0000234-42.2012.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0000234-42.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ESPOLIO DE ELZINA MENDES MARTINS CPF: não informado RÉU: VALDEIR MYLVIO MARTINS CPF: 367.241.906-06 DESPACHO Compulsado o feito, verifica-se que após a juntada da proposta dos honorários periciais no ID. 10523906598, a parte autora informou no ID. 10588231974 que na ação de nº 0027151-64.2013.8.13.0351 também foi pleiteada a produção da prova pericial, ressaltando a desnecessidade de duas diligências distintas no mesmo local, visto que ambas consistem na vistoria e avaliação do mesmo imóvel. O requerido, por sua vez, sustentou no ID. 10589485702, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais dever recair integralmente sobre a parte requerente. Em detida análise dos feitos, observa-se que as ações são conexas e possuem identidade de objeto. Sendo assim, a realização de perícias autônomas em cada processo configura diligência desnecessária, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar o risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, determino que a perícia seja realizada nestes autos, aproveitando-se o laudo produzido como elemento instrutório nos autos da ação de nº 0027151-64.2013.8.13.0351. Quanto aos honorários periciais, retifico, de ofício, o despacho de ID. 10490164821, onde consta ”Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte autora para depositá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC”. deverá constar: “Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar sua cota-parte (50%) em conta bancária à disposição deste juízo. Ressalto que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes que requereram a produção da prova, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado”. Sem prejuízo, determino a juntada de cópia deste despacho nos autos da ação nº 0027151-64.2013.8.13.0351. Após a conclusão da perícia, deverá ser acostada cópia do laudo pericial aos referidos autos. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE ELZINA MENDES MARTINS
Réu VALDEIR MYLVIO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON BRITO NUNES
OAB: 55209/MG
MONICA MOREIRA RABELO
OAB: 153318/MG
DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO
OAB: 136755/MG
MIRISLENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA
OAB: 66891/MG
SIZENANDO ALVES DOURADO
OAB: 46826/MG
MARIA SOLANGE BARBOSA AZEVEDO
OAB: 132602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0000234-42.2012.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ESPOLIO DE ELZINA MENDES MARTINS CPF: não informado RÉU: VALDEIR MYLVIO MARTINS CPF: 367.241.906-06 DESPACHO Compulsado o feito, verifica-se que após a juntada da proposta dos honorários periciais no ID. 10523906598, a parte autora informou no ID. 10588231974 que na ação de nº 0027151-64.2013.8.13.0351 também foi pleiteada a produção da prova pericial, ressaltando a desnecessidade de duas diligências distintas no mesmo local, visto que ambas consistem na vistoria e avaliação do mesmo imóvel. O requerido, por sua vez, sustentou no ID. 10589485702, que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais dever recair integralmente sobre a parte requerente. Em detida análise dos feitos, observa-se que as ações são conexas e possuem identidade de objeto. Sendo assim, a realização de perícias autônomas em cada processo configura diligência desnecessária, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar o risco de decisões conflitantes. Ante o exposto, determino que a perícia seja realizada nestes autos, aproveitando-se o laudo produzido como elemento instrutório nos autos da ação de nº 0027151-64.2013.8.13.0351. Quanto aos honorários periciais, retifico, de ofício, o despacho de ID. 10490164821, onde consta ”Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte autora para depositá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC”. deverá constar: “Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar sua cota-parte (50%) em conta bancária à disposição deste juízo. Ressalto que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes que requereram a produção da prova, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado”. Sem prejuízo, determino a juntada de cópia deste despacho nos autos da ação nº 0027151-64.2013.8.13.0351. Após a conclusão da perícia, deverá ser acostada cópia do laudo pericial aos referidos autos. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Ériton José Sant’Ana Magalhães Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba