Detalhe do processo

0000233-98.2026.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 Processo: 0000233-98.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$977.600.000,00 Autor(s): WILSON GAZZIEIRO Réu(s): Município de Guaraniaçu/PR 1. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS, COM PERDA CAPACIDADE LABORATIVA, proposta por WILSON GAZZIERO em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. Citado (seq. 19), o Município apresentou contestação (seq. 20). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 28 e 29). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC) 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: A) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 31 de março de 2025, no cruzamento das Avenidas Ivan Ferreira do Amaral e Abilon de Souza Naves, em Guaraniaçu/PR, especialmente quanto ao sentido de tráfego da bicicleta e do ônibus escolar, preferência de passagem e sinalização no local; B) a existência de nexo causal entre a conduta do preposto do Município réu e as lesões sofridas pelo autor; C) a extensão das lesões físicas (fratura de escápula, lesão auricular, atrofia de ombro) e a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do autor; D) a ocorrência e extensão dos danos materiais (pensionamento), morais e estéticos suportados pelo autor; E) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, notadamente em razão de alegado tráfego na contramão de direção e estado de embriaguez. 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente de trânsito, à existência dos danos alegados (materiais, morais e estéticos) e ao nexo causal entre a conduta do preposto do réu e o resultado danoso; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seu agente, a responsabilidade é objetiva, cabendo à parte autora demonstrar o fato administrativo, o dano e o nexo causal, ao passo que compete ao ente público o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 5.1 Defiro o pedido de expedição de ofícios ao SAMU para que apresente o prontuário de atendimento do dia do acidente, bem como, seja oficiado o Hospital Santo Antonio, a Secretaria Municipal de Saúde e o CISOP para que apresente o histórico de atendimentos e os prontuários do autor. 5.2 Defiro o pedido de expedição à Prefeitura Municipal de Guaraniaçu para apresentação dos seguintes documentos: a) Ficha funcional completa do motorista do ônibus escolar que conduzia o veículo em 31/03/2025, incluindo habilitação, categoria, validade, histórico de infrações de trânsito e histórico de acidentes durante o exercício das funções; b) Histórico de manutenção e condições mecânicas do ônibus escolar envolvido no acidente; c) Apólice do seguro de responsabilidade civil facultativa do veículo, conforme já requerido na petição inicial. 5.3 Apresentados todos os documentos acima, certifique-se e intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a extensão das lesões físicas alegadas e a existência de redução da capacidade laborativa do autor. Para a realização da perícia médica, nomeio HERON ALTIR CANAL devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2 Após, intime-se o perito médico para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3 Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4 Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5 Ocorrendo aceitação, o perito médico deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6 Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7 O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8 Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. Indefiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego (dinâmica do acidente) considerando que a dinâmica do acidente pode ser esclarecida por meio da prova documental, especialmente pelo vídeo do acidente juntado aos autos, e da prova oral, consistente em testemunhas e depoimento pessoal. Desse modo, a perícia de engenharia de tráfego é desnecessária para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. A prova oral consistirá no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (art.450, CPC). O rol das testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art.357, §4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). 9. A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GUARANIAçU/PR

Autor WILSON GAZZIEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN

OAB: 92151/PR

EDNO PEZZARINI JUNIOR

OAB: 32980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 Processo: 0000233-98.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$977.600.000,00 Autor(s): WILSON GAZZIEIRO Réu(s): Município de Guaraniaçu/PR 1. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS, COM PERDA CAPACIDADE LABORATIVA, proposta por WILSON GAZZIERO em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. Citado (seq. 19), o Município apresentou contestação (seq. 20). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 28 e 29). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC) 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: A) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 31 de março de 2025, no cruzamento das Avenidas Ivan Ferreira do Amaral e Abilon de Souza Naves, em Guaraniaçu/PR, especialmente quanto ao sentido de tráfego da bicicleta e do ônibus escolar, preferência de passagem e sinalização no local; B) a existência de nexo causal entre a conduta do preposto do Município réu e as lesões sofridas pelo autor; C) a extensão das lesões físicas (fratura de escápula, lesão auricular, atrofia de ombro) e a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do autor; D) a ocorrência e extensão dos danos materiais (pensionamento), morais e estéticos suportados pelo autor; E) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, notadamente em razão de alegado tráfego na contramão de direção e estado de embriaguez. 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente de trânsito, à existência dos danos alegados (materiais, morais e estéticos) e ao nexo causal entre a conduta do preposto do réu e o resultado danoso; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo de seu agente, a responsabilidade é objetiva, cabendo à parte autora demonstrar o fato administrativo, o dano e o nexo causal, ao passo que compete ao ente público o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 5.1 Defiro o pedido de expedição de ofícios ao SAMU para que apresente o prontuário de atendimento do dia do acidente, bem como, seja oficiado o Hospital Santo Antonio, a Secretaria Municipal de Saúde e o CISOP para que apresente o histórico de atendimentos e os prontuários do autor. 5.2 Defiro o pedido de expedição à Prefeitura Municipal de Guaraniaçu para apresentação dos seguintes documentos: a) Ficha funcional completa do motorista do ônibus escolar que conduzia o veículo em 31/03/2025, incluindo habilitação, categoria, validade, histórico de infrações de trânsito e histórico de acidentes durante o exercício das funções; b) Histórico de manutenção e condições mecânicas do ônibus escolar envolvido no acidente; c) Apólice do seguro de responsabilidade civil facultativa do veículo, conforme já requerido na petição inicial. 5.3 Apresentados todos os documentos acima, certifique-se e intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a extensão das lesões físicas alegadas e a existência de redução da capacidade laborativa do autor. Para a realização da perícia médica, nomeio HERON ALTIR CANAL devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1 Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art.465, §1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2 Após, intime-se o perito médico para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, §2º, do CPC. 6.3 Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4 Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5 Ocorrendo aceitação, o perito médico deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6 Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7 O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8 Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. Indefiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego (dinâmica do acidente) considerando que a dinâmica do acidente pode ser esclarecida por meio da prova documental, especialmente pelo vídeo do acidente juntado aos autos, e da prova oral, consistente em testemunhas e depoimento pessoal. Desse modo, a perícia de engenharia de tráfego é desnecessária para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8. A prova oral consistirá no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (art.450, CPC). O rol das testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art.357, §4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). 9. A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito