Detalhe do processo

0000234-46.2025.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público propôs ação penal em face de MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN imputando-lhe as condutas previstas no artigo 147 § 1º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia do index 03, in verbis: Nos dias 25 de novembro e 18 de dezembro de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua cônjuge, RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, de causar-lhe mal injusto e grave, em duas ocasiões distintas. No dia 25 de novembro de 2024, durante o período noturno, o DENUNCIADO, por meio do aplicativo WhatsApp, enviou as seguintes mensagens à vítima: EU VOU TE JURAR! SE EU PEGAR, EU VOU ATIRAR! EU TO JURANDO! SE EU PEGAR, EU VOU PROCURAR EU VOU MANDAR BALA! ENQUANTO VOCÊ ESTIVER AQUI DEBAIXO DESSE TETO, VOCÊ SEGURA A ONDA! . Já no dia 18 de dezembro, por volta das 11h, no interior da residência localizada na Rua Ana Pires Bezerra, 1-B, Jardim de Alah, Cordeiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO proferiu diretamente à vítima as expressões: VOU TE DIFAMAR PARA SUAS CLIENTES e VOU TE MATAR . As ameaças pronunciadas foram devidamente informadas nos Termos de Declaração (ids. 1, 13, e 35) e detectadas no Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico (id. 17). Saliento que os crimes de ameaça acima descritos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que cometidos no âmbito da relação íntima de afeto mantida entre o DENUNCIADO e a vítima. Nesse diapasão, a ofendida relatou que conviveu em união matrimonial com o acusado por aproximadamente 8 (oito) anos, período em que tiveram uma filha, MARIA ANTÔNIA. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 154-01458, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico acostado no index 34. Decisão proferida no index 68 recebendo a denúncia e determinando a citação, nos termos do art. 396-A do C.P.P. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 82. FAC do acusado no index 85. Citação do réu no index 100. Defesa prévia apresentada no index 110. Decisão proferida no index 172 afastando as preliminares arguidas pela Defesa do réu, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 209, estando presente o acusado acompanhado do Dr. Fabricio Barros Pinto, OAB/RJ 99223, sendo dada a oportunidade para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presentes as testemunhas de acusação, sendo a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO e a testemunha MARCIA RABELO FARSURA, ambas inquiridas na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, que deixaram de prestar o compromisso por ser ex-companheira do acusado e amiga íntima da vítima, respectivamente, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJE mídias. O Ministério Público requereu a oitiva da testemunha referida MARIANE GARCIA, o que foi deferido pelo Juízo, sendo designada audiência em continuação para sua oitiva e das testemunhas arroladas pela Defesa. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada no index 226, estando presente o acusado acompanhado do Dr. Fabricio Barros Pinto, OAB/RJ 99223, sendo dada a oportunidade para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presente a testemunha referida, MARIANE WERLING GARCIA DAFLON, inquirida na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, devidamente compromissada, que foi ouvida conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Presentes as testemunhas de defesa, NEUBER SALLES SAUERBRONN, que deixou de prestar o compromisso legal por ser pai do acusado, e PCERJ CRISTIANO ALBERTINI NORONHA, devidamente compromissada, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Em seguida, o réu, devidamente qualificado, foi interrogado conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJE mídias. As partes requereram vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no index 240 pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 147 § 1º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovada a autoria e a materialidade delitivas, sendo o delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Requereu, por fim, a fixação de valor mínimo de indenização a título de reparação dos danos morais e psicológicos sofridos pela vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, considerando o abalo emocional comprovado nos autos, o acompanhamento psicológico relatado e os reflexos do crime no núcleo familiar. Alegações finais apresentadas pela Defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova técnica produzida nos autos por quebra da cadeia de custódia, por infringência dos artigos 158-A, B, C, D, E, F e 159 do Código de Processo Penal, tornando a prova técnica produzida de forma ilícita, ressaltando que a ausência ou quebra da cadeia de custódia impede que a defesa tenha acesso à integralidade e originalidade da prova, violando o contraditório e a paridade de armas. No mérito, pugna pela absolvição considerando que não restou cabalmente comprovado nos autos os fatos narrados na denúncia, ressaltando que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento são contraditórios e carentes de credibilidade. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa contribuíram para retratar a convivência do casal, ressaltando a separação estava sendo tratada de forma amigável, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e sua suspensão, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em relação ao pedido indenizatório, este não deve ser acolhido considerando que deixou de mencionar de forma expressa o valor mínimo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (index 254). FAC do acusado no index 310, devidamente esclarecida no index 315. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando ao réu Marcelo Silveira de Salles Sauerbronn a prática dos delitos previstos no artigo 147 § 1º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 147 § 1º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovada a autoria e a materialidade delitivas, sendo o delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Requereu, por fim, a fixação de valor mínimo de indenização a título de reparação dos danos morais e psicológicos sofridos pela vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, considerando o abalo emocional comprovado nos autos, o acompanhamento psicológico relatado e os reflexos do crime no núcleo familiar. A Defesa, em alegações finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova técnica produzida nos autos por quebra da cadeia de custódia, por infringência dos artigos 158-A, B, C, D, E, F e 159 do Código de Processo Penal, tornando a prova técnica produzida de forma ilícita, ressaltando que a ausência ou quebra da cadeia de custódia impede que a defesa tenha acesso à integralidade e originalidade da prova, violando o contraditório e a paridade de armas. No mérito, pugnou pela absolvição considerando que não restou cabalmente comprovado nos autos os fatos narrados na denúncia, ressaltando que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento são contraditórios e carentes de credibilidade. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa contribuíram para retratar a convivência do casal, ressaltando a separação estava sendo tratada de forma amigável, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e sua suspensão, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em relação ao pedido indenizatório, este não deve ser acolhido considerando que deixou de mencionar de forma expressa o valor mínimo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa Inicialmente, em relação à preliminar arguida nas alegações finais, entendo que não assiste razão a Defesa. Os arts. 158-A ao 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia da prova nos seguintes termos: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. Trata-se de instituto que visa resguardar a idoneidade e imutabilidade de prova física, estabelecendo a lei formalidades que devem ser adotadas quando da produção e colheita da prova material, de modo que a inobservância no procedimento só ensejará inadmissibilidade da prova se demonstrada a existência de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. No caso em tela, a Defesa alega que a extração dos dados do CD em arquivo MP3 não seguiu as formalidades da cadeia de custódia, não havendo como garantir que o conteúdo não foi alterado, filtrado ou manipulado, inviabilizando a Defesa de contestar a autenticidade e a integralidade da prova. Contudo, entende este Juízo que não restou demonstrada a quebra na cadeia de custódia da prova documental realizada no Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico acostado no index 34, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. Inicialmente, destaca-se que o conteúdo extraído do CD contendo 01 (um) arquivo de áudio no formato MP3 não se trata de prova pericial em sentido estrito, realizada por perito oficial, mas de extração de dados realizada por Policial Civil, o qual, em análise do conteúdo existente na referida mídia, realizou a transcrição do áudio para o registro, em tese, da materialidade a autoria dos delitos. A jurisprudência possui entendimento pela validade de tal metodologia, de modo que não há que se falar em nulidade da prova: 007594-56.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 27/05/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13), AMEAÇA (ART. 147) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150), TODOS DO CÓDIGO PENAL PROVAS SUFICIENTES PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA REGIME INICIAL DE PENA PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por réu condenado por lesão corporal, ameaça (duas vezes) e violação de domicílio, todos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em Discussão 2. Verificar a suficiência das provas para a condenação, a validade da prova da ameaça, a legalidade da dosimetria da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais, transcrição de áudios e depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por testemunhas, além de laudo de exame de corpo de delito e exame de local. 5. A alegação de quebra de cadeia de custódia foi afastada, pois os áudios foram transcritos por policial civil com fé pública, e a defesa não comprovou adulteração. 6. A confissão parcial do réu reforça a autoria das ameaças. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com pena-base acima do mínimo legal apenas para o crime de lesão corporal, diante da elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que a vítima foi agredida enquanto dormia. 8. O regime semiaberto foi fixado para o crime de lesão corporal, mas, considerando a primariedade e o quantum da pena, foi alterado para o regime aberto. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para o crime de lesão corporal. Artigos Mencionados: Art. 129, §13, 147, 150 e 59 do Código Penal; Súmulas 231 e 588 do STJ; Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante mencionada: AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2021); AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Para mais, não há nada nos autos que denote manipulação ou violação da prova extraída da mídia, uma vez que a mera elucubração da Defesa, por si, não é suficiente para ensejar a nulidade da prova, que visto que as testemunhas ouvidas em Juízo, principalmente o policial civil, com fé pública, incumbido de realização da extração dos dados, indicou que houve o respeito à cadeia de custódia. Não há demonstração de que a extração de dados realizadas na mídia não cumpriu as formalidades da cadeia de custódia no que concerne especificamente, aos requisitos do reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento ou descarte do material probatório a ser realizado. Deste modo, não havendo qualquer demonstração de mácula ou mutabilidade da prova extraída da mídia apresentada em sede policial, consistente no CD contendo 01 (um) arquivo de áudio no formato MP3, REJEITO a preliminar de quebra de cadeia de custódia. Passo ao exame do mérito. Analisando a prova oral produzida nos autos, verifico que assiste razão o Ministério Público quando pleiteia a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO prestou seu depoimento em Juízo, na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, sendo ouvida como informante por ser ex-companheira do réu. Afirmou que manteve relacionamento com o acusado MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN e que estavam em processo de separação; que, na ocasião dos fatos, o acusado não aceitava o término do relacionamento; que o acusado passou a acusá-la de traição, chamando-a de vagabunda e afirmando que ela não teria o direito de se separar; que o acusado passou a persegui-la e a ameaçá-la de forma reiterada; que, em uma das ocasiões, o acusado exibiu uma arma de fogo e munição, retirando-as do bolso e mostrando-lhe, afirmando que atiraria em sua cabeça; que tal episódio ocorreu no período noturno; que, no dia 25 de novembro, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp; que, na referida mensagem, o acusado afirmou que se pegasse, ia matar e que ia atirar ; que as ameaças eram constantes e que o acusado a expulsava de casa e a trancava para fora; que dormiu fora de casa em razão das ameaças; que não podia sentar-se para almoçar, assistir televisão ou permanecer em descanso, pois era constantemente ameaçada e hostilizada; que o acusado causava medo tanto nela quanto na filha do casal; que possui uma filha de nove anos; que, após a separação, o acusado passou a morar ao lado de sua residência; que o acusado envia recados diariamente por intermédio da filha, com conteúdo intimidatório; que o acusado afirma, por meio da criança, que ela estaria arrumando problema para si e criando confusão ; que a filha demonstra medo e chega em casa assustada; que relatou os fatos aos profissionais que a acompanham, inclusive psicólogos e equipe do CREAS; que exerce atividade profissional na área de estética; que passou a atender apenas em sua residência, mantendo-se de portas fechadas, por receio de sair à rua; que o acusado afirmou que ela deveria ver o que aconteceria se continuasse andando sozinha; que o acusado também afirmou que, em Cordeiro, ela não permaneceria e que iria acabar com ela , inclusive junto às suas clientes; que o acusado procurou uma de suas clientes para conversar a seu respeito de nome MARIANE; que sente medo constante em razão das ameaças e do comportamento do acusado; que conhece o acusado desde a juventude e que cresceram na mesma localidade, em Minas Gerais; que passou a residir em Cordeiro há aproximadamente três anos; que manteve relacionamento com o acusado desde os anos de 2002/2003; que exercia atividade profissional anteriormente como secretária em instituto auditivo; que, após mudar-se para Cordeiro, passou a trabalhar com o acusado em sua distribuidora, auxiliando nas vendas e na montagem de mercadorias, inclusive até altas horas da noite; que, posteriormente, realizou curso na área de estética, passando a exercer nova atividade profissional; que em Cordeiro sempre morava no mesmo endereço, inclusive com vizinhos; que em Minas Gerais, o pai do acusado visitava o casal esporadicamente; que decidiu se separar do acusado no ano de 2024; que o acusado chegou a propor a locação de um apartamento para que ela residisse com a filha; que o imóvel foi alugado, porém com a condição de que a própria declarante arcasse com os custos; que assinou contrato de locação em contexto de ameaças, afirmando que agiu por medo; que manteve conversas com o acusado por meio do WhatsApp acerca da locação do imóvel; que não se recorda com precisão das mensagens trocadas sobre a separação; que confirma que o acusado realizou ameaças por meio de gravação de áudio; que registrou ocorrência em 19 de dezembro de 2024, ocasião em que foi deferida medida protetiva; que continuou residindo no mesmo imóvel por não ter para onde ir; que o acusado deixou a residência após a ciência da medida protetiva; que não se recorda com precisão se informou ao Oficial de Justiça que o acusado já havia saído do imóvel; que recebeu a notícia do deferimento da medida protetiva por intermédio de seu advogado; que, após a ciência da medida, não manteve contato voluntário com o acusado; que confirma que houve instalação de câmeras na residência do acusado, voltadas para a direção de sua casa; que filmou a instalação das câmeras e encaminhou as imagens ao seu advogado; que as câmeras estavam direcionadas para seu quarto e interior de sua residência; que havia grupo de mensagens de família envolvendo ela, o acusado e a filha do casal; que não enviou mensagem ao acusado em seu aniversário; que utilizava o grupo para tranquilizar a filha diante das acusações feitas pelo acusado; que as câmeras foram instaladas na residência onde o réu residia, porém voltadas para a casa ocupada pela declarante, diretamente para a janela do quarto da declarante. MARCIA RABELO FARSURA também foi ouvida como informante por ser amiga íntima da vítima, na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Declarou que conhece a vítima RENATA há aproximadamente três anos, em razão de frequentarem a mesma academia e residirem no mesmo bairro; que não convive com o casal, mantendo contato apenas com a vítima; que, após cerca de um ano de convivência, a vítima passou a relatar situações vivenciadas no casamento; que a vítima relatava ter medo do marido, em razão de ameaças e humilhações; que a vítima lhe dizia que era proibida de sentar-se à mesa para se alimentar e que, por vezes, era impedida de descansar; que a vítima relatava que o acusado afirmava que a comida era dele e que ela não poderia consumi-la; que não presenciou tais fatos, tendo tomado conhecimento por intermédio da própria vítima; que a vítima demonstrava medo constante; que, após a separação, a vítima passou por dificuldades financeiras; que auxiliou a vítima com pagamento de aluguel, contas de luz e compras de mercado; que seu cartão de alimentação era utilizado para auxiliar a vítima; que a vítima perdeu clientes após a separação; que a vítima lhe relatou que o acusado afirmou que, caso ela se separasse, acabaria com sua clientela; que, antes da separação, a vítima possuía muitos clientes e trabalhava em duas clínicas; que, após a separação, houve redução significativa da clientela; que a vítima não aufere valor suficiente para suas despesas com a atual clientela; que reside a aproximadamente 600 ou 700 metros da casa da vítima; que o acusado reside a menos de cem metros da residência da vítima; que auxilia a vítima em deslocamentos, levando-a ao mercado e a compromissos; que também auxilia nos cuidados com a filha do casal; que presenciou situação em via pública na qual o acusado afirmou à filha que a mãe não gostava dela; que presenciou o acusado dizer à filha que a mãe estava distante e que não a amava; que não é vizinha de porta da vítima ou do acusado, residindo apenas no mesmo bairro; que conhece o acusado, tendo já conversado com ele; que, quando conheceu a vítima, esta já exercia atividade profissional, em uma clínica em Cordeiro, numa clínica em Macuco e em sua residência; que atualmente a vítima trabalha principalmente em sua residência; que não sabe informar detalhes sobre a vida do casal antes de conhecê-los; que não possui convívio com o casal, mantendo relação apenas com a vítima; que não frequenta a residência do acusado; que não possui contato com vizinhos do casal; que tomou conhecimento da não aceitação da separação por relato da vítima; que não presenciou o acusado ameaçando diretamente a vítima; que não ouviu de vizinhos ou terceiros relatos diretos de ameaças. A testemunha MARIANE GARCIA declarou em Juízo que conhece o acusado MARCELO há muitos anos; que, em determinada ocasião, o acusado iniciou contato com a depoente por meio de rede social (WhatsApp/Instagram), situação que não era habitual; que o contato ocorreu após a depoente realizar postagens sobre casamento em suas redes sociais, em decorrência de participar do ministério de casais na igreja que frequentava; que o acusado afirmou não concordar com o conteúdo das postagens; que, no decorrer da conversa, o acusado passou a se referir à vítima RENATA como 'rixosa', utilizando expressão de cunho bíblico ( mulher que estraga casamento) ; que entendeu que o acusado buscava desqualificar a vítima perante a depoente; que teve a impressão de que o acusado pretendia colocar a depoente contra a vítima; que após a conversa o acusado a excluiu da rede social e apagou as mensagens; que possui print do início da conversa; que, no decorrer do diálogo, o acusado afirmou que a vítima seria 'louca' e que os fatos narrados por ela seriam fruto de sua imaginação; que não sabe afirmar se o acusado realizou contato semelhante com outros clientes da vítima; que ouviu de terceiros comentários negativos acerca da vítima; que presenciou situação em que a filha do casal relatou ter visto imagens impróprias no celular do pai; que orientou a criança quanto à inadequação do acesso ao celular de adulto; que presenciou ocasiões em que o acusado teria ingerido bebida alcoólica em excesso em eventos sociais, sendo necessário que terceiros levassem a criança para casa; que nunca presenciou agressão física do acusado contra a filha; que considera inadequadas as situações relatadas; que conhece o acusado há muitos anos; que já frequentou eventos sociais com o casal no início do relacionamento; que, nessas ocasiões, não presenciou comportamento violento do acusado contra a vítima; que também não presenciou agressão física do acusado contra a filha; que continua sendo cliente da vítima, sendo atendida na residência desta; que não sabe informar se atualmente a vítima atende em outros locais; que o acusado nunca lhe pediu para deixar de contratar os serviços da vítima; que o acusado nunca lhe solicitou pessoalmente que deixasse de ser cliente da vítima; que, por conhecer o acusado, entende que ele possui baixa tolerância à frustração; que já presenciou o acusado xingar mulheres quando contrariado; que entende que chamar alguém de rixosa constitui forma de desqualificação; que apresentou o conteúdo da mensagem em que o acusado afirma ter vivido com 'mulher rixosa', referindo-se à vítima. NEUBER DE SALES SAUERBRONN, genitor do acusado, foi ouvido como informante declarando em Juízo que é pai do acusado MARCELO; que mantinha bom relacionamento com a vítima; que no início do relacionamento MARCELO e RENATA residiam em Manhuaçu; que frequentava a residência do casal quando residiam em Manhuaçu; que ajudava financeiramente a neta; que, após mudança do casal para Cordeiro, passaram a residir em imóvel ao lado de sua casa; que o relacionamento com a vítima se deteriorou após desentendimento acerca de condução de veículo de seu filho, que é automático, sendo que a vítima não teria experiencia na condução do veículo; que nunca tratou mal a vítima; que sempre buscou manter boa convivência familiar; que possui bom relacionamento com a neta, embora tenha havido afastamento após a separação; que não presenciou o acusado ameaçando ou agredindo a vítima; que considera discussões de casal como situações normais; que, após a separação, o acusado passou a residir com o declarante; que instalou câmeras em sua residência por questões de segurança, pois alegou desaparecimento de objetos; que as câmeras estavam voltadas para a rua e para o quintal; que nega que as câmeras estivessem direcionadas ao quarto da vítima; que afirma que, na ocasião da instalação, a vítima teria se exaltado e ofendido os presentes. A testemunha PCERJ CRISTIANO ALBERTINI NORONHA prestou seu depoimento em Juízo, declarando que exerce o cargo de policial civil há aproximadamente quinze anos; que atendeu a vítima RENATA em uma das oportunidades na Delegacia; que não era o responsável pelo inquérito; que acredita ter colhido um dos depoimentos da vítima e de uma testemunha; que não se recorda da realização de diligências no local dos fatos; que não se recorda se a vítima apresentou prints de conversas por WhatsApp; que ouviu o áudio apresentado pela vítima; que não se recorda de como o áudio foi entregue (celular, pendrive, CD ou WhatsApp); que realizou transcrição do áudio; que não foi realizado código HASH no arquivo; que o áudio não foi encaminhado ao ICCE para perícia; que não houve exame técnico para verificar autenticidade ou eventual edição; que não pode afirmar que a voz constante no áudio pertence ao acusado, pois não o conhece; que não pode afirmar a data exata do áudio; que o procedimento adotado consistiu apenas na transcrição do conteúdo apresentado pela vítima; que não conhece pessoalmente o acusado; que, por isso, não pode afirmar que a voz constante no áudio seja do acusado; que não foi o responsável pelo inquérito e não realizou diligência no local; que apenas participou da oitiva e da transcrição do áudio; que o áudio foi entregue pela vítima, possivelmente no momento do depoimento; que não realizou qualquer edição ou alteração no arquivo; que apenas procedeu à transcrição; que a Delegacia possui grande volume de inquéritos de violência doméstica; que, em regra, áudios entregues voluntariamente pela vítima não são encaminhados à perícia técnica; que o código HASH passou a ser utilizado posteriormente, não sendo prática comum à época; que a transcrição é realizada com base no material apresentado pela vítima; que não teve qualquer contato prévio sobre o caso antes da audiência. O acusado, por ocasião de seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público. No entanto, às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que manteve relacionamento normal com a vítima, com altos e baixos; que sempre apoiou profissionalmente a vítima; que custeou curso de estética e materiais; que nunca proibiu a vítima de trabalhar ou frequentar academia; que possuía bom relacionamento familiar; que nunca agrediu a vítima; que nega ter ameaçado a vítima pessoalmente ou por WhatsApp; que nega ter procurado clientes da vítima para prejudicá-la; que afirma que a separação foi consensual inicialmente; que afirma ter firmado acordo verbal para aluguel e auxílio financeiro; que assinou contrato de locação; que saiu da residência antes de tomar ciência formal da medida protetiva; que após a medida não procurou a vítima; que afirma que a vítima teria feito contatos com ele por cartas e WhatsApp; que confirma que havia grupo familiar no WhatsApp; que afirma que a vítima enviou mensagem nesse grupo após a medida protetiva; que as câmeras instaladas na residência de seu pai eram para segurança; que nega que as câmeras estivessem direcionadas ao quarto da vítima; que afirma que a vítima teria ofendido seu pai no momento da instalação; que deseja