0000234-24.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000234-24.2025.8.16.0021 Processo: 0000234-24.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.800,00 Autor(s): SIRLENE MACHADO DE JESUS Réu(s): Helena Gulak Welter PIETRA MARIA GULAK WELTER STAR PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO 1. Trata-se de “Reparação de danos proveniente de acidente de veículo” que SIRLENE MACHADO DE JESUS move em face de HELENA GULAK WELTER, PIETRA MARIA GULAK WELTER e STAR PROTEÇÃO VEICULAR. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (e. 38.1), a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e perícia das imagens, a fim de identificar a parte que avançou o sinal vermelho (e. 43). A parte ré HELENA e PIETRA requereram o julgamento antecipado da lide (e. 41.1). A decisão de e. 45.1 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova em relação a STAR, intimou novamente as partes para re/ratificarem as provas requeridas. A parte ré HELENA E PIETRA pugnaram pelo julgamento antecipado (e. 48). A parte autora reiterou os pedidos de e. 43.1. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminarmente, DEFIRO por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte requerida de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. 3. Em sede de contestação a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se os requeridos causaram o acidente narrado na inicial, obstruindo a preferencial da autora; b) dinâmica do acidente (quem ultrapassou o sinal vermelho); c) existência e extensão do dano material; d) nexo causal entre os danos causados e a conduta dos corréus; e) se o veículo das requeridas, HELENA e PIETRA, teve participação ativa na causação do acidente; f) se houve culpa concorrente dos corréus ou exclusiva da autora; 6. O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens “a” a “d” e da parte ré quanto aos itens “b”, “d” a “f”. 6.1. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (e. 50) e pela parte ré (e. 48); e c) depoimento pessoal das partes e prova pericial. 7. Nomeio para funcionar como perita mecânica desse Juízo, Wadi Antonio Vidrih Farath, engenheiro mecânico (telefone: (18) 98123-9531; endereço eletrônico: wavf1641@gmail.com). 8. No caso deste não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perito Klecius de Macedo Batista (endereço eletrônico: macedo@besser.com.br) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que o único requerente da prova é beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça , nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes e o MP para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu HELENA GULAK WELTER
Réu PIETRA MARIA GULAK WELTER
Autor SIRLENE MACHADO DE JESUS
Réu STAR PROTEçãO VEICULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADER GUSTAVO KOZAN NOGUEIRA
OAB: 85403/PR
LUCIANO FERMINO KERN
OAB: 32218/SC
CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES
OAB: 90106/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000234-24.2025.8.16.0021 Processo: 0000234-24.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.800,00 Autor(s): SIRLENE MACHADO DE JESUS Réu(s): Helena Gulak Welter PIETRA MARIA GULAK WELTER STAR PROTEÇÃO VEICULAR DECISÃO 1. Trata-se de “Reparação de danos proveniente de acidente de veículo” que SIRLENE MACHADO DE JESUS move em face de HELENA GULAK WELTER, PIETRA MARIA GULAK WELTER e STAR PROTEÇÃO VEICULAR. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (e. 38.1), a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e perícia das imagens, a fim de identificar a parte que avançou o sinal vermelho (e. 43). A parte ré HELENA e PIETRA requereram o julgamento antecipado da lide (e. 41.1). A decisão de e. 45.1 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova em relação a STAR, intimou novamente as partes para re/ratificarem as provas requeridas. A parte ré HELENA E PIETRA pugnaram pelo julgamento antecipado (e. 48). A parte autora reiterou os pedidos de e. 43.1. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Preliminarmente, DEFIRO por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte requerida de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. 3. Em sede de contestação a parte ré não arguiu preliminares. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se os requeridos causaram o acidente narrado na inicial, obstruindo a preferencial da autora; b) dinâmica do acidente (quem ultrapassou o sinal vermelho); c) existência e extensão do dano material; d) nexo causal entre os danos causados e a conduta dos corréus; e) se o veículo das requeridas, HELENA e PIETRA, teve participação ativa na causação do acidente; f) se houve culpa concorrente dos corréus ou exclusiva da autora; 6. O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens “a” a “d” e da parte ré quanto aos itens “b”, “d” a “f”. 6.1. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora (e. 50) e pela parte ré (e. 48); e c) depoimento pessoal das partes e prova pericial. 7. Nomeio para funcionar como perita mecânica desse Juízo, Wadi Antonio Vidrih Farath, engenheiro mecânico (telefone: (18) 98123-9531; endereço eletrônico: wavf1641@gmail.com). 8. No caso deste não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perito Klecius de Macedo Batista (endereço eletrônico: macedo@besser.com.br) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que o único requerente da prova é beneficiário da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça , nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes e o MP para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito