0000235-72.2024.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 235-72.2024.8.16.0076, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Tafarel Ferreira da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou TAFAREL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Joseli Ferreira da Silva e Valdecir Ferreira da Silva, nascido em 21 de maio de 1989, natural de Coronel Vivida/PR, portador da CI.RG. nº 10.573.890-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 067.231.039-20, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 13h55min, o denunciado TAFAREL FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, qual seja, o veículo GM/Corsa Classic (avaliado em R$15.500,00), o qual encontrava-se devidamente estacionado na Avenida Manoel Ribas, em frente a praça municipal, no município de Itapejara d’Oeste/PR, nesta comarca de Pato Branco/PR, pertencente a vítima Abilio Adão Lamb. Consta do inquérito policial que o denunciado se aproveitou do fato de a chave do veículo encontrar-se na ignição do mesmo e aberto, facilitando assim a fuga” (sic). O réu foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 2024 (eventos 1.2 e 1.13), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e fiança, que não foi recolhida (evento 31.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 36.1/37.1). O réu foi colocado em liberdade em 05 de fevereiro de 2024 (evento 42.1), após o decurso do prazo fixado para o recolhimento da fiança.O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 50.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 04 (quatro) testemunhas, foi recebida em 01º de março de 2024 (evento 59.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 68.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 75.1). Não houve absolvição sumária (evento 78.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 114.1/115.5), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. As partes apresentaram alegações finais (eventos 120.1 e 125.1), pugnando a Defesa pelo reconhecimento da insanidade mental do réu. Converteu-se o feito em diligência, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com a suspensão do processo (evento 133.1). Juntou-se o laudo de exame psiquiátrico (evento 164.1), determinando-se o seguimento do processo e a apresentação de novas alegações finais pelas partes (evento 166.1). Em novas alegações finais, o Ministério Público (evento 169.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, mas o réu era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em internação. A Defesa, por sua vez (evento 173.1), argumentou que: restou incontroversa a inimputabilidade do acusado; o laudo de exame psiquiátrico concluiu que o réu é portador de esquizofrenia e em decorrência de surto psicótico, na época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; a própria dinâmica dos fatos revela a total ausência de periculosidade social exacerbada; as circunstâncias fáticas denotam que o acusado não representa risco iminente à integridade física de terceiros quejustifique o encarceramento manicomial; embora o crime de furto seja abstratamente punido com pena de reclusão, a ausência de violência ou grave ameaça autoriza e recomenda a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Requereu a absolvição imprópria com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; estabelecimento de regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; isenção das custas processuais e pena de multa ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia nos boletins de ocorrência (eventos 1.3 e 1.14), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), fotografias (evento 1.16), auto de entrega (evento 44.2) e auto de avaliação (evento 44.4). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Tafarel confessou a prática do crime, sem ressalvas, ao ser interrogado em Juízo. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que a vítima Abílio Adão Lamb e as testemunhas Ângela Maria Vicenzi Wandscher e Júlio Cesar de Ramos (policiais militares) e Silmar Tognon, prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) aconteceu que como de costume todo dia vai no bar em frente à praça, jogam um baralhinho, é aposentado e está com uns problemas de saúde, coração, não pode mais trabalhar; deixava o carro sempre na frente, mas dez metros longe onde jogavam canastrinha; deixava a chave dentro, as vezes deixava, as vezes tirava; estava sentado jogando canastra, chegou um amigo seu e disse: “roubaram o teu carro” “mas como roubaram o seu carro”; até pensou que era um amigo seu, o tal de Brandão, sempre brincaram muito com ele, pensou ele pegou para lhe dar um susto, nem foi atrás; dali a pouco o Brandão, disse: “me dê meu carro”, “que teu carro, da onde?”; aí se tocou que o Brandão estava com uma camisa roxa e o que saiu do carro, segundo que o cara lhe falou, é uma camisa escura, preta; aí foi atrás e viu que tinham “roubado” mesmo; foi na delegacia, fez a queixa; (quanto tempo depois o senhor recuperou o carro?) foi uma e dez da tarde e recuperaram, a polícia de Coronel Vivida recuperou o carro; (e o carro estava ainda em bom estado,teve algum problema com o veículo?) não, o carro estava bom, estava com o tanque cheio (...) (então o seu carro estava em Coronel Vivida?) quando foi recuperado sim, estava em Coronel já, no dia do “furto do roubo” foi em Itapejara; (e esse do posto era de Coronel Vivida?) do posto de Coronel Vivida; (o senhor viu a pessoa que levou o seu carro?) não, não viu nada; (e também não conhecia a pessoa aqui presente?) não, pode ser até que já tenha visto ele; (vocês encontraram o carro no mesmo dia?) no mesmo dia à tarde; (e a distância do local do furto para o local que foi encontrado, é muito longe?) Itapejara a Coronel; (o seu veículo estava danificado?) não, só secou o tanque, seus óculos de sol que ele levou e umas moedas que tinham (...)” (Abílio); “(...) nesta data sua equipe em Coronel Vivida recebeu a informação de um veículo furtado e é repassado a rede, aos municípios próximos; posteriormente o pessoal, os funcionários do posto Cometa, localizado em Coronel Vivida, entraram em contato informando, mas isso foi para uma outra equipe que estava de serviço no dia; eles deslocaram ao local, o indivíduo tinha efetuado o abastecimento desse veículo e ele se identificou posteriormente como policial militar, alguma coisa assim, para não efetuar o pagamento e se evadiu do local; foi aí que a sua equipe entrou na ocorrência, um anônimo tomou conhecimento desse indivíduo que se evadiu do posto de combustíveis e entrou em contato com a equipe repassando as características desse indivíduo e informando que ele estaria nas proximidades do lago municipal; a depoente e o seu companheiro se deslocaram para o atendimento da ocorrência e antes de chegar no lago municipal, na avenida, foi visualizado um indivíduo com as mesmas características de vestimentas, se escondendo atrás de um caminhão que estava estacionado na via; lograram êxito em abordá-lo, foi identificado como Tafarel; posteriormente ele foi conduzido e entregue na delegacia (...)” (Ângela); “(...) receberam uma denúncia, pessoal do posto de combustível, Posto Cometa, denunciaram que um rapaz que havia deixado um carro que havia sido furtado em Itapejara, ele deixou no posto Cometa; ele teria abastecido o veículo, recusou-se a pagar o combustível e tinha se evadido do local; eles o localizaram no lago municipal de Coronel Vivida, eles não quiseram se identificar, mas falaram que ele estava lá; eles passaram as características, então foram atrás do rapaz para ver se localizavam; deslocando para o local se depararam com ele, fizeram a abordagem, identificaram ele como sendo o senhor Tafarel Ferreira da Silva; não acharam nada de ilícito com ele, realizaram a prisão dele e encaminharam para a companhia para posteriormente entregar na DP em Pato Branco; o veículo estava no Posto Cometa, foi recolhido por uma outra equipe e ficou a disposição da polícia civil; (o senhor já conhecia o Tafarel de alguma outra ocorrência?) não; (ele apresentou alguma resistência no momento da abordagem?) não” (Júlio César);“(...) se recorda que ele chegou para abastecer, fez o que ele pediu, completou o tanque do carro dele; trabalham com uma comanda de valor, entregou para ele e ele se dirigiu até o caixa para fazer o pagamento; lá ele se apresentou sem dinheiro; (e aí o que aconteceu?) ele se evacuou do local, foi dar uma volta, não sabe o que foi fazer e o carro foi retirado da bomba, colocado do lado; percebendo isso, o caixa pegou a chave, “reteu” a chave do veículo até ele fazer o pagamento do combustível, aí liberariam a chave; depois ele voltou de novo, não se recorda quanto tempo que se passou, voltou e sentou dentro do carro, que estava ao lado das bombas já e pediu a chave porque ele queria ir para casa; falou: “não, você tem que ir lá dentro para acertar o teu débito antes de ser liberado o veículo”, até então não desconfiavam que esse veículo seria “roubado”; (o senhor já tinha atendido ele anteriormente?) não, nunca viu ele, passam bastante gente pelo posto que não tem recordação, mas acha que nunca tinha feito atendimento para ele; (senhor sabe quem chamou a polícia?) foi o próprio caixa; (e ele permaneceu no posto ou ele saiu?) então, ele saiu, quando foi chamada a polícia, ele teve uma discussão com o piá do caixa, por causa que ele queria a chave e queria sair sem pagar o combustível; então foi chamada a polícia, foi passada o número da placa para um despachante e já viram que estava em alerta de furto; (e ele não permaneceu no posto?) ele se evacuou, tanto que a polícia prendeu e ele já estava indo em direção a Chopinzinho (...)” (Silmar). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício concreto nos autos de suspeição ou má-fé. Desta forma, o réu foi flagrado pelo funcionário do posto de combustíveis tentando abastecer o veículo subtraído, logo após a prática do furto. Em razão de tais aspectos, a autoria do crime recai sobre o réu de forma inconteste. Por outro lado, Tafarel foi submetido a exame médico-legal (evento 164.1), no qual o Sr. Perito concluiu que: “(...) O periciado apresenta histórico compatível com o diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20.9), com alucinações e delírios persecutórios crônicos e recorrentes manifestados desde a segunda década de vida (...) Seu discurso desorganizado no dia da primeira prisão, seu comportamento aparentemente desorganizado no segundo furto e sua aparente distorção dos fatos ao relatá-los, indicam provável surto psicótico na época desses fatos, que comprometeu inteiramente sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (...) Diante do exposto, devido à CID-10 F20.9, considera-se o periciado totalmente incapaz para entender o caráter ilícito dos fatos e totalmente incapaz para se determinar de acordo com esse entendimentopara os fatos descritos nas denúncias constantes nos autos nº 0002020- 64.2025.8.16.0131 e nº 0003639-29.2025.8.16.0131” (sic). Portanto, o réu era inimputável na época do crime, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ele é isento de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Tafarel Ferreira da Silva das sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade do réu, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Consigno que a medida é a recomendável ante o relato do laudo psiquiátrico, razão pela qual deixei de aplicar o disposto no artigo 97, caput, do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no artigo 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime”. (REesp 324091-SP, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v. u., DJ 09.02.2004, p. 211). Por consequência, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique- se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em seu desfavor; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 09 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TAFAREL FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 235-72.2024.8.16.0076, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Tafarel Ferreira da Silva 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou TAFAREL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de Joseli Ferreira da Silva e Valdecir Ferreira da Silva, nascido em 21 de maio de 1989, natural de Coronel Vivida/PR, portador da CI.RG. nº 10.573.890-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 067.231.039-20, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 13h55min, o denunciado TAFAREL FERREIRA DA SILVA, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, qual seja, o veículo GM/Corsa Classic (avaliado em R$15.500,00), o qual encontrava-se devidamente estacionado na Avenida Manoel Ribas, em frente a praça municipal, no município de Itapejara d’Oeste/PR, nesta comarca de Pato Branco/PR, pertencente a vítima Abilio Adão Lamb. Consta do inquérito policial que o denunciado se aproveitou do fato de a chave do veículo encontrar-se na ignição do mesmo e aberto, facilitando assim a fuga” (sic). O réu foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 2024 (eventos 1.2 e 1.13), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e fiança, que não foi recolhida (evento 31.1). Realizou-se a audiência de custódia (eventos 36.1/37.1). O réu foi colocado em liberdade em 05 de fevereiro de 2024 (evento 42.1), após o decurso do prazo fixado para o recolhimento da fiança.O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 50.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 04 (quatro) testemunhas, foi recebida em 01º de março de 2024 (evento 59.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 68.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 75.1). Não houve absolvição sumária (evento 78.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 114.1/115.5), foram ouvidas a vítima e 03 (três) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. As partes apresentaram alegações finais (eventos 120.1 e 125.1), pugnando a Defesa pelo reconhecimento da insanidade mental do réu. Converteu-se o feito em diligência, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com a suspensão do processo (evento 133.1). Juntou-se o laudo de exame psiquiátrico (evento 164.1), determinando-se o seguimento do processo e a apresentação de novas alegações finais pelas partes (evento 166.1). Em novas alegações finais, o Ministério Público (evento 169.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, mas o réu era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em internação. A Defesa, por sua vez (evento 173.1), argumentou que: restou incontroversa a inimputabilidade do acusado; o laudo de exame psiquiátrico concluiu que o réu é portador de esquizofrenia e em decorrência de surto psicótico, na época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; a própria dinâmica dos fatos revela a total ausência de periculosidade social exacerbada; as circunstâncias fáticas denotam que o acusado não representa risco iminente à integridade física de terceiros quejustifique o encarceramento manicomial; embora o crime de furto seja abstratamente punido com pena de reclusão, a ausência de violência ou grave ameaça autoriza e recomenda a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. Requereu a absolvição imprópria com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; estabelecimento de regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; isenção das custas processuais e pena de multa ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia nos boletins de ocorrência (eventos 1.3 e 1.14), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), fotografias (evento 1.16), auto de entrega (evento 44.2) e auto de avaliação (evento 44.4). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Neste sentido, Tafarel confessou a prática do crime, sem ressalvas, ao ser interrogado em Juízo. A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que a vítima Abílio Adão Lamb e as testemunhas Ângela Maria Vicenzi Wandscher e Júlio Cesar de Ramos (policiais militares) e Silmar Tognon, prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) aconteceu que como de costume todo dia vai no bar em frente à praça, jogam um baralhinho, é aposentado e está com uns problemas de saúde, coração, não pode mais trabalhar; deixava o carro sempre na frente, mas dez metros longe onde jogavam canastrinha; deixava a chave dentro, as vezes deixava, as vezes tirava; estava sentado jogando canastra, chegou um amigo seu e disse: “roubaram o teu carro” “mas como roubaram o seu carro”; até pensou que era um amigo seu, o tal de Brandão, sempre brincaram muito com ele, pensou ele pegou para lhe dar um susto, nem foi atrás; dali a pouco o Brandão, disse: “me dê meu carro”, “que teu carro, da onde?”; aí se tocou que o Brandão estava com uma camisa roxa e o que saiu do carro, segundo que o cara lhe falou, é uma camisa escura, preta; aí foi atrás e viu que tinham “roubado” mesmo; foi na delegacia, fez a queixa; (quanto tempo depois o senhor recuperou o carro?) foi uma e dez da tarde e recuperaram, a polícia de Coronel Vivida recuperou o carro; (e o carro estava ainda em bom estado,teve algum problema com o veículo?) não, o carro estava bom, estava com o tanque cheio (...) (então o seu carro estava em Coronel Vivida?) quando foi recuperado sim, estava em Coronel já, no dia do “furto do roubo” foi em Itapejara; (e esse do posto era de Coronel Vivida?) do posto de Coronel Vivida; (o senhor viu a pessoa que levou o seu carro?) não, não viu nada; (e também não conhecia a pessoa aqui presente?) não, pode ser até que já tenha visto ele; (vocês encontraram o carro no mesmo dia?) no mesmo dia à tarde; (e a distância do local do furto para o local que foi encontrado, é muito longe?) Itapejara a Coronel; (o seu veículo estava danificado?) não, só secou o tanque, seus óculos de sol que ele levou e umas moedas que tinham (...)” (Abílio); “(...) nesta data sua equipe em Coronel Vivida recebeu a informação de um veículo furtado e é repassado a rede, aos municípios próximos; posteriormente o pessoal, os funcionários do posto Cometa, localizado em Coronel Vivida, entraram em contato informando, mas isso foi para uma outra equipe que estava de serviço no dia; eles deslocaram ao local, o indivíduo tinha efetuado o abastecimento desse veículo e ele se identificou posteriormente como policial militar, alguma coisa assim, para não efetuar o pagamento e se evadiu do local; foi aí que a sua equipe entrou na ocorrência, um anônimo tomou conhecimento desse indivíduo que se evadiu do posto de combustíveis e entrou em contato com a equipe repassando as características desse indivíduo e informando que ele estaria nas proximidades do lago municipal; a depoente e o seu companheiro se deslocaram para o atendimento da ocorrência e antes de chegar no lago municipal, na avenida, foi visualizado um indivíduo com as mesmas características de vestimentas, se escondendo atrás de um caminhão que estava estacionado na via; lograram êxito em abordá-lo, foi identificado como Tafarel; posteriormente ele foi conduzido e entregue na delegacia (...)” (Ângela); “(...) receberam uma denúncia, pessoal do posto de combustível, Posto Cometa, denunciaram que um rapaz que havia deixado um carro que havia sido furtado em Itapejara, ele deixou no posto Cometa; ele teria abastecido o veículo, recusou-se a pagar o combustível e tinha se evadido do local; eles o localizaram no lago municipal de Coronel Vivida, eles não quiseram se identificar, mas falaram que ele estava lá; eles passaram as características, então foram atrás do rapaz para ver se localizavam; deslocando para o local se depararam com ele, fizeram a abordagem, identificaram ele como sendo o senhor Tafarel Ferreira da Silva; não acharam nada de ilícito com ele, realizaram a prisão dele e encaminharam para a companhia para posteriormente entregar na DP em Pato Branco; o veículo estava no Posto Cometa, foi recolhido por uma outra equipe e ficou a disposição da polícia civil; (o senhor já conhecia o Tafarel de alguma outra ocorrência?) não; (ele apresentou alguma resistência no momento da abordagem?) não” (Júlio César);“(...) se recorda que ele chegou para abastecer, fez o que ele pediu, completou o tanque do carro dele; trabalham com uma comanda de valor, entregou para ele e ele se dirigiu até o caixa para fazer o pagamento; lá ele se apresentou sem dinheiro; (e aí o que aconteceu?) ele se evacuou do local, foi dar uma volta, não sabe o que foi fazer e o carro foi retirado da bomba, colocado do lado; percebendo isso, o caixa pegou a chave, “reteu” a chave do veículo até ele fazer o pagamento do combustível, aí liberariam a chave; depois ele voltou de novo, não se recorda quanto tempo que se passou, voltou e sentou dentro do carro, que estava ao lado das bombas já e pediu a chave porque ele queria ir para casa; falou: “não, você tem que ir lá dentro para acertar o teu débito antes de ser liberado o veículo”, até então não desconfiavam que esse veículo seria “roubado”; (o senhor já tinha atendido ele anteriormente?) não, nunca viu ele, passam bastante gente pelo posto que não tem recordação, mas acha que nunca tinha feito atendimento para ele; (senhor sabe quem chamou a polícia?) foi o próprio caixa; (e ele permaneceu no posto ou ele saiu?) então, ele saiu, quando foi chamada a polícia, ele teve uma discussão com o piá do caixa, por causa que ele queria a chave e queria sair sem pagar o combustível; então foi chamada a polícia, foi passada o número da placa para um despachante e já viram que estava em alerta de furto; (e ele não permaneceu no posto?) ele se evacuou, tanto que a polícia prendeu e ele já estava indo em direção a Chopinzinho (...)” (Silmar). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício concreto nos autos de suspeição ou má-fé. Desta forma, o réu foi flagrado pelo funcionário do posto de combustíveis tentando abastecer o veículo subtraído, logo após a prática do furto. Em razão de tais aspectos, a autoria do crime recai sobre o réu de forma inconteste. Por outro lado, Tafarel foi submetido a exame médico-legal (evento 164.1), no qual o Sr. Perito concluiu que: “(...) O periciado apresenta histórico compatível com o diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20.9), com alucinações e delírios persecutórios crônicos e recorrentes manifestados desde a segunda década de vida (...) Seu discurso desorganizado no dia da primeira prisão, seu comportamento aparentemente desorganizado no segundo furto e sua aparente distorção dos fatos ao relatá-los, indicam provável surto psicótico na época desses fatos, que comprometeu inteiramente sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (...) Diante do exposto, devido à CID-10 F20.9, considera-se o periciado totalmente incapaz para entender o caráter ilícito dos fatos e totalmente incapaz para se determinar de acordo com esse entendimentopara os fatos descritos nas denúncias constantes nos autos nº 0002020- 64.2025.8.16.0131 e nº 0003639-29.2025.8.16.0131” (sic). Portanto, o réu era inimputável na época do crime, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ele é isento de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo o réu Tafarel Ferreira da Silva das sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade do réu, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Consigno que a medida é a recomendável ante o relato do laudo psiquiátrico, razão pela qual deixei de aplicar o disposto no artigo 97, caput, do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no artigo 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime”. (REesp 324091-SP, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v. u., DJ 09.02.2004, p. 211). Por consequência, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique- se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em seu desfavor; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Códigode Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 09 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito