0000238-56.2025.8.26.0159
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cunha - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000238-56.2025.8.26.0159 (processo principal 1000605-34.2023.8.26.0159) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - P.L.V.M. - A.C.A.N. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se que a parte liquidante apresentou manifestação às fls. 37/46, em atendimento à decisão de fl. 34, ocasião em que apresentou quesitos, indicou os bens cuja avaliação entendia necessária e juntou memória de cálculo referente à compensação entre o valor da meação do veículo Volkswagen/Parati e as dívidas comuns reconhecidas no título executivo. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão de fl. 51. Nomeio como perita judicial a Sra. Larissa dos Santos Reis. Delimita-se como objeto da perícia exclusivamente a construção com área total de 124,44 m² existente sobre o imóvel matrícula nº 8.265 do CRI de Cunha, devendo a expert apurar o respectivo valor de mercado, com expressa exclusão do valor do terreno, observados os limites da coisa julgada. Quesitos da liquidante às fls. 41/42 (item III, "a"). Considerando que a decisão de fl. 34 determinou às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e delimitação dos itens de avaliação, sob pena de preclusão, e que a parte requerida permaneceu inerte, declaro preclusa, em relação ao liquidado, a faculdade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e especificar os bens sujeitos à avaliação. Quesitos do Juízo: 1) a construção existente no imóvel matrícula nº 8.265 corresponde à acessão objeto da partilha, com área total de 124,44 m² reconhecida no título judicial? Em caso negativo, esclarecer: 2) qual o padrão construtivo e o estado de conservação da edificação? 3) qual o valor de mercado da construção objeto da partilha, considerada isoladamente, com expressa exclusão do valor do terreno? Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e estão assistidas por advogados vinculados ao Convênio Defensoria Pública/OAB, os honorários periciais serão suportados com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Justiça. Classifica-se a perícia como Avaliação de Imóvel Urbano - Grau II (com benfeitorias), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixando-se os honorários periciais em 58 UFESPs. Intime-se a perita nomeada, Larissa dos Santos Reis, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nestas condições. Caso aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Confirmada a reserva, comunique-se a perita por correio eletrônico para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias. Consigno, ainda, que a parte liquidante apresentou a memória de cálculo determinada à fl. 34, bem como se manifestou pela desnecessidade de perícia contábil para apuração da compensação entre os valores relativos ao veículo Volkswagen/Parati e às dívidas comuns, questão que será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia. Por fim, quanto ao veículo Volkswagen/Fusca, placa CLW-3357, intime-se a liquidante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente consulta à Tabela FIPE correspondente ao modelo e ano do veículo, facultada posterior manifestação da parte contrária. Quanto aos bens móveis, a questão será apreciada após a conclusão da perícia da acessão, facultando-se às partes, oportunamente, a apresentação de proposta de composição ou de atribuição consensual de valores aos bens efetivamente remanescentes. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ALMEIDA MONTEIRO COELHO (OAB 491242/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), ALAN RAFAEL DE CARVALHO (OAB 370508/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.C.A.N.
Autor P.L.V.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALMEIDA MONTEIRO COELHO
OAB: 491242/SP
ALAN RAFAEL DE CARVALHO
OAB: 370508/SP
LETÍCIA MARIA DOS SANTOS
OAB: 443005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000238-56.2025.8.26.0159 (processo principal 1000605-34.2023.8.26.0159) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - P.L.V.M. - A.C.A.N. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. Verifica-se que a parte liquidante apresentou manifestação às fls. 37/46, em atendimento à decisão de fl. 34, ocasião em que apresentou quesitos, indicou os bens cuja avaliação entendia necessária e juntou memória de cálculo referente à compensação entre o valor da meação do veículo Volkswagen/Parati e as dívidas comuns reconhecidas no título executivo. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão de fl. 51. Nomeio como perita judicial a Sra. Larissa dos Santos Reis. Delimita-se como objeto da perícia exclusivamente a construção com área total de 124,44 m² existente sobre o imóvel matrícula nº 8.265 do CRI de Cunha, devendo a expert apurar o respectivo valor de mercado, com expressa exclusão do valor do terreno, observados os limites da coisa julgada. Quesitos da liquidante às fls. 41/42 (item III, "a"). Considerando que a decisão de fl. 34 determinou às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e delimitação dos itens de avaliação, sob pena de preclusão, e que a parte requerida permaneceu inerte, declaro preclusa, em relação ao liquidado, a faculdade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e especificar os bens sujeitos à avaliação. Quesitos do Juízo: 1) a construção existente no imóvel matrícula nº 8.265 corresponde à acessão objeto da partilha, com área total de 124,44 m² reconhecida no título judicial? Em caso negativo, esclarecer: 2) qual o padrão construtivo e o estado de conservação da edificação? 3) qual o valor de mercado da construção objeto da partilha, considerada isoladamente, com expressa exclusão do valor do terreno? Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e estão assistidas por advogados vinculados ao Convênio Defensoria Pública/OAB, os honorários periciais serão suportados com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculados à Secretaria da Justiça. Classifica-se a perícia como Avaliação de Imóvel Urbano - Grau II (com benfeitorias), conforme tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixando-se os honorários periciais em 58 UFESPs. Intime-se a perita nomeada, Larissa dos Santos Reis, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nestas condições. Caso aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Confirmada a reserva, comunique-se a perita por correio eletrônico para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias. Consigno, ainda, que a parte liquidante apresentou a memória de cálculo determinada à fl. 34, bem como se manifestou pela desnecessidade de perícia contábil para apuração da compensação entre os valores relativos ao veículo Volkswagen/Parati e às dívidas comuns, questão que será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia. Por fim, quanto ao veículo Volkswagen/Fusca, placa CLW-3357, intime-se a liquidante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente consulta à Tabela FIPE correspondente ao modelo e ano do veículo, facultada posterior manifestação da parte contrária. Quanto aos bens móveis, a questão será apreciada após a conclusão da perícia da acessão, facultando-se às partes, oportunamente, a apresentação de proposta de composição ou de atribuição consensual de valores aos bens efetivamente remanescentes. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ALMEIDA MONTEIRO COELHO (OAB 491242/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), ALAN RAFAEL DE CARVALHO (OAB 370508/SP)