0000235-78.2019.8.19.0039
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMULO LUIZ COSTA em face de BANCO BMG EMPRÉSTIMOS S/A. A parte autora sustenta que, em outubro de 2010, foi abordada por corretor de empréstimos em sua repartição pública e realizou simulação de empréstimo consignado, fornecendo seus dados pessoais para análise de margem. Afirma que, posteriormente, constatou a realização de descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica BMG CARTÃO , sem amortização efetiva do saldo devedor, que teria passado a ser calculado mediante encargos de crédito rotativo. Alega que pretendia contratar empréstimo consignado com parcelas determinadas, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade ou inexigibilidade da cobrança na modalidade de cartão de crédito, a conversão da operação em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Tutela de urgência foi indeferida no id. 49. Contestação no id. 56, a ré suscita a prescrição, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 16/11/2008, mais de 11 anos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, registrada sob o nº 1309965, com reserva de margem consignável, liberação de R$ 7.465,00 e autorização para desconto do valor mínimo da fatura. Defende que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada, invoca a utilização do cartão e requer a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais e à repetição do indébito. Réplica no id. 275. Decisão saneadora de fl. 272, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial grafotécnico juntado às fls. 480/498 que concluiu que os padrões gráficos questionados não apresentam compatibilidade com os padrões gráficos oferecidos pela parte autora, indicando falsificação por imitação servil. A sentença proferida no id. 581, anulada pelo acórdão do id. 774. É o relatório. Decido. Quanto à prejudicial de prescrição, rejeito-a. A controvérsia não se limita à formação do negócio jurídico em 2008 ou 2010. A parte autora questiona também os descontos mensais sucessivamente realizados em sua remuneração e a permanência da cobrança baseada em saldo rotativo que, segundo afirma, não amortizado. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão em sua totalidade apenas com fundamento na data de celebração do contrato. Os efeitos patrimoniais e a restituição de valores serão analisados no mérito. Ultrapassada as questões pendentes, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A instituição financeira, fornecedora do serviço, responde pela segurança e regularidade da operação bancária, inclusive quando a contratação é realizada por intermediário ou terceiro. A ré apresentou instrumento contratual e alegou que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado, com saque inicial de R$ 7.465,00 e reserva de margem consignável. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela existência formal de documento cuja autenticidade foi expressamente questionada. No caso concreto, a prova pericial grafotécnica concluiu que os padrões gráficos atribuídos à parte autora não são compatíveis com os padrões gráficos por ela fornecidos, indicando falsificação. Trata-se de prova técnica produzida sob contraditório e não superada por outro elemento probatório. A perícia, portanto, afasta a conclusão de que a parte autora tenha manifestado validamente sua vontade para contratar, nos moldes documentados pela instituição financeira. A alegação de que o contrato destacava a palavra cartão , de que teria havido disponibilização de crédito ou de que ocorreram descontos em folha não é suficiente para suprir a ausência de consentimento válido, especialmente porque os próprios descontos constituem a consequência da contratação cuja autenticidade foi infirmada pela prova técnica. Embora a prova produzida afaste a validade da contratação documental do cartão de crédito consignado, a solução do caso deve observar os limites do pedido, a efetiva disponibilização do numerário e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A parte autora afirma que buscou empréstimo consignado e não cartão de crédito com pagamento mínimo e incidência de encargos rotativos. Os descontos mensais de valor fixo, associados à ausência de amortização e permanência do saldo devedor, são compatíveis com a narrativa de que a operação foi apresentada ao consumidor como empréstimo consignado, embora formalizada sob a modalidade de cartão de crédito. A conversão é adequada ao caso porque preserva o núcleo econômico da operação, no caso a disponibilização do capital, mas afasta a modalidade contratual cuja formação não foi validamente comprovada e os encargos próprios do crédito rotativo. Não se trata, portanto, de cancelar a obrigação, mas de requalificar a operação segundo a finalidade econômica adequada. Diante disso, deve ser cancelado o cartão de crédito consignado e afastada a cobrança de encargos próprios do crédito rotativo, sem cancelamento da obrigação econômica remanescente, nem da reserva de margem consignável necessária à amortização do empréstimo readequado. A operação deverá ser convertida em empréstimo consignado, com apuração, em liquidação, do saldo efetivamente devido, observada a taxa aplicável à modalidade de empréstimo consignado na data da contratação e abatidos todos os valores já descontados. Uma vez reconhecida a invalidade da cobrança na modalidade de cartão de crédito rotativo e determinada a conversão da operação, os valores descontados deverão ser integralmente considerados na apuração do saldo contratual. Nesse caso, a repetição em dobro não exige que o valor seja definido desde logo na sentença. É admissível a condenação genérica quanto ao dever de restituir, com determinação dos critérios objetivos de cálculo e apuração do quantum debeatur na fase de liquidação. A cobrança decorrente de contratação não comprovada validamente e a manutenção de descontos sob modalidade diversa daquela efetivamente pretendida afastam, no caso, a hipótese de engano justificável. A restituição em dobro decorre da cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de dolo específico da instituição financeira. Quanto aos danos morais pleiteados, a conduta reconhecida ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora foi submetida a descontos mensais em sua remuneração, durante período prolongado, decorrentes de contratação cuja assinatura foi considerada incompatível com seus padrões gráficos. Além disso, a cobrança foi estruturada de modo a manter saldo devedor submetido a encargos rotativos, comprometendo verba de natureza alimentar e impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a prática e readequar a operação. A falha na segurança da contratação e a retenção continuada de valores sem consentimento válido atingem a esfera pessoal da parte autora e geram dano moral indenizável. Consideradas a extensão temporal dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a gravidade da falha, a capacidade econômica da ré e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) declarar a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e as cobranças ou descontos vinculados aos encargos do cartão de crédito rotativo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, a ser arbitrada; c) determinar a conversão da operação em empréstimo consignado, mantendo-se a reserva de margem consignável necessária à amortização do saldo readequado, sem incidência dos encargos próprios do cartão de crédito rotativo, no prazo de 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77 do CPC, a ser arbitrada; d) condenar a ré a restituir, em dobro, eventual quantia paga pela parte autora além do saldo que seria devido no empréstimo consignado readequado, após a compensação do valor efetivamente disponibilizado e dos pagamentos realizados, cabendo a apuração do valor em liquidação de sentença; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e juros desde a citação, com 1% ao mês até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, incidirá taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação. A liquidação de sentença deverá adequar a relação econômica entre as partes, considerando: o valor efetivamente disponibilizado à parte autora; a taxa aplicável ao empréstimo consignado; os encargos admissíveis nessa modalidade; e todos os descontos realizados, dentro do período não prescrito. Caso, houver saldo favorável à parte autora, a ré deverá restituí-lo, conforme sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação, observados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A.
Autor ROMULO LUIZ COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROMULO LUIZ COSTA em face de BANCO BMG EMPRÉSTIMOS S/A. A parte autora sustenta que, em outubro de 2010, foi abordada por corretor de empréstimos em sua repartição pública e realizou simulação de empréstimo consignado, fornecendo seus dados pessoais para análise de margem. Afirma que, posteriormente, constatou a realização de descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica BMG CARTÃO , sem amortização efetiva do saldo devedor, que teria passado a ser calculado mediante encargos de crédito rotativo. Alega que pretendia contratar empréstimo consignado com parcelas determinadas, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade ou inexigibilidade da cobrança na modalidade de cartão de crédito, a conversão da operação em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Tutela de urgência foi indeferida no id. 49. Contestação no id. 56, a ré suscita a prescrição, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado em 16/11/2008, mais de 11 anos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, registrada sob o nº 1309965, com reserva de margem consignável, liberação de R$ 7.465,00 e autorização para desconto do valor mínimo da fatura. Defende que a parte autora tinha ciência da modalidade contratada, invoca a utilização do cartão e requer a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais e à repetição do indébito. Réplica no id. 275. Decisão saneadora de fl. 272, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial grafotécnico juntado às fls. 480/498 que concluiu que os padrões gráficos questionados não apresentam compatibilidade com os padrões gráficos oferecidos pela parte autora, indicando falsificação por imitação servil. A sentença proferida no id. 581, anulada pelo acórdão do id. 774. É o relatório. Decido. Quanto à prejudicial de prescrição, rejeito-a. A controvérsia não se limita à formação do negócio jurídico em 2008 ou 2010. A parte autora questiona também os descontos mensais sucessivamente realizados em sua remuneração e a permanência da cobrança baseada em saldo rotativo que, segundo afirma, não amortizado. Em relações de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão em sua totalidade apenas com fundamento na data de celebração do contrato. Os efeitos patrimoniais e a restituição de valores serão analisados no mérito. Ultrapassada as questões pendentes, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A instituição financeira, fornecedora do serviço, responde pela segurança e regularidade da operação bancária, inclusive quando a contratação é realizada por intermediário ou terceiro. A ré apresentou instrumento contratual e alegou que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado, com saque inicial de R$ 7.465,00 e reserva de margem consignável. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela existência formal de documento cuja autenticidade foi expressamente questionada. No caso concreto, a prova pericial grafotécnica concluiu que os padrões gráficos atribuídos à parte autora não são compatíveis com os padrões gráficos por ela fornecidos, indicando falsificação. Trata-se de prova técnica produzida sob contraditório e não superada por outro elemento probatório. A perícia, portanto, afasta a conclusão de que a parte autora tenha manifestado validamente sua vontade para contratar, nos moldes documentados pela instituição financeira. A alegação de que o contrato destacava a palavra cartão , de que teria havido disponibilização de crédito ou de que ocorreram descontos em folha não é suficiente para suprir a ausência de consentimento válido, especialmente porque os próprios descontos constituem a consequência da contratação cuja autenticidade foi infirmada pela prova técnica. Embora a prova produzida afaste a validade da contratação documental do cartão de crédito consignado, a solução do caso deve observar os limites do pedido, a efetiva disponibilização do numerário e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A parte autora afirma que buscou empréstimo consignado e não cartão de crédito com pagamento mínimo e incidência de encargos rotativos. Os descontos mensais de valor fixo, associados à ausência de amortização e permanência do saldo devedor, são compatíveis com a narrativa de que a operação foi apresentada ao consumidor como empréstimo consignado, embora formalizada sob a modalidade de cartão de crédito. A conversão é adequada ao caso porque preserva o núcleo econômico da operação, no caso a disponibilização do capital, mas afasta a modalidade contratual cuja formação não foi validamente comprovada e os encargos próprios do crédito rotativo. Não se trata, portanto, de cancelar a obrigação, mas de requalificar a operação segundo a finalidade econômica adequada. Diante disso, deve ser cancelado o cartão de crédito consignado e afastada a cobrança de encargos próprios do crédito rotativo, sem cancelamento da obrigação econômica remanescente, nem da reserva de margem consignável necessária à amortização do empréstimo readequado. A operação deverá ser convertida em empréstimo consignado, com apuração, em liquidação, do saldo efetivamente devido, observada a taxa aplicável à modalidade de empréstimo consignado na data da contratação e abatidos todos os valores já descontados. Uma vez reconhecida a invalidade da cobrança na modalidade de cartão de crédito rotativo e determinada a conversão da operação, os valores descontados deverão ser integralmente considerados na apuração do saldo contratual. Nesse caso, a repetição em dobro não exige que o valor seja definido desde logo na sentença. É admissível a condenação genérica quanto ao dever de restituir, com determinação dos critérios objetivos de cálculo e apuração do quantum debeatur na fase de liquidação. A cobrança decorrente de contratação não comprovada validamente e a manutenção de descontos sob modalidade diversa daquela efetivamente pretendida afastam, no caso, a hipótese de engano justificável. A restituição em dobro decorre da cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de dolo específico da instituição financeira. Quanto aos danos morais pleiteados, a conduta reconhecida ultrapassa o mero aborrecimento. A parte autora foi submetida a descontos mensais em sua remuneração, durante período prolongado, decorrentes de contratação cuja assinatura foi considerada incompatível com seus padrões gráficos. Além disso, a cobrança foi estruturada de modo a manter saldo devedor submetido a encargos rotativos, comprometendo verba de natureza alimentar e impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para cessar a prática e readequar a operação. A falha na segurança da contratação e a retenção continuada de valores sem consentimento válido atingem a esfera pessoal da parte autora e geram dano moral indenizável. Consideradas a extensão temporal dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a gravidade da falha, a capacidade econômica da ré e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: a) declarar a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e as cobranças ou descontos vinculados aos encargos do cartão de crédito rotativo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, a ser arbitrada; c) determinar a conversão da operação em empréstimo consignado, mantendo-se a reserva de margem consignável necessária à amortização do saldo readequado, sem incidência dos encargos próprios do cartão de crédito rotativo, no prazo de 05 dias, sob pena da multa prevista no art. 77 do CPC, a ser arbitrada; d) condenar a ré a restituir, em dobro, eventual quantia paga pela parte autora além do saldo que seria devido no empréstimo consignado readequado, após a compensação do valor efetivamente disponibilizado e dos pagamentos realizados, cabendo a apuração do valor em liquidação de sentença; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e juros desde a citação, com 1% ao mês até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, incidirá taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação. A liquidação de sentença deverá adequar a relação econômica entre as partes, considerando: o valor efetivamente disponibilizado à parte autora; a taxa aplicável ao empréstimo consignado; os encargos admissíveis nessa modalidade; e todos os descontos realizados, dentro do período não prescrito. Caso, houver saldo favorável à parte autora, a ré deverá restituí-lo, conforme sentenciado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado após a liquidação, observados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.