Detalhe do processo

0000230-63.2023.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000230-63.2023.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): EVA APARECIDA MOIZÉS FERREIRA Réu(s): ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA 1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais, verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. O réu requereu que a autora seja intimada a apresentar histórico de mensagens e áudios que alegadamente enviou à genitora do réu em 30/10/2022. Indefiro a medida em caráter compulsório sob pena de presunção automática de veracidade, pois cabe ao réu o ônus de comprovar a ocorrência de ofensas mútuas (art. 373, II, CPC). Todavia, intimada a autora sobre a contestação, esta impugnou os termos. Faculto à autora a juntada voluntária do referido diálogo, caso possua, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas a serem produzidas: a) autoria, autenticidade e integridade dos áudios e capturas de tela juntados com a petição inicial; b) ocorrência de conduta ilícita/ofensiva praticada pelo réu contra a autora; c) ocorrência ou não de ofensas mútuas e recíprocas entre as partes no grupo familiar de WhatsApp; d) configuração de abalo moral indenizável suportado pela autora e o nexo de causalidade; e) extensão dos danos e o eventual quantum indenizatório. 5. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo a autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), isto é, a ocorrência das ofensas direcionadas à sua pessoa, a autoria do réu e o abalo moral sofrido. Enquanto ao requerido incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), tais como a falsidade/adulteração das mídias, a ausência de direcionamento das ofensas ou a existência de ofensas mútuas que neutralizem o dever de indenizar. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; e b) juntada de documentos. 7. A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC). Então, voltem para designar. 7.1. Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 7.2. Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC. 7.3. Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. 7.4. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. 7.5. Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. 7.6. Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 8. O réu alegou a possibilidade de manipulação dos áudios por inteligência artificial e requereu perícia técnica. Indefiro o pedido de perícia digital, visto que a verificação do contexto dos fatos, da autoria e do teor das conversas pode ser elucidada adequadamente por meio da prova documental e oral deferida. Ademais, a realização de perícia em mídias virtuais revelaria desproporcionalidade entre o custo financeiro/complexidade da medida e a expressão econômica da demanda, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único, CPC). 9. A parte autora requereu a realização de prova pericial para avaliação do impacto psicológico/depressivo alegadamente sofrido. Indefiro, igualmente, o pedido de perícia médica/psicológica, pois a caracterização do dano moral decorrente de ofensas à honra e de atos discriminatórios prescinde de laudo pericial psiquiátrico ou psicológico, sendo aferível mediante a análise do contexto fático e das provas orais e documentais colhidas nos autos, dano moral in re ipsa ou aferível pelas regras de experiência comum, conforme art. 375 do CPC. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA

Autor EVA APARECIDA MOIZéS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANTIESCA GERMANO GOMES BORGES

OAB: 102667/PR

FÁBIO ENRIQUE GONÇALVES

OAB: 58812/PR

JÔNATHAS MOISÉS DE CASTRO E SOUZA

OAB: 57827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000230-63.2023.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): EVA APARECIDA MOIZÉS FERREIRA Réu(s): ELDER APARECIDO DE OLIVEIRA 1. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual se passa ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais, verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 3. O réu requereu que a autora seja intimada a apresentar histórico de mensagens e áudios que alegadamente enviou à genitora do réu em 30/10/2022. Indefiro a medida em caráter compulsório sob pena de presunção automática de veracidade, pois cabe ao réu o ônus de comprovar a ocorrência de ofensas mútuas (art. 373, II, CPC). Todavia, intimada a autora sobre a contestação, esta impugnou os termos. Faculto à autora a juntada voluntária do referido diálogo, caso possua, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá as provas a serem produzidas: a) autoria, autenticidade e integridade dos áudios e capturas de tela juntados com a petição inicial; b) ocorrência de conduta ilícita/ofensiva praticada pelo réu contra a autora; c) ocorrência ou não de ofensas mútuas e recíprocas entre as partes no grupo familiar de WhatsApp; d) configuração de abalo moral indenizável suportado pela autora e o nexo de causalidade; e) extensão dos danos e o eventual quantum indenizatório. 5. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, incumbindo a autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), isto é, a ocorrência das ofensas direcionadas à sua pessoa, a autoria do réu e o abalo moral sofrido. Enquanto ao requerido incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), tais como a falsidade/adulteração das mídias, a ausência de direcionamento das ofensas ou a existência de ofensas mútuas que neutralizem o dever de indenizar. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; e b) juntada de documentos. 7. A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC). Então, voltem para designar. 7.1. Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 7.2. Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC. 7.3. Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo. 7.4. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. 7.5. Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. 7.6. Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 8. O réu alegou a possibilidade de manipulação dos áudios por inteligência artificial e requereu perícia técnica. Indefiro o pedido de perícia digital, visto que a verificação do contexto dos fatos, da autoria e do teor das conversas pode ser elucidada adequadamente por meio da prova documental e oral deferida. Ademais, a realização de perícia em mídias virtuais revelaria desproporcionalidade entre o custo financeiro/complexidade da medida e a expressão econômica da demanda, violando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 370, parágrafo único, CPC). 9. A parte autora requereu a realização de prova pericial para avaliação do impacto psicológico/depressivo alegadamente sofrido. Indefiro, igualmente, o pedido de perícia médica/psicológica, pois a caracterização do dano moral decorrente de ofensas à honra e de atos discriminatórios prescinde de laudo pericial psiquiátrico ou psicológico, sendo aferível mediante a análise do contexto fático e das provas orais e documentais colhidas nos autos, dano moral in re ipsa ou aferível pelas regras de experiência comum, conforme art. 375 do CPC. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito