Detalhe do processo

0000235-13.2025.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaocara- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ADILSON DUTRA DA SILVA, imputando-lhe, inicialmente, a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob a incidência da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia: 1º crime No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta de 02h, no interior da residência localizada na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, ao desferir um tapa e um empurrão. 2º crime No dia 25 de fevereiro de 2025, em horário não precisado, na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO ameaçou a vítima Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela.' O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (Art. 147, §1º do CP). Segundo consta do caderno investigativo, a vítima e o DENUNCIADO eram companheiros há 28 (vinte e oito) anos e têm 2 (duas) filhas em comum. No dia 22/02/2025 iniciou-se uma discussão entre o DENUNCIADO e a vítima, motivada por ciúmes de ADILSON, tendo sido presenciada por EVELYN, filha do casal. Em seguida, na madrugada do dia 23/02/2025, o DENUNCIADO reiniciou a briga, dessa vez tendo desferido um tapa e um empurrão contra a vítima, o que foi presenciado por EMILLYN, outra filha do casal. Diante desses fatos, a vítima saiu da residência. Dias depois, em 25/02/2025, EVELYN recebeu um áudio de uma prima, que gravou um diálogo com o DENUNCIADO, o qual disse: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela'. Com efeito, a conduta do acusado consiste em ação baseada no gênero, caracterizada como violência psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei 11.340/06, conforme as disposições contidas nos artigos 5º, I, II e III, e 7º, I, II e V, do mencionado diploma. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 21 da Lei 3.688/41 (1º crime) e art. 147, §1º do Código Penal (2º crime), na forma do art. 69 do CP, com a incidência da Lei nº 11.340/06. Constam dos autos a Denúncia, em id. 3, acompanhada do Registro de Ocorrência nº 135-00180/2025, em id. 8, e Termos de Declaração, ids. 12, 21 e 23. Decisão de recebimento da denúncia em id. 59. Devidamente citado, conforme id. 70, o réu apresentou Resposta à acusação em id. 81. Decisão ratificando o recebimento da denúncia em id. 87. Folha de Antecedentes de Infracionais (FAI) em id. 79. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) em id. 95, posteriormente esclarecida pela Serventia, da qual se verifica inexistirem condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes ou reincidência, constando apenas registros que culminaram em absolvição, arquivamento, extinção da punibilidade ou referentes ao presente feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de fevereiro de 2026, verificou-se a ausência da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público insistiu na produção da prova oral, requerendo sua condução coercitiva, tendo sido redesignada a audiência para nova data. Na audiência realizada em 26 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima Núcle Stell Duarte Matos e as testemunhas Emillyn Duarte Matos da Silva e Evellyn Duarte Matos da Silva. Durante a instrução, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, para incluir nova imputação referente ao crime de ameaça, em razão dos fatos revelados durante a prova oral, narrando que: No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 02h, no interior da residência localizada na Rua Max Lenine Cortes Fallantes, nº 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Nucle Stell Duarte Matos, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que 'não seria hoje que iria matá-la', além de afirmar 'quer ver como eu vou na cozinha pegar uma faca e te picar todinha'. Recebido o aditamento, o acusado foi citado em audiência. A defesa ratificou integralmente a resposta anteriormente apresentada, esclarecendo não pretender produzir novas provas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, sob a incidência da Lei Maria da Penha, postulando, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a existência de contradições relevantes entre os depoimentos da vítima e das testemunhas quanto ao momento e ao local em que teria ocorrido a agressão física; ausência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias ou qualquer elemento material apto a comprovar as vias de fato; insuficiência probatória para embasar decreto condenatório; ausência de demonstração da contemporaneidade do áudio utilizado para fundamentar uma das imputações de ameaça, sustentando tratar-se de gravação antiga, sem vinculação aos fatos destes autos e, por conseguinte, alcançada pela prescrição; inexistência de prova segura quanto à ameaça verbal narrada durante a audiência; impossibilidade de condenação por dois crimes autônomos de ameaça em concurso material; afastamento do pedido de reparação mínima dos danos e, subsidiariamente, sua fixação em valor módico, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e aplicação das medidas penais menos gravosas admitidas em direito. É o relatório. Decido. O feito teve regular processamento, observados o contraditório e a ampla defesa, nao há nulidades a sanar. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 135-00180/2025, pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial, pelo conteúdo do áudio acostado aos autos, pelo aditamento da denúncia e, sobretudo, pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, elementos que se mostram aptos a comprovar a existência dos fatos narrados na inicial acusatória. Embora a defesa sustente a inexistência de prova material das vias de fato, alegando ausência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias ou atendimento hospitalar, tal argumentação não merece acolhida. Isso porque a imputação referente ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais diz respeito à prática de vias de fato, infração que, por sua própria natureza, não exige a produção de lesão corporal. A conduta típica consiste na prática de violência física sem produção de resultado lesivo corporal, razão pela qual a inexistência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima corroborada por testemunhas presenciais. Não se trata, portanto, de delito que dependa de corpo de delito direto. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios desapareceram ou quando a própria infração não deixa vestígios permanentes, admite-se plenamente sua demonstração por outros elementos probatórios. No caso concreto, além da prova oral produzida em Juízo, há ainda o áudio constante dos autos, cuja autenticidade foi parcialmente confirmada pelo próprio acusado ao reconhecer que a voz nele constante lhe pertence, circunstância que reforça a existência do contexto de violência doméstica descrito na denúncia. Assim, a preliminar defensiva fundada na suposta ausência de materialidade não prospera. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. A prova produzida durante a instrução judicial revela-se segura, coerente e harmônica quanto aos fatos essenciais descritos na denúncia e em seu aditamento. Inicialmente, foi ouvida a vítima Núcle Stell Duarte Matos, cujo depoimento constitui importante elemento para compreensão da dinâmica dos fatos. Que se recorda dos fatos ocorridos no dia em questão; que a discussão teve início no sábado, por volta das duas ou três horas da tarde, na cozinha da residência, tendo ele chegado ao local e, sem motivo claro, iniciado conflito; que sua filha, à época gestante, solicitou que ele cessasse as discussões constantes, o que o irritou ainda mais, passando também a discutir com ela e elevando o tom da situação; que, diante disso, o irmão dele compareceu ao local, conseguindo acalmá-lo momentaneamente, ocasião em que ele foi se deitar; que, já na madrugada, por volta de duas ou três horas, ele acordou e passou a ingerir bebida alcoólica, comportamento que, segundo relata, antecede suas atitudes agressivas; que posteriormente teve conhecimento de que ele enviava áudios às filhas com conteúdo ameaçador, motivo pelo qual as próprias filhas evitavam que ela tivesse acesso, a fim de preservar sua saúde emocional; que tomou conhecimento de áudio em que ele determinava que retirasse seus pertences da casa, podendo comparecer com caminhão e polícia, afirmando ainda que, caso olhasse para ele, iria 'picá-la toda'; que não recebeu tais ameaças diretamente, pois o havia bloqueado, sendo os recados encaminhados por intermédio das filhas ou do irmão dele; que confirma que, no dia dos fatos, ele também proferiu ameaças diretas, afirmando que iria 'picá-la'; que manteve relacionamento com ele por aproximadamente 28 anos, do qual resultaram duas filhas; que, apesar de conflitos anteriores, nunca registrou ocorrência, por acreditar que a situação se resolveria; que as discussões eram motivadas, em regra, por ciúmes infundados, pois ele a acusava reiteradamente de traição em razão do uso de celular, embora exercendo atividade laboral regular e mantendo conduta íntegra; que, no dia em questão, ele iniciou discussão ao encontrá-la utilizando o celular e questionar sobre dor em seu braço, sendo que, após resposta negativa, passou a acusá-la de infidelidade; que, durante a discussão ocorrida à tarde, estavam presentes suas duas filhas, tendo o irmão dele intervindo após elevação do conflito; que, naquele momento, não houve agressão física, limitando-se ele a exigir que ela retirasse seus pertences da residência; que, na madrugada, houve nova discussão, iniciada por ele após ingerir bebida alcoólica; que, nesse momento, estavam no quarto ela, ele e a filha Emily, enquanto a outra filha dormia; que ele a obrigou a levantar da cama, afirmando que a residência lhe pertencia e que ela deveria sair; que, ao contestar, ele passou a ameaçá-la, dizendo que iria à cozinha buscar uma faca para matá-la; que, em seguida, passou a agredi-la fisicamente, desferindo um tapa em seu rosto e empurrões, de forma simultânea, obrigando-a a se retirar do local; que a agressão ocorreu no interior do quarto; que a filha Emily presenciou os fatos e, diante da gravidade da situação, interveio, sendo posteriormente auxiliada pela outra filha, que acordou com os gritos; que não sabe precisar qual agressão ocorreu primeiro, se o tapa ou o empurrão, apenas que ocorreram conjuntamente; que não se recorda do lado do rosto atingido nem da mão utilizada; que, em razão das agressões, não chegou a cair, tampouco apresentou lesões aparentes ou procurou atendimento médico; que, logo após os fatos, deixou o local para resguardar sua integridade física, não retornando para registro fotográfico ou atendimento de saúde; que, apesar do empurrão sofrido, não veio a cair ao solo. Na sequência da instrução, foi ouvida a testemunha Emillyn Duarte Matos da Silva, filha da vítima e do acusado, a qual prestou o seguinte depoimento: Que se recorda dos fatos ocorridos na data mencionada; que, na madrugada, seu pai acordou, passou a ingerir bebida alcoólica e iniciou discussão com sua mãe, situação que, segundo relata, era recorrente quando ele bebia; que se encontrava no quarto juntamente com sua mãe no momento dos acontecimentos, tendo presenciado integralmente a discussão; que ele passou a ordenar que sua mãe deixasse a residência, afirmando que o imóvel lhe pertencia, elevando o tom da discussão; que, no decorrer do conflito, proferiu ameaça no sentido de que iria até a cozinha pegar uma faca para 'picá-la toda'; que presenciou agressão física consistente em empurrão seguido de um tapa desferido contra sua mãe, ambas ocorridas no interior do quarto e de forma praticamente simultânea, não sabendo precisar qual ocorreu primeiro; que, diante da situação, interveio fisicamente, posicionando-se entre ambos e contendo seu pai, segurando-o contra o guarda-roupa, a fim de possibilitar que sua mãe deixasse o ambiente em segurança; que conseguiu impedir que ele fosse até a cozinha buscar a faca mencionada; que sua irmã não estava presente no início dos fatos, tendo acordado posteriormente em razão dos gritos, não podendo afirmar se presenciou a agressão; que confirma que já havia histórico de discussões entre seus pais, especialmente quando seu pai fazia uso de bebida alcoólica, ocasião em que passava a apresentar comportamento agressivo, apesar de, quando sóbrio, manter conduta tranquila; que, no dia em questão, ele efetivamente havia ingerido álcool e já se encontrava sob tal efeito no momento em que iniciou a discussão da madrugada; que a motivação do conflito teria sido o fato de sua mãe estar utilizando o celular, tendo ele questionado acerca de eventual dor no braço dela e, após resposta negativa, passado a acusá-la de manter relacionamento extraconjugal; que sua mãe não praticou qualquer agressão contra seu pai; que ouviu claramente as ameaças por ele proferidas envolvendo o uso de faca; que sentiu medo diante da situação; que, após os fatos, sua mãe deixou a residência. Foi igualmente ouvida a testemunha Evellyn Duarte Matos da Silva, que declarou: Que a discussão ocorreu no período da tarde; que se recorda de ter ouvido, ainda que não tenha presenciado diretamente os fatos da madrugada, relatos de que ele afirmava que iria 'picar' a vítima, dizendo que iria até a cozinha buscar uma faca para tal; que não sabe dizer se, durante a noite, houve agressão física, tendo em vista que apenas presenciou os fatos ocorridos durante o dia; que, no período diurno, houve agressão, a qual foi por ela presenciada; que as discussões eram recorrentes no relacionamento, esclarecendo que o pai, quando sóbrio, apresenta comportamento adequado, sendo pessoa tranquila, mas que, ao ingerir bebida alcoólica, passa a se comportar de forma agressiva e a provocar conflitos; que, no dia dos fatos, após a discussão ocorrida à tarde, ele ingeriu bebida alcoólica, tendo a depoente se ausentado de casa e ido para a residência de uma colega após intervenção de um tio para conter a situação; que, ao retornar, por volta de quatro ou cinco horas, ele já se encontrava dormindo, ocasião em que tomou banho, deitou-se e, estando com cerca de quatro meses de gestação, adormeceu, vindo a acordar durante a madrugada com nova discussão; que ele acordou, voltou a ingerir bebida alcoólica e reiniciou as agressões verbais; que não presenciou o momento em que eventual agressão física ocorreu na madrugada, tendo apenas escutado ameaças de que ele buscaria uma faca para matar a vítima; que acordou em razão dos gritos de sua irmã; que, no período da tarde, presenciou agressão consistente em empurrão seguido de um tapa, ocorrida na cozinha, momento em que sua irmã também se encontrava presente e interveio na situação; que a discussão teria sido motivada pelo fato de a vítima estar utilizando o celular, sendo que ele questionou sobre eventual dor no braço da vítima, a qual possui problema no ombro, e, mesmo após a negativa, iniciou-se a discussão por esse motivo; que confirma ter presenciado o empurrão e o tapa no período da tarde, não sabendo precisar a ordem exata dos atos; que, durante a madrugada, estava dormindo e apenas acordou com os gritos, dirigindo-se posteriormente ao quarto; que, ao chegar, não visualizou nova agressão física, apenas ouviu as ameaças com faca; que sua irmã impediu que ele executasse a ameaça, posicionando-se entre ele e a vítima; que sua irmã o conteve fisicamente, pressionando-o contra o guarda-roupa, de modo a possibilitar que a vítima deixasse o quarto, especialmente porque ele já havia determinado que ela saísse da residência. Por fim, o acusado Adilson Dutra da Silva, em seu interrogatório, negou a prática dos delitos, afirmando, em síntese: Que confirma ter havido discussão anterior no mesmo dia, alegando, contudo, que o motivo não teria sido o uso do celular pela vítima, mas sim o fato de ela ter quebrado seu aparelho; que admite ter ingerido bebida alcoólica e, após a discussão inicial, ter ido dormir, afirmando que a vítima permaneceu falando, o que teria motivado sua exaltação posteriormente, já no período noturno; que confirma a ocorrência de discussão tanto no período da tarde quanto à noite, embora demonstre incerteza quanto ao grau de ingestão alcoólica, referindo que 'talvez' tenha bebido além do necessário; que nega de forma categórica ter agredido fisicamente a vítima, sustentando que apenas determinou que ela deixasse a residência; que também nega ter proferido ameaças ou ter empurrado a vítima, afirmando que nenhum dos fatos narrados ocorreu; que declara não se recordar de eventual prática de agressão ou ameaça, reafirmando posteriormente que tais condutas, de fato, não teriam sido por ele praticadas; que afirma não ter dito que iria 'picá-la', nem ter proferido ameaças nesse sentido a qualquer pessoa, negando expressamente tal conduta quando instado a esclarecer; que, ao ser confrontado com áudio constante dos autos, reconhece que a voz é sua, porém sustenta tratar-se de gravação antiga, dissociando-a dos fatos em apuração; que reitera que o conteúdo do áudio não guarda relação temporal com a discussão em análise, afirmando ser anterior aos acontecimentos narrados. A defesa sustenta que a prova oral seria contraditória porque a vítima afirmou que não houve agressão física no período da tarde, ao passo que a testemunha Evellyn declarou ter presenciado um tapa e um empurrão nesse mesmo período, concluindo que inexistiria certeza acerca da ocorrência das vias de fato. A tese, entretanto, não prospera. É certo que existem pequenas divergências quanto à exata sequência temporal de alguns acontecimentos. Todavia, tais discrepâncias não incidem sobre o núcleo essencial da imputação, mas sobre aspectos periféricos da dinâmica dos fatos, plenamente explicáveis pelo lapso temporal entre o evento e a audiência, bem como pela distinta posição ocupada por cada depoente no momento dos acontecimentos. A vítima prestou relato detalhado, coerente e firme, descrevendo duas discussões distintas: uma ocorrida durante a tarde, interrompida pela intervenção do irmão do acusado, e outra durante a madrugada, após nova ingestão de bebida alcoólica pelo réu, ocasião em que sobrevieram as ameaças e as agressões físicas. Emillyn, única pessoa que permaneceu no quarto durante toda a segunda discussão, confirmou integralmente essa narrativa, inclusive quanto à ameaça de buscar uma faca, ao empurrão, ao tapa e à necessidade de sua intervenção física para impedir que o acusado concretizasse as ameaças. Já Evellyn esclareceu que esteve ausente durante parte dos acontecimentos, dormindo na madrugada, razão pela qual não presenciou o início da agressão ocorrida naquele momento. Sua narrativa, portanto, não desmente a vítima nem Emillyn; apenas retrata aquilo que efetivamente percebeu. A mera circunstância de Evellyn mencionar ter presenciado agressões também durante a discussão da tarde não descaracteriza nem enfraquece a prova produzida. Ao contrário, evidencia que o ambiente doméstico era marcado por uma escalada de violência ao longo daquele dia, circunstância compatível com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que pequenas divergências de detalhes entre testemunhas constituem fenômeno natural da memória humana e, longe de retirar credibilidade da prova, demonstram a espontaneidade dos relatos, desde que haja convergência quanto aos aspectos essenciais da imputação. E é precisamente o que ocorre no presente caso. As três depoentes são uníssonas ao afirmar que houve intensa discussão entre acusado e vítima, o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o motivo do conflito estava relacionado a ciúmes e ao uso do telefone celular pela vítima, o acusado determinou que a ofendida deixasse a residência, proferiu ameaças envolvendo o uso de uma faca e a vítima deixou a residência durante a madrugada em razão do temor experimentado. Esses elementos centrais permanecem íntegros e harmônicos em toda a instrução, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório. A defesa sustenta que a imputação referente à contravenção penal de vias de fato não poderia ensejar decreto condenatório diante da inexistência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias, atendimento hospitalar ou qualquer outro elemento material apto a comprovar a agressão física narrada na denúncia. Acrescenta que a própria vítima afirmou não ter apresentado lesões aparentes, circunstância que, segundo a tese defensiva, impediria a formação de um juízo condenatório. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado não responde pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, mas sim pela contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A distinção é fundamental. Enquanto a lesão corporal exige ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, reclamando, em regra, exame pericial quando presentes vestígios, a contravenção de vias de fato tutela a incolumidade física contra atos de violência que não chegam a produzir resultado lesivo. Assim, o tipo penal imputado prescinde da demonstração de lesão corporal. É perfeitamente possível que um tapa, um empurrão ou outro ato de violência física não deixe qualquer vestígio aparente, sem que isso descaracterize a infração. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria vítima esclareceu que sofreu um tapa e empurrões, mas não caiu ao solo, não permaneceu lesionada e deixou imediatamente a residência para preservar sua integridade física, razão pela qual não procurou atendimento médico nem produziu registros fotográficos. Tal circunstância, longe de infirmar sua narrativa, mostra-se absolutamente compatível com a natureza da infração penal imputada. Não seria razoável exigir da vítima produção de prova pericial de uma agressão que, por definição, não ocasionou lesão corporal. Também não procede a alegação de ausência de prova material. A materialidade das vias de fato, quando inexistentes vestígios permanentes, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, especialmente pela prova oral produzida sob contraditório judicial. No caso concreto, não há apenas o relato da ofendida. Sua versão encontra respaldo em testemunha presencial direta - Emillyn - que confirmou o empurrão, o tapa e as ameaças, descrevendo inclusive sua intervenção física para impedir que o acusado buscasse a faca mencionada durante a discussão. Há ainda o depoimento de Evellyn, que confirmou o ambiente de extrema agressividade instaurado pelo acusado, bem como as ameaças envolvendo o uso de faca, corroborando o contexto geral da violência doméstica vivenciada pela vítima. Dessa forma, inexiste qualquer deficiência probatória apta a impedir o reconhecimento da materialidade. A defesa parece pretender exigir prova impossível ou incompatível com a própria natureza da contravenção imputada. O processo penal exige prova suficiente da ocorrência do fato, não determinada modalidade específica de prova. No caso dos autos, essa prova foi produzida. Também não prospera a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da ofendida. Embora seja pacífico que nenhum meio de prova possua valor absoluto, igualmente consolidado é o entendimento de que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso decorre das próprias características dessa modalidade criminosa. Os delitos normalmente são praticados no ambiente doméstico, sem testemunhas estranhas ao núcleo familiar e longe do olhar de terceiros, razão pela qual seria incompatível com a efetividade da tutela penal exigir prova impossível ou extraordinária para reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, importa registrar que o presente caso sequer exige a incidência isolada desse entendimento jurisprudencial, pois a narrativa da vítima não permaneceu desacompanhada de outros elementos de convicção. Ao contrário, seu relato foi integralmente corroborado por Emillyn, que presenciou diretamente a segunda discussão, confirmou as agressões físicas, ouviu as ameaças, interveio fisicamente para impedir que o acusado alcançasse a cozinha e permitiu a fuga da mãe. Foi ainda parcialmente confirmado por Evellyn, que corroborou o histórico de violência doméstica, confirmou a existência de agressões físicas, relatou o comportamento agressivo do acusado quando embriagado e ouviu as ameaças envolvendo a utilização de faca. Além disso, existe o áudio constante dos autos. Mais relevante ainda é o fato de o próprio acusado reconhecer, durante seu interrogatório, que a voz constante da gravação é efetivamente sua, limitando-se a afirmar tratar-se de gravação antiga. Portanto, não se está diante de hipótese em que a condenação repousa exclusivamente sobre a palavra da vítima. Há verdadeira convergência entre o relato da ofendida, o depoimento de Emillyn, o depoimento de Evellyn, o conteúdo do áudio, o reconhecimento da voz pelo próprio acusado, a admissão, pelo réu, de que houve discussões e de que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião. Esse conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e suficiente para embasar decreto condenatório. Ao revés, a versão defensiva permaneceu completamente isolada. O acusado limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a prova produzida durante a instrução. Não arrolou testemunhas que corroborassem sua narrativa, bem como não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que o áudio seria efetivamente antigo e nem produziu qualquer prova indicando contexto diverso daquele descrito pela acusação. Sua negativa, portanto, constitui mero exercício do direito constitucional de autodefesa, incapaz, por si só, de afastar um conjunto probatório firme e coerente. A defesa sustenta que o áudio acostado aos autos não poderia embasar decreto condenatório porque não haveria demonstração de sua data de gravação, de sua contemporaneidade com os fatos descritos na denúncia, tampouco de sua vinculação ao episódio objeto da presente ação penal. Afirma, ainda, tratar-se de gravação produzida anos antes dos acontecimentos narrados, razão pela qual eventual pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição. A tese igualmente não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o ônus argumentativo da defesa permaneceu absolutamente desacompanhado de qualquer elemento de prova. Durante seu interrogatório, o acusado reconheceu expressamente que a voz constante do áudio é sua, limitando-se a afirmar tratar-se de gravação antiga. Entretanto, não apresentou qualquer documento, mídia, perícia, conversa eletrônica ou testemunha capaz de demonstrar quando o referido áudio teria sido produzido ou em qual contexto teria sido encaminhado. A alegação defensiva permaneceu, portanto, no campo da mera afirmação. Por outro lado, a prova produzida em Juízo revela contexto diametralmente oposto. A vítima esclareceu que tomou conhecimento do referido áudio por intermédio de suas filhas, justamente porque havia bloqueado o acusado em razão do comportamento agressivo que este vinha apresentando. Relatou, ainda, que a gravação continha a determinação para que retirasse seus pertences da residência, afirmando o acusado que, caso olhasse para ele, iria picá-la toda . Acrescentou que, além do áudio, no próprio dia dos fatos o réu reiterou pessoalmente as ameaças, afirmando que iria buscar uma faca para matá-la. Emillyn confirmou que ouviu o acusado afirmar que buscaria uma faca para picar sua mãe, impedindo fisicamente que ele alcançasse a cozinha. Evellyn igualmente confirmou ter ouvido as ameaças envolvendo o uso da faca durante a madrugada. Percebe-se, assim, que o áudio não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, integra um conjunto harmônico de provas que evidenciam o mesmo padrão comportamental do acusado, consistente em ameaças reiteradas de morte dirigidas à vítima. Ainda que, em tese, não fosse possível precisar o exato momento da gravação, tal circunstância não afastaria seu valor probatório, pois sua relevância decorre justamente da convergência com toda a prova oral produzida sob contraditório judicial. Não se trata de utilizar gravação descontextualizada para fundamentar condenação. Utiliza-se o áudio como elemento corroborador de uma narrativa confirmada pela vítima, pelas testemunhas presenciais e pelas circunstâncias reconhecidas pelo próprio acusado. A tese de prescrição igualmente não encontra qualquer respaldo nos autos. A defesa parte da premissa de que o áudio corresponderia a fato ocorrido há vários anos , conclusão que não decorre de nenhuma prova produzida durante a instrução. Ao contrário, trata-se de mera hipótese construída pela defesa. Inexistindo demonstração de que a gravação corresponda a fato pretérito desvinculado dos acontecimentos descritos na denúncia, não há falar em reconhecimento de prescrição. Cumpre lembrar que a prescrição exige demonstração objetiva da data do fato. Não é possível reconhecer extinção da punibilidade fundada em simples alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório. Desse modo, rejeitam-se integralmente as teses defensivas relativas à alegada antiguidade do áudio, à ausência de contemporaneidade e à suposta prescrição. A defesa sustenta, ainda, que não haveria prova suficiente para condenação por duas ameaças distintas, afirmando que os fatos corresponderiam a uma única narrativa ou que sequer estariam suficientemente individualizados. Também neste ponto não assiste razão ao acusado. A denúncia originária imputou ao réu a prática do crime de ameaça decorrente do envio do áudio em que determinava que a vítima retirasse seus pertences da residência e afirmava que a picaria caso olhasse para ele. Durante a instrução criminal, entretanto, emergiu fato novo. Sob o crivo do contraditório, a vítima revelou que, durante a madrugada dos acontecimentos, o acusado voltou a ameaçá-la pessoalmente, afirmando que iria à cozinha buscar uma faca para matá-la e picá-la toda . Tal circunstância foi confirmada por Emillyn e parcialmente corroborada por Evellyn. Diante dessa nova realidade fática, o Ministério Público promoveu regularmente o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, providência expressamente recebida pelo Juízo em audiência, assegurando-se à defesa pleno exercício do contraditório. O acusado foi cientificado da nova imputação. Sua defesa foi regularmente intimada. O defensor expressamente ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada e declarou não possuir interesse na produção de novas provas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade. Também não procede a alegação de inexistência de autonomia entre as condutas. A prova produzida evidencia dois contextos distintos: o primeiro consistente na mensagem de áudio encaminhada às filhas da vítima, contendo promessa de mal injusto e grave; o segundo referente às ameaças verbais proferidas pessoalmente durante a discussão da madrugada, quando o acusado afirmou que buscaria uma faca para matá-la. Embora semelhantes quanto ao conteúdo intimidatório, tratam-se de manifestações autônomas da vontade criminosa, exteriorizadas em momentos distintos e por meios diversos. Cada uma delas possui aptidão própria para produzir temor na vítima. Por essa razão, correta a imputação em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa pretende reduzir ambas as condutas a um único episódio apenas porque utilizam expressões semelhantes. Todavia, a identidade parcial das palavras empregadas não descaracteriza a autonomia dos comportamentos. O que o Direito Penal tutela é cada ação concreta mediante a qual o agente renova sua intenção de intimidar a vítima. Foi exatamente o que ocorreu. Primeiro, mediante o envio da gravação. Posteriormente, mediante ameaça verbal direta durante a discussão ocorrida na residência. Restou, pois, plenamente caracterizada a prática de dois delitos autônomos de ameaça. Após detida análise de todo o acervo probatório, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento. A instrução criminal demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia e em seu aditamento. Conforme já exposto, a vítima apresentou relato firme, coerente e linear desde a fase inquisitorial, reproduzindo em Juízo a mesma dinâmica essencial dos acontecimentos, e seu depoimento não se mostrou isolado. Ao contrário, foi integralmente corroborado pela testemunha Emillyn Duarte Matos da Silva, filha do casal, que presenciou diretamente os acontecimentos ocorridos durante a madrugada, descrevendo, de forma segura, o comportamento agressivo do acusado, as ameaças envolvendo o uso de faca, a prática das vias de fato e sua própria intervenção física para impedir que a violência assumisse proporções ainda maiores. Também encontrou relevante amparo no depoimento de Evellyn Duarte Matos da Silva, que confirmou o histórico de violência doméstica existente no relacionamento, o comportamento agressivo do acusado quando sob efeito de álcool, as ameaças proferidas durante a madrugada e a necessidade de intervenção de familiares para preservar a integridade da vítima. Todas essas declarações convergem quanto aos aspectos verdadeiramente relevantes da imputação. As pequenas divergências exploradas pela defesa dizem respeito exclusivamente a aspectos periféricos da narrativa, como a exata sequência cronológica de alguns acontecimentos. Longe de comprometerem a credibilidade da prova, tais divergências revelam espontaneidade dos depoimentos. É natural que pessoas diferentes, submetidas a uma situação de elevado estresse emocional e ouvidas mais de um ano após os acontecimentos, recordem determinados detalhes de maneira distinta. Exigir absoluta identidade entre todos os relatos significaria ignorar o próprio funcionamento da memória humana. O que se exige é coerência quanto ao núcleo essencial dos fatos e essa coerência está plenamente presente, uma vez que todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve intensa discussão entre acusado e vítima, e que ele se encontrava sob efeito de bebida alcoólica; confirmou-se ainda que a motivação do conflito decorreu de ciúmes infundados, que o acusado exigiu que a vítima deixasse a residência; e mais, ele proferiu ameaças envolvendo a utilização de faca, instaurando ambiente de medo que levou a vítima a abandonar sua própria residência durante a madrugada. Não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar tais circunstâncias. Ao revés, o próprio interrogatório do acusado acaba por corroborar importantes aspectos da narrativa acusatória. Com efeito, embora negue as agressões e ameaças, o réu admite que discutiu com a vítima em duas discussões distintas; e que ingeriu bebida alcoólica, bem como sua voz é aquela constante do áudio juntado aos autos. Essas admissões retiram consistência da negativa genérica apresentada em Juízo. O acusado não ofereceu explicação minimamente plausível para justificar por que três pessoas distintas - sua ex-companheira e suas duas filhas - apresentariam relatos convergentes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Também não demonstrou qualquer motivo concreto capaz de evidenciar eventual intenção dessas testemunhas em imputar-lhe falsamente delitos de natureza tão grave. A simples alegação de conflito familiar não possui força suficiente para desconstituir prova oral firme, coerente e produzida sob contraditório. Ressalte-se que eventual término conturbado do relacionamento não conduz automaticamente à conclusão de que a vítima tenha faltado com a verdade. Ao contrário, é justamente em contextos de dissolução da convivência familiar que frequentemente se intensificam episódios de violência doméstica, circunstância amplamente reconhecida pela experiência forense. Restou igualmente demonstrado que os fatos ocorreram em inequívoco contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima manteve relacionamento afetivo com o acusado por aproximadamente vinte e oito anos, relação da qual nasceram duas filhas. As provas produzidas revelam que as agressões decorreram de comportamento marcadamente possessivo e controlador. Segundo a vítima, confirmada pelas testemunhas, o acusado passou a desenvolver ciúmes excessivos, acusando-a reiteradamente de infidelidade apenas porque utilizava aparelho celular. Os conflitos eram recorrentes e as discussões intensificavam-se sempre que o acusado fazia uso de bebida alcoólica. Nessas ocasiões, exigia explicações sobre a rotina da companheira, questionava sua fidelidade e procurava controlar seus comportamentos. No dia dos fatos, novamente passou a acusá-la de manter relacionamento extraconjugal, exigindo que deixasse a residência e afirmando que o imóvel lhe pertencia. Posteriormente, agravou a violência mediante agressões físicas e graves ameaças de morte. Trata-se de típico cenário de violência doméstica baseada no gênero, em que a agressão física e psicológica funciona como instrumento de dominação da mulher dentro da relação afetiva. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Não se tratou de mera discussão recíproca entre companheiros, uma vez que o conjunto probatório demonstra nítida relação de assimetria, caracterizada pelo comportamento intimidatório do acusado, que utilizou violência física e psicológica para constranger a vítima e expulsá-la de sua própria residência durante a madrugada. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que o Ministério Público logrou comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado. As teses defensivas foram integralmente afastadas e a prova oral mostrou-se robusta, coerente e harmônica. O interrogatório do acusado permaneceu isolado. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Assim, impõe-se a condenação de ADILSON DUTRA DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e dos crimes previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. O pedido merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática criminosa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, desde que haja pedido formulado pela acusação, como ocorreu no presente caso. As condutas praticadas pelo acusado ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. A vítima foi submetida a agressões físicas, ameaças de morte, humilhação e intenso abalo psicológico, sendo obrigada a abandonar sua residência durante a madrugada para preservar sua integridade física. As ameaças dirigidas pelo acusado, consistentes em afirmar que buscaria uma faca para picá-la toda , revelam inequívoca violência psicológica, suficiente para gerar sofrimento moral indenizável. Considerando a gravidade concreta dos fatos, o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano, as condições econômicas normalmente verificadas nos autos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos fatos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e em seu aditamento para CONDENAR ADILSON DUTRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, e do artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos praticados no âmbito da Lei nº 11.340/06. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na esfera cível. Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Passo, pois, à dosimetria da pena. 1. Contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei nº 3.688/41) Na primeira fase, a culpabilidade mostra-se normal à espécie, não cextrapolando aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Os antecedentes. são favoráveis, conforme esclarecimentos constantes da FAC, o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes, verificando-se apenas registros que culminaram em absolvição, arquivamento, extinção da punibilidade ou referentes ao presente feito. Não há, portanto, fundamento para exasperação da pena-base. Conduta social. Inexistem elementos concretos que permitam valoração desfavorável. Personalidade. Também não há elementos técnicos constantes dos autos que autorizem conclusão negativa. Os motivos são inerentes ao próprio delito, decorrentes de ciúmes infundados e sentimento de posse sobre a vítima, circunstâncias já absorvidas pelo tipo penal e pelo contexto da violência doméstica, não justificando exasperação. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis. Permanece a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2. Primeiro crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) Na primeira fase, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis. Não há valoração da conduta social nem da personalidade do agente. Os motivos são decorrentes de ciúmes possessivos, circunstância inerente ao contexto dos autos. As circunstâncias são normais ao tipo, não merecem censura exacerbada. As consequências psicológicas experimentadas pela vítima decorrem normalmente da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Permanece a pena inalterada. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no parágrafo primeiro, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, pelo que aplico a pena em dobro. Não há causa de diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3. Segundo crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) As circunstâncias judiciais são idênticas às anteriormente examinadas. Por economia argumentativa, adoto os mesmos fundamentos e fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no parágrafo primeiro, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, pelo que aplico a pena em dobro. Não há causa de diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Reconhecido o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, resultam definitivamente impostas ao acusado as penas de 04 (quatro) meses de detenção, pelos dois crimes de ameaça, e 15 dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato. Fixo o regime inicial ABERTO, consideradas a quantidade das penas impostas, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática de infrações contra a mulher mediante violência e grave ameaça no ambiente doméstico, conforme art. 44, I, do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da execução das penas pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá o sentenciado cumprir as seguintes condições: a) durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) manter seu endereço atualizado, comunicando previamente eventual alteração; e d) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo fundamento concreto para imposição de prisão cautelar. Intime-se pessoalmente o acusado, inclusive para que manifeste eventual interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias à execução, inclusive quanto ao cumprimento das condições do benefício. Decorrido o período de prova, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa e, após, venham conclusos para análise da extinção da pena, se for o caso. Façam-se as comunicações e anotações de praxe.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON DUTRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 189402/RJ

VICTÓRIA DE SOUZA BARBOSA

OAB: 258615/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ADILSON DUTRA DA SILVA, imputando-lhe, inicialmente, a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, ambos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob a incidência da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia: 1º crime No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta de 02h, no interior da residência localizada na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou vias de fato contra Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, ao desferir um tapa e um empurrão. 2º crime No dia 25 de fevereiro de 2025, em horário não precisado, na Rua Max Lenine Cortes Falantes, 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO ameaçou a vítima Núcle Stell Duarte Matos, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela.' O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (Art. 147, §1º do CP). Segundo consta do caderno investigativo, a vítima e o DENUNCIADO eram companheiros há 28 (vinte e oito) anos e têm 2 (duas) filhas em comum. No dia 22/02/2025 iniciou-se uma discussão entre o DENUNCIADO e a vítima, motivada por ciúmes de ADILSON, tendo sido presenciada por EVELYN, filha do casal. Em seguida, na madrugada do dia 23/02/2025, o DENUNCIADO reiniciou a briga, dessa vez tendo desferido um tapa e um empurrão contra a vítima, o que foi presenciado por EMILLYN, outra filha do casal. Diante desses fatos, a vítima saiu da residência. Dias depois, em 25/02/2025, EVELYN recebeu um áudio de uma prima, que gravou um diálogo com o DENUNCIADO, o qual disse: 'fala com a Nucle para vim com caminhão polícia e tudo, para tirar a mudança dela todinha, fala para ela e pronto, pode vir de caminhão e tirar tudo, e outra coisa, se ela olhar pra mim eu pico ela todinha, vou picar ela'. Com efeito, a conduta do acusado consiste em ação baseada no gênero, caracterizada como violência psicológica praticada no contexto da relação doméstica, familiar e íntima de afeto, autorizando a disciplina prevista na Lei 11.340/06, conforme as disposições contidas nos artigos 5º, I, II e III, e 7º, I, II e V, do mencionado diploma. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 21 da Lei 3.688/41 (1º crime) e art. 147, §1º do Código Penal (2º crime), na forma do art. 69 do CP, com a incidência da Lei nº 11.340/06. Constam dos autos a Denúncia, em id. 3, acompanhada do Registro de Ocorrência nº 135-00180/2025, em id. 8, e Termos de Declaração, ids. 12, 21 e 23. Decisão de recebimento da denúncia em id. 59. Devidamente citado, conforme id. 70, o réu apresentou Resposta à acusação em id. 81. Decisão ratificando o recebimento da denúncia em id. 87. Folha de Antecedentes de Infracionais (FAI) em id. 79. Folha de Antecedentes Criminais (FAC) em id. 95, posteriormente esclarecida pela Serventia, da qual se verifica inexistirem condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes ou reincidência, constando apenas registros que culminaram em absolvição, arquivamento, extinção da punibilidade ou referentes ao presente feito. Realizada audiência de instrução e julgamento em 10 de fevereiro de 2026, verificou-se a ausência da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público insistiu na produção da prova oral, requerendo sua condução coercitiva, tendo sido redesignada a audiência para nova data. Na audiência realizada em 26 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima Núcle Stell Duarte Matos e as testemunhas Emillyn Duarte Matos da Silva e Evellyn Duarte Matos da Silva. Durante a instrução, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, para incluir nova imputação referente ao crime de ameaça, em razão dos fatos revelados durante a prova oral, narrando que: No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 02h, no interior da residência localizada na Rua Max Lenine Cortes Fallantes, nº 479, bairro Sardinha, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Nucle Stell Duarte Matos, sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que 'não seria hoje que iria matá-la', além de afirmar 'quer ver como eu vou na cozinha pegar uma faca e te picar todinha'. Recebido o aditamento, o acusado foi citado em audiência. A defesa ratificou integralmente a resposta anteriormente apresentada, esclarecendo não pretender produzir novas provas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, sob a incidência da Lei Maria da Penha, postulando, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a existência de contradições relevantes entre os depoimentos da vítima e das testemunhas quanto ao momento e ao local em que teria ocorrido a agressão física; ausência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias ou qualquer elemento material apto a comprovar as vias de fato; insuficiência probatória para embasar decreto condenatório; ausência de demonstração da contemporaneidade do áudio utilizado para fundamentar uma das imputações de ameaça, sustentando tratar-se de gravação antiga, sem vinculação aos fatos destes autos e, por conseguinte, alcançada pela prescrição; inexistência de prova segura quanto à ameaça verbal narrada durante a audiência; impossibilidade de condenação por dois crimes autônomos de ameaça em concurso material; afastamento do pedido de reparação mínima dos danos e, subsidiariamente, sua fixação em valor módico, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e aplicação das medidas penais menos gravosas admitidas em direito. É o relatório. Decido. O feito teve regular processamento, observados o contraditório e a ampla defesa, nao há nulidades a sanar. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 135-00180/2025, pelos termos de declaração colhidos na fase inquisitorial, pelo conteúdo do áudio acostado aos autos, pelo aditamento da denúncia e, sobretudo, pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, elementos que se mostram aptos a comprovar a existência dos fatos narrados na inicial acusatória. Embora a defesa sustente a inexistência de prova material das vias de fato, alegando ausência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias ou atendimento hospitalar, tal argumentação não merece acolhida. Isso porque a imputação referente ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais diz respeito à prática de vias de fato, infração que, por sua própria natureza, não exige a produção de lesão corporal. A conduta típica consiste na prática de violência física sem produção de resultado lesivo corporal, razão pela qual a inexistência de exame pericial não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima corroborada por testemunhas presenciais. Não se trata, portanto, de delito que dependa de corpo de delito direto. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, quando os vestígios desapareceram ou quando a própria infração não deixa vestígios permanentes, admite-se plenamente sua demonstração por outros elementos probatórios. No caso concreto, além da prova oral produzida em Juízo, há ainda o áudio constante dos autos, cuja autenticidade foi parcialmente confirmada pelo próprio acusado ao reconhecer que a voz nele constante lhe pertence, circunstância que reforça a existência do contexto de violência doméstica descrito na denúncia. Assim, a preliminar defensiva fundada na suposta ausência de materialidade não prospera. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. A prova produzida durante a instrução judicial revela-se segura, coerente e harmônica quanto aos fatos essenciais descritos na denúncia e em seu aditamento. Inicialmente, foi ouvida a vítima Núcle Stell Duarte Matos, cujo depoimento constitui importante elemento para compreensão da dinâmica dos fatos. Que se recorda dos fatos ocorridos no dia em questão; que a discussão teve início no sábado, por volta das duas ou três horas da tarde, na cozinha da residência, tendo ele chegado ao local e, sem motivo claro, iniciado conflito; que sua filha, à época gestante, solicitou que ele cessasse as discussões constantes, o que o irritou ainda mais, passando também a discutir com ela e elevando o tom da situação; que, diante disso, o irmão dele compareceu ao local, conseguindo acalmá-lo momentaneamente, ocasião em que ele foi se deitar; que, já na madrugada, por volta de duas ou três horas, ele acordou e passou a ingerir bebida alcoólica, comportamento que, segundo relata, antecede suas atitudes agressivas; que posteriormente teve conhecimento de que ele enviava áudios às filhas com conteúdo ameaçador, motivo pelo qual as próprias filhas evitavam que ela tivesse acesso, a fim de preservar sua saúde emocional; que tomou conhecimento de áudio em que ele determinava que retirasse seus pertences da casa, podendo comparecer com caminhão e polícia, afirmando ainda que, caso olhasse para ele, iria 'picá-la toda'; que não recebeu tais ameaças diretamente, pois o havia bloqueado, sendo os recados encaminhados por intermédio das filhas ou do irmão dele; que confirma que, no dia dos fatos, ele também proferiu ameaças diretas, afirmando que iria 'picá-la'; que manteve relacionamento com ele por aproximadamente 28 anos, do qual resultaram duas filhas; que, apesar de conflitos anteriores, nunca registrou ocorrência, por acreditar que a situação se resolveria; que as discussões eram motivadas, em regra, por ciúmes infundados, pois ele a acusava reiteradamente de traição em razão do uso de celular, embora exercendo atividade laboral regular e mantendo conduta íntegra; que, no dia em questão, ele iniciou discussão ao encontrá-la utilizando o celular e questionar sobre dor em seu braço, sendo que, após resposta negativa, passou a acusá-la de infidelidade; que, durante a discussão ocorrida à tarde, estavam presentes suas duas filhas, tendo o irmão dele intervindo após elevação do conflito; que, naquele momento, não houve agressão física, limitando-se ele a exigir que ela retirasse seus pertences da residência; que, na madrugada, houve nova discussão, iniciada por ele após ingerir bebida alcoólica; que, nesse momento, estavam no quarto ela, ele e a filha Emily, enquanto a outra filha dormia; que ele a obrigou a levantar da cama, afirmando que a residência lhe pertencia e que ela deveria sair; que, ao contestar, ele passou a ameaçá-la, dizendo que iria à cozinha buscar uma faca para matá-la; que, em seguida, passou a agredi-la fisicamente, desferindo um tapa em seu rosto e empurrões, de forma simultânea, obrigando-a a se retirar do local; que a agressão ocorreu no interior do quarto; que a filha Emily presenciou os fatos e, diante da gravidade da situação, interveio, sendo posteriormente auxiliada pela outra filha, que acordou com os gritos; que não sabe precisar qual agressão ocorreu primeiro, se o tapa ou o empurrão, apenas que ocorreram conjuntamente; que não se recorda do lado do rosto atingido nem da mão utilizada; que, em razão das agressões, não chegou a cair, tampouco apresentou lesões aparentes ou procurou atendimento médico; que, logo após os fatos, deixou o local para resguardar sua integridade física, não retornando para registro fotográfico ou atendimento de saúde; que, apesar do empurrão sofrido, não veio a cair ao solo. Na sequência da instrução, foi ouvida a testemunha Emillyn Duarte Matos da Silva, filha da vítima e do acusado, a qual prestou o seguinte depoimento: Que se recorda dos fatos ocorridos na data mencionada; que, na madrugada, seu pai acordou, passou a ingerir bebida alcoólica e iniciou discussão com sua mãe, situação que, segundo relata, era recorrente quando ele bebia; que se encontrava no quarto juntamente com sua mãe no momento dos acontecimentos, tendo presenciado integralmente a discussão; que ele passou a ordenar que sua mãe deixasse a residência, afirmando que o imóvel lhe pertencia, elevando o tom da discussão; que, no decorrer do conflito, proferiu ameaça no sentido de que iria até a cozinha pegar uma faca para 'picá-la toda'; que presenciou agressão física consistente em empurrão seguido de um tapa desferido contra sua mãe, ambas ocorridas no interior do quarto e de forma praticamente simultânea, não sabendo precisar qual ocorreu primeiro; que, diante da situação, interveio fisicamente, posicionando-se entre ambos e contendo seu pai, segurando-o contra o guarda-roupa, a fim de possibilitar que sua mãe deixasse o ambiente em segurança; que conseguiu impedir que ele fosse até a cozinha buscar a faca mencionada; que sua irmã não estava presente no início dos fatos, tendo acordado posteriormente em razão dos gritos, não podendo afirmar se presenciou a agressão; que confirma que já havia histórico de discussões entre seus pais, especialmente quando seu pai fazia uso de bebida alcoólica, ocasião em que passava a apresentar comportamento agressivo, apesar de, quando sóbrio, manter conduta tranquila; que, no dia em questão, ele efetivamente havia ingerido álcool e já se encontrava sob tal efeito no momento em que iniciou a discussão da madrugada; que a motivação do conflito teria sido o fato de sua mãe estar utilizando o celular, tendo ele questionado acerca de eventual dor no braço dela e, após resposta negativa, passado a acusá-la de manter relacionamento extraconjugal; que sua mãe não praticou qualquer agressão contra seu pai; que ouviu claramente as ameaças por ele proferidas envolvendo o uso de faca; que sentiu medo diante da situação; que, após os fatos, sua mãe deixou a residência. Foi igualmente ouvida a testemunha Evellyn Duarte Matos da Silva, que declarou: Que a discussão ocorreu no período da tarde; que se recorda de ter ouvido, ainda que não tenha presenciado diretamente os fatos da madrugada, relatos de que ele afirmava que iria 'picar' a vítima, dizendo que iria até a cozinha buscar uma faca para tal; que não sabe dizer se, durante a noite, houve agressão física, tendo em vista que apenas presenciou os fatos ocorridos durante o dia; que, no período diurno, houve agressão, a qual foi por ela presenciada; que as discussões eram recorrentes no relacionamento, esclarecendo que o pai, quando sóbrio, apresenta comportamento adequado, sendo pessoa tranquila, mas que, ao ingerir bebida alcoólica, passa a se comportar de forma agressiva e a provocar conflitos; que, no dia dos fatos, após a discussão ocorrida à tarde, ele ingeriu bebida alcoólica, tendo a depoente se ausentado de casa e ido para a residência de uma colega após intervenção de um tio para conter a situação; que, ao retornar, por volta de quatro ou cinco horas, ele já se encontrava dormindo, ocasião em que tomou banho, deitou-se e, estando com cerca de quatro meses de gestação, adormeceu, vindo a acordar durante a madrugada com nova discussão; que ele acordou, voltou a ingerir bebida alcoólica e reiniciou as agressões verbais; que não presenciou o momento em que eventual agressão física ocorreu na madrugada, tendo apenas escutado ameaças de que ele buscaria uma faca para matar a vítima; que acordou em razão dos gritos de sua irmã; que, no período da tarde, presenciou agressão consistente em empurrão seguido de um tapa, ocorrida na cozinha, momento em que sua irmã também se encontrava presente e interveio na situação; que a discussão teria sido motivada pelo fato de a vítima estar utilizando o celular, sendo que ele questionou sobre eventual dor no braço da vítima, a qual possui problema no ombro, e, mesmo após a negativa, iniciou-se a discussão por esse motivo; que confirma ter presenciado o empurrão e o tapa no período da tarde, não sabendo precisar a ordem exata dos atos; que, durante a madrugada, estava dormindo e apenas acordou com os gritos, dirigindo-se posteriormente ao quarto; que, ao chegar, não visualizou nova agressão física, apenas ouviu as ameaças com faca; que sua irmã impediu que ele executasse a ameaça, posicionando-se entre ele e a vítima; que sua irmã o conteve fisicamente, pressionando-o contra o guarda-roupa, de modo a possibilitar que a vítima deixasse o quarto, especialmente porque ele já havia determinado que ela saísse da residência. Por fim, o acusado Adilson Dutra da Silva, em seu interrogatório, negou a prática dos delitos, afirmando, em síntese: Que confirma ter havido discussão anterior no mesmo dia, alegando, contudo, que o motivo não teria sido o uso do celular pela vítima, mas sim o fato de ela ter quebrado seu aparelho; que admite ter ingerido bebida alcoólica e, após a discussão inicial, ter ido dormir, afirmando que a vítima permaneceu falando, o que teria motivado sua exaltação posteriormente, já no período noturno; que confirma a ocorrência de discussão tanto no período da tarde quanto à noite, embora demonstre incerteza quanto ao grau de ingestão alcoólica, referindo que 'talvez' tenha bebido além do necessário; que nega de forma categórica ter agredido fisicamente a vítima, sustentando que apenas determinou que ela deixasse a residência; que também nega ter proferido ameaças ou ter empurrado a vítima, afirmando que nenhum dos fatos narrados ocorreu; que declara não se recordar de eventual prática de agressão ou ameaça, reafirmando posteriormente que tais condutas, de fato, não teriam sido por ele praticadas; que afirma não ter dito que iria 'picá-la', nem ter proferido ameaças nesse sentido a qualquer pessoa, negando expressamente tal conduta quando instado a esclarecer; que, ao ser confrontado com áudio constante dos autos, reconhece que a voz é sua, porém sustenta tratar-se de gravação antiga, dissociando-a dos fatos em apuração; que reitera que o conteúdo do áudio não guarda relação temporal com a discussão em análise, afirmando ser anterior aos acontecimentos narrados. A defesa sustenta que a prova oral seria contraditória porque a vítima afirmou que não houve agressão física no período da tarde, ao passo que a testemunha Evellyn declarou ter presenciado um tapa e um empurrão nesse mesmo período, concluindo que inexistiria certeza acerca da ocorrência das vias de fato. A tese, entretanto, não prospera. É certo que existem pequenas divergências quanto à exata sequência temporal de alguns acontecimentos. Todavia, tais discrepâncias não incidem sobre o núcleo essencial da imputação, mas sobre aspectos periféricos da dinâmica dos fatos, plenamente explicáveis pelo lapso temporal entre o evento e a audiência, bem como pela distinta posição ocupada por cada depoente no momento dos acontecimentos. A vítima prestou relato detalhado, coerente e firme, descrevendo duas discussões distintas: uma ocorrida durante a tarde, interrompida pela intervenção do irmão do acusado, e outra durante a madrugada, após nova ingestão de bebida alcoólica pelo réu, ocasião em que sobrevieram as ameaças e as agressões físicas. Emillyn, única pessoa que permaneceu no quarto durante toda a segunda discussão, confirmou integralmente essa narrativa, inclusive quanto à ameaça de buscar uma faca, ao empurrão, ao tapa e à necessidade de sua intervenção física para impedir que o acusado concretizasse as ameaças. Já Evellyn esclareceu que esteve ausente durante parte dos acontecimentos, dormindo na madrugada, razão pela qual não presenciou o início da agressão ocorrida naquele momento. Sua narrativa, portanto, não desmente a vítima nem Emillyn; apenas retrata aquilo que efetivamente percebeu. A mera circunstância de Evellyn mencionar ter presenciado agressões também durante a discussão da tarde não descaracteriza nem enfraquece a prova produzida. Ao contrário, evidencia que o ambiente doméstico era marcado por uma escalada de violência ao longo daquele dia, circunstância compatível com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que pequenas divergências de detalhes entre testemunhas constituem fenômeno natural da memória humana e, longe de retirar credibilidade da prova, demonstram a espontaneidade dos relatos, desde que haja convergência quanto aos aspectos essenciais da imputação. E é precisamente o que ocorre no presente caso. As três depoentes são uníssonas ao afirmar que houve intensa discussão entre acusado e vítima, o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o motivo do conflito estava relacionado a ciúmes e ao uso do telefone celular pela vítima, o acusado determinou que a ofendida deixasse a residência, proferiu ameaças envolvendo o uso de uma faca e a vítima deixou a residência durante a madrugada em razão do temor experimentado. Esses elementos centrais permanecem íntegros e harmônicos em toda a instrução, conferindo elevada credibilidade ao conjunto probatório. A defesa sustenta que a imputação referente à contravenção penal de vias de fato não poderia ensejar decreto condenatório diante da inexistência de exame de corpo de delito, laudo médico, fotografias, atendimento hospitalar ou qualquer outro elemento material apto a comprovar a agressão física narrada na denúncia. Acrescenta que a própria vítima afirmou não ter apresentado lesões aparentes, circunstância que, segundo a tese defensiva, impediria a formação de um juízo condenatório. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o acusado não responde pelo crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, mas sim pela contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A distinção é fundamental. Enquanto a lesão corporal exige ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, reclamando, em regra, exame pericial quando presentes vestígios, a contravenção de vias de fato tutela a incolumidade física contra atos de violência que não chegam a produzir resultado lesivo. Assim, o tipo penal imputado prescinde da demonstração de lesão corporal. É perfeitamente possível que um tapa, um empurrão ou outro ato de violência física não deixe qualquer vestígio aparente, sem que isso descaracterize a infração. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A própria vítima esclareceu que sofreu um tapa e empurrões, mas não caiu ao solo, não permaneceu lesionada e deixou imediatamente a residência para preservar sua integridade física, razão pela qual não procurou atendimento médico nem produziu registros fotográficos. Tal circunstância, longe de infirmar sua narrativa, mostra-se absolutamente compatível com a natureza da infração penal imputada. Não seria razoável exigir da vítima produção de prova pericial de uma agressão que, por definição, não ocasionou lesão corporal. Também não procede a alegação de ausência de prova material. A materialidade das vias de fato, quando inexistentes vestígios permanentes, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo, especialmente pela prova oral produzida sob contraditório judicial. No caso concreto, não há apenas o relato da ofendida. Sua versão encontra respaldo em testemunha presencial direta - Emillyn - que confirmou o empurrão, o tapa e as ameaças, descrevendo inclusive sua intervenção física para impedir que o acusado buscasse a faca mencionada durante a discussão. Há ainda o depoimento de Evellyn, que confirmou o ambiente de extrema agressividade instaurado pelo acusado, bem como as ameaças envolvendo o uso de faca, corroborando o contexto geral da violência doméstica vivenciada pela vítima. Dessa forma, inexiste qualquer deficiência probatória apta a impedir o reconhecimento da materialidade. A defesa parece pretender exigir prova impossível ou incompatível com a própria natureza da contravenção imputada. O processo penal exige prova suficiente da ocorrência do fato, não determinada modalidade específica de prova. No caso dos autos, essa prova foi produzida. Também não prospera a alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da ofendida. Embora seja pacífico que nenhum meio de prova possua valor absoluto, igualmente consolidado é o entendimento de que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso decorre das próprias características dessa modalidade criminosa. Os delitos normalmente são praticados no ambiente doméstico, sem testemunhas estranhas ao núcleo familiar e longe do olhar de terceiros, razão pela qual seria incompatível com a efetividade da tutela penal exigir prova impossível ou extraordinária para reconhecimento da responsabilidade criminal. Todavia, importa registrar que o presente caso sequer exige a incidência isolada desse entendimento jurisprudencial, pois a narrativa da vítima não permaneceu desacompanhada de outros elementos de convicção. Ao contrário, seu relato foi integralmente corroborado por Emillyn, que presenciou diretamente a segunda discussão, confirmou as agressões físicas, ouviu as ameaças, interveio fisicamente para impedir que o acusado alcançasse a cozinha e permitiu a fuga da mãe. Foi ainda parcialmente confirmado por Evellyn, que corroborou o histórico de violência doméstica, confirmou a existência de agressões físicas, relatou o comportamento agressivo do acusado quando embriagado e ouviu as ameaças envolvendo a utilização de faca. Além disso, existe o áudio constante dos autos. Mais relevante ainda é o fato de o próprio acusado reconhecer, durante seu interrogatório, que a voz constante da gravação é efetivamente sua, limitando-se a afirmar tratar-se de gravação antiga. Portanto, não se está diante de hipótese em que a condenação repousa exclusivamente sobre a palavra da vítima. Há verdadeira convergência entre o relato da ofendida, o depoimento de Emillyn, o depoimento de Evellyn, o conteúdo do áudio, o reconhecimento da voz pelo próprio acusado, a admissão, pelo réu, de que houve discussões e de que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião. Esse conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e suficiente para embasar decreto condenatório. Ao revés, a versão defensiva permaneceu completamente isolada. O acusado limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a prova produzida durante a instrução. Não arrolou testemunhas que corroborassem sua narrativa, bem como não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que o áudio seria efetivamente antigo e nem produziu qualquer prova indicando contexto diverso daquele descrito pela acusação. Sua negativa, portanto, constitui mero exercício do direito constitucional de autodefesa, incapaz, por si só, de afastar um conjunto probatório firme e coerente. A defesa sustenta que o áudio acostado aos autos não poderia embasar decreto condenatório porque não haveria demonstração de sua data de gravação, de sua contemporaneidade com os fatos descritos na denúncia, tampouco de sua vinculação ao episódio objeto da presente ação penal. Afirma, ainda, tratar-se de gravação produzida anos antes dos acontecimentos narrados, razão pela qual eventual pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição. A tese igualmente não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o ônus argumentativo da defesa permaneceu absolutamente desacompanhado de qualquer elemento de prova. Durante seu interrogatório, o acusado reconheceu expressamente que a voz constante do áudio é sua, limitando-se a afirmar tratar-se de gravação antiga. Entretanto, não apresentou qualquer documento, mídia, perícia, conversa eletrônica ou testemunha capaz de demonstrar quando o referido áudio teria sido produzido ou em qual contexto teria sido encaminhado. A alegação defensiva permaneceu, portanto, no campo da mera afirmação. Por outro lado, a prova produzida em Juízo revela contexto diametralmente oposto. A vítima esclareceu que tomou conhecimento do referido áudio por intermédio de suas filhas, justamente porque havia bloqueado o acusado em razão do comportamento agressivo que este vinha apresentando. Relatou, ainda, que a gravação continha a determinação para que retirasse seus pertences da residência, afirmando o acusado que, caso olhasse para ele, iria picá-la toda . Acrescentou que, além do áudio, no próprio dia dos fatos o réu reiterou pessoalmente as ameaças, afirmando que iria buscar uma faca para matá-la. Emillyn confirmou que ouviu o acusado afirmar que buscaria uma faca para picar sua mãe, impedindo fisicamente que ele alcançasse a cozinha. Evellyn igualmente confirmou ter ouvido as ameaças envolvendo o uso da faca durante a madrugada. Percebe-se, assim, que o áudio não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, integra um conjunto harmônico de provas que evidenciam o mesmo padrão comportamental do acusado, consistente em ameaças reiteradas de morte dirigidas à vítima. Ainda que, em tese, não fosse possível precisar o exato momento da gravação, tal circunstância não afastaria seu valor probatório, pois sua relevância decorre justamente da convergência com toda a prova oral produzida sob contraditório judicial. Não se trata de utilizar gravação descontextualizada para fundamentar condenação. Utiliza-se o áudio como elemento corroborador de uma narrativa confirmada pela vítima, pelas testemunhas presenciais e pelas circunstâncias reconhecidas pelo próprio acusado. A tese de prescrição igualmente não encontra qualquer respaldo nos autos. A defesa parte da premissa de que o áudio corresponderia a fato ocorrido há vários anos , conclusão que não decorre de nenhuma prova produzida durante a instrução. Ao contrário, trata-se de mera hipótese construída pela defesa. Inexistindo demonstração de que a gravação corresponda a fato pretérito desvinculado dos acontecimentos descritos na denúncia, não há falar em reconhecimento de prescrição. Cumpre lembrar que a prescrição exige demonstração objetiva da data do fato. Não é possível reconhecer extinção da punibilidade fundada em simples alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório. Desse modo, rejeitam-se integralmente as teses defensivas relativas à alegada antiguidade do áudio, à ausência de contemporaneidade e à suposta prescrição. A defesa sustenta, ainda, que não haveria prova suficiente para condenação por duas ameaças distintas, afirmando que os fatos corresponderiam a uma única narrativa ou que sequer estariam suficientemente individualizados. Também neste ponto não assiste razão ao acusado. A denúncia originária imputou ao réu a prática do crime de ameaça decorrente do envio do áudio em que determinava que a vítima retirasse seus pertences da residência e afirmava que a picaria caso olhasse para ele. Durante a instrução criminal, entretanto, emergiu fato novo. Sob o crivo do contraditório, a vítima revelou que, durante a madrugada dos acontecimentos, o acusado voltou a ameaçá-la pessoalmente, afirmando que iria à cozinha buscar uma faca para matá-la e picá-la toda . Tal circunstância foi confirmada por Emillyn e parcialmente corroborada por Evellyn. Diante dessa nova realidade fática, o Ministério Público promoveu regularmente o aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, providência expressamente recebida pelo Juízo em audiência, assegurando-se à defesa pleno exercício do contraditório. O acusado foi cientificado da nova imputação. Sua defesa foi regularmente intimada. O defensor expressamente ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada e declarou não possuir interesse na produção de novas provas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade. Também não procede a alegação de inexistência de autonomia entre as condutas. A prova produzida evidencia dois contextos distintos: o primeiro consistente na mensagem de áudio encaminhada às filhas da vítima, contendo promessa de mal injusto e grave; o segundo referente às ameaças verbais proferidas pessoalmente durante a discussão da madrugada, quando o acusado afirmou que buscaria uma faca para matá-la. Embora semelhantes quanto ao conteúdo intimidatório, tratam-se de manifestações autônomas da vontade criminosa, exteriorizadas em momentos distintos e por meios diversos. Cada uma delas possui aptidão própria para produzir temor na vítima. Por essa razão, correta a imputação em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa pretende reduzir ambas as condutas a um único episódio apenas porque utilizam expressões semelhantes. Todavia, a identidade parcial das palavras empregadas não descaracteriza a autonomia dos comportamentos. O que o Direito Penal tutela é cada ação concreta mediante a qual o agente renova sua intenção de intimidar a vítima. Foi exatamente o que ocorreu. Primeiro, mediante o envio da gravação. Posteriormente, mediante ameaça verbal direta durante a discussão ocorrida na residência. Restou, pois, plenamente caracterizada a prática de dois delitos autônomos de ameaça. Após detida análise de todo o acervo probatório, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento. A instrução criminal demonstrou, de forma segura, que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia e em seu aditamento. Conforme já exposto, a vítima apresentou relato firme, coerente e linear desde a fase inquisitorial, reproduzindo em Juízo a mesma dinâmica essencial dos acontecimentos, e seu depoimento não se mostrou isolado. Ao contrário, foi integralmente corroborado pela testemunha Emillyn Duarte Matos da Silva, filha do casal, que presenciou diretamente os acontecimentos ocorridos durante a madrugada, descrevendo, de forma segura, o comportamento agressivo do acusado, as ameaças envolvendo o uso de faca, a prática das vias de fato e sua própria intervenção física para impedir que a violência assumisse proporções ainda maiores. Também encontrou relevante amparo no depoimento de Evellyn Duarte Matos da Silva, que confirmou o histórico de violência doméstica existente no relacionamento, o comportamento agressivo do acusado quando sob efeito de álcool, as ameaças proferidas durante a madrugada e a necessidade de intervenção de familiares para preservar a integridade da vítima. Todas essas declarações convergem quanto aos aspectos verdadeiramente relevantes da imputação. As pequenas divergências exploradas pela defesa dizem respeito exclusivamente a aspectos periféricos da narrativa, como a exata sequência cronológica de alguns acontecimentos. Longe de comprometerem a credibilidade da prova, tais divergências revelam espontaneidade dos depoimentos. É natural que pessoas diferentes, submetidas a uma situação de elevado estresse emocional e ouvidas mais de um ano após os acontecimentos, recordem determinados detalhes de maneira distinta. Exigir absoluta identidade entre todos os relatos significaria ignorar o próprio funcionamento da memória humana. O que se exige é coerência quanto ao núcleo essencial dos fatos e essa coerência está plenamente presente, uma vez que todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve intensa discussão entre acusado e vítima, e que ele se encontrava sob efeito de bebida alcoólica; confirmou-se ainda que a motivação do conflito decorreu de ciúmes infundados, que o acusado exigiu que a vítima deixasse a residência; e mais, ele proferiu ameaças envolvendo a utilização de faca, instaurando ambiente de medo que levou a vítima a abandonar sua própria residência durante a madrugada. Não há qualquer elemento probatório capaz de infirmar tais circunstâncias. Ao revés, o próprio interrogatório do acusado acaba por corroborar importantes aspectos da narrativa acusatória. Com efeito, embora negue as agressões e ameaças, o réu admite que discutiu com a vítima em duas discussões distintas; e que ingeriu bebida alcoólica, bem como sua voz é aquela constante do áudio juntado aos autos. Essas admissões retiram consistência da negativa genérica apresentada em Juízo. O acusado não ofereceu explicação minimamente plausível para justificar por que três pessoas distintas - sua ex-companheira e suas duas filhas - apresentariam relatos convergentes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Também não demonstrou qualquer motivo concreto capaz de evidenciar eventual intenção dessas testemunhas em imputar-lhe falsamente delitos de natureza tão grave. A simples alegação de conflito familiar não possui força suficiente para desconstituir prova oral firme, coerente e produzida sob contraditório. Ressalte-se que eventual término conturbado do relacionamento não conduz automaticamente à conclusão de que a vítima tenha faltado com a verdade. Ao contrário, é justamente em contextos de dissolução da convivência familiar que frequentemente se intensificam episódios de violência doméstica, circunstância amplamente reconhecida pela experiência forense. Restou igualmente demonstrado que os fatos ocorreram em inequívoco contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima manteve relacionamento afetivo com o acusado por aproximadamente vinte e oito anos, relação da qual nasceram duas filhas. As provas produzidas revelam que as agressões decorreram de comportamento marcadamente possessivo e controlador. Segundo a vítima, confirmada pelas testemunhas, o acusado passou a desenvolver ciúmes excessivos, acusando-a reiteradamente de infidelidade apenas porque utilizava aparelho celular. Os conflitos eram recorrentes e as discussões intensificavam-se sempre que o acusado fazia uso de bebida alcoólica. Nessas ocasiões, exigia explicações sobre a rotina da companheira, questionava sua fidelidade e procurava controlar seus comportamentos. No dia dos fatos, novamente passou a acusá-la de manter relacionamento extraconjugal, exigindo que deixasse a residência e afirmando que o imóvel lhe pertencia. Posteriormente, agravou a violência mediante agressões físicas e graves ameaças de morte. Trata-se de típico cenário de violência doméstica baseada no gênero, em que a agressão física e psicológica funciona como instrumento de dominação da mulher dentro da relação afetiva. Incidem, portanto, as disposições dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. Não se tratou de mera discussão recíproca entre companheiros, uma vez que o conjunto probatório demonstra nítida relação de assimetria, caracterizada pelo comportamento intimidatório do acusado, que utilizou violência física e psicológica para constranger a vítima e expulsá-la de sua própria residência durante a madrugada. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que o Ministério Público logrou comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado. As teses defensivas foram integralmente afastadas e a prova oral mostrou-se robusta, coerente e harmônica. O interrogatório do acusado permaneceu isolado. Não foram produzidos elementos capazes de infirmar a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Assim, impõe-se a condenação de ADILSON DUTRA DA SILVA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e dos crimes previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. O pedido merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática criminosa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, desde que haja pedido formulado pela acusação, como ocorreu no presente caso. As condutas praticadas pelo acusado ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. A vítima foi submetida a agressões físicas, ameaças de morte, humilhação e intenso abalo psicológico, sendo obrigada a abandonar sua residência durante a madrugada para preservar sua integridade física. As ameaças dirigidas pelo acusado, consistentes em afirmar que buscaria uma faca para picá-la toda , revelam inequívoca violência psicológica, suficiente para gerar sofrimento moral indenizável. Considerando a gravidade concreta dos fatos, o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano, as condições econômicas normalmente verificadas nos autos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos fatos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e em seu aditamento para CONDENAR ADILSON DUTRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, e do artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos praticados no âmbito da Lei nº 11.340/06. Com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, sem prejuízo da apuração de eventual valor complementar na esfera cível. Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Passo, pois, à dosimetria da pena. 1. Contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei nº 3.688/41) Na primeira fase, a culpabilidade mostra-se normal à espécie, não cextrapolando aquela inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra. Os antecedentes. são favoráveis, conforme esclarecimentos constantes da FAC, o acusado não ostenta condenações criminais transitadas em julgado aptas à caracterização de maus antecedentes, verificando-se apenas registros que culminaram em absolvição, arquivamento, extinção da punibilidade ou referentes ao presente feito. Não há, portanto, fundamento para exasperação da pena-base. Conduta social. Inexistem elementos concretos que permitam valoração desfavorável. Personalidade. Também não há elementos técnicos constantes dos autos que autorizem conclusão negativa. Os motivos são inerentes ao próprio delito, decorrentes de ciúmes infundados e sentimento de posse sobre a vítima, circunstâncias já absorvidas pelo tipo penal e pelo contexto da violência doméstica, não justificando exasperação. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis. Permanece a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2. Primeiro crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) Na primeira fase, a culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis. Não há valoração da conduta social nem da personalidade do agente. Os motivos são decorrentes de ciúmes possessivos, circunstância inerente ao contexto dos autos. As circunstâncias são normais ao tipo, não merecem censura exacerbada. As consequências psicológicas experimentadas pela vítima decorrem normalmente da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Permanece a pena inalterada. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no parágrafo primeiro, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, pelo que aplico a pena em dobro. Não há causa de diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. 3. Segundo crime de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) As circunstâncias judiciais são idênticas às anteriormente examinadas. Por economia argumentativa, adoto os mesmos fundamentos e fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no parágrafo primeiro, uma vez que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, pelo que aplico a pena em dobro. Não há causa de diminuição. Torno a pena definitiva em 2 (dois) meses de detenção. Reconhecido o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, resultam definitivamente impostas ao acusado as penas de 04 (quatro) meses de detenção, pelos dois crimes de ameaça, e 15 dias de prisão simples, pela contravenção penal de vias de fato. Fixo o regime inicial ABERTO, consideradas a quantidade das penas impostas, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da prática de infrações contra a mulher mediante violência e grave ameaça no ambiente doméstico, conforme art. 44, I, do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da execução das penas pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá o sentenciado cumprir as seguintes condições: a) durante o primeiro ano, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; b) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; c) manter seu endereço atualizado, comunicando previamente eventual alteração; e d) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, inexistindo fundamento concreto para imposição de prisão cautelar. Intime-se pessoalmente o acusado, inclusive para que manifeste eventual interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias à execução, inclusive quanto ao cumprimento das condições do benefício. Decorrido o período de prova, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa e, após, venham conclusos para análise da extinção da pena, se for o caso. Façam-se as comunicações e anotações de praxe.