0000237-14.2026.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Aurora
- Classe
- NOMEAçãO DE ADVOGADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000237-14.2026.8.16.0192 Processo: 0000237-14.2026.8.16.0192 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): SIDINEI APARECIDO TOLEDO Polo Passivo(s): COPACOL COOPERATIVA AGRICOLA CONSOLATA DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso constatada alteração na capacidade econômica da parte autora. 1.1. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SIDINEI APARECIDO TOLEDO em face de COPACOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Em síntese, a parte autora alega ser associada da cooperativa ré desde o ano de 1984 (mov. 24.2) e que manteve contrato de parceria para recria e engorda de suínos até a rescisão unilateral promovida pela ré em 07/08/2020 (mov. 1.10). Sustenta que, após o encerramento do vínculo, passou a enfrentar entraves para firmar parcerias com outras empresas integradoras da região, sob a justificativa informal de que a área territorial pertenceria à ré (mov. 24.1). Aduz que a conduta da ré inviabiliza o uso produtivo de sua propriedade rural, violando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a livre concorrência (mov. 24.1). A título de tutela de urgência, pleiteia que a cooperativa ré se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir a contratação com outras integradoras, se abstenha de informar exclusividade territorial e seja determinada a expedição de ofícios às empresas C.Vale, Primatto, Lar, Coopavel, Frimesa e BRF esclarecendo a inexistência de restrição ou exclusividade territorial, sob pena de multa diária (mov. 24.1). Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a confirmação da tutela provisória, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais no montante mínimo de R$ 50.000,00, além da fixação do valor da causa em R$ 300.000,00 (mov. 24.1). Determinada a emenda da petição inicial (mov. 8.1), a parte autora promoveu sua regularização no mov. 15. É o relato. Decido. 2. Da retificação do polo ativo e do valor da causa Inicialmente, observa-se que o requerimento antecedente de assistência jurídica foi apresentado pelo filho do produtor rural (mov. 1.1). Todavia, com a atuação do patrono dativo nomeado pelo Juízo (mov. 20.1), a demanda principal foi formalizada por ALBINO DE CARVALHO TOLEDO, que figura como efetivo contratante no instrumento de parceria agrícola (mov. 1.9) e destinatário da notificação de rescisão contratual (mov. 1.10). Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva da ação e regularizada a representação processual do titular do direito material, imperiosa é a adequação do cadastro processual para fazer constar ALBINO DE CARVALHO TOLEDO no polo ativo da relação processual. De igual modo, a petição inicial de mov. 24.1 atribuiu à causa o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em conformidade com o conteúdo econômico dos pedidos de reparação patrimonial e moral formulados (mov. 24.1), devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação quanto a esse ponto. 2.2. Da tutela de urgência A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se, portanto, que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). No caso concreto, A parte autora sustenta que a cooperativa ré estaria promovendo bloqueio econômico e impondo restrição territorial de mercado, impedindo que outras empresas integradoras celebrem contratos de parceria para alojamento de suínos em sua propriedade (mov. 24.1). Ocorre que a própria documentação acostada com a petição inicial enfraquece a probabilidade do direito vertida na exordial. Isso porque a cooperativa ré emitiu formalmente a Carta de Anuência datada de 19 de junho de 2023 (mov. 15.5), na qual declara expressamente que não se opõe a que o produtor Albino de Carvalho Toledo e Sidnei Aparecido Toledo firmem contrato de parceria e ou alojamento de sua atividade de suinocultura para com outra integradora. A alegação de que a ré estaria promovendo entraves informais ou velados com outras empresas integradoras da região depende de instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a prova documental inicial traz declaração escrita da ré em sentido oposto ao alegado boicote. Ademais, os áudios e mensagens de texto de terceiros acostados à inicial (mov. 24.5 a 24.7) retratam conversas unilaterais entre o filho do autor e representantes de outras empresas, exigindo regular apuração probatória quanto ao contexto, veracidade e eventual responsabilidade direta das referidas empresas ou da própria ré. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o contrato de parceria mantido com a ré foi rescindido em 07 de agosto de 2020 (mov. 1.10) e que, após referido encerramento, o próprio autor chegou a alojar lotes de suínos com a empresa BRF S.A. até o início do ano de 2023 (mov. 24.10) e posteriormente com a empresa Três Bom (mov. 24.1). O decurso de expressivo lapso temporal entre a rescisão contratual e a propositura da presente demanda afasta a urgência contemporânea necessária para a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, demonstrando que a controvérsia exige o regular processamento do feito. Assim, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não se apresenta suficientemente demonstrada para autorizar, desde logo, a antecipação dos efeitos pretendidos. Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial destinada à apuração da extensão da invalidez e do nexo causal alegado, não se verificam, por ora, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida. 2.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 3. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 4. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 6. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 8. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data do sistema. PAULA ROSCHEL HUSALUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBINO DE CARVALHO TOLEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000237-14.2026.8.16.0192 Processo: 0000237-14.2026.8.16.0192 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): SIDINEI APARECIDO TOLEDO Polo Passivo(s): COPACOL COOPERATIVA AGRICOLA CONSOLATA DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso constatada alteração na capacidade econômica da parte autora. 1.1. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SIDINEI APARECIDO TOLEDO em face de COPACOL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Em síntese, a parte autora alega ser associada da cooperativa ré desde o ano de 1984 (mov. 24.2) e que manteve contrato de parceria para recria e engorda de suínos até a rescisão unilateral promovida pela ré em 07/08/2020 (mov. 1.10). Sustenta que, após o encerramento do vínculo, passou a enfrentar entraves para firmar parcerias com outras empresas integradoras da região, sob a justificativa informal de que a área territorial pertenceria à ré (mov. 24.1). Aduz que a conduta da ré inviabiliza o uso produtivo de sua propriedade rural, violando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a livre concorrência (mov. 24.1). A título de tutela de urgência, pleiteia que a cooperativa ré se abstenha de praticar qualquer ato destinado a impedir a contratação com outras integradoras, se abstenha de informar exclusividade territorial e seja determinada a expedição de ofícios às empresas C.Vale, Primatto, Lar, Coopavel, Frimesa e BRF esclarecendo a inexistência de restrição ou exclusividade territorial, sob pena de multa diária (mov. 24.1). Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a confirmação da tutela provisória, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais no montante mínimo de R$ 50.000,00, além da fixação do valor da causa em R$ 300.000,00 (mov. 24.1). Determinada a emenda da petição inicial (mov. 8.1), a parte autora promoveu sua regularização no mov. 15. É o relato. Decido. 2. Da retificação do polo ativo e do valor da causa Inicialmente, observa-se que o requerimento antecedente de assistência jurídica foi apresentado pelo filho do produtor rural (mov. 1.1). Todavia, com a atuação do patrono dativo nomeado pelo Juízo (mov. 20.1), a demanda principal foi formalizada por ALBINO DE CARVALHO TOLEDO, que figura como efetivo contratante no instrumento de parceria agrícola (mov. 1.9) e destinatário da notificação de rescisão contratual (mov. 1.10). Assim, estando demonstrada a pertinência subjetiva da ação e regularizada a representação processual do titular do direito material, imperiosa é a adequação do cadastro processual para fazer constar ALBINO DE CARVALHO TOLEDO no polo ativo da relação processual. De igual modo, a petição inicial de mov. 24.1 atribuiu à causa o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em conformidade com o conteúdo econômico dos pedidos de reparação patrimonial e moral formulados (mov. 24.1), devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação quanto a esse ponto. 2.2. Da tutela de urgência A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se, portanto, que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). No caso concreto, A parte autora sustenta que a cooperativa ré estaria promovendo bloqueio econômico e impondo restrição territorial de mercado, impedindo que outras empresas integradoras celebrem contratos de parceria para alojamento de suínos em sua propriedade (mov. 24.1). Ocorre que a própria documentação acostada com a petição inicial enfraquece a probabilidade do direito vertida na exordial. Isso porque a cooperativa ré emitiu formalmente a Carta de Anuência datada de 19 de junho de 2023 (mov. 15.5), na qual declara expressamente que não se opõe a que o produtor Albino de Carvalho Toledo e Sidnei Aparecido Toledo firmem contrato de parceria e ou alojamento de sua atividade de suinocultura para com outra integradora. A alegação de que a ré estaria promovendo entraves informais ou velados com outras empresas integradoras da região depende de instrução probatória exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a prova documental inicial traz declaração escrita da ré em sentido oposto ao alegado boicote. Ademais, os áudios e mensagens de texto de terceiros acostados à inicial (mov. 24.5 a 24.7) retratam conversas unilaterais entre o filho do autor e representantes de outras empresas, exigindo regular apuração probatória quanto ao contexto, veracidade e eventual responsabilidade direta das referidas empresas ou da própria ré. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que o contrato de parceria mantido com a ré foi rescindido em 07 de agosto de 2020 (mov. 1.10) e que, após referido encerramento, o próprio autor chegou a alojar lotes de suínos com a empresa BRF S.A. até o início do ano de 2023 (mov. 24.10) e posteriormente com a empresa Três Bom (mov. 24.1). O decurso de expressivo lapso temporal entre a rescisão contratual e a propositura da presente demanda afasta a urgência contemporânea necessária para a concessão de provimento liminar inaudita altera parte, demonstrando que a controvérsia exige o regular processamento do feito. Assim, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não se apresenta suficientemente demonstrada para autorizar, desde logo, a antecipação dos efeitos pretendidos. Dessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica judicial destinada à apuração da extensão da invalidez e do nexo causal alegado, não se verificam, por ora, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida. 2.3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado. 3. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 4. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 6. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 8. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data do sistema. PAULA ROSCHEL HUSALUK Juíza de Direito