Detalhe do processo

0000230-60.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000230-60.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio José Tomé em face de Companhia Sulamericana de Distribuição – Supermercado Amigão. 1.1. Narra o autor que reside em imóvel vizinho ao estabelecimento comercial da requerida e que, há vários anos, sofre perturbações decorrentes de ruídos excessivos provenientes de suas atividades, especialmente carga e descarga de mercadorias, equipamentos de refrigeração e aglomeração de clientes e funcionários, inclusive em horários destinados ao descanso. Afirma que buscou solução extrajudicial, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de produzir ruídos excessivos que perturbem seu sossego, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1). 2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de dilação probatória, sendo deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12). 3. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, refutou a ocorrência de ruídos excessivos e sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 29). 4. O autor apresentou impugnação à contestação, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou os argumentos e pedidos iniciais, sustentando a desnecessidade de laudo técnico para comprovação da perturbação do sossego e a configuração dos danos morais. Na oportunidade, juntou novos vídeos, afirmando demonstrarem a continuidade dos ruídos após o ajuizamento da demanda (mov. 33). 5. Intimadas para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos movs. 37.1 e 38.1, requerendo a produção de provas oral, documental e pericial. Sucintamente relatado. Decido. 6. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. 7. A requerida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ao fundamento de que este exerce cargo público municipal e possui rendimentos fixos, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não comporta acolhimento. 8. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais. 9. No caso, a mera circunstância de o autor exercer cargo público e possuir renda fixa não constitui, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício já concedido. A requerida não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar alteração da situação considerada por ocasião do deferimento da gratuidade ou de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 10. Ausentes, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor no mov. 12. 11. A requerida suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que as alegações formuladas pelo autor seriam genéricas e desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar a existência de ruídos superiores aos limites permitidos. Também não lhe assiste razão. 12. A petição inicial identifica suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão, descrevendo a proximidade entre os imóveis, as atividades apontadas como fontes dos ruídos, os períodos em que estes ocorrem e a interferência que, segundo o autor, provocam em seu sossego e de sua família, além de formular pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir. 13. A ausência de laudo técnico ou de prévia medição dos níveis de pressão sonora não constitui requisito da petição inicial e tampouco conduz à sua inépcia. A comprovação da intensidade dos ruídos e de sua aptidão para caracterizar interferência prejudicial constitui matéria probatória relacionada ao mérito da demanda, a ser aferida no curso da instrução. 14. Ademais, a própria contestação demonstra que a requerida compreendeu adequadamente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão e exerceu de forma ampla o contraditório, impugnando especificamente a ocorrência dos ruídos, sua origem e intensidade, bem como a existência dos danos alegados. 15. Assim, estando suficientemente delimitados a causa de pedir e os pedidos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 16. Não há outras questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 17. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas neste momento. 18. A partir das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos já constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de ruídos provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida capazes de atingir o imóvel do autor em intensidade, frequência ou horários que caracterizem interferência prejudicial ao seu sossego; b) a origem e as fontes dos ruídos, especialmente aqueles decorrentes das operações de carga e descarga de mercadorias, funcionamento de equipamentos e demais atividades do estabelecimento; c) a habitualidade, frequência e horários em que ocorrem os ruídos questionados; d) a observância, pela requerida, dos limites e parâmetros técnicos aplicáveis à emissão sonora e a eventual necessidade de adoção de medidas destinadas à sua redução ou adequação; e) a existência de dano moral decorrente dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão. 19. Quanto ao ônus da prova, não se verifica hipótese que justifique sua distribuição de forma diversa da regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia decorre de alegada perturbação do sossego ocasionada pelas atividades desenvolvidas em imóvel vizinho, não se caracterizando relação de consumo entre as partes apta a justificar a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência, origem e habitualidade dos ruídos, sua interferência prejudicial ao sossego e os danos deles decorrentes, enquanto à requerida compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 21. No tocante às provas, a natureza da controvérsia recomenda a complementação da instrução mediante prova documental, oral e pericial, todas pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados. 22. Defiro a juntada de documentos pelas partes, inclusive na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, assegurado o contraditório quanto aos documentos e mídias eventualmente apresentados. 23. Defiro, ainda, a produção de prova oral, considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento da habitualidade e frequência dos ruídos, dos horários em que ocorrem, da dinâmica das operações de carga e descarga, das reclamações anteriormente realizadas e das providências eventualmente adotadas pela requerida. 24. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 22/09/2026 às 13h00min., ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da requerida, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. 24.1. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral adicional, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 24.2. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de ausência, a desistência da inquirição. 24.3. Caso as partes não assumam o compromisso de comparecimento espontâneo das testemunhas, deverão providenciar sua intimação, observando-se o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. 24.4. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se às partes, testemunhas e advogados participar do ato virtualmente ou comparecer presencialmente ao fórum, conforme lhes for mais conveniente. 25. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial acústica, por se mostrar necessária à obtenção de elementos técnicos e objetivos acerca dos níveis de emissão sonora provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida e de sua repercussão no imóvel do autor. 26. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Gustavo Francisco Floriano Domingos – CREA/PR nº 140.964-D, perito regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça, para realização da perícia técnica. 26.1. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários observando-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 26.2. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 27. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Caberá à requerida o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) atribuídos ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após a apresentação do laudo pericial, observados o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. 28. Considerando a natureza da controvérsia, o perito deverá, sempre que tecnicamente possível, realizar as avaliações em condições representativas da rotina do estabelecimento, especialmente durante as operações de carga e descarga de mercadorias e o funcionamento das fontes sonoras relacionadas às atividades da requerida. As partes deverão colaborar com a realização da perícia e franquear ao expert o acesso aos locais necessários. 29. Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) quais são as principais fontes de ruído provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida capazes de atingir o imóvel do autor? b) os níveis de ruído aferidos no imóvel do autor encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelas normas técnicas e regulamentares aplicáveis, considerando, inclusive, os períodos diurno e noturno? c) as operações de carga e descarga de mercadorias, o funcionamento dos equipamentos e as demais atividades do estabelecimento produzem níveis de ruído capazes de caracterizar interferência prejudicial ao sossego no imóvel do autor? d) sendo constatados níveis de ruído superiores aos parâmetros aplicáveis, quais são suas fontes e quais medidas técnicas podem ser adotadas para reduzi-los ou adequá-los aos limites pertinentes? 30. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias ao custeio da prova. 31. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos. 32. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, seguindo-se, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito. 33. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE TOME

Réu COMPANHIA SULAMERICA DE DISTRIBUIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO LEME

OAB: 34678/PR

CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE

OAB: 17523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000230-60.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio José Tomé em face de Companhia Sulamericana de Distribuição – Supermercado Amigão. 1.1. Narra o autor que reside em imóvel vizinho ao estabelecimento comercial da requerida e que, há vários anos, sofre perturbações decorrentes de ruídos excessivos provenientes de suas atividades, especialmente carga e descarga de mercadorias, equipamentos de refrigeração e aglomeração de clientes e funcionários, inclusive em horários destinados ao descanso. Afirma que buscou solução extrajudicial, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de produzir ruídos excessivos que perturbem seu sossego, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1). 2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da necessidade de dilação probatória, sendo deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12). 3. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, refutou a ocorrência de ruídos excessivos e sustentou a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 29). 4. O autor apresentou impugnação à contestação, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou os argumentos e pedidos iniciais, sustentando a desnecessidade de laudo técnico para comprovação da perturbação do sossego e a configuração dos danos morais. Na oportunidade, juntou novos vídeos, afirmando demonstrarem a continuidade dos ruídos após o ajuizamento da demanda (mov. 33). 5. Intimadas para especificação de provas e indicação dos pontos controvertidos, as partes se manifestaram nos movs. 37.1 e 38.1, requerendo a produção de provas oral, documental e pericial. Sucintamente relatado. Decido. 6. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. 7. A requerida impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ao fundamento de que este exerce cargo público municipal e possui rendimentos fixos, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a alegada hipossuficiência econômica. A impugnação não comporta acolhimento. 8. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de suportar as despesas processuais. 9. No caso, a mera circunstância de o autor exercer cargo público e possuir renda fixa não constitui, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício já concedido. A requerida não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar alteração da situação considerada por ocasião do deferimento da gratuidade ou de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. 10. Ausentes, portanto, elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor no mov. 12. 11. A requerida suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que as alegações formuladas pelo autor seriam genéricas e desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar a existência de ruídos superiores aos limites permitidos. Também não lhe assiste razão. 12. A petição inicial identifica suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão, descrevendo a proximidade entre os imóveis, as atividades apontadas como fontes dos ruídos, os períodos em que estes ocorrem e a interferência que, segundo o autor, provocam em seu sossego e de sua família, além de formular pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir. 13. A ausência de laudo técnico ou de prévia medição dos níveis de pressão sonora não constitui requisito da petição inicial e tampouco conduz à sua inépcia. A comprovação da intensidade dos ruídos e de sua aptidão para caracterizar interferência prejudicial constitui matéria probatória relacionada ao mérito da demanda, a ser aferida no curso da instrução. 14. Ademais, a própria contestação demonstra que a requerida compreendeu adequadamente os fatos e fundamentos que embasam a pretensão e exerceu de forma ampla o contraditório, impugnando especificamente a ocorrência dos ruídos, sua origem e intensidade, bem como a existência dos danos alegados. 15. Assim, estando suficientemente delimitados a causa de pedir e os pedidos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 16. Não há outras questões processuais pendentes que demandem apreciação nesta fase. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 17. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas neste momento. 18. A partir das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos já constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de ruídos provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida capazes de atingir o imóvel do autor em intensidade, frequência ou horários que caracterizem interferência prejudicial ao seu sossego; b) a origem e as fontes dos ruídos, especialmente aqueles decorrentes das operações de carga e descarga de mercadorias, funcionamento de equipamentos e demais atividades do estabelecimento; c) a habitualidade, frequência e horários em que ocorrem os ruídos questionados; d) a observância, pela requerida, dos limites e parâmetros técnicos aplicáveis à emissão sonora e a eventual necessidade de adoção de medidas destinadas à sua redução ou adequação; e) a existência de dano moral decorrente dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão. 19. Quanto ao ônus da prova, não se verifica hipótese que justifique sua distribuição de forma diversa da regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia decorre de alegada perturbação do sossego ocasionada pelas atividades desenvolvidas em imóvel vizinho, não se caracterizando relação de consumo entre as partes apta a justificar a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 20. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência, origem e habitualidade dos ruídos, sua interferência prejudicial ao sossego e os danos deles decorrentes, enquanto à requerida compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 21. No tocante às provas, a natureza da controvérsia recomenda a complementação da instrução mediante prova documental, oral e pericial, todas pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados. 22. Defiro a juntada de documentos pelas partes, inclusive na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, assegurado o contraditório quanto aos documentos e mídias eventualmente apresentados. 23. Defiro, ainda, a produção de prova oral, considerando que os depoimentos poderão contribuir para o esclarecimento da habitualidade e frequência dos ruídos, dos horários em que ocorrem, da dinâmica das operações de carga e descarga, das reclamações anteriormente realizadas e das providências eventualmente adotadas pela requerida. 24. Para realização da audiência de instrução, designo o dia 22/09/2026 às 13h00min., ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais do autor e do representante legal da requerida, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. 24.1. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de rol de testemunhas, caso pretendam produzir prova oral adicional, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 24.2. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, em caso de ausência, a desistência da inquirição. 24.3. Caso as partes não assumam o compromisso de comparecimento espontâneo das testemunhas, deverão providenciar sua intimação, observando-se o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. 24.4. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se às partes, testemunhas e advogados participar do ato virtualmente ou comparecer presencialmente ao fórum, conforme lhes for mais conveniente. 25. Defiro, igualmente, a produção de prova pericial acústica, por se mostrar necessária à obtenção de elementos técnicos e objetivos acerca dos níveis de emissão sonora provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida e de sua repercussão no imóvel do autor. 26. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil Gustavo Francisco Floriano Domingos – CREA/PR nº 140.964-D, perito regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) deste Tribunal de Justiça, para realização da perícia técnica. 26.1. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários observando-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. 26.2. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 27. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Caberá à requerida o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) atribuídos ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após a apresentação do laudo pericial, observados o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. 28. Considerando a natureza da controvérsia, o perito deverá, sempre que tecnicamente possível, realizar as avaliações em condições representativas da rotina do estabelecimento, especialmente durante as operações de carga e descarga de mercadorias e o funcionamento das fontes sonoras relacionadas às atividades da requerida. As partes deverão colaborar com a realização da perícia e franquear ao expert o acesso aos locais necessários. 29. Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) quais são as principais fontes de ruído provenientes das atividades desenvolvidas no estabelecimento da requerida capazes de atingir o imóvel do autor? b) os níveis de ruído aferidos no imóvel do autor encontram-se dentro dos limites estabelecidos pelas normas técnicas e regulamentares aplicáveis, considerando, inclusive, os períodos diurno e noturno? c) as operações de carga e descarga de mercadorias, o funcionamento dos equipamentos e as demais atividades do estabelecimento produzem níveis de ruído capazes de caracterizar interferência prejudicial ao sossego no imóvel do autor? d) sendo constatados níveis de ruído superiores aos parâmetros aplicáveis, quais são suas fontes e quais medidas técnicas podem ser adotadas para reduzi-los ou adequá-los aos limites pertinentes? 30. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias ao custeio da prova. 31. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos. 32. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, seguindo-se, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito. 33. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada