Detalhe do processo

0000227-87.2024.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0000227-87.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ CPF: 235.343.976-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta dos autos que na data de 27 de junho de 2022, por volta das 07 horas, na Rodovia MG-447, nas imediações do local onde situada a estrada vicinal que dá acesso ao povoado do Clemente do Meio, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco – MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, tendo deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. Além disso, afastou-se dolosamente, na condição de condutor do veículo, do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe possa ser atribuída. Segundo consta dos autos, a vítima conduzia sua motocicleta sentido ao seu local de trabalho, em São Geraldo – MG, quando o denunciado, no local acima informado, imprudentemente, na condução de seu automóvel, cruzou a rodovia na frente dela e deu causa a uma colisão entre os veículos. Agiu imprudentemente o denunciado, tendo inobservado seu dever objetivo de cuidado ao (i) invadir a contramão de direção, por onde trafegava a vítima e (ii) cruzar a rodovia em local proibido, sinalizado por marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua (faixa contínua). Imediatamente após a colisão, o denunciado deixou o local para que não fosse identificado e, dessa forma, fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída. No entanto, foi perseguido e alcançado por uma pessoa que passava pelo local, que o trouxe de volta ao local do crime. Em desdobramento da colisão causada pela conduta culposa do denunciado, a vítima foi encaminhada ao hospital para recebimento de cuidados de saúde, onde recebeu tratamentos diversos, inclusive com realização de técnicas de desbridamento e enxerto para tentativa de reversão do quadro grave de necrose de tecidos da perna direita. No dia 15 de agosto de 2022, ou seja, aproximadamente cinquenta dias após a colisão, foi realizada amputação transfemoral do membro inferior direito (amputação da perna direita). [...]” Assim, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 303, §§ 1º e 2º, c.c art. 302, § 1º, III, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, requereu que seja fixado em favor da vítima, indenização mínima pelos danos materiais, no valor de R$ 58.029,94 (cinquenta e oito mil, vinte nove reais e noventa e quatro centavos), morais1, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e estéticos, no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), causados pela infração. Boletim de Ocorrência (ID 10182102146, p. 17/26; ID 10182102153). Prontuário médico de internação e alta (ID 10182102146, p. 27/37; ID 10182102147; ID 10182102148; ID 10182102149 p. 01/16). Fotografias (ID 10182102149, p. 17/37). Relatórios médicos (ID 10182102149, p. 38/45). Encaminhamento aos profissionais (ID 10182102149, p. 46/49). Comprovante de gastos (ID 10182102149, p. 50/61; ID 10182102150, p. 01/15). Contrato de compra e venda da prótese (ID 10182102150, p. 16/20). Exame Indireto - LC Indireto (a partir de documentação médica) (ID 10182102150, p. 35/36). Documento DETRAN (veículos em nome do acusado) (ID 10182102168). Prontuários, exame de imagem e laudos (ID 10182065877, 10182065879, 10182065880, 10182065881, 10182111382, 10182111383, 10182111384, 10182111385, 10182111385). CAC do acusado (ID 10186191269). A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID 10192490200). Citação válida do denunciado (ID 10216195777), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação, na qual a Defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a litispendência do pedido de indenização (ID 10220239631). O Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas (ID 10284228308). Este juízo rejeitou as preliminares arguidas pela defesa (ID 10288875026). Audiência de instrução realizada no dia 27/06/2025, em que foram ouvidas a vítima Zélia Maria da Silveiras e as testemunhas André Fernandes Castro, Lucas Rodrigues Christiano, Denise Augusta Rodrigues Ervilha, Carla Renier Jorge, Antônio Carlos da Silveira. A testemunha Isabel Cristina de Almeida estava ausente e as partes insistiram em sua oitiva. Foram ouvidas as testemunhas Angelina das Dores Custódia de Oliveira e Ivo Gonzaga, com inversão de ordem, a pedido da defesa, sendo dispensada a testemunha João Batista Rafino. A defesa se comprometeu a atualizar o endereço da testemunha Valdir de Souza Pascoaloto, o qual já foi intimado no processo (ID 10481543314). Audiência em continuação realizada no dia 26/08/2025, em que foram ouvidas as testemunhas Isabel Cristina de Almeida e Valdir de Souza Pascoaloto. Por fim, o denunciado foi interrogado (ID 10526985079). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse juntado aos autos cópia do processo cível que está tramitando na Vara responsável, e a Defesa requereu que fosse oficiada a Depol para enviar laudo pericial. (ID 10526985079). Laudo pericial indireto a partir da documentação médica da vítima (ID 10548989803). O Ministério Público, em suas alegações finais em memoriais, requereu que seja julgado procedente o pedido contido na denúncia com a consequente condenação do denunciado (ID 10587466654). A defesa, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para amparar eventual decreto condenatório. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova técnica apta a demonstrar a dinâmica do acidente, a ausência de comprovação de violação objetiva do dever de cuidado, bem como a falta de demonstração da previsibilidade e da evitabilidade do resultado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inadequação típica das imputações formuladas, com o afastamento da incidência cumulativa do art. 302, § 1º, inciso III, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por configurar evidente bis in idem, pleiteando a aplicação do princípio da consunção ou, alternativamente, a exclusão de uma das imputações. Requer, ainda, o afastamento da incidência do § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, em observância ao princípio da legalidade estrita. Em caráter igualmente subsidiário, postulou o afastamento da imputação de omissão de socorro, sustentando a inexistência de prova segura quanto ao dolo de furtar-se à responsabilização, bem como quanto à efetiva possibilidade de prestação de socorro sem risco pessoal, conforme exigido pela legislação penal. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da máxima redução da censura penal e adequada valoração da culpabilidade em sentido estrito, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o contexto viário, a ausência de perícia técnica, a contribuição fática da vítima para o evento, a inexistência de mecanismos estatais de controle de velocidade no local e as circunstâncias pessoais do denunciado. Requer, ainda, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da legislação aplicável. Pleiteia, por fim, o afastamento da fixação de indenização mínima para reparação dos danos, sob o fundamento de que a matéria já é objeto de ação civil ajuizada pela vítima, em trâmite sob o nº 5000392-49.2024.8.13.0720. Ao final, requereu que toda e qualquer dúvida remanescente seja resolvida em favor do denunciado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e da exigência de prova robusta para o exercício do poder punitivo estatal (ID 10717291067). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Francisco Xavier dos Santos Ferraz, objetivando sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 303, §§1º e 2º, c/c art. 302, §1º, III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito, ressaltando que como são duas infrações penais em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir com maior efetividade o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “na data de 27 de junho de 2022, por volta das 07 horas, na Rodovia MG-447, nas imediações do local onde situada a estrada vicinal que dá acesso ao povoado do Clemente do Meio, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco – MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, tendo deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro”. Nos termos dos arts. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 302, § 1º, III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No tocante a materialidade da infração, entendo que restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10182102146, p. 17/26; ID 10182102153); prontuário médico de internação e alta (ID 10182102146, p. 27/37; ID 10182102147; ID 10182102148; ID 10182102149 p. 01/16); fotografias (ID 10182102149, p. 17/37); relatórios médicos (ID 10182102149, p. 38/45); encaminhamento aos profissionais (ID 10182102149, p. 46/49); comprovante de gastos (ID 10182102149, p. 50/61; ID 10182102150, p. 01/15); contrato de compra e venda da prótese (ID 10182102150, p. 16/20); exame Indireto - LC Indireto (a partir de documentação médica) (ID 10182102150, p. 35/36); documento DETRAN (veículos em nome do denunciado) (ID 10182102168); prontuários, exame de imagem e laudos (ID 10182065877, 10182065879, 10182065880, 10182065881, 10182111382, 10182111383, 10182111384, 10182111385, 10182111385); bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução. Quanto à autoria, vejo que o denunciado, ao ser interrogado judicialmente disse que acessou o acostamento, sinalizou a intenção de realizar a manobra e, após verificar que não havia veículos se aproximando, iniciou a travessia da pista; que na saída do asfalto, havia um buraco, razão pela qual reduziu a velocidade momentaneamente e, em seguida, prosseguiu; que não ouviu o barulho da colisão, pois transportava algumas latas na carroceria da caminhonete, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas alguns metros à frente, quando uma pessoa lhe comunicou que alguém havia colidido contra seu veículo; que retornou imediatamente ao local e negou que tenha se evadido; que tentou prestar auxílio à vítima após o acidente, mas que ela recusava qualquer interação; que não possui problemas de audição, que não trafegava em velocidade elevada e que, inclusive, havia reduzido a velocidade durante a manobra; que não conhecia a pessoa que foi buscá-lo, mas que retornou prontamente ao local; que posteriormente tentou visitar a vítima, mas que a visita foi recusada; que não teve acesso às notícias sobre o estado de saúde da vítima após o acidente; que a motocicleta colidiu contra a parte traseira de sua caminhonete, atingindo a lanterna traseira, e que, no momento da colisão, metade do veículo já se encontrava fora da pista; que havia muitos buracos na via e acreditou que o ruído ouvido fosse decorrente das latas que transportava, razão pela qual não percebeu imediatamente o impacto; que a motocicleta foi colocada na carroceria de sua caminhonete, tendo ele a levado até uma oficina e arcado com os custos do reparo. Por fim, informou que, meses depois, tomou conhecimento de que a vítima havia ajuizado ação contra ele e que chegou a ser apresentada proposta de acordo para solução da demanda. A vítima Zélia Maria da Silveiras, em juízo, relatou que se dirigia ao trabalho quando o denunciado entrou repentinamente à sua frente, sem sinalizar a manobra, vindo a atingi-la; que o acidente ocorreu antes do trevo de acesso ao Município de Guiricema, no sentido de Visconde do Rio Branco para São Geraldo, enquanto o denunciado trafegava em sentido contrário; que o denunciado realizava uma conversão para acessar uma estrada vicinal sem pavimentação; que havia outros veículos atrás do automóvel do denunciado e que ele não utilizou o acostamento para realizar a manobra; que simplesmente converteu de forma abrupta, sem acionar a seta ou qualquer outro sinal indicativo; que após o acidente, o denunciado deixou o local, abandonando-a caída ao solo, ocasião em que percebeu que havia sofrido uma fratura exposta; que o condutor que trafegava atrás do denunciado foi em seu encalço; que não conhecia a testemunha Isabel, mas que ela foi a pessoa que lhe prestou os primeiros socorros; que o denunciado jamais a procurou após o acidente ou demonstrou interesse em saber sobre seu estado de saúde; que o acidente transformou completamente sua vida, pois convive diariamente com as consequências das lesões, necessitando de andador ou muletas para se locomover; que precisa utilizar uma prótese, mas ainda não conseguiu se adaptar a ela, além de necessitar de tratamento fisioterápico contínuo; que o SAMU demorou a chegar e quando a equipe finalmente prestou atendimento, já não estava plenamente consciente, em razão da grande perda de sangue, recuperando a consciência apenas posteriormente, quando já se encontrava internada no hospital; que permaneceu internada por cinquenta dias ininterruptos no Hospital Santa Izabel, em Ubá, para onde foi encaminhada diretamente em razão da gravidade das lesões, sendo necessária, ao final, a amputação da perna; que o denunciado nunca a procurou durante o período de internação nem lhe prestou qualquer tipo de assistência; que atualmente possui gastos diários com medicamentos; que no momento da queda, ficou presa sobre a própria motocicleta e permaneceu caída até a chegada do socorro, esclarecendo que Isabel chegou imediatamente ao local, enquanto o outro condutor saiu em perseguição ao denunciado; que necessita de auxílio, pois sua família já lhe presta todo o suporte possível e não pode ser ainda mais sobrecarregada; que não sabe se a esposa do denunciado entrou em contato com seus familiares, mas afirmou que ninguém procurou diretamente a depoente; que foi submetida a três cirurgias durante o período de internação; que o denunciado providenciou o reparo da motocicleta de sua propriedade. A testemunha André Fernandes Castro, policial militar, em juízo, declarou que se recorda dos fatos; que compareceu ao local do acidente, mas não se recorda da posição em que a motocicleta se encontrava caída, tampouco se chegou a conversar com o denunciado; que acredita que, quando chegou ao local, a vítima já estava caída, embora não pudesse afirmar essa circunstância com certeza; que não conhecia nenhum dos envolvidos no acidente; que conhece o local onde ocorreu o fato; que a entrada da estrada vicinal fica próxima ao trevo; que não se recordava das características da sinalização horizontal da pista, especificamente se havia faixa contínua; que é comum que os condutores realizem a travessia da via naquele ponto. A testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar, em juízo, respondeu que se recordava dos fatos; que a equipe policial foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a vítima já caída; que conversou com a vítima, a qual lhe disse que trafegava no sentido de Ubá em direção ao trevo de acesso a Guiricema, quando colidiu com o veículo conduzido pelo denunciado, que realizava a travessia da pista; que o denunciado informou que pretendia acessar a estrada que dá acesso ao Clemente do Meio, tendo avistado a motocicleta, mas acreditando que conseguiria concluir a travessia antes de sua aproximação, o que não ocorreu, resultando no acidente; que o SAMU foi acionado e a vítima foi encaminhada diretamente ao Hospital de Ubá, em razão da gravidade das lesões; que conhece o local dos fatos; que a manobra realizada pelo denunciado gera risco de acidentes, ressaltando que já atendeu outra ocorrência de trânsito naquele mesmo ponto que, inclusive, resultou em morte; que para realizar a conversão de forma regular, o denunciado deveria ter seguido adiante até o retorno existente nas proximidades do trevo e, somente então, retornado para acessar a estrada pela direita, o que não fez, optando por cruzar a pista pela esquerda; que não se recorda da sinalização horizontal existente no local, mas acredita que a faixa fosse contínua em razão da proximidade do trevo; que o trajeto correto demandaria aproximadamente três a cinco minutos, utilizando o retorno existente nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, embora fosse comum que condutores realizassem aquela manobra irregular para economizar tempo; que o denunciado permaneceu no local do acidente, conversou com os policiais e aparentava estar abalado com a situação; que o veículo encontrava-se em situação regular; que não se recordava se alguém foi buscar o denunciado após o acidente, tampouco em qual faixa da via a vítima permaneceu caída; que a entrada para o Clemente do Meio fica muito próxima ao trevo; que desconhecia o limite de velocidade do trecho; que o retorno adequado situava-se a aproximadamente dois ou três quilômetros do local, inexistindo sinalização específica para a realização da manobra; que não havia acostamento destinado à desaceleração, exceto no lado em que a vítima trafegava. A testemunha Denise Augusta Rodrigues Ervilha, em juízo, narrou que tinha conhecimento dos fatos; que na data do acidente, havia saído para levar a filha ao trabalho e, ao passar pelo local, deparou-se com o acidente; que viu a vítima deitada no asfalto, caída no meio da pista, próxima à faixa central e ao trevo; que não presenciou a colisão, mas sabia que a vítima estava a caminho do trabalho, na fábrica Bom Pastor; que viu o denunciado e sua esposa no local dos fatos; que ouviu comentários de pessoas que estavam presentes no sentido de que o denunciado pretendia acessar a estrada vicinal e que a vítima trafegava em sentido contrário, tendo o denunciado acreditado que conseguiria realizar a travessia antes da aproximação da motocicleta; que a manobra correta seria acessar o acostamento, e não atravessar diretamente a pista sem observar o fluxo de veículos; que acredita que a faixa de divisão da pista seja contínua, embora não pudesse afirmar com certeza; que trafega frequentemente pelo local e que tem conhecimento de outros acidentes ocorridos naquele trecho, inclusive de um acidente recente que vitimou fatalmente uma adolescente de quinze anos; que, para acessar o povoado de Santa Juliana, o condutor deveria utilizar o acostamento, bem como que o retorno adequado seria realizado nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, percurso que demandaria cerca de cinco minutos; que estimava que o acidente tivesse ocorrido por volta das 7h30; que conhecia os envolvidos. A testemunha Carla Renier Jorge, em juízo, contou que passou pelo local dos fatos no dia seguinte ao acidente, não tendo presenciado a colisão; que posteriormente, ouviu dizer que o denunciado teria agido de forma incorreta, por ter realizado a conversão enquanto a vítima trafegava regularmente em sua mão de direção; que, embora seja prima do denunciado, não mantