Detalhe do processo

0000230-88.2020.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO: JHONATA DA SILVA CARDOZO CUNHA ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, objetivando indenização por danos morais. Na inicial (id 03), sustenta a parte autora que, no início do verão de 2019, percebeu que sua energia caía a todo momento desarmando o ar-condicionado por diversas vezes. Aduz que que contratou um profissional de elétrica, que constatou que a tensão que chega em seu medidor é menor do que deveria. Narra que tentou resolver pela via amigável, mas não conseguiu. Em defesa (id 41), a ré afirma que no mês relatado houve registros de interrupções no fornecimento por curtos períodos. Aduz que o autor somente fez contato em 18/11/2019 para relatar que o medidor não atendia às voltagens necessárias. Réplica em id 107. Saneamento em id 132. Laudo pericial em id 154. Esclarecimentos do perito em id 195. É o relatório. Passo a decidir. Feito sentenciado em id 210. Sentença anulada em id 251, por ter concluído o TJRJ que a perícia estava inconclusiva e então determinou nova perícia. Novo laudo pericial em id 319. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação indenizatória, consubstanciada na falha da prestação do serviço por parte da ré. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora. Neste sentido, tem-se que somente a prova técnica seria capaz de elucidar a questão. Realizada a perícia, o expert constatou que: diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, a unidade está regularizada e apresenta tensão adequada, porém a análise de documentos sugere possível falha na prestação do serviço em anos anteriores. Como se infere, concluiu o perito nomeado pelo juízo, após laboroso trabalho, que levou em consideração, inclusive, o histórico do medidor em questão, que o serviço prestado, embora atualmente esteja adequado, em momento pretérito apresentou falhas. Por esta perspectiva, passo à análise dos danos morais. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. As constantes quedas de energia, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de receber o serviço de qualidade. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu ENEL BRASIL S/A

Autor JOHNATA DA SILVA CARDOZO CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ELIANA MAIA DE OLIVEIRA

OAB: 205290/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO: JHONATA DA SILVA CARDOZO CUNHA ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, objetivando indenização por danos morais. Na inicial (id 03), sustenta a parte autora que, no início do verão de 2019, percebeu que sua energia caía a todo momento desarmando o ar-condicionado por diversas vezes. Aduz que que contratou um profissional de elétrica, que constatou que a tensão que chega em seu medidor é menor do que deveria. Narra que tentou resolver pela via amigável, mas não conseguiu. Em defesa (id 41), a ré afirma que no mês relatado houve registros de interrupções no fornecimento por curtos períodos. Aduz que o autor somente fez contato em 18/11/2019 para relatar que o medidor não atendia às voltagens necessárias. Réplica em id 107. Saneamento em id 132. Laudo pericial em id 154. Esclarecimentos do perito em id 195. É o relatório. Passo a decidir. Feito sentenciado em id 210. Sentença anulada em id 251, por ter concluído o TJRJ que a perícia estava inconclusiva e então determinou nova perícia. Novo laudo pericial em id 319. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação indenizatória, consubstanciada na falha da prestação do serviço por parte da ré. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora. Neste sentido, tem-se que somente a prova técnica seria capaz de elucidar a questão. Realizada a perícia, o expert constatou que: diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que do ponto de vista técnico, a unidade está regularizada e apresenta tensão adequada, porém a análise de documentos sugere possível falha na prestação do serviço em anos anteriores. Como se infere, concluiu o perito nomeado pelo juízo, após laboroso trabalho, que levou em consideração, inclusive, o histórico do medidor em questão, que o serviço prestado, embora atualmente esteja adequado, em momento pretérito apresentou falhas. Por esta perspectiva, passo à análise dos danos morais. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. As constantes quedas de energia, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de receber o serviço de qualidade. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.