Detalhe do processo

0000238-81.2015.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000238-81.2015.4.03.6108 AUTOR: MARIO SERGIO BONIFACIO, JOSE VIEIRA, MARIA HELENA DOMINGOS, JOCELINO RAMOS DE OLIVEIRA, ODINEI PIRES DE CARVALHO, ROSANGELA APARECIDA GOMES MOSELA, NEIDE PAVANI, ELSA DE FATIMA BOTELHO MARONEZI, VANESSA MOSELA CORDEIRO, MARIA APARECIDA GONCALVES BIAZOTO, CARLOS ROGERIO GARCIA ALFONSO, ANA DA SILVA MORAES, MOACIR DONIZETE VALERIO DA SILVA, WALMIR GERALDO LELIS, NANCI VAZ FRACAROLLI, THAIS SEBRIAN, ROMERSON LEANDRO HONORIO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO - SP198632 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS/SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão de ID (ID 582019246), que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida nos autos, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, especialmente em matéria submetida a precedentes qualificados do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com reconsideração da decisão embargada para reconhecimento da competência da Vara Federal comum. Pleiteia, ainda, o cadastramento da patrona indicada na petição de embargos (ID 584308158). Por meio do ato ordinatório de ID (ID 584343194), a parte autora e a Caixa Econômica Federal foram intimadas para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela seguradora, tendo a CEF permanecido inerte. A parte autora manifestou-se nos termos do ID (ID 586631189), pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de contratos vinculados a apólices privadas do ramo 68, bem como a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais Federais diante da alegada complexidade da prova pericial. Sobreveio o ato ordinatório de ID (ID 586897921), por meio do qual a parte ré foi intimada para manifestação acerca do requerimento formulado pela contraparte. A CEF quedou-se inerte, mais uma vez. Na sequência, a seguradora apresentou impugnação aos embargos declaratórios, reiterando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao fundamento de que os contratos discutidos estariam vinculados à apólice pública do ramo 66, atraindo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, além da compatibilidade da tramitação perante o Juizado Especial Federal (ID 587318279). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). . A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão (ID 582019246), ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Defende, ainda, que a controvérsia não se compatibilizaria com o rito dos Juizados Especiais Federais, especialmente diante da necessidade de produção de prova técnica complexa e da incidência de temas repetitivos dos Tribunais Superiores. Todavia, verifico que a decisão embargada apreciou expressamente os fundamentos essenciais à conclusão adotada. Conforme consignado no decisum, reconheceu-se que o valor da causa, considerado individualmente em relação a cada litisconsorte facultativo, não excede o limite previsto no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Houve, ainda, enfrentamento específico da alegação de incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial Federal, tendo sido expressamente consignado que “a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal”, com apoio em precedentes do TRF da 3ª Região e entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade de perícia em causas submetidas ao microssistema dos Juizados. Também não há que se falar em omissão quanto ao estágio avançado da instrução processual ou à existência de laudo pericial produzido nos autos. A decisão embargada examinou a prova técnica já realizada, inclusive consignando que “a prova pericial realizada a efeito nestes autos não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos por autor”, além de mencionar expressamente as conclusões do expert quanto ao imóvel localizado na Rua Norberto Assêncio. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada quanto à competência não transforma o inconformismo em vício integrativo. No tocante às alegadas limitações recursais do sistema dos Juizados Especiais Federais e à necessidade de observância de temas qualificados do STJ, mostra-se descabida a alegação de omissão. A definição da competência absoluta prevista em lei não se condiciona à maior ou menor amplitude recursal disponível no rito processual aplicável. A decisão embargada fundamentou-se nos critérios legais pertinentes e em precedentes específicos sobre a matéria, inclusive envolvendo demandas securitárias vinculadas ao SFH, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. De igual modo, não identifico contradição interna no decisum. A decisão manteve coerência lógica entre fundamentação e dispositivo ao reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor individualizado atribuído à pretensão de cada litisconsorte, bem como da inexistência de vedação legal à tramitação da demanda naquele microssistema. A simples adoção de entendimento contrário ao pretendido pela embargante não caracteriza contradição apta ao manejo de embargos declaratórios. A análise acerca da necessidade de eventual desmembramento do feito será feito pelo juízo competente. DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão ID 582019246. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILZA REGINA DEFILIPPI

OAB: 27215/SP

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

GUSTAVO GODOI FARIA

OAB: 197741/SP

SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO

OAB: 198632/SP

JAIRO EDUARDO MURARI

OAB: 184711/SP

ALINE SOARES GOMES FANTIN

OAB: 169813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000238-81.2015.4.03.6108 AUTOR: MARIO SERGIO BONIFACIO, JOSE VIEIRA, MARIA HELENA DOMINGOS, JOCELINO RAMOS DE OLIVEIRA, ODINEI PIRES DE CARVALHO, ROSANGELA APARECIDA GOMES MOSELA, NEIDE PAVANI, ELSA DE FATIMA BOTELHO MARONEZI, VANESSA MOSELA CORDEIRO, MARIA APARECIDA GONCALVES BIAZOTO, CARLOS ROGERIO GARCIA ALFONSO, ANA DA SILVA MORAES, MOACIR DONIZETE VALERIO DA SILVA, WALMIR GERALDO LELIS, NANCI VAZ FRACAROLLI, THAIS SEBRIAN, ROMERSON LEANDRO HONORIO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO - SP198632 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS/SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão de ID (ID 582019246), que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida nos autos, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, especialmente em matéria submetida a precedentes qualificados do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com reconsideração da decisão embargada para reconhecimento da competência da Vara Federal comum. Pleiteia, ainda, o cadastramento da patrona indicada na petição de embargos (ID 584308158). Por meio do ato ordinatório de ID (ID 584343194), a parte autora e a Caixa Econômica Federal foram intimadas para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela seguradora, tendo a CEF permanecido inerte. A parte autora manifestou-se nos termos do ID (ID 586631189), pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de contratos vinculados a apólices privadas do ramo 68, bem como a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais Federais diante da alegada complexidade da prova pericial. Sobreveio o ato ordinatório de ID (ID 586897921), por meio do qual a parte ré foi intimada para manifestação acerca do requerimento formulado pela contraparte. A CEF quedou-se inerte, mais uma vez. Na sequência, a seguradora apresentou impugnação aos embargos declaratórios, reiterando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao fundamento de que os contratos discutidos estariam vinculados à apólice pública do ramo 66, atraindo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, além da compatibilidade da tramitação perante o Juizado Especial Federal (ID 587318279). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). . A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão (ID 582019246), ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Defende, ainda, que a controvérsia não se compatibilizaria com o rito dos Juizados Especiais Federais, especialmente diante da necessidade de produção de prova técnica complexa e da incidência de temas repetitivos dos Tribunais Superiores. Todavia, verifico que a decisão embargada apreciou expressamente os fundamentos essenciais à conclusão adotada. Conforme consignado no decisum, reconheceu-se que o valor da causa, considerado individualmente em relação a cada litisconsorte facultativo, não excede o limite previsto no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Houve, ainda, enfrentamento específico da alegação de incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial Federal, tendo sido expressamente consignado que “a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal”, com apoio em precedentes do TRF da 3ª Região e entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade de perícia em causas submetidas ao microssistema dos Juizados. Também não há que se falar em omissão quanto ao estágio avançado da instrução processual ou à existência de laudo pericial produzido nos autos. A decisão embargada examinou a prova técnica já realizada, inclusive consignando que “a prova pericial realizada a efeito nestes autos não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos por autor”, além de mencionar expressamente as conclusões do expert quanto ao imóvel localizado na Rua Norberto Assêncio. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada quanto à competência não transforma o inconformismo em vício integrativo. No tocante às alegadas limitações recursais do sistema dos Juizados Especiais Federais e à necessidade de observância de temas qualificados do STJ, mostra-se descabida a alegação de omissão. A definição da competência absoluta prevista em lei não se condiciona à maior ou menor amplitude recursal disponível no rito processual aplicável. A decisão embargada fundamentou-se nos critérios legais pertinentes e em precedentes específicos sobre a matéria, inclusive envolvendo demandas securitárias vinculadas ao SFH, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. De igual modo, não identifico contradição interna no decisum. A decisão manteve coerência lógica entre fundamentação e dispositivo ao reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor individualizado atribuído à pretensão de cada litisconsorte, bem como da inexistência de vedação legal à tramitação da demanda naquele microssistema. A simples adoção de entendimento contrário ao pretendido pela embargante não caracteriza contradição apta ao manejo de embargos declaratórios. A análise acerca da necessidade de eventual desmembramento do feito será feito pelo juízo competente. DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão ID 582019246. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000238-81.2015.4.03.6108 AUTOR: MARIO SERGIO BONIFACIO, JOSE VIEIRA, MARIA HELENA DOMINGOS, JOCELINO RAMOS DE OLIVEIRA, ODINEI PIRES DE CARVALHO, ROSANGELA APARECIDA GOMES MOSELA, NEIDE PAVANI, ELSA DE FATIMA BOTELHO MARONEZI, VANESSA MOSELA CORDEIRO, MARIA APARECIDA GONCALVES BIAZOTO, CARLOS ROGERIO GARCIA ALFONSO, ANA DA SILVA MORAES, MOACIR DONIZETE VALERIO DA SILVA, WALMIR GERALDO LELIS, NANCI VAZ FRACAROLLI, THAIS SEBRIAN, ROMERSON LEANDRO HONORIO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO - SP198632 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 ADVOGADO do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215 ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS/SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão de ID (ID 582019246), que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida nos autos, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, especialmente em matéria submetida a precedentes qualificados do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com reconsideração da decisão embargada para reconhecimento da competência da Vara Federal comum. Pleiteia, ainda, o cadastramento da patrona indicada na petição de embargos (ID 584308158). Por meio do ato ordinatório de ID (ID 584343194), a parte autora e a Caixa Econômica Federal foram intimadas para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela seguradora, tendo a CEF permanecido inerte. A parte autora manifestou-se nos termos do ID (ID 586631189), pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando, em síntese, a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de contratos vinculados a apólices privadas do ramo 68, bem como a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais Federais diante da alegada complexidade da prova pericial. Sobreveio o ato ordinatório de ID (ID 586897921), por meio do qual a parte ré foi intimada para manifestação acerca do requerimento formulado pela contraparte. A CEF quedou-se inerte, mais uma vez. Na sequência, a seguradora apresentou impugnação aos embargos declaratórios, reiterando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e defendendo a manutenção da decisão embargada, ao fundamento de que os contratos discutidos estariam vinculados à apólice pública do ramo 66, atraindo o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, além da compatibilidade da tramitação perante o Juizado Especial Federal (ID 587318279). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). . A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão (ID 582019246), ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas à elevada complexidade técnica e jurídica da demanda, à existência de prova pericial já produzida, ao estágio avançado da instrução processual, às impugnações formuladas pela Caixa Econômica Federal ao laudo pericial e às limitações recursais inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais Federais. Defende, ainda, que a controvérsia não se compatibilizaria com o rito dos Juizados Especiais Federais, especialmente diante da necessidade de produção de prova técnica complexa e da incidência de temas repetitivos dos Tribunais Superiores. Todavia, verifico que a decisão embargada apreciou expressamente os fundamentos essenciais à conclusão adotada. Conforme consignado no decisum, reconheceu-se que o valor da causa, considerado individualmente em relação a cada litisconsorte facultativo, não excede o limite previsto no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Houve, ainda, enfrentamento específico da alegação de incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial Federal, tendo sido expressamente consignado que “a necessidade da produção da prova pericial não configuraria óbice à tramitação desta ação perante o Juizado Especial Federal”, com apoio em precedentes do TRF da 3ª Região e entendimento jurisprudencial no sentido da admissibilidade de perícia em causas submetidas ao microssistema dos Juizados. Também não há que se falar em omissão quanto ao estágio avançado da instrução processual ou à existência de laudo pericial produzido nos autos. A decisão embargada examinou a prova técnica já realizada, inclusive consignando que “a prova pericial realizada a efeito nestes autos não evidencia proveito econômico superior a sessenta salários mínimos por autor”, além de mencionar expressamente as conclusões do expert quanto ao imóvel localizado na Rua Norberto Assêncio. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada quanto à competência não transforma o inconformismo em vício integrativo. No tocante às alegadas limitações recursais do sistema dos Juizados Especiais Federais e à necessidade de observância de temas qualificados do STJ, mostra-se descabida a alegação de omissão. A definição da competência absoluta prevista em lei não se condiciona à maior ou menor amplitude recursal disponível no rito processual aplicável. A decisão embargada fundamentou-se nos critérios legais pertinentes e em precedentes específicos sobre a matéria, inclusive envolvendo demandas securitárias vinculadas ao SFH, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. De igual modo, não identifico contradição interna no decisum. A decisão manteve coerência lógica entre fundamentação e dispositivo ao reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor individualizado atribuído à pretensão de cada litisconsorte, bem como da inexistência de vedação legal à tramitação da demanda naquele microssistema. A simples adoção de entendimento contrário ao pretendido pela embargante não caracteriza contradição apta ao manejo de embargos declaratórios. A análise acerca da necessidade de eventual desmembramento do feito será feito pelo juízo competente. DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão ID 582019246. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto