Detalhe do processo

0000238-59.2026.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ubiratã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-59.2026.8.16.0172 Processo: 0000238-59.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$403.156,83 Autor(s): Espólio de Luzberto Hideo Aita representado(a) por MARIA REGINA AITA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelo Espólio de Luzberto Hideo Aita em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido contratou seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia celebrada junto ao Banco do Brasil e que, após seu falecimento, a seguradora recusou administrativamente o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente. A primeira requerida apresentou contestação (mov. 38.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024. No mérito, defende a legitimidade da negativa administrativa da cobertura securitária, sustentando que o segurado, ao contratar o seguro, omitiu deliberadamente doença preexistente, em afronta aos deveres de boa-fé previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil. O segundo requerido apresentou contestação (mov. 36.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não possuir responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do contrato de seguro, sustentando, ainda, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 48.1 e 49.1), pugnando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando sua manutenção no polo passivo em razão dos pedidos formulados na inicial. No tocante à seguradora, rebateu a alegação de doença preexistente e de omissão dolosa, defendendo a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência das teses defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50.1). A Brasilseg requereu a produção de prova documental suplementar, mediante expedição de ofícios aos estabelecimentos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado, bem como a realização de perícia médica indireta (mov. 54.1). O Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (mov. 53.1). A parte autora requereu a exibição de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da seguradora (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. não comporta acolhimento. Embora sustente que atuou apenas como estipulante/intermediário do contrato de seguro, verifica-se que a parte autora também formula pretensões diretamente relacionadas à relação jurídica mantida com a instituição financeira, especialmente quanto aos efeitos decorrentes da alegada negativa indevida da cobertura securitária, circunstância suficiente para evidenciar, em tese, sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A alegação de inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, deduzida pela primeira requerida, possui natureza de questão prejudicial de mérito, por relacionar-se ao regime jurídico aplicável ao contrato de seguro. Sua apreciação será realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa submeter-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, exigindo demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência probatória da parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia instaurada poderá ser suficientemente esclarecida mediante a produção das provas documentais e da prova pericial requerida pelas partes, inexistindo, neste momento processual, utilidade prática na redistribuição do ônus probatório. Além disso, compete à seguradora comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada omissão dolosa do segurado e às circunstâncias que fundamentaram a negativa administrativa da cobertura securitária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro; b) a ciência do segurado acerca da enfermidade quando da contratação da cobertura securitária; c) a ocorrência, ou não, de omissão dolosa de informações relevantes pelo segurado; d) a regularidade do procedimento de contratação do seguro, especialmente quanto à exigência de declaração de saúde, exames médicos ou outros mecanismos de avaliação do risco pela seguradora; e) a regularidade da negativa administrativa da cobertura securitária; f) a responsabilidade das requeridas pelos pedidos formulados na petição inicial. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Documental Considerando a controvérsia acerca das condições clínicas do segurado anteriormente à contratação do seguro, DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital UOPECCAN de Cascavel e ao Centro de Oncologia do Oeste do Paraná, para que encaminhem aos autos cópia integral dos prontuários médicos do segurado referentes ao período indicado pela primeira requerida. 4.2.2. Prova Pericial A primeira requerida pugnou pela realização de perícia médica indireta. Todavia, considerando que a necessidade da prova técnica depende da análise da documentação médica cuja juntada ora foi determinada, postergo a apreciação do pedido para após o cumprimento das diligências, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 4.2.3. Exibição de documentos A parte autora requer a exibição de documentos relacionados ao procedimento de contratação do seguro e à subscrição do risco. No entanto, neste momento processual, não se vislumbra a necessidade da medida, porquanto a controvérsia poderá ser inicialmente esclarecida mediante a documentação cuja juntada ora foi determinada. Eventual necessidade de complementação da prova documental poderá ser reavaliada no curso da instrução, caso se revele indispensável ao julgamento da causa. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de documentos. 4.2.4. Prova Oral A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante da primeira requerida. Contudo, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e que a juntada da documentação médica poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, postergo a análise da pertinência da produção da prova oral para após o cumprimento das diligências ora determinadas, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ESPóLIO DE LUZBERTO HIDEO AITA REPRESENTADO(A) POR MARIA REGINA AITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESSYCA RICARDO BAIÃO FREZE

OAB: 97178/PR

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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

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MARCIO ADRIANO MARTINS ZEM

OAB: 23910/PR

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IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-59.2026.8.16.0172 Processo: 0000238-59.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$403.156,83 Autor(s): Espólio de Luzberto Hideo Aita representado(a) por MARIA REGINA AITA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelo Espólio de Luzberto Hideo Aita em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido contratou seguro prestamista vinculado à cédula rural pignoratícia celebrada junto ao Banco do Brasil e que, após seu falecimento, a seguradora recusou administrativamente o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente. A primeira requerida apresentou contestação (mov. 38.1), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024. No mérito, defende a legitimidade da negativa administrativa da cobertura securitária, sustentando que o segurado, ao contratar o seguro, omitiu deliberadamente doença preexistente, em afronta aos deveres de boa-fé previstos nos arts. 765 e 766 do Código Civil. O segundo requerido apresentou contestação (mov. 36.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não possuir responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do contrato de seguro, sustentando, ainda, a regularidade da contratação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 48.1 e 49.1), pugnando pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando sua manutenção no polo passivo em razão dos pedidos formulados na inicial. No tocante à seguradora, rebateu a alegação de doença preexistente e de omissão dolosa, defendendo a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência das teses defensivas. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50.1). A Brasilseg requereu a produção de prova documental suplementar, mediante expedição de ofícios aos estabelecimentos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado, bem como a realização de perícia médica indireta (mov. 54.1). O Banco do Brasil requereu o julgamento antecipado (mov. 53.1). A parte autora requereu a exibição de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da seguradora (mov. 55.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. não comporta acolhimento. Embora sustente que atuou apenas como estipulante/intermediário do contrato de seguro, verifica-se que a parte autora também formula pretensões diretamente relacionadas à relação jurídica mantida com a instituição financeira, especialmente quanto aos efeitos decorrentes da alegada negativa indevida da cobertura securitária, circunstância suficiente para evidenciar, em tese, sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A alegação de inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024, deduzida pela primeira requerida, possui natureza de questão prejudicial de mérito, por relacionar-se ao regime jurídico aplicável ao contrato de seguro. Sua apreciação será realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras matérias processuais pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) A parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa submeter-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, exigindo demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência probatória da parte consumidora. No caso concreto, a controvérsia instaurada poderá ser suficientemente esclarecida mediante a produção das provas documentais e da prova pericial requerida pelas partes, inexistindo, neste momento processual, utilidade prática na redistribuição do ônus probatório. Além disso, compete à seguradora comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada omissão dolosa do segurado e às circunstâncias que fundamentaram a negativa administrativa da cobertura securitária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro; b) a ciência do segurado acerca da enfermidade quando da contratação da cobertura securitária; c) a ocorrência, ou não, de omissão dolosa de informações relevantes pelo segurado; d) a regularidade do procedimento de contratação do seguro, especialmente quanto à exigência de declaração de saúde, exames médicos ou outros mecanismos de avaliação do risco pela seguradora; e) a regularidade da negativa administrativa da cobertura securitária; f) a responsabilidade das requeridas pelos pedidos formulados na petição inicial. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1. Prova Documental Considerando a controvérsia acerca das condições clínicas do segurado anteriormente à contratação do seguro, DEFIRO a expedição de ofícios ao Hospital UOPECCAN de Cascavel e ao Centro de Oncologia do Oeste do Paraná, para que encaminhem aos autos cópia integral dos prontuários médicos do segurado referentes ao período indicado pela primeira requerida. 4.2.2. Prova Pericial A primeira requerida pugnou pela realização de perícia médica indireta. Todavia, considerando que a necessidade da prova técnica depende da análise da documentação médica cuja juntada ora foi determinada, postergo a apreciação do pedido para após o cumprimento das diligências, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 4.2.3. Exibição de documentos A parte autora requer a exibição de documentos relacionados ao procedimento de contratação do seguro e à subscrição do risco. No entanto, neste momento processual, não se vislumbra a necessidade da medida, porquanto a controvérsia poderá ser inicialmente esclarecida mediante a documentação cuja juntada ora foi determinada. Eventual necessidade de complementação da prova documental poderá ser reavaliada no curso da instrução, caso se revele indispensável ao julgamento da causa. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de exibição de documentos. 4.2.4. Prova Oral A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante da primeira requerida. Contudo, considerando que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e que a juntada da documentação médica poderá esclarecer suficientemente os fatos controvertidos, postergo a análise da pertinência da produção da prova oral para após o cumprimento das diligências ora determinadas, oportunidade em que será aferida sua efetiva necessidade. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito