Detalhe do processo

0000232-19.2021.8.16.0175

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Uraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Processo: 0000232-19.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.768,20 Autor(s): ariadne rodrigues passos geraldo Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, I – Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ariadne Rodrigues Passos Geraldo em face de Banco do Brasil S/A. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado, o qual enfrentou os pontos controvertidos delineados no saneamento do feito. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo. Contudo, conforme certificação constante dos autos, transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora, não havendo impugnação ao trabalho técnico apresentado. Nada obstante, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, respondendo aos quesitos formulados e não havendo elementos que autorizem a sua desconsideração. Assim, ausentes impugnações e inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se a homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO encerrada a instrução processual. III – Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. IV – Regularize-se o pagamento dos honorários periciais, caso pendente. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIADNE RODRIGUES PASSOS GERALDO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA

OAB: 71116/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Processo: 0000232-19.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.768,20 Autor(s): ariadne rodrigues passos geraldo Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, I – Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ariadne Rodrigues Passos Geraldo em face de Banco do Brasil S/A. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado, o qual enfrentou os pontos controvertidos delineados no saneamento do feito. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo. Contudo, conforme certificação constante dos autos, transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora, não havendo impugnação ao trabalho técnico apresentado. Nada obstante, verifica-se que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, respondendo aos quesitos formulados e não havendo elementos que autorizem a sua desconsideração. Assim, ausentes impugnações e inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se a homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO encerrada a instrução processual. III – Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. IV – Regularize-se o pagamento dos honorários periciais, caso pendente. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi - Juíza de Direito