Detalhe do processo

0000233-26.2023.8.26.0443

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000233-26.2023.8.26.0443 (processo principal 1000392-83.2022.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eliseu Alexandre Fogaça - Elektro Redes S.A - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. TJSP (fls. 425-429), determino a realização de perícia técnica. Para a perícia judicial, nomeio BORIS LARGMAN (drboris18@gmail.com), engenheiro eletricista, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se o executado para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o executado para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 . CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)". Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB 306975/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELEKTRO REDES S.A

Autor ELISEU ALEXANDRE FOGAçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO

OAB: 306975/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000233-26.2023.8.26.0443 (processo principal 1000392-83.2022.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eliseu Alexandre Fogaça - Elektro Redes S.A - Vistos. Tendo em vista o decidido pelo E. TJSP (fls. 425-429), determino a realização de perícia técnica. Para a perícia judicial, nomeio BORIS LARGMAN (drboris18@gmail.com), engenheiro eletricista, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se o executado para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o executado para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 . CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)". Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB 306975/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)