sucesso profissional à vítima. A versão trazida pelo réu em seu interrogatório em Juízo não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. O argumento trazido pela Defesa, no sentido da precariedade da prova produzida em Juízo, não merece prosperar, uma vez que os fatos se passaram no interior da residência onde se encontrava a vítima, no âmbito do ambiente familiar, tornando inviável o arrolamento de outras testemunhas oculares fora do núcleo familiar. Neste ponto, merece consideração o depoimento prestado pela vítima, que confirmou as ameaças perpetradas pelo seu companheiro, em duas ocasiões, no dia 25 de novembro e 18 de dezembro de 2024. Importante ressaltar que a vítima reafirmou em Juízo que as ameaças foram reiteradas e ocorreram, inclusive, por meio de mensagens, acrescentando que o réu chegou a exibir munição e a mencionar disparo contra sua cabeça como forma de intimidação, restando evidenciada a gravidade concreta da conduta de seu companheiro. Merece destaque o depoimento prestado pela testemunha MARIANE GARCIA, cliente da vítima, que declarou expressamente que foi procurada pelo réu por meio de rede social, ocasião em que este passou a desqualificar a imagem da vítima, utilizando expressões depreciativas e buscando desacreditá-la profissional e pessoalmente, chegando a se referir à mesma como mulher rixosa e louca . Além disso, a testemunha CRISTIANO ALBERTINI NORONHA, Policial Civil lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, confirmou em Juízo que atendeu RENATA CORREIA PEREIRA FRANCO em sede policial, em uma das ocasiões em que compareceu no Distrito Policial, relatando as ameaças perpetradas pelo acusado no dia 25 de novembro de 2024, tendo, inclusive, acesso ao áudio apresentado pela vítima, cujo conteúdo foi devidamente transcrito no Laudo de Exame Descrito Material Audiográfico acostado no index 34. Com efeito, na referida peça técnica foi descrito o áudio de 43 de duração, onde foi possível verificar o suposto interlocutor proferir as seguintes palavras: EU VOU TE JURAR! SE EU PEGAR, EU VOU ATIRAR! EU TÔ JURANDO! SEU EU PEGAR EU VOU PROCURAR... EU VOU MANDAR BALA! ENQUANTO VOCÊ ESTIVER AQUI DEBAIXO DESSE TETO, VOCÊ SEGURA A ONDA! . Em relação à segunda ameaça, proferida pelo réu contra a vítima em 18 de dezembro de 2024, da mesma forma, restou plenamente comprovada, eis que proferida diretamente a RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, dizendo as expressões VOU TE DIFAMAR PARA SUAS CLIENTES e VOU TE MATAR . O contexto probatório demonstra claramente o contexto de humilhações constantes e ameaças relatadas pela vítima, em um ambiente de intimidação psicológica que se intensificou após a separação do casal. O crime de ameaça, de natureza formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave feita, incutindo-lhe o temor, ainda que proferida em momento de ira ou fervor emocional. Assim, entendo que os fatos restaram plenamente comprovados na forma como narrado na denúncia. Por fim, os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando que a vítima era companheira do réu à época dos fatos, fazendo incidir a regra prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não há nos autos qualquer prova de causa excludente, tratando-se o acusado de pessoa que era plenamente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar, como CONDENO, MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN, pela prática dos delitos previstos no artigo 147 § 1º do Código Penal, com observância dos preceitos da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atenta às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. A) Em relação ao crime de ameaça (artigo 147 § 1º do Código Penal) praticado contra a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO em 25/11/2024: 1ª Fase: O acusado é primário e não possui maus antecedentes, consoante extrai-se da FAC do index 310. A culpabilidade do agente e os motivos do crime, são os naturais do tipo penal, não havendo que se sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, a conduta social do réu se mostra reprovável, considerando que as ameaças e intimidações não permaneceram restritas ao ambiente doméstica ou à esfera íntima da relação conjugal, atingido o meio social e profissional da vítima, buscando o acusado desqualificar sua ex-companheira perante sua clientela, gerando constrangimento e o afastamento de pessoas do convívio do casal. Em relação às consequências do delito, a vítima declarou estar em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional e do temor decorrentes das ameaças sofridas. Além do mais, o ambiente de hostilidade instaurado entre os genitores acentua o dano psicológico familiar, uma vez que, conforme relatado nos autos, o réu passou a afirmar à filha menor que a mãe não a ama, configurando forma de intimidação e manipulação emocional. Por tais motivos, observadas a conduta social do agente e as consequências do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, majorando-a em ¼ (um quarto), qual seja, em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 2ª Fase: Não há incidência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, diante do contexto de violência doméstica, devendo a pena privativa de liberdade ser aplicada em dobro. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. B) Em relação ao crime de ameaça (artigo 147 § 1º do Código Penal) praticado contra a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO em 18/12/2024: 1ª Fase: O acusado é primário e não possui maus antecedentes, consoante extrai-se da FAC do index 310. A culpabilidade do agente e os motivos do crime, são os naturais do tipo penal, não havendo que se sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, a conduta social do réu se mostra reprovável, considerando que as ameaças e intimidações não permaneceram restritas ao ambiente doméstica ou à esfera íntima da relação conjugal, atingido o meio social e profissional da vítima, buscando o acusado desqualificar sua ex-companheira perante sua clientela, gerando constrangimento e o afastamento de pessoas do convívio do casal. Em relação às consequências do delito, a vítima declarou estar em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional e do temor decorrentes das ameaças sofridas. Além do mais, o ambiente de hostilidade instaurado entre os genitores acentua o dano psicológico familiar, uma vez que, conforme relatado nos autos, o réu passou a afirmar à filha menor que a mãe não a ama, configurando forma de intimidação e manipulação emocional. Por tais motivos, observadas a conduta social do agente e as consequências do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, majorando-a em ¼ (um quarto), qual seja, em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 2ª Fase: Não há incidência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, diante do contexto de violência doméstica, devendo a pena privativa de liberdade ser aplicada em dobro. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. C) DO CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL: Incide, no caso, o somatório das penas decorrente do concurso material de crimes. Considerando o disposto nos artigos 69 do Código Penal, torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Deixo de conceder ao condenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que está presente hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 11340/06. Concedo ao réu, no entanto, o benefício da suspensão da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 2(dois) anos, impondo-lhe as condições previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal, considerando favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma penal. Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra c , e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, bem como a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 983 STJ, segundo a qual: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , CONDENO o réu MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN a pagar à vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, a título de indenização por danos morais, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data Para fins de execução da presente condenação, deverá ser observado o disposto no artigo 63 do CPP, cabendo à ofendida, seu representante legal ou seus herdeiros promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada, comunique-se a condenação aos órgãos competentes e intime-se o apenado para comparecimento em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para início do cumprimento das condições impostas para a suspensão da pena.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 217371/RJ

ADRIANO PIRAZZO SIMAO

OAB: 55341/RJ

FABRICIO BARROS PINTO

OAB: 99223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público propôs ação penal em face de MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN imputando-lhe as condutas previstas no artigo 147 § 1º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia do index 03, in verbis: Nos dias 25 de novembro e 18 de dezembro de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua cônjuge, RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, de causar-lhe mal injusto e grave, em duas ocasiões distintas. No dia 25 de novembro de 2024, durante o período noturno, o DENUNCIADO, por meio do aplicativo WhatsApp, enviou as seguintes mensagens à vítima: EU VOU TE JURAR! SE EU PEGAR, EU VOU ATIRAR! EU TO JURANDO! SE EU PEGAR, EU VOU PROCURAR EU VOU MANDAR BALA! ENQUANTO VOCÊ ESTIVER AQUI DEBAIXO DESSE TETO, VOCÊ SEGURA A ONDA! . Já no dia 18 de dezembro, por volta das 11h, no interior da residência localizada na Rua Ana Pires Bezerra, 1-B, Jardim de Alah, Cordeiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO proferiu diretamente à vítima as expressões: VOU TE DIFAMAR PARA SUAS CLIENTES e VOU TE MATAR . As ameaças pronunciadas foram devidamente informadas nos Termos de Declaração (ids. 1, 13, e 35) e detectadas no Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico (id. 17). Saliento que os crimes de ameaça acima descritos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que cometidos no âmbito da relação íntima de afeto mantida entre o DENUNCIADO e a vítima. Nesse diapasão, a ofendida relatou que conviveu em união matrimonial com o acusado por aproximadamente 8 (oito) anos, período em que tiveram uma filha, MARIA ANTÔNIA. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 154-01458, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico acostado no index 34. Decisão proferida no index 68 recebendo a denúncia e determinando a citação, nos termos do art. 396-A do C.P.P. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 82. FAC do acusado no index 85. Citação do réu no index 100. Defesa prévia apresentada no index 110. Decisão proferida no index 172 afastando as preliminares arguidas pela Defesa do réu, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 209, estando presente o acusado acompanhado do Dr. Fabricio Barros Pinto, OAB/RJ 99223, sendo dada a oportunidade para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presentes as testemunhas de acusação, sendo a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO e a testemunha MARCIA RABELO FARSURA, ambas inquiridas na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, que deixaram de prestar o compromisso por ser ex-companheira do acusado e amiga íntima da vítima, respectivamente, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJE mídias. O Ministério Público requereu a oitiva da testemunha referida MARIANE GARCIA, o que foi deferido pelo Juízo, sendo designada audiência em continuação para sua oitiva e das testemunhas arroladas pela Defesa. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada no index 226, estando presente o acusado acompanhado do Dr. Fabricio Barros Pinto, OAB/RJ 99223, sendo dada a oportunidade para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presente a testemunha referida, MARIANE WERLING GARCIA DAFLON, inquirida na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, devidamente compromissada, que foi ouvida conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Presentes as testemunhas de defesa, NEUBER SALLES SAUERBRONN, que deixou de prestar o compromisso legal por ser pai do acusado, e PCERJ CRISTIANO ALBERTINI NORONHA, devidamente compromissada, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Em seguida, o réu, devidamente qualificado, foi interrogado conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJE mídias. As partes requereram vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no index 240 pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 147 § 1º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovada a autoria e a materialidade delitivas, sendo o delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Requereu, por fim, a fixação de valor mínimo de indenização a título de reparação dos danos morais e psicológicos sofridos pela vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, considerando o abalo emocional comprovado nos autos, o acompanhamento psicológico relatado e os reflexos do crime no núcleo familiar. Alegações finais apresentadas pela Defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova técnica produzida nos autos por quebra da cadeia de custódia, por infringência dos artigos 158-A, B, C, D, E, F e 159 do Código de Processo Penal, tornando a prova técnica produzida de forma ilícita, ressaltando que a ausência ou quebra da cadeia de custódia impede que a defesa tenha acesso à integralidade e originalidade da prova, violando o contraditório e a paridade de armas. No mérito, pugna pela absolvição considerando que não restou cabalmente comprovado nos autos os fatos narrados na denúncia, ressaltando que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento são contraditórios e carentes de credibilidade. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa contribuíram para retratar a convivência do casal, ressaltando a separação estava sendo tratada de forma amigável, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e sua suspensão, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em relação ao pedido indenizatório, este não deve ser acolhido considerando que deixou de mencionar de forma expressa o valor mínimo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa (index 254). FAC do acusado no index 310, devidamente esclarecida no index 315. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando ao réu Marcelo Silveira de Salles Sauerbronn a prática dos delitos previstos no artigo 147 § 1º do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 147 § 1º do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovada a autoria e a materialidade delitivas, sendo o delito cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/2006. Requereu, por fim, a fixação de valor mínimo de indenização a título de reparação dos danos morais e psicológicos sofridos pela vítima, em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, considerando o abalo emocional comprovado nos autos, o acompanhamento psicológico relatado e os reflexos do crime no núcleo familiar. A Defesa, em alegações finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova técnica produzida nos autos por quebra da cadeia de custódia, por infringência dos artigos 158-A, B, C, D, E, F e 159 do Código de Processo Penal, tornando a prova técnica produzida de forma ilícita, ressaltando que a ausência ou quebra da cadeia de custódia impede que a defesa tenha acesso à integralidade e originalidade da prova, violando o contraditório e a paridade de armas. No mérito, pugnou pela absolvição considerando que não restou cabalmente comprovado nos autos os fatos narrados na denúncia, ressaltando que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento são contraditórios e carentes de credibilidade. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela Defesa contribuíram para retratar a convivência do casal, ressaltando a separação estava sendo tratada de forma amigável, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo . Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e sua suspensão, nos termos do art. 77 do Código Penal. Em relação ao pedido indenizatório, este não deve ser acolhido considerando que deixou de mencionar de forma expressa o valor mínimo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa Inicialmente, em relação à preliminar arguida nas alegações finais, entendo que não assiste razão a Defesa. Os arts. 158-A ao 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia da prova nos seguintes termos: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X- descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. Trata-se de instituto que visa resguardar a idoneidade e imutabilidade de prova física, estabelecendo a lei formalidades que devem ser adotadas quando da produção e colheita da prova material, de modo que a inobservância no procedimento só ensejará inadmissibilidade da prova se demonstrada a existência de prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. No caso em tela, a Defesa alega que a extração dos dados do CD em arquivo MP3 não seguiu as formalidades da cadeia de custódia, não havendo como garantir que o conteúdo não foi alterado, filtrado ou manipulado, inviabilizando a Defesa de contestar a autenticidade e a integralidade da prova. Contudo, entende este Juízo que não restou demonstrada a quebra na cadeia de custódia da prova documental realizada no Laudo de Exame Descritivo Material Audiográfico acostado no index 34, uma vez que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto e relevante para a confiabilidade do material analisado. Inicialmente, destaca-se que o conteúdo extraído do CD contendo 01 (um) arquivo de áudio no formato MP3 não se trata de prova pericial em sentido estrito, realizada por perito oficial, mas de extração de dados realizada por Policial Civil, o qual, em análise do conteúdo existente na referida mídia, realizou a transcrição do áudio para o registro, em tese, da materialidade a autoria dos delitos. A jurisprudência possui entendimento pela validade de tal metodologia, de modo que não há que se falar em nulidade da prova: 007594-56.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 27/05/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13), AMEAÇA (ART. 147) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150), TODOS DO CÓDIGO PENAL PROVAS SUFICIENTES PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA REGIME INICIAL DE PENA PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por réu condenado por lesão corporal, ameaça (duas vezes) e violação de domicílio, todos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em Discussão 2. Verificar a suficiência das provas para a condenação, a validade da prova da ameaça, a legalidade da dosimetria da pena e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais, transcrição de áudios e depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, foi corroborada por testemunhas, além de laudo de exame de corpo de delito e exame de local. 5. A alegação de quebra de cadeia de custódia foi afastada, pois os áudios foram transcritos por policial civil com fé pública, e a defesa não comprovou adulteração. 6. A confissão parcial do réu reforça a autoria das ameaças. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com pena-base acima do mínimo legal apenas para o crime de lesão corporal, diante da elevada reprovabilidade da conduta, uma vez que a vítima foi agredida enquanto dormia. 8. O regime semiaberto foi fixado para o crime de lesão corporal, mas, considerando a primariedade e o quantum da pena, foi alterado para o regime aberto. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para fixar o regime aberto para o crime de lesão corporal. Artigos Mencionados: Art. 129, §13, 147, 150 e 59 do Código Penal; Súmulas 231 e 588 do STJ; Art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante mencionada: AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2021); AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Para mais, não há nada nos autos que denote manipulação ou violação da prova extraída da mídia, uma vez que a mera elucubração da Defesa, por si, não é suficiente para ensejar a nulidade da prova, que visto que as testemunhas ouvidas em Juízo, principalmente o policial civil, com fé pública, incumbido de realização da extração dos dados, indicou que houve o respeito à cadeia de custódia. Não há demonstração de que a extração de dados realizadas na mídia não cumpriu as formalidades da cadeia de custódia no que concerne especificamente, aos requisitos do reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento ou descarte do material probatório a ser realizado. Deste modo, não havendo qualquer demonstração de mácula ou mutabilidade da prova extraída da mídia apresentada em sede policial, consistente no CD contendo 01 (um) arquivo de áudio no formato MP3, REJEITO a preliminar de quebra de cadeia de custódia. Passo ao exame do mérito. Analisando a prova oral produzida nos autos, verifico que assiste razão o Ministério Público quando pleiteia a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO prestou seu depoimento em Juízo, na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, sendo ouvida como informante por ser ex-companheira do réu. Afirmou que manteve relacionamento com o acusado MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN e que estavam em processo de separação; que, na ocasião dos fatos, o acusado não aceitava o término do relacionamento; que o acusado passou a acusá-la de traição, chamando-a de vagabunda e afirmando que ela não teria o direito de se separar; que o acusado passou a persegui-la e a ameaçá-la de forma reiterada; que, em uma das ocasiões, o acusado exibiu uma arma de fogo e munição, retirando-as do bolso e mostrando-lhe, afirmando que atiraria em sua cabeça; que tal episódio ocorreu no período noturno; que, no dia 25 de novembro, recebeu mensagem por meio do aplicativo WhatsApp; que, na referida mensagem, o acusado afirmou que se pegasse, ia matar e que ia atirar ; que as ameaças eram constantes e que o acusado a expulsava de casa e a trancava para fora; que dormiu fora de casa em razão das ameaças; que não podia sentar-se para almoçar, assistir televisão ou permanecer em descanso, pois era constantemente ameaçada e hostilizada; que o acusado causava medo tanto nela quanto na filha do casal; que possui uma filha de nove anos; que, após a separação, o acusado passou a morar ao lado de sua residência; que o acusado envia recados diariamente por intermédio da filha, com conteúdo intimidatório; que o acusado afirma, por meio da criança, que ela estaria arrumando problema para si e criando confusão ; que a filha demonstra medo e chega em casa assustada; que relatou os fatos aos profissionais que a acompanham, inclusive psicólogos e equipe do CREAS; que exerce atividade profissional na área de estética; que passou a atender apenas em sua residência, mantendo-se de portas fechadas, por receio de sair à rua; que o acusado afirmou que ela deveria ver o que aconteceria se continuasse andando sozinha; que o acusado também afirmou que, em Cordeiro, ela não permaneceria e que iria acabar com ela , inclusive junto às suas clientes; que o acusado procurou uma de suas clientes para conversar a seu respeito de nome MARIANE; que sente medo constante em razão das ameaças e do comportamento do acusado; que conhece o acusado desde a juventude e que cresceram na mesma localidade, em Minas Gerais; que passou a residir em Cordeiro há aproximadamente três anos; que manteve relacionamento com o acusado desde os anos de 2002/2003; que exercia atividade profissional anteriormente como secretária em instituto auditivo; que, após mudar-se para Cordeiro, passou a trabalhar com o acusado em sua distribuidora, auxiliando nas vendas e na montagem de mercadorias, inclusive até altas horas da noite; que, posteriormente, realizou curso na área de estética, passando a exercer nova atividade profissional; que em Cordeiro sempre morava no mesmo endereço, inclusive com vizinhos; que em Minas Gerais, o pai do acusado visitava o casal esporadicamente; que decidiu se separar do acusado no ano de 2024; que o acusado chegou a propor a locação de um apartamento para que ela residisse com a filha; que o imóvel foi alugado, porém com a condição de que a própria declarante arcasse com os custos; que assinou contrato de locação em contexto de ameaças, afirmando que agiu por medo; que manteve conversas com o acusado por meio do WhatsApp acerca da locação do imóvel; que não se recorda com precisão das mensagens trocadas sobre a separação; que confirma que o acusado realizou ameaças por meio de gravação de áudio; que registrou ocorrência em 19 de dezembro de 2024, ocasião em que foi deferida medida protetiva; que continuou residindo no mesmo imóvel por não ter para onde ir; que o acusado deixou a residência após a ciência da medida protetiva; que não se recorda com precisão se informou ao Oficial de Justiça que o acusado já havia saído do imóvel; que recebeu a notícia do deferimento da medida protetiva por intermédio de seu advogado; que, após a ciência da medida, não manteve contato voluntário com o acusado; que confirma que houve instalação de câmeras na residência do acusado, voltadas para a direção de sua casa; que filmou a instalação das câmeras e encaminhou as imagens ao seu advogado; que as câmeras estavam direcionadas para seu quarto e interior de sua residência; que havia grupo de mensagens de família envolvendo ela, o acusado e a filha do casal; que não enviou mensagem ao acusado em seu aniversário; que utilizava o grupo para tranquilizar a filha diante das acusações feitas pelo acusado; que as câmeras foram instaladas na residência onde o réu residia, porém voltadas para a casa ocupada pela declarante, diretamente para a janela do quarto da declarante. MARCIA RABELO FARSURA também foi ouvida como informante por ser amiga íntima da vítima, na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal. Declarou que conhece a vítima RENATA há aproximadamente três anos, em razão de frequentarem a mesma academia e residirem no mesmo bairro; que não convive com o casal, mantendo contato apenas com a vítima; que, após cerca de um ano de convivência, a vítima passou a relatar situações vivenciadas no casamento; que a vítima relatava ter medo do marido, em razão de ameaças e humilhações; que a vítima lhe dizia que era proibida de sentar-se à mesa para se alimentar e que, por vezes, era impedida de descansar; que a vítima relatava que o acusado afirmava que a comida era dele e que ela não poderia consumi-la; que não presenciou tais fatos, tendo tomado conhecimento por intermédio da própria vítima; que a vítima demonstrava medo constante; que, após a separação, a vítima passou por dificuldades financeiras; que auxiliou a vítima com pagamento de aluguel, contas de luz e compras de mercado; que seu cartão de alimentação era utilizado para auxiliar a vítima; que a vítima perdeu clientes após a separação; que a vítima lhe relatou que o acusado afirmou que, caso ela se separasse, acabaria com sua clientela; que, antes da separação, a vítima possuía muitos clientes e trabalhava em duas clínicas; que, após a separação, houve redução significativa da clientela; que a vítima não aufere valor suficiente para suas despesas com a atual clientela; que reside a aproximadamente 600 ou 700 metros da casa da vítima; que o acusado reside a menos de cem metros da residência da vítima; que auxilia a vítima em deslocamentos, levando-a ao mercado e a compromissos; que também auxilia nos cuidados com a filha do casal; que presenciou situação em via pública na qual o acusado afirmou à filha que a mãe não gostava dela; que presenciou o acusado dizer à filha que a mãe estava distante e que não a amava; que não é vizinha de porta da vítima ou do acusado, residindo apenas no mesmo bairro; que conhece o acusado, tendo já conversado com ele; que, quando conheceu a vítima, esta já exercia atividade profissional, em uma clínica em Cordeiro, numa clínica em Macuco e em sua residência; que atualmente a vítima trabalha principalmente em sua residência; que não sabe informar detalhes sobre a vida do casal antes de conhecê-los; que não possui convívio com o casal, mantendo relação apenas com a vítima; que não frequenta a residência do acusado; que não possui contato com vizinhos do casal; que tomou conhecimento da não aceitação da separação por relato da vítima; que não presenciou o acusado ameaçando diretamente a vítima; que não ouviu de vizinhos ou terceiros relatos diretos de ameaças. A testemunha MARIANE GARCIA declarou em Juízo que conhece o acusado MARCELO há muitos anos; que, em determinada ocasião, o acusado iniciou contato com a depoente por meio de rede social (WhatsApp/Instagram), situação que não era habitual; que o contato ocorreu após a depoente realizar postagens sobre casamento em suas redes sociais, em decorrência de participar do ministério de casais na igreja que frequentava; que o acusado afirmou não concordar com o conteúdo das postagens; que, no decorrer da conversa, o acusado passou a se referir à vítima RENATA como 'rixosa', utilizando expressão de cunho bíblico ( mulher que estraga casamento) ; que entendeu que o acusado buscava desqualificar a vítima perante a depoente; que teve a impressão de que o acusado pretendia colocar a depoente contra a vítima; que após a conversa o acusado a excluiu da rede social e apagou as mensagens; que possui print do início da conversa; que, no decorrer do diálogo, o acusado afirmou que a vítima seria 'louca' e que os fatos narrados por ela seriam fruto de sua imaginação; que não sabe afirmar se o acusado realizou contato semelhante com outros clientes da vítima; que ouviu de terceiros comentários negativos acerca da vítima; que presenciou situação em que a filha do casal relatou ter visto imagens impróprias no celular do pai; que orientou a criança quanto à inadequação do acesso ao celular de adulto; que presenciou ocasiões em que o acusado teria ingerido bebida alcoólica em excesso em eventos sociais, sendo necessário que terceiros levassem a criança para casa; que nunca presenciou agressão física do acusado contra a filha; que considera inadequadas as situações relatadas; que conhece o acusado há muitos anos; que já frequentou eventos sociais com o casal no início do relacionamento; que, nessas ocasiões, não presenciou comportamento violento do acusado contra a vítima; que também não presenciou agressão física do acusado contra a filha; que continua sendo cliente da vítima, sendo atendida na residência desta; que não sabe informar se atualmente a vítima atende em outros locais; que o acusado nunca lhe pediu para deixar de contratar os serviços da vítima; que o acusado nunca lhe solicitou pessoalmente que deixasse de ser cliente da vítima; que, por conhecer o acusado, entende que ele possui baixa tolerância à frustração; que já presenciou o acusado xingar mulheres quando contrariado; que entende que chamar alguém de rixosa constitui forma de desqualificação; que apresentou o conteúdo da mensagem em que o acusado afirma ter vivido com 'mulher rixosa', referindo-se à vítima. NEUBER DE SALES SAUERBRONN, genitor do acusado, foi ouvido como informante declarando em Juízo que é pai do acusado MARCELO; que mantinha bom relacionamento com a vítima; que no início do relacionamento MARCELO e RENATA residiam em Manhuaçu; que frequentava a residência do casal quando residiam em Manhuaçu; que ajudava financeiramente a neta; que, após mudança do casal para Cordeiro, passaram a residir em imóvel ao lado de sua casa; que o relacionamento com a vítima se deteriorou após desentendimento acerca de condução de veículo de seu filho, que é automático, sendo que a vítima não teria experiencia na condução do veículo; que nunca tratou mal a vítima; que sempre buscou manter boa convivência familiar; que possui bom relacionamento com a neta, embora tenha havido afastamento após a separação; que não presenciou o acusado ameaçando ou agredindo a vítima; que considera discussões de casal como situações normais; que, após a separação, o acusado passou a residir com o declarante; que instalou câmeras em sua residência por questões de segurança, pois alegou desaparecimento de objetos; que as câmeras estavam voltadas para a rua e para o quintal; que nega que as câmeras estivessem direcionadas ao quarto da vítima; que afirma que, na ocasião da instalação, a vítima teria se exaltado e ofendido os presentes. A testemunha PCERJ CRISTIANO ALBERTINI NORONHA prestou seu depoimento em Juízo, declarando que exerce o cargo de policial civil há aproximadamente quinze anos; que atendeu a vítima RENATA em uma das oportunidades na Delegacia; que não era o responsável pelo inquérito; que acredita ter colhido um dos depoimentos da vítima e de uma testemunha; que não se recorda da realização de diligências no local dos fatos; que não se recorda se a vítima apresentou prints de conversas por WhatsApp; que ouviu o áudio apresentado pela vítima; que não se recorda de como o áudio foi entregue (celular, pendrive, CD ou WhatsApp); que realizou transcrição do áudio; que não foi realizado código HASH no arquivo; que o áudio não foi encaminhado ao ICCE para perícia; que não houve exame técnico para verificar autenticidade ou eventual edição; que não pode afirmar que a voz constante no áudio pertence ao acusado, pois não o conhece; que não pode afirmar a data exata do áudio; que o procedimento adotado consistiu apenas na transcrição do conteúdo apresentado pela vítima; que não conhece pessoalmente o acusado; que, por isso, não pode afirmar que a voz constante no áudio seja do acusado; que não foi o responsável pelo inquérito e não realizou diligência no local; que apenas participou da oitiva e da transcrição do áudio; que o áudio foi entregue pela vítima, possivelmente no momento do depoimento; que não realizou qualquer edição ou alteração no arquivo; que apenas procedeu à transcrição; que a Delegacia possui grande volume de inquéritos de violência doméstica; que, em regra, áudios entregues voluntariamente pela vítima não são encaminhados à perícia técnica; que o código HASH passou a ser utilizado posteriormente, não sendo prática comum à época; que a transcrição é realizada com base no material apresentado pela vítima; que não teve qualquer contato prévio sobre o caso antes da audiência. O acusado, por ocasião de seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio quanto às perguntas formuladas pelo Ministério Público. No entanto, às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que manteve relacionamento normal com a vítima, com altos e baixos; que sempre apoiou profissionalmente a vítima; que custeou curso de estética e materiais; que nunca proibiu a vítima de trabalhar ou frequentar academia; que possuía bom relacionamento familiar; que nunca agrediu a vítima; que nega ter ameaçado a vítima pessoalmente ou por WhatsApp; que nega ter procurado clientes da vítima para prejudicá-la; que afirma que a separação foi consensual inicialmente; que afirma ter firmado acordo verbal para aluguel e auxílio financeiro; que assinou contrato de locação; que saiu da residência antes de tomar ciência formal da medida protetiva; que após a medida não procurou a vítima; que afirma que a vítima teria feito contatos com ele por cartas e WhatsApp; que confirma que havia grupo familiar no WhatsApp; que afirma que a vítima enviou mensagem nesse grupo após a medida protetiva; que as câmeras instaladas na residência de seu pai eram para segurança; que nega que as câmeras estivessem direcionadas ao quarto da vítima; que afirma que a vítima teria ofendido seu pai no momento da instalação; que deseja sucesso profissional à vítima. A versão trazida pelo réu em seu interrogatório em Juízo não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. O argumento trazido pela Defesa, no sentido da precariedade da prova produzida em Juízo, não merece prosperar, uma vez que os fatos se passaram no interior da residência onde se encontrava a vítima, no âmbito do ambiente familiar, tornando inviável o arrolamento de outras testemunhas oculares fora do núcleo familiar. Neste ponto, merece consideração o depoimento prestado pela vítima, que confirmou as ameaças perpetradas pelo seu companheiro, em duas ocasiões, no dia 25 de novembro e 18 de dezembro de 2024. Importante ressaltar que a vítima reafirmou em Juízo que as ameaças foram reiteradas e ocorreram, inclusive, por meio de mensagens, acrescentando que o réu chegou a exibir munição e a mencionar disparo contra sua cabeça como forma de intimidação, restando evidenciada a gravidade concreta da conduta de seu companheiro. Merece destaque o depoimento prestado pela testemunha MARIANE GARCIA, cliente da vítima, que declarou expressamente que foi procurada pelo réu por meio de rede social, ocasião em que este passou a desqualificar a imagem da vítima, utilizando expressões depreciativas e buscando desacreditá-la profissional e pessoalmente, chegando a se referir à mesma como mulher rixosa e louca . Além disso, a testemunha CRISTIANO ALBERTINI NORONHA, Policial Civil lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, confirmou em Juízo que atendeu RENATA CORREIA PEREIRA FRANCO em sede policial, em uma das ocasiões em que compareceu no Distrito Policial, relatando as ameaças perpetradas pelo acusado no dia 25 de novembro de 2024, tendo, inclusive, acesso ao áudio apresentado pela vítima, cujo conteúdo foi devidamente transcrito no Laudo de Exame Descrito Material Audiográfico acostado no index 34. Com efeito, na referida peça técnica foi descrito o áudio de 43 de duração, onde foi possível verificar o suposto interlocutor proferir as seguintes palavras: EU VOU TE JURAR! SE EU PEGAR, EU VOU ATIRAR! EU TÔ JURANDO! SEU EU PEGAR EU VOU PROCURAR... EU VOU MANDAR BALA! ENQUANTO VOCÊ ESTIVER AQUI DEBAIXO DESSE TETO, VOCÊ SEGURA A ONDA! . Em relação à segunda ameaça, proferida pelo réu contra a vítima em 18 de dezembro de 2024, da mesma forma, restou plenamente comprovada, eis que proferida diretamente a RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, dizendo as expressões VOU TE DIFAMAR PARA SUAS CLIENTES e VOU TE MATAR . O contexto probatório demonstra claramente o contexto de humilhações constantes e ameaças relatadas pela vítima, em um ambiente de intimidação psicológica que se intensificou após a separação do casal. O crime de ameaça, de natureza formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave feita, incutindo-lhe o temor, ainda que proferida em momento de ira ou fervor emocional. Assim, entendo que os fatos restaram plenamente comprovados na forma como narrado na denúncia. Por fim, os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando que a vítima era companheira do réu à época dos fatos, fazendo incidir a regra prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não há nos autos qualquer prova de causa excludente, tratando-se o acusado de pessoa que era plenamente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar, como CONDENO, MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN, pela prática dos delitos previstos no artigo 147 § 1º do Código Penal, com observância dos preceitos da Lei 11.340/2006, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atenta às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. A) Em relação ao crime de ameaça (artigo 147 § 1º do Código Penal) praticado contra a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO em 25/11/2024: 1ª Fase: O acusado é primário e não possui maus antecedentes, consoante extrai-se da FAC do index 310. A culpabilidade do agente e os motivos do crime, são os naturais do tipo penal, não havendo que se sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, a conduta social do réu se mostra reprovável, considerando que as ameaças e intimidações não permaneceram restritas ao ambiente doméstica ou à esfera íntima da relação conjugal, atingido o meio social e profissional da vítima, buscando o acusado desqualificar sua ex-companheira perante sua clientela, gerando constrangimento e o afastamento de pessoas do convívio do casal. Em relação às consequências do delito, a vítima declarou estar em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional e do temor decorrentes das ameaças sofridas. Além do mais, o ambiente de hostilidade instaurado entre os genitores acentua o dano psicológico familiar, uma vez que, conforme relatado nos autos, o réu passou a afirmar à filha menor que a mãe não a ama, configurando forma de intimidação e manipulação emocional. Por tais motivos, observadas a conduta social do agente e as consequências do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, majorando-a em ¼ (um quarto), qual seja, em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 2ª Fase: Não há incidência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, diante do contexto de violência doméstica, devendo a pena privativa de liberdade ser aplicada em dobro. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. B) Em relação ao crime de ameaça (artigo 147 § 1º do Código Penal) praticado contra a vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO em 18/12/2024: 1ª Fase: O acusado é primário e não possui maus antecedentes, consoante extrai-se da FAC do index 310. A culpabilidade do agente e os motivos do crime, são os naturais do tipo penal, não havendo que se sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, a conduta social do réu se mostra reprovável, considerando que as ameaças e intimidações não permaneceram restritas ao ambiente doméstica ou à esfera íntima da relação conjugal, atingido o meio social e profissional da vítima, buscando o acusado desqualificar sua ex-companheira perante sua clientela, gerando constrangimento e o afastamento de pessoas do convívio do casal. Em relação às consequências do delito, a vítima declarou estar em acompanhamento psicológico em razão do abalo emocional e do temor decorrentes das ameaças sofridas. Além do mais, o ambiente de hostilidade instaurado entre os genitores acentua o dano psicológico familiar, uma vez que, conforme relatado nos autos, o réu passou a afirmar à filha menor que a mãe não a ama, configurando forma de intimidação e manipulação emocional. Por tais motivos, observadas a conduta social do agente e as consequências do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, majorando-a em ¼ (um quarto), qual seja, em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 2ª Fase: Não há incidência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. 3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, diante do contexto de violência doméstica, devendo a pena privativa de liberdade ser aplicada em dobro. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem considerada. Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. C) DO CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL: Incide, no caso, o somatório das penas decorrente do concurso material de crimes. Considerando o disposto nos artigos 69 do Código Penal, torno definitiva a pena em 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. Deixo de conceder ao condenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que está presente hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 11340/06. Concedo ao réu, no entanto, o benefício da suspensão da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 2(dois) anos, impondo-lhe as condições previstas no § 2º do artigo 78 do Código Penal, considerando favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma penal. Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, §2º, letra c , e § 3º, do Código Penal. Tendo em vista o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, bem como a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 983 STJ, segundo a qual: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , CONDENO o réu MARCELO SILVEIRA DE SALLES SAUERBRONN a pagar à vítima RENATA CORREA PEREIRA FRANCO, a título de indenização por danos morais, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data Para fins de execução da presente condenação, deverá ser observado o disposto no artigo 63 do CPP, cabendo à ofendida, seu representante legal ou seus herdeiros promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada, comunique-se a condenação aos órgãos competentes e intime-se o apenado para comparecimento em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para início do cumprimento das condições impostas para a suspensão da pena.