Detalhe do processo

0000228-07.2018.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RELATÓRIO. VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA MOÇO ajuizou liquidação de sentença em face de DILZA NUNES SOARES, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que possui título judicial decorrente de ação principal anulatória de cessão de direito, restando estabelecido uma parte ilíquida no julgado consistente na condenação da ré em pagar á segunda Autora os danos materiais referentes aos valores gastos na edificação que veio a ser demolida pela Administração Municipal, incluído os gastos com a preparação do terreno, a ser apurado em liquidação de sentença ; B) que foi emitido recibo no valor R$ 14.900 referente à preparação do terreno, objeto da ação. Com a inicial vieram os documentos (id. 07/09). Contestação (id. 14). Em provas, manifestou-se a parte ré (id. 21). Saneador (id. 23). Laudo pericial (id. 71) com manifestação da autora (id. 88 e 92/129) e da ré (id. 138). Complementação ao laudo pericial (id. 166) com manifestação da autora (id. 173 e 181) e da ré (id. 184). Segunda complementação ao laudo pericial (id. 205) com manifestação da autora (id. 210) e da ré (id. 214). Alegações finais da autora (id. 224) e da ré (id. 229). Homologado o laudo pericial (id. 234). Malote digital informando o desprovimento de Agravo de Instrumento (id. 258). Novas alegações finais da ré (id. 267) e da autora (id. 273). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito. Nos termos do art.509, caput e §1º, do Código de Processo Civil é possível que o credor promova a liquidação da sentença quando houve uma parte ilíquida no julgado em autos apartados: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. No caso, busca a parte autora a apuração do quantum debeatur relativo à parte ilíquida da sentença proferida nos autos nº 0006701 92.2007.8.19.0206. Pois bem, em que pese a irresignação das partes a respeito do laudo pericial, tem-se que o mesmo já foi homologado pelo juízo, inclusive tal conclusão foi encampada pelo E. TJRJ, conforme o Acórdão mencionado no relatório. E, com efeito, o substancioso laudo pericial complementado (id. 166) demonstra que o perito levou em conta em seus cálculos o formato e o comprimento dos tijolos, além das dimensões das portas, bem como do muro. Não bastasse, o perito avaliou o preço dos materiais e da construção como um todo segundo os valores obtidos junto à tabela Sinapi-2024. Em que pese a impossibilidade de estimar os valores do aterramento do terreno, tem-se que o documento juntado pela autora (id. 07, fls. 07) também não demonstra a certeza para se estabelecer o valor para tal procedimento, como bem ressaltado pela ré em sua contestação. Seja como for, o valor a que chegou o perito foi minucioso e demonstra rigor técnico, devendo ser adotado como aquele a que a parte autora faz jus no tocante à parte ilíquida da sentença dos autos principais. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, liquidando-se a parte ilíquida do julgado dos autos principais, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 144.164,00, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir da data constante no laudo (id. 166), ou seja, 23/07/2024 e contabilizados somente pela incidência da Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a ré a pagar as despesas processuais, bem como condeno a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO RAMOS MUNIZ

OAB: 96200/RJ

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DENISE DA SILVA NICOLET

OAB: 90856/RJ

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CELSO PINTO DE MIRANDA

OAB: 91464/RJ

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MAIR VIANA PEIXOTO MOÇO

OAB: 238238/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RELATÓRIO. VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA MOÇO ajuizou liquidação de sentença em face de DILZA NUNES SOARES, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que possui título judicial decorrente de ação principal anulatória de cessão de direito, restando estabelecido uma parte ilíquida no julgado consistente na condenação da ré em pagar á segunda Autora os danos materiais referentes aos valores gastos na edificação que veio a ser demolida pela Administração Municipal, incluído os gastos com a preparação do terreno, a ser apurado em liquidação de sentença ; B) que foi emitido recibo no valor R$ 14.900 referente à preparação do terreno, objeto da ação. Com a inicial vieram os documentos (id. 07/09). Contestação (id. 14). Em provas, manifestou-se a parte ré (id. 21). Saneador (id. 23). Laudo pericial (id. 71) com manifestação da autora (id. 88 e 92/129) e da ré (id. 138). Complementação ao laudo pericial (id. 166) com manifestação da autora (id. 173 e 181) e da ré (id. 184). Segunda complementação ao laudo pericial (id. 205) com manifestação da autora (id. 210) e da ré (id. 214). Alegações finais da autora (id. 224) e da ré (id. 229). Homologado o laudo pericial (id. 234). Malote digital informando o desprovimento de Agravo de Instrumento (id. 258). Novas alegações finais da ré (id. 267) e da autora (id. 273). É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito. Nos termos do art.509, caput e §1º, do Código de Processo Civil é possível que o credor promova a liquidação da sentença quando houve uma parte ilíquida no julgado em autos apartados: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. No caso, busca a parte autora a apuração do quantum debeatur relativo à parte ilíquida da sentença proferida nos autos nº 0006701 92.2007.8.19.0206. Pois bem, em que pese a irresignação das partes a respeito do laudo pericial, tem-se que o mesmo já foi homologado pelo juízo, inclusive tal conclusão foi encampada pelo E. TJRJ, conforme o Acórdão mencionado no relatório. E, com efeito, o substancioso laudo pericial complementado (id. 166) demonstra que o perito levou em conta em seus cálculos o formato e o comprimento dos tijolos, além das dimensões das portas, bem como do muro. Não bastasse, o perito avaliou o preço dos materiais e da construção como um todo segundo os valores obtidos junto à tabela Sinapi-2024. Em que pese a impossibilidade de estimar os valores do aterramento do terreno, tem-se que o documento juntado pela autora (id. 07, fls. 07) também não demonstra a certeza para se estabelecer o valor para tal procedimento, como bem ressaltado pela ré em sua contestação. Seja como for, o valor a que chegou o perito foi minucioso e demonstra rigor técnico, devendo ser adotado como aquele a que a parte autora faz jus no tocante à parte ilíquida da sentença dos autos principais. 3) DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, liquidando-se a parte ilíquida do julgado dos autos principais, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 144.164,00, com correção monetária e juros legais de mora, ambos a partir da data constante no laudo (id. 166), ou seja, 23/07/2024 e contabilizados somente pela incidência da Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, à luz da Lei 14.905/24 e do Tema 1.368 do STJ. Condeno a ré a pagar as despesas processuais, bem como condeno a pagar honorários de sucumbência ao patrono da contrária, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.