0000228-59.2014.5.02.0080
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 80ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000228-59.2014.5.02.0080 RECLAMANTE: JOEL DOS SANTOS RECLAMADO: LA LUBINA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabec87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação dos valores de contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado na decisão Id ba23fb8. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das contribuições previdenciárias conforme parâmetros do acórdão Id 22a6888, e o competente laudo foi apresentado na manifestação Id 7aa1188/67ff213. Cientes na forma do artigo 879, § 2º da CLT, as partes e o INSS não apresentaram oposição. Neste sentido, HOMOLOGO os valores de contribuição previdenciária apurados no laudo pericial Id 67ff213, vigentes em 30/06/2026, sendo: INSS RECLAMANTE: R$ 18.639,43 INSS RECLAMADA: R$ 48.801,44 Anote-se que os valores comprovadamente recolhidos (Id 565be09 e cfb025a) foram devidamente compensados na apuração dos valores acima especificados. Saliento que a reclamada responderá pelo pagamento de ambas as cotas, nos termos da decisão de homologação de acordo Id ba23fb8. Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, em R$ 1.000,00 em 30/06/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compulsando os autos, verifico que foram arbitrados honorários periciais da fase de conhecimento em favor do perito Carlos Roberto Gomes Saavedra, nos termos: "Honorários periciais já arbitrados, no valor atualizado de R$ 2.017,07, devendo as reclamadas comprovarem o depósito judicial nos autos no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução."(Id ba23fb8) Consta o pagamento no Id bca506c (R$ 2.000,00 de 24/10/2023), entretanto, em valor inferior ao efetivamente devido. Portanto, a diferença dos honorários periciais da fase de conhecimento (R$ 17,07 em 24/10/2023, que corresponde a R$ 17,75 em 30/06/2026) também deve ser inserida no débito exequendo. Por tratar-se de execução de contribuições previdenciárias e honorários periciais, retifique-se a autuação, excluindo-se o reclamante do polo ativo, substituindo-o pela União Federal (PGF). Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação das executadas LA LUBINA COMERCIAL LTDA, TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA, na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realizem o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, registrem-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, e intime-se a União e os peritos para fornecerem subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LA LUBINA COMERCIAL LTDA - TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL DOS SANTOS
Réu LA LUBINA COMERCIAL LTDA
Réu RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB: 15553/DF
BEATRIZ MARTINS COSTA
OAB: 33181/DF
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OAB: 10424/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000228-59.2014.5.02.0080 RECLAMANTE: JOEL DOS SANTOS RECLAMADO: LA LUBINA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabec87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação dos valores de contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado na decisão Id ba23fb8. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das contribuições previdenciárias conforme parâmetros do acórdão Id 22a6888, e o competente laudo foi apresentado na manifestação Id 7aa1188/67ff213. Cientes na forma do artigo 879, § 2º da CLT, as partes e o INSS não apresentaram oposição. Neste sentido, HOMOLOGO os valores de contribuição previdenciária apurados no laudo pericial Id 67ff213, vigentes em 30/06/2026, sendo: INSS RECLAMANTE: R$ 18.639,43 INSS RECLAMADA: R$ 48.801,44 Anote-se que os valores comprovadamente recolhidos (Id 565be09 e cfb025a) foram devidamente compensados na apuração dos valores acima especificados. Saliento que a reclamada responderá pelo pagamento de ambas as cotas, nos termos da decisão de homologação de acordo Id ba23fb8. Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, em R$ 1.000,00 em 30/06/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compulsando os autos, verifico que foram arbitrados honorários periciais da fase de conhecimento em favor do perito Carlos Roberto Gomes Saavedra, nos termos: "Honorários periciais já arbitrados, no valor atualizado de R$ 2.017,07, devendo as reclamadas comprovarem o depósito judicial nos autos no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução."(Id ba23fb8) Consta o pagamento no Id bca506c (R$ 2.000,00 de 24/10/2023), entretanto, em valor inferior ao efetivamente devido. Portanto, a diferença dos honorários periciais da fase de conhecimento (R$ 17,07 em 24/10/2023, que corresponde a R$ 17,75 em 30/06/2026) também deve ser inserida no débito exequendo. Por tratar-se de execução de contribuições previdenciárias e honorários periciais, retifique-se a autuação, excluindo-se o reclamante do polo ativo, substituindo-o pela União Federal (PGF). Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação das executadas LA LUBINA COMERCIAL LTDA, TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA, na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realizem o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, registrem-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, e intime-se a União e os peritos para fornecerem subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LA LUBINA COMERCIAL LTDA - TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000228-59.2014.5.02.0080 RECLAMANTE: JOEL DOS SANTOS RECLAMADO: LA LUBINA COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eabec87 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01/09/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação dos valores de contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo homologado na decisão Id ba23fb8. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das contribuições previdenciárias conforme parâmetros do acórdão Id 22a6888, e o competente laudo foi apresentado na manifestação Id 7aa1188/67ff213. Cientes na forma do artigo 879, § 2º da CLT, as partes e o INSS não apresentaram oposição. Neste sentido, HOMOLOGO os valores de contribuição previdenciária apurados no laudo pericial Id 67ff213, vigentes em 30/06/2026, sendo: INSS RECLAMANTE: R$ 18.639,43 INSS RECLAMADA: R$ 48.801,44 Anote-se que os valores comprovadamente recolhidos (Id 565be09 e cfb025a) foram devidamente compensados na apuração dos valores acima especificados. Saliento que a reclamada responderá pelo pagamento de ambas as cotas, nos termos da decisão de homologação de acordo Id ba23fb8. Arbitro os honorários do Perito Contábil, Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, em R$ 1.000,00 em 30/06/2026, a cargo da reclamada, ante a complexidade da matéria, o grau de dificuldade do trabalho realizado e por entender que o valor se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compulsando os autos, verifico que foram arbitrados honorários periciais da fase de conhecimento em favor do perito Carlos Roberto Gomes Saavedra, nos termos: "Honorários periciais já arbitrados, no valor atualizado de R$ 2.017,07, devendo as reclamadas comprovarem o depósito judicial nos autos no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução."(Id ba23fb8) Consta o pagamento no Id bca506c (R$ 2.000,00 de 24/10/2023), entretanto, em valor inferior ao efetivamente devido. Portanto, a diferença dos honorários periciais da fase de conhecimento (R$ 17,07 em 24/10/2023, que corresponde a R$ 17,75 em 30/06/2026) também deve ser inserida no débito exequendo. Por tratar-se de execução de contribuições previdenciárias e honorários periciais, retifique-se a autuação, excluindo-se o reclamante do polo ativo, substituindo-o pela União Federal (PGF). Considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação das executadas LA LUBINA COMERCIAL LTDA, TUANIA EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA., RESTAURANTES TOURNEGRILL LTDA, na pessoa de seu patrono, via DEJT, para que realizem o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, nos termos do §2º do art.513 e do art.523, ambos do CPC, c/c arts.8º e 769 da CLT. É salutar ressaltar que não há de se falar na aplicação da multa de 10% prevista no §1º do art.523 do CPC, por inaplicável nessa Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a pesquisa patrimonial a ser realizada no sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera ou insuficiente a referida diligência, prossiga-se a execução através dos demais convênios eletrônicos mencionados na Consolidação das Normas da Corregedoria desse Regional (Provimento GP/CR nº 4/2026). Realizadas as diligências, registrem-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, e intime-se a União e os peritos para fornecerem subsídios ao prosseguimento da execução, em 30 dias. Na inércia, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DOS SANTOS