0012672-42.2024.8.16.0073 - Congonhinhas - Acórdão publicado em 30/10/2025. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5215744246 “(...) II - Na presente hipótese (...) a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129 (...) do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito (...) III - Ademais, no tocante ao pedido de desclassificação da conduta, consignou o v. acórdão recorrido que 'não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado (...) que excedeu-se para agredir (...) ao ponto de lhe gerar lesões corporais'. (...)”. (STJ - AgRg no HC nº 781.943/PR (2022/0349869-0) - Rel. Min. (5ª Turma) - Acórdão publicado em 22/02/2023. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1771494643 2.2. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A conduta amolda-se, com perfeição, ao tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, porquanto o réu, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima mediante o emprego de instrumento corto-contundente (facão), do que resultou lesão corporal de natureza leve, nos termos comprovados pelo laudo pericial já examinado. A defesa sustenta, em preliminar de mérito, a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), ao argumento de que o réu teria sido agredido previamente pela vítima, que lhe teria desferido golpes de faca no portão de sua residência, e que o golpe de facão foi reação imediata e proporcional a tal agressão. A tese não merece acolhida. Para a configuração da legítima defesa, exige-se a presença simultânea de: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, e (iv) ânimo de defesa. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou demonstrado. Em primeiro lugar, a versão do réu não encontra amparo em qualquer outro elemento dos autos: nenhuma testemunha presenciou eventual agressão prévia por parte da vítima, tampouco há exame de corpo de delito, laudo ou registro médico que ateste lesão sofrida pelo próprio réu, o qual, aliás, afirmou textualmente que nenhuma das supostas facadas o atingiu (eu corri, né? Desvencilei das facadas que ele me deu). O ônus da prova da causa de justificação incumbe a quem a alega (art. 156 do CPP), do qual a defesa não se desincumbiu, permanecendo a tese isolada nos autos, como bem observou o Ministério Público em suas alegações finais. Em segundo lugar, o próprio interrogatório do réu é contraditório e incompatível com a atualidade da agressão exigida pelo art. 25 do Código Penal. Instado a esclarecer a dinâmica dos fatos, o réu afirmou que, após a suposta primeira investida da vítima (da qual sequer resultou lesão), correu para dentro de sua residência e somente decorridos aproximadamente 30 (trinta) minutos — por sua própria narrativa, "vou falar assim, meia hora, pronto" — foi buscar o facão e retornou ao portão para golpear a vítima, que já se encontrava do lado de fora, sem qualquer necessidade de o réu deixar a proteção do muro e do portão de sua residência. Tal intervalo temporal, por si só, afasta a atualidade ou iminência da agressão, elemento indispensável à configuração da excludente, tratando-se de retaliação e não de repulsa imediata. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma agressão pretérita por parte da vítima, o meio empregado pelo réu — golpe de facão desferido diretamente contra o pescoço de pessoa desarmada, que segundo o próprio réu já se afastava — evidencia emprego imoderado e desproporcional, circunstância que, por si só, descaracterizaria a excludente, subsistindo, quando muito, hipótese de excesso não amparado pelas circunstâncias dos autos. “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Em relação ao segundo fato delituoso, verifica-se que a conduta dos apelados não se amolda à previsão de excludente de ilicitude, pois, embora a vítima tenha lançado uma garrafa de cerveja ao chão, já estava se retirando do local quando foi abordado de forma absolutamente excessiva pelos apelados, não ficando demonstrada eventual agressão injusta por parte do ofendido, tampouco se evidencia (...) que os réus fizeram uso moderado de força para repelir a suposta agressão, sendo inviável, portanto, reconhecer a excludente de ilicitude almejada. (...) Tese de julgamento: (...) 'A conduta de (...) utilizar força excessiva (...) mesmo que esta tenha agido de forma provocativa, não se ampara na excludente de ilicitude da legítima defesa, se não houver agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima'.” (TJ-PR - Apelação Criminal nº 0023696-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Acórdão publicado em 29/08/2025. Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/4664261521 Por tais razões, afasto a tese de legítima defesa, seja em sua forma própria, seja em eventual excesso justificável, reconhecendo a conduta como ilícita. Por fim, presente a culpabilidade: o agente é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele se exigia comportamento diverso, inexistindo qualquer causa de exculpação a ser reconhecida. Comprovadas, pois, a materialidade, a autoria, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SIDNEY GARCIA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Pena cominada em abstrato: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. a) Pena-base — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desborda das elementares do tipo. Quanto aos antecedentes, a certidão do sistema Oráculo (seq. 161.1) revela apenas registro pretérito de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e termo circunstanciado arquivado sem oferecimento de denúncia, elementos que, por não configurarem condenação criminal transitada em julgado, não autorizam valoração desfavorável, nos termos da Súmula 444 do STJ e do Tema 723 de Repercussão Geral do STF. A conduta social e a personalidade não comportam, à míngua de elementos concretos nos autos, juízo de valor desfavorável. Os motivos e as circunstâncias não extrapolam as elementares do tipo. As consequências, contudo, revelam-se mais gravosas do que as ordinariamente inerentes ao tipo, na medida em que restou visível, inclusive durante a audiência de instrução, a existência de cicatriz permanente no pescoço e na orelha da vítima, sequela que extrapola a normalidade do delito de lesão corporal leve, circunstância que pondero desfavoravelmente, tal como requerido pelo Ministério Público em alegações finais. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito. Presente uma circunstância judicial desfavorável (consequências), valho-me do seguinte critério para a apuração da pena-base: (i) o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas em abstrato é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou seja, 9 (nove) meses; (ii) dividido esse intervalo pelas 8 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, obtém-se a fração de 1 (um) mês e 4 (quatro) dias por circunstância desfavorável; (iii) partindo do mínimo legal e acrescentando 1/8 do intervalo relativo à circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de detenção. b) Pena provisória — atenuantes e agravantes. Não há agravantes a considerar. Reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto, em seu interrogatório judicial, admitiu a autoria do fato — ainda que sob versão qualificada pela alegação de legítima defesa —, admissão que serviu de lastro à formação do convencimento deste Juízo, nos termos da Súmula 545 do STJ. Promovo a redução de 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. c) Pena definitiva — causas de aumento e de diminuição. Inexistem majorantes ou minorantes a considerar. Torno definitiva a pena de 3 (três) meses e 13 (treze) dias de detenção. Do regime inicial. Observado o disposto nos arts. 33 a 48 do Código Penal, e considerando que a pena não supera 4 (quatro) anos, que o réu não é reincidente e que a ele são aplicáveis, em seu conjunto, as circunstâncias do art. 59 do CP compatíveis com o regime mais brando, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115 da LEP): 1ª) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; 2ª) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; 3ª) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4ª) Comprovar que exerce atividade lícita no prazo de 60 (sessenta) dias; e 5ª) Caso não exista, na Comarca de sua residência, casa de albergado, recolher-se diariamente em sua residência das 20h00min às 06h00min do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados. 6ª) Proibição de embriagar-se e de portar armas de qualquer espécie. Da substituição e da suspensão condicional da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação expressa do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa. Incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77, CP) porque tal medida, em razão de suas condições de cumprimento, seria mais gravosa do que a pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto, pelo período de 3 (três) meses e 13 (treze) dias. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004490-56.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci - J. 21.08.2021). Não há efeitos específicos da condenação a declarar (art. 92 do CP). Da reparação civil. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência, nos autos, de elementos objetivos para a aferição do quantum dos prejuízos, ressalvada à vítima a via própria para a reparação integral. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, dada a sua condição de hipossuficiência econômica (aposentado por benefício assistencial — BPC/LOAS —, com renda de um salário-mínimo, semianalfabeto e portador de quadro de saúde debilitado), isentando-o do pagamento das custas processuais. Ao nobre advogado que patrocinou a defesa do réu na condição de dativo, Dra. C.R.N.K., OAB/PR nº 61.447, arbitro honorários advocatícios conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA/PR, item 1.1 (defesa integral em processo penal sumaríssimo, item 4.3 da tabela vigente), no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, na forma da legislação vigente, corrigidos até o efetivo recebimento. Notifique-se a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado