0000234-04.2026.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000234-04.2026.8.16.0081 Recurso: 0000234-04.2026.8.16.0081 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Luiz Henrique de Oliveira MARIA GABRIELA APARECIDA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: AMANDA ELOA DIAS DA SILVA, CRISTIANO JOSE DOS PASSOS e Luciana da Silva I- LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA E MARIA GABRIELA APARECIDA DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação dos artigos 1º, 33, caput, 35, caput, 42, e, 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: a) que a Corte Estadual manteve as condenações pela prática do crime de tráfico de drogas referente aos Fatos 02 a 09 da denúncia, mesmo inexistindo apreensão de drogas em relação a esses fatos, e, consequentemente, auto de constatação provisória de droga e laudo pericial definitivo aptos a comprovar que o material, de fato, configurasse substância ilícita definida em lei complementar. Assim, requereram as absolvições, tendo em vista a ausência de prova de materialidade delitiva imprescindível para as suas condenações; b) que para condenação pela associação para o tráfico deve haver prova inequívoca da estabilidade e permanência na conduta dos agentes, o que não se verificou no caso; c) que não houve a apreensão da referida quantidade de droga utilizada para fundamentar a exasperação da pena base, e que a única droga apreendida no bojo dos autos da demanda totalizou 148 gramas de maconha. Contudo, a Corte Estadual manteve a exasperação em razão da quantidade de 2Kg da referida droga, o que não restou comprovado nos autos; d) a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas; e, e) a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 11.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “‘No tocante a alegação de omissão quanto à exigência legal de laudo de constatação provisória e laudo pericial definitivo para comprovar a materialidade do crime de tráfico, conforme o art. 1º e o art. 50 da mesma lei, vê-se que também não assiste razão aos embargantes. Sabe-se que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Nesse sentido, o acórdão destacou que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, sob pena de nulidade, salvo a hipótese do artigo 167 do Código de Processo Penal, que admite prova testemunhal quando os vestígios desaparecem. No caso concreto, não houve apreensão de drogas em relação aos réus nos fatos mencionados, o que impossibilitou a realização do exame de constatação. (...) Por fim, não há que se cogitar em omissão no tocante à exasperação da pena na dosimetria da pena, sob o argumento que a sentença considerou a aquisição de dois quilos de maconha, quando na verdade foram apreendidos apenas 148 gramas, em violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o acórdão, apontou expressamente que “a Magistrada singular exasperou a pena-base dos acusados em razão da quantidade de droga obtida para revenda. Levou-se em conta a confissão da ré Maria Gabriela Aparecida da Silva no sentido de que comprou 2kg (dois quilogramas) de maconha para venda e para consumo próprio, além da apreensão, em posse de ambos, da quantia de 148g (cento e quarenta e oito gramas) da substancia ilícita”. Portanto, observa-se claramente que todas as questões alegadas foram devidamente enfrentadas, assim, ao revés do que alega os embargantes, não se evidencia do acórdão embargado qualquer suposto vício. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Embargos de Declaração n. 0002937- 39.2025.8.16.0081, Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, pronunciamento de 13.11.2025 (mov. 10.1).” (E. D., mov. 19.1, fls. 3/6). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS” (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior. Salienta-se que fica automaticamente submetida à Superior Corte a análise das demais questões suscitadas, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. III- Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AMANDA ELOA DIAS DA SILVA
T CRISTIANO JOSE DOS PASSOS
T LUCIANA DA SILVA
Autor LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
Autor MARIA GABRIELA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ TEODORO ALVES
OAB: 12547/PR
SUZANE OLIVETE SEGA CANHETE
OAB: 18297/PR
THAYSSA DE PAULA SERRA
OAB: 100937/PR
MIGUEL HENRIQUE GREIPEL BAUMANN
OAB: 105232/PR
VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA
OAB: 13784/PR
KAIO LEONARDO FELIPE DE SOUZA ROSSETTO
OAB: 109759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000234-04.2026.8.16.0081 Recurso: 0000234-04.2026.8.16.0081 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Luiz Henrique de Oliveira MARIA GABRIELA APARECIDA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: AMANDA ELOA DIAS DA SILVA, CRISTIANO JOSE DOS PASSOS e Luciana da Silva I- LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA E MARIA GABRIELA APARECIDA DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação dos artigos 1º, 33, caput, 35, caput, 42, e, 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: a) que a Corte Estadual manteve as condenações pela prática do crime de tráfico de drogas referente aos Fatos 02 a 09 da denúncia, mesmo inexistindo apreensão de drogas em relação a esses fatos, e, consequentemente, auto de constatação provisória de droga e laudo pericial definitivo aptos a comprovar que o material, de fato, configurasse substância ilícita definida em lei complementar. Assim, requereram as absolvições, tendo em vista a ausência de prova de materialidade delitiva imprescindível para as suas condenações; b) que para condenação pela associação para o tráfico deve haver prova inequívoca da estabilidade e permanência na conduta dos agentes, o que não se verificou no caso; c) que não houve a apreensão da referida quantidade de droga utilizada para fundamentar a exasperação da pena base, e que a única droga apreendida no bojo dos autos da demanda totalizou 148 gramas de maconha. Contudo, a Corte Estadual manteve a exasperação em razão da quantidade de 2Kg da referida droga, o que não restou comprovado nos autos; d) a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas; e, e) a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena imposta. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 11.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “‘No tocante a alegação de omissão quanto à exigência legal de laudo de constatação provisória e laudo pericial definitivo para comprovar a materialidade do crime de tráfico, conforme o art. 1º e o art. 50 da mesma lei, vê-se que também não assiste razão aos embargantes. Sabe-se que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Nesse sentido, o acórdão destacou que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, sob pena de nulidade, salvo a hipótese do artigo 167 do Código de Processo Penal, que admite prova testemunhal quando os vestígios desaparecem. No caso concreto, não houve apreensão de drogas em relação aos réus nos fatos mencionados, o que impossibilitou a realização do exame de constatação. (...) Por fim, não há que se cogitar em omissão no tocante à exasperação da pena na dosimetria da pena, sob o argumento que a sentença considerou a aquisição de dois quilos de maconha, quando na verdade foram apreendidos apenas 148 gramas, em violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006, pois o acórdão, apontou expressamente que “a Magistrada singular exasperou a pena-base dos acusados em razão da quantidade de droga obtida para revenda. Levou-se em conta a confissão da ré Maria Gabriela Aparecida da Silva no sentido de que comprou 2kg (dois quilogramas) de maconha para venda e para consumo próprio, além da apreensão, em posse de ambos, da quantia de 148g (cento e quarenta e oito gramas) da substancia ilícita”. Portanto, observa-se claramente que todas as questões alegadas foram devidamente enfrentadas, assim, ao revés do que alega os embargantes, não se evidencia do acórdão embargado qualquer suposto vício. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Embargos de Declaração n. 0002937- 39.2025.8.16.0081, Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, pronunciamento de 13.11.2025 (mov. 10.1).” (E. D., mov. 19.1, fls. 3/6). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS” (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023). Destarte, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, afigura-se plausível submeter a questão à apreciação da Corte Superior. Salienta-se que fica automaticamente submetida à Superior Corte a análise das demais questões suscitadas, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. III- Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18