0000233-85.2026.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cândido de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000233-85.2026.8.16.0059 Processo: 0000233-85.2026.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.816,66 Autor(s): MIGUEL DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Miguel dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam fruto de contratação desconhecida de empréstimo consignado (contrato n. 177060548010017879516). Requer a gratuidade de justiça, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Concedida a tutela de urgência para suspender os descontos (seq. 15.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao seq. 23.1. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir. Suscita, ainda, a ocorrência prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar. Em caso de procedência, pugna pela repetição na forma simples e redução da quantia indenizatória pretendida. Pretende, ainda, a devolução dos valores disponibilizados à autora. Juntou procuração e documentos (seqs. 23.2 a 23.4). Réplica ao seq. 26.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado (seq. 30.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 31.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização do processo De acordo com o art. 357, caput, do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 3. Questões processuais pendentes a) Preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a falta do interesse de agir, sob o fundamento que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Sem razão. A Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Pelo exposto, rejeito a preliminar. b) Prejudicial de prescrição Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Incide ao caso a regra geral de contagem do termo inicial a partir de cada parcela, ante relação jurídica continuada. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR 1.746.707-5. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformismo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o prazo prescricional aplicável à ação que busca a declaração de nulidade de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para ações que visam a declaração de inexistência de débito por falha na prestação de serviço bancário, com repetição de indébito e compensação por danos morais.3.3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.3.4. A tese também foi firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento do IRDR nº 1746707-5, segundo a qual "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".3.5. No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em março de 2017, e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, quando já transcorrido o prazo quinquenal, configurando-se a prescrição. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 85, §11, 927; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; IRDR 1746707-5. SEÇÃO CÍVEL. Rel. Desig. Vitor Roberto Silva. J. 29.11.2019. DJe 18.12.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052363-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.09.2025) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo não foi fulminado pela prescrição. Os descontos supostamente indevidos iniciaram-se em 04/2021, com cessação prevista para 03/2028. Tendo a parte autora ingressado com a ação em 20/02/2026, não há falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo quinquenal. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) existência, validade e eficácia do negócio jurídico (contrato); b) ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) autenticidade do documento de seq. 32.3; d) responsabilidade civil da parte ré e eventuais excludentes; e) repetição do indébito e sua forma (em dobro ou simples). 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, do CPC, e considerando o art. 373, §1º, do mesmo código, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência do consumidor. Ainda que assim não fosse, estaria justificada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte ré dispõe de condições técnicas mais apropriadas à prova da regularidade da contratação por parte da autora, a qual, alegando inexistir celebração do negócio jurídico, estaria impedida de realizar a respectiva comprovação. É dizer: não seria capaz de provar fato negativo, tampouco fato positivo àquele associado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco réu comprove a existência e validade da contratação do empréstimo, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos veiculados à inicial. 6. Das provas 6.1. Determino a produção de prova documental, consistente na juntada do extrato da conta em que a parte autora teria recebido o crédito decorrente do empréstimo. 6.2. Para tanto, oficie-se à agência 1349 do Banco do Brasil, para que forneça cópia do extrato bancário da conta corrente 219401, relativo ao mês de março de 2021. 6.3. Defiro, no mais, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura contida no contrato de seq. 23.2. O custeio da prova incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, uma vez que requereu a prova. A inversão do ônus probatório não implica modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018088-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025). 6.4. Nomeio, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o perito Carlos Augusto Queiroz Lobo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 6.5. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 6.6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência. Aceitando, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e demais documentos exigidos no art. 465, §2º, do CPC. Advirta-se o perito, no mais, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários será feito pelo Estado do Paraná, conforme Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, consoante §3º do art. 465 do CPC. 6.8. Após, voltem conclusos. 6.9. Homologada a proposta, intime-se o perito acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. Conste-se na intimação que deverá ser informada nos autos a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o Cartório proceder à intimação das partes, sem prejuízo da comunicação direta do expert com as partes e com os assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 6.10. Caso requeridos outros documentos pelo perito, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 6.11. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 6.12. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MIGUEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
CAMILA MARIA TERNA
OAB: 103804/PR
ALAN MANOEL MIRANDA DA SILVA
OAB: 81792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000233-85.2026.8.16.0059 Processo: 0000233-85.2026.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.816,66 Autor(s): MIGUEL DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Miguel dos Santos em face do Banco C6 Consignado S.A. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam fruto de contratação desconhecida de empréstimo consignado (contrato n. 177060548010017879516). Requer a gratuidade de justiça, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Concedida a tutela de urgência para suspender os descontos (seq. 15.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação ao seq. 23.1. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir. Suscita, ainda, a ocorrência prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar. Em caso de procedência, pugna pela repetição na forma simples e redução da quantia indenizatória pretendida. Pretende, ainda, a devolução dos valores disponibilizados à autora. Juntou procuração e documentos (seqs. 23.2 a 23.4). Réplica ao seq. 26.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado (seq. 30.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 31.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento e organização do processo De acordo com o art. 357, caput, do CPC, “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. 3. Questões processuais pendentes a) Preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré a falta do interesse de agir, sob o fundamento que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Sem razão. A Constituição Federal erigiu à categoria dos direitos fundamentais o amplo acesso ao ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV), razão pela qual qualquer lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito não deve encontrar embaraço de qualquer sorte, podendo ser desde logo submetida à apreciação do Poder Judiciário. Pelo exposto, rejeito a preliminar. b) Prejudicial de prescrição Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Incide ao caso a regra geral de contagem do termo inicial a partir de cada parcela, ante relação jurídica continuada. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR 1.746.707-5. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformismo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o prazo prescricional aplicável à ação que busca a declaração de nulidade de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para ações que visam a declaração de inexistência de débito por falha na prestação de serviço bancário, com repetição de indébito e compensação por danos morais.3.3. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.3.4. A tese também foi firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, por ocasião do julgamento do IRDR nº 1746707-5, segundo a qual "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".3.5. No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em março de 2017, e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, quando já transcorrido o prazo quinquenal, configurando-se a prescrição. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 85, §11, 927; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; IRDR 1746707-5. SEÇÃO CÍVEL. Rel. Desig. Vitor Roberto Silva. J. 29.11.2019. DJe 18.12.2019. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052363-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.09.2025) No caso dos autos, o direito a postular em Juízo não foi fulminado pela prescrição. Os descontos supostamente indevidos iniciaram-se em 04/2021, com cessação prevista para 03/2028. Tendo a parte autora ingressado com a ação em 20/02/2026, não há falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo quinquenal. 4. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) existência, validade e eficácia do negócio jurídico (contrato); b) ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora; c) autenticidade do documento de seq. 32.3; d) responsabilidade civil da parte ré e eventuais excludentes; e) repetição do indébito e sua forma (em dobro ou simples). 5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 357, III, do CPC, e considerando o art. 373, §1º, do mesmo código, a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações contidas na inicial e da hipossuficiência do consumidor. Ainda que assim não fosse, estaria justificada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a parte ré dispõe de condições técnicas mais apropriadas à prova da regularidade da contratação por parte da autora, a qual, alegando inexistir celebração do negócio jurídico, estaria impedida de realizar a respectiva comprovação. É dizer: não seria capaz de provar fato negativo, tampouco fato positivo àquele associado. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco réu comprove a existência e validade da contratação do empréstimo, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos veiculados à inicial. 6. Das provas 6.1. Determino a produção de prova documental, consistente na juntada do extrato da conta em que a parte autora teria recebido o crédito decorrente do empréstimo. 6.2. Para tanto, oficie-se à agência 1349 do Banco do Brasil, para que forneça cópia do extrato bancário da conta corrente 219401, relativo ao mês de março de 2021. 6.3. Defiro, no mais, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura contida no contrato de seq. 23.2. O custeio da prova incumbe à parte autora, na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, uma vez que requereu a prova. A inversão do ônus probatório não implica modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018088-94.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.06.2025). 6.4. Nomeio, após sorteio realizado no sistema CAJU/TJPR, o perito Carlos Augusto Queiroz Lobo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 6.5. Intimem-se as partes acerca da nomeação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, para que, caso desejem, no prazo de 15 dias, suscitem o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e/ou apresentem quesitos. 6.6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo (art. 466 do CPC), destacando desde logo que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência. Aceitando, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e demais documentos exigidos no art. 465, §2º, do CPC. Advirta-se o perito, no mais, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários será feito pelo Estado do Paraná, conforme Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, consoante §3º do art. 465 do CPC. 6.8. Após, voltem conclusos. 6.9. Homologada a proposta, intime-se o perito acerca de eventuais quesitos apresentados, fixando-lhe, a partir deste momento, prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, o qual deverá seguir o art. 473 do CPC. Conste-se na intimação que deverá ser informada nos autos a data e o local para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o Cartório proceder à intimação das partes, sem prejuízo da comunicação direta do expert com as partes e com os assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC). 6.10. Caso requeridos outros documentos pelo perito, intimem-se as partes para que os apresentem no prazo de 10 dias (art. 473, §3º, do CPC). 6.11. Apresentado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que deverão juntar, caso houver, os laudos de seus assistentes técnicos. 6.12. Caso apresentados laudos dos assistentes técnicos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias e, após, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito