0000230-71.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000230-71.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristina Bueno de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristina Bueno de Carvalho em face da Prefeitura Municipal de Lourdes e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento de Insulina Glargina, de Leitor Libre FreeStyle e dos respectivos sensores, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Por ocasião da decisão de fls. 71/72, foi determinado à parte autora que comprovasse, entre outros requisitos fixados pelo E. STF no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234, a existência de estudos científicos, preferencialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, que demonstrem, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do tratamento pleiteado (item 5). Da análise dos autos, verifica-se que referido requisito não restou adequadamente comprovado, porquanto a parte autora limitou-se a apresentar notas técnicas do NATJus emitidas em processos diversos e precedentes jurisprudenciais (fls. 78/79), sem trazer aos autos ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises específicas quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose e da insulina Glargina para o quadro clínico da autora. Ademais, o E. STF, no julgamento do Tema 1.234 (em conjunto com o Tema 6), fixou como parâmetro de observância obrigatória pelo Poder Judiciário que a aferição dos requisitos de dispensação do medicamento ou insumo se dê a partir de prévia consulta técnica independente, não podendo a decisão judicial fundamentar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, o que até o momento não ocorreu nestes autos, tendo a cognição se apoiado exclusivamente no laudo médico produzido a pedido da própria parte autora. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia médica, a fim de aferir, com base em evidências científicas, a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento pleiteado, dando cumprimento ao item 5 da decisão de fls. 71/72 e ao parâmetro fixado no Tema 1.234/STF. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. Marcus Vinicius Semedo, médico, código de auxiliar da justiça nº 42883 no TJSP, e-mail mvsemedo@uol.com.br. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, indique data para a realização dos trabalhos periciais e informe se possui cadastro ativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para realização de perícias médicas. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: a) O(A) periciando(a) é portador(a) de diabetes mellitus tipo 1? b) O tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS (insulina NPH e glicosímetro convencional) é ineficaz ou inadequado para o controle glicêmico do(a) periciando(a)? Em que termos? c) Há, à luz da medicina baseada em evidências (estudos científicos, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança da insulina Glargina em comparação à insulina NPH para o quadro clínico do(a) periciando(a)? d) Há, à luz da medicina baseada em evidências, comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose (FreeStyle Libre) em comparação ao glicosímetro convencional disponibilizado pelo SUS, para o quadro clínico do(a) periciando(a)? e) Existe, no âmbito do SUS, alternativa terapêutica padronizada apta a substituir, com a mesma eficácia e segurança, os itens pleiteados? Em caso positivo, qual? f) É imprescindível, do ponto de vista clínico, a manutenção do tratamento com insulina Glargina e sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose para o(a) periciando(a), sob pena de risco à saúde ou à vida? Justifique. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao perito nomeado para a elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a prorrogação motivada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os requeridos são entes públicos, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, que serão fixados ao final e suportados na forma da legislação aplicável. Fica mantida, por ora, a tutela de urgência concedida às fls. 38/40 e mantida às fls. 100, dada a natureza continuada do tratamento e o risco à saúde da autora em caso de sua interrupção. Sobrestado o feito até a apresentação do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP), DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA BUENO DE CARVALHO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA
OAB: 487821/SP
DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS
OAB: 295825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000230-71.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristina Bueno de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristina Bueno de Carvalho em face da Prefeitura Municipal de Lourdes e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento de Insulina Glargina, de Leitor Libre FreeStyle e dos respectivos sensores, para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Por ocasião da decisão de fls. 71/72, foi determinado à parte autora que comprovasse, entre outros requisitos fixados pelo E. STF no julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234, a existência de estudos científicos, preferencialmente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, que demonstrem, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do tratamento pleiteado (item 5). Da análise dos autos, verifica-se que referido requisito não restou adequadamente comprovado, porquanto a parte autora limitou-se a apresentar notas técnicas do NATJus emitidas em processos diversos e precedentes jurisprudenciais (fls. 78/79), sem trazer aos autos ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises específicas quanto à eficácia, acurácia, efetividade e segurança do sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose e da insulina Glargina para o quadro clínico da autora. Ademais, o E. STF, no julgamento do Tema 1.234 (em conjunto com o Tema 6), fixou como parâmetro de observância obrigatória pelo Poder Judiciário que a aferição dos requisitos de dispensação do medicamento ou insumo se dê a partir de prévia consulta técnica independente, não podendo a decisão judicial fundamentar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, o que até o momento não ocorreu nestes autos, tendo a cognição se apoiado exclusivamente no laudo médico produzido a pedido da própria parte autora. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia médica, a fim de aferir, com base em evidências científicas, a imprescindibilidade e a eficácia do tratamento pleiteado, dando cumprimento ao item 5 da decisão de fls. 71/72 e ao parâmetro fixado no Tema 1.234/STF. Para tanto, NOMEIO como perito o Sr. Marcus Vinicius Semedo, médico, código de auxiliar da justiça nº 42883 no TJSP, e-mail mvsemedo@uol.com.br. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, indique data para a realização dos trabalhos periciais e informe se possui cadastro ativo junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para realização de perícias médicas. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: a) O(A) periciando(a) é portador(a) de diabetes mellitus tipo 1? b) O tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS (insulina NPH e glicosímetro convencional) é ineficaz ou inadequado para o controle glicêmico do(a) periciando(a)? Em que termos? c) Há, à luz da medicina baseada em evidências (estudos científicos, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança da insulina Glargina em comparação à insulina NPH para o quadro clínico do(a) periciando(a)? d) Há, à luz da medicina baseada em evidências, comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose (FreeStyle Libre) em comparação ao glicosímetro convencional disponibilizado pelo SUS, para o quadro clínico do(a) periciando(a)? e) Existe, no âmbito do SUS, alternativa terapêutica padronizada apta a substituir, com a mesma eficácia e segurança, os itens pleiteados? Em caso positivo, qual? f) É imprescindível, do ponto de vista clínico, a manutenção do tratamento com insulina Glargina e sistema de monitorização contínua/intermitente de glicose para o(a) periciando(a), sob pena de risco à saúde ou à vida? Justifique. Apresentados os quesitos e indicados os assistentes técnicos, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao perito nomeado para a elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a prorrogação motivada. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que os requeridos são entes públicos, fica dispensado o adiantamento dos honorários periciais, que serão fixados ao final e suportados na forma da legislação aplicável. Fica mantida, por ora, a tutela de urgência concedida às fls. 38/40 e mantida às fls. 100, dada a natureza continuada do tratamento e o risco à saúde da autora em caso de sua interrupção. Sobrestado o feito até a apresentação do laudo pericial. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDER ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 487821/SP), DANIÉLLE ESPANE ZACARIAS (OAB 295825/SP)