Detalhe do processo

0000235-14.2026.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0000235-14.2026.8.16.0202 Autora VALDETE CLARA DE SOUZA Réus DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ I – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada visando “a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, seja SCPC, Serasa, Protesto ou CADIN, como também a exclusão dos impostos relacionados ao veículo Fox Conect, de Cor Cinza, com placas BCF-3226, chassi 9BWAB45Z3K4003036, renavan 01155615376, por estar sem circulação desde 26/12/2021”. Para tanto, narra (evento 1.1): “ A autora era proprietário do veículo automotor Wolkswagen Fox Conect, de Cor Cinza, com placas BCF-3226, chassi 9BWAB45Z3K4003036, renavan 01155615376, devidamente registrado perante o Detran-PR. Em 26/12/2021, o referido veículo sofreu acidente de grandes proporções, resultando em sua perda total (sinistro), conforme se comprova pelo Boletim de Ocorrência n.º 21067341B01 anexo, na qual foi constatado Perda Total vistoriado a época pela sompo seguros na empresa foggiatto de São José dos Pinhais-PR. Em razão do sinistro, o veículo foi entregue à seguradora sompo, que depois repassou a seguradora evora, na qual era credenciada, perdendo a autora de forma definitiva e irreversível, a posse e o domínio útil sobre o bem. Registra-se, que foi emitido perante o Detran-Pr a certidão de baixa do veículo (anexa), conforme vejamos o trecho: (...) Nota-se através dos documentos juntados a esta exordial, que o referido veículo se encontra fora de circulação deste o acidente ocorrido em 26/12/2021, pois ainda em 2022 a requerente pagou o IPVA no importe de R$2.17231, conforme extrato (anexo), vejamos: (...) Em virtude destas considerações, o requerido (Detran-Pr), sabia da ocorrência pois foi comunicado o mesmo pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal sobre a não circulação no veículo desde 01/01/2022, conforme consta no extrato do veículo anexo, vejamos o trecho: (...) Não obstante, o Detran-Pr a mando do Estado do Paraná, persiste em cobrar o IPVA e as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, sendo este último (2026) levado a protesto, conforme anexo, e o veículo permanece registrado em nome da Autora junto ao Detran-PR, ensejando a indevida constituição de débitos tributários em seu desfavor, notamos: (...) Dito isso, requer que os débitos referente ao veiculo Fox, pertencente a autora, sejam extintos os imposto sobre circulação desde 2022, até 2026, com adevolução do valor pago R$2.172,31 referente ao IPVA de 2022 pago, conforme documentos probatórios anexos, que o automóvel não circula desde 26/12/2021”. Oportunizou-se manifestação prévia dos réus sobre o pedido de urgência (mov. 26/29). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos, pois “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016). Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-secombater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perig o na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): “ Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim,se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009 1 (esta última aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica- se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009. O caso dos autos não se amolda a qualquer vedação legal à concessão da medida. E estão presentes os demais requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada. A autora demonstrou ser a proprietária do veículo Marca/Modelo VW/FOX CONNECT MB, Placa BCF-3226, Renavam 0115.561537-6 (mov. 1.9), cujo registro junto ao DETRAN/PR foi baixado em 11/11/2025 (mov. 1.7). Antes disso, em decorrência de Acidente de Trânsito ocorrido em 26/12/2021, nota-se que houve o bloqueio administrativo do veículo a partir de 05/01/2022 (mov. 1.10), em razão de ter sido qualificado em dano de “grande monta” (mov. 1.6). 1 Art. 1º da Lei 9.494/1997 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1° da Lei 8.437/1992 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° (...) § 5 o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (...) Art. 3° da Lei 8.437/1992 O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 7º da Lei 12.016/2009 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.A Resolução nº 810/2020 do CONTRAN estabelece as seguintes providências em razão de acidentes de trânsito com danos de grande monta: Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução. (...) Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º. § 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência. (...) Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo. (...) Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB. Em se tratando de veículo acidentado em “grande monta”, em que ausente insurgência quanto ao reenquadramento do dano, tem-se que o bem é irrecuperável, de modo que a baixa do registro do bem era medida imperativa, nos termos do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Todavia, a baixa não é automática, mas deve ser requerida perante DETRAN. Além do art. 126 do CTB supracitado, dispõe a Resolução 11/1998 do CONTRAN, vigente à época dos fatos: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; (...) III – sinistrado com laudo de perda total;(...) Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. Como visto das normas acima, a baixa deve ser requerida pelo proprietário do bem, circunstância que ocorreu apenas em 2025, quase quatro anos após o acidente. Nesse ínterim entre o acidente e a baixa do veículo, a parte autora permaneceu a ele vinculada administrativamente na condição de proprietária, de maneira que deixou ocorrer o fato gerador do imposto. En tretan to, “evidenciada a circunstância de não trafegabilidade do bem, de forma irreversível, o que restou incontroverso, impõe-se a baixa de seu registro no DETRAN, não se justificando a permanência de seus registros apenas em razão do descumprimento das normas administrativas”. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70055710057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-10-2014) Por conseguinte, a jurisprudência paranaense se inclina pela inexigibilidade do tributo, mesmo que ausente o requerimento de baixa administrativa: “Considerando que, de acordo com a Lei Estadual 14.260/2003, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, comprovada a perda total do veículo é descabida a cobrança do IPVA, pois o fato gerador do tributo não mais subsiste, independentemente de comunicação do fato à autoridade competente.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1733832-8 - Francisco Beltrão - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.12.2017) Tese de julgamento: 1. A perda total de veículo automotor, comprovada por meio documental e testemunhal, afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir da data do sinistro. 2. A formalização da baixa do veículo junto ao DETRAN/PR não é condição indispensável para afastar a exigibilidade do tributo, desde que comprovada a inutilização definitiva do bem. 3. A exigência de laudo pericial formal em Juizado Especial é desproporcional quando presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes. (TJPR 0012883-40.2024.8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2026) Portanto, em linha de princípio, existe probabilidade do direito invocado.Ademais, cediço os efeitos deletérios da manutenção do nome da parte autora em Dívida Ativa e em Protesto, a justificar a imediata concessão da tutela para evitar maiores danos. Registro que o veículo permanece com os seguintes débitos de IPVA, sendo que os exercícios de 2023 e 2024 estão em Dívida Ativa (mov. 24.5) e o exercício de 2023 Protestado (mov. 24.3): Há, pois, periculum in mora.Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, pois, em caso de improcedência, a anotação pode ser restabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: 1) com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade do crédito tributário, em face da parte autora, decorrente do IPVA incidente sobre o veículo Marca/Modelo VW/FOX CONNECT MB, Placa BCF-3226, Renavam 0115.561537-6, a partir do exercício de 2022. 2) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que promova a baixa das Dívidas Ativas relacionadas aos créditos tributários suspensos: • 2023 – CDA 13964142-6 • 2024 – CDA 14436380-9 2.1) A prestação deve ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), a ser efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução nº 455/CNJ, na redação dada pela Resolução 569/STJ). 2.2) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). A multa incidirá desde o decurso do prazo referido e enquanto não for cumprida a decisão (art. 537, § 4º, do CPC). 3) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que, às suas expensas, promova o cancelamento dos Protestos relacionados aos créditos tributários suspensos: • 2023 – CDA 13964142-6 3.1) A prestação deve ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), a ser efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução nº 455/CNJ, na redação dada pela Resolução 569/STJ). 3.2) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida àparte autora (art. 537, § 2º, do CPC). A multa incidirá desde o decurso do prazo referido e enquanto não for cumprida a decisão (art. 537, § 4º, do CPC). II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Noticiado o cumprimento da tutela provisória de urgência, pronuncie-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 3. Ausente qualquer insurgência pela parte autora e, uma vez apresentadas as defesas (mov. 37 e 38) e impugnação (mov. 41), voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VALDETE CLARA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON JOSE BATISTA

OAB: 132108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0000235-14.2026.8.16.0202 Autora VALDETE CLARA DE SOUZA Réus DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ I – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência antecipada visando “a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, seja SCPC, Serasa, Protesto ou CADIN, como também a exclusão dos impostos relacionados ao veículo Fox Conect, de Cor Cinza, com placas BCF-3226, chassi 9BWAB45Z3K4003036, renavan 01155615376, por estar sem circulação desde 26/12/2021”. Para tanto, narra (evento 1.1): “ A autora era proprietário do veículo automotor Wolkswagen Fox Conect, de Cor Cinza, com placas BCF-3226, chassi 9BWAB45Z3K4003036, renavan 01155615376, devidamente registrado perante o Detran-PR. Em 26/12/2021, o referido veículo sofreu acidente de grandes proporções, resultando em sua perda total (sinistro), conforme se comprova pelo Boletim de Ocorrência n.º 21067341B01 anexo, na qual foi constatado Perda Total vistoriado a época pela sompo seguros na empresa foggiatto de São José dos Pinhais-PR. Em razão do sinistro, o veículo foi entregue à seguradora sompo, que depois repassou a seguradora evora, na qual era credenciada, perdendo a autora de forma definitiva e irreversível, a posse e o domínio útil sobre o bem. Registra-se, que foi emitido perante o Detran-Pr a certidão de baixa do veículo (anexa), conforme vejamos o trecho: (...) Nota-se através dos documentos juntados a esta exordial, que o referido veículo se encontra fora de circulação deste o acidente ocorrido em 26/12/2021, pois ainda em 2022 a requerente pagou o IPVA no importe de R$2.17231, conforme extrato (anexo), vejamos: (...) Em virtude destas considerações, o requerido (Detran-Pr), sabia da ocorrência pois foi comunicado o mesmo pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal sobre a não circulação no veículo desde 01/01/2022, conforme consta no extrato do veículo anexo, vejamos o trecho: (...) Não obstante, o Detran-Pr a mando do Estado do Paraná, persiste em cobrar o IPVA e as taxas de licenciamento referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, sendo este último (2026) levado a protesto, conforme anexo, e o veículo permanece registrado em nome da Autora junto ao Detran-PR, ensejando a indevida constituição de débitos tributários em seu desfavor, notamos: (...) Dito isso, requer que os débitos referente ao veiculo Fox, pertencente a autora, sejam extintos os imposto sobre circulação desde 2022, até 2026, com adevolução do valor pago R$2.172,31 referente ao IPVA de 2022 pago, conforme documentos probatórios anexos, que o automóvel não circula desde 26/12/2021”. Oportunizou-se manifestação prévia dos réus sobre o pedido de urgência (mov. 26/29). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos, pois “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016). Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-secombater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perig o na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): “ Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim,se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009 1 (esta última aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica- se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009. O caso dos autos não se amolda a qualquer vedação legal à concessão da medida. E estão presentes os demais requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada. A autora demonstrou ser a proprietária do veículo Marca/Modelo VW/FOX CONNECT MB, Placa BCF-3226, Renavam 0115.561537-6 (mov. 1.9), cujo registro junto ao DETRAN/PR foi baixado em 11/11/2025 (mov. 1.7). Antes disso, em decorrência de Acidente de Trânsito ocorrido em 26/12/2021, nota-se que houve o bloqueio administrativo do veículo a partir de 05/01/2022 (mov. 1.10), em razão de ter sido qualificado em dano de “grande monta” (mov. 1.6). 1 Art. 1º da Lei 9.494/1997 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1° da Lei 8.437/1992 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° (...) § 5 o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (...) Art. 3° da Lei 8.437/1992 O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 7º da Lei 12.016/2009 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.A Resolução nº 810/2020 do CONTRAN estabelece as seguintes providências em razão de acidentes de trânsito com danos de grande monta: Art. 4º Em caso de danos de média monta ou grande monta, o órgão ou entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo BAT deve, em até 60 (sessenta) dias da data do acidente, expedir ofício acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução. (...) Art. 5º O órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado deve incluir a restrição administrativa no cadastro em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da documentação citada no art. 4º. § 1º A restrição administrativa será registrada na Base de Índice Nacional (BIN) pertencente ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), contendo a data do sinistro, o tipo de dano classificado, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pela inclusão e, se for o caso, número do BAT e o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência. (...) Art. 6º Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo. (...) Art. 8º O veículo enquadrado na categoria "dano de grande monta" deve ser classificado como "irrecuperável" pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB. Em se tratando de veículo acidentado em “grande monta”, em que ausente insurgência quanto ao reenquadramento do dano, tem-se que o bem é irrecuperável, de modo que a baixa do registro do bem era medida imperativa, nos termos do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Todavia, a baixa não é automática, mas deve ser requerida perante DETRAN. Além do art. 126 do CTB supracitado, dispõe a Resolução 11/1998 do CONTRAN, vigente à época dos fatos: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; (...) III – sinistrado com laudo de perda total;(...) Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. Como visto das normas acima, a baixa deve ser requerida pelo proprietário do bem, circunstância que ocorreu apenas em 2025, quase quatro anos após o acidente. Nesse ínterim entre o acidente e a baixa do veículo, a parte autora permaneceu a ele vinculada administrativamente na condição de proprietária, de maneira que deixou ocorrer o fato gerador do imposto. En tretan to, “evidenciada a circunstância de não trafegabilidade do bem, de forma irreversível, o que restou incontroverso, impõe-se a baixa de seu registro no DETRAN, não se justificando a permanência de seus registros apenas em razão do descumprimento das normas administrativas”. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70055710057, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-10-2014) Por conseguinte, a jurisprudência paranaense se inclina pela inexigibilidade do tributo, mesmo que ausente o requerimento de baixa administrativa: “Considerando que, de acordo com a Lei Estadual 14.260/2003, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, comprovada a perda total do veículo é descabida a cobrança do IPVA, pois o fato gerador do tributo não mais subsiste, independentemente de comunicação do fato à autoridade competente.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1733832-8 - Francisco Beltrão - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.12.2017) Tese de julgamento: 1. A perda total de veículo automotor, comprovada por meio documental e testemunhal, afasta a incidência de IPVA e taxas de licenciamento a partir da data do sinistro. 2. A formalização da baixa do veículo junto ao DETRAN/PR não é condição indispensável para afastar a exigibilidade do tributo, desde que comprovada a inutilização definitiva do bem. 3. A exigência de laudo pericial formal em Juizado Especial é desproporcional quando presentes outros elementos probatórios idôneos e suficientes. (TJPR 0012883-40.2024.8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2026) Portanto, em linha de princípio, existe probabilidade do direito invocado.Ademais, cediço os efeitos deletérios da manutenção do nome da parte autora em Dívida Ativa e em Protesto, a justificar a imediata concessão da tutela para evitar maiores danos. Registro que o veículo permanece com os seguintes débitos de IPVA, sendo que os exercícios de 2023 e 2024 estão em Dívida Ativa (mov. 24.5) e o exercício de 2023 Protestado (mov. 24.3): Há, pois, periculum in mora.Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, pois, em caso de improcedência, a anotação pode ser restabelecida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: 1) com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade do crédito tributário, em face da parte autora, decorrente do IPVA incidente sobre o veículo Marca/Modelo VW/FOX CONNECT MB, Placa BCF-3226, Renavam 0115.561537-6, a partir do exercício de 2022. 2) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que promova a baixa das Dívidas Ativas relacionadas aos créditos tributários suspensos: • 2023 – CDA 13964142-6 • 2024 – CDA 14436380-9 2.1) A prestação deve ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), a ser efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução nº 455/CNJ, na redação dada pela Resolução 569/STJ). 2.2) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). A multa incidirá desde o decurso do prazo referido e enquanto não for cumprida a decisão (art. 537, § 4º, do CPC). 3) determinar a intimação do ESTADO DO PARANÁ para que, às suas expensas, promova o cancelamento dos Protestos relacionados aos créditos tributários suspensos: • 2023 – CDA 13964142-6 3.1) A prestação deve ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), a ser efetivada via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 18 da Resolução nº 455/CNJ, na redação dada pela Resolução 569/STJ). 3.2) Em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida àparte autora (art. 537, § 2º, do CPC). A multa incidirá desde o decurso do prazo referido e enquanto não for cumprida a decisão (art. 537, § 4º, do CPC). II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Noticiado o cumprimento da tutela provisória de urgência, pronuncie-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 3. Ausente qualquer insurgência pela parte autora e, uma vez apresentadas as defesas (mov. 37 e 38) e impugnação (mov. 41), voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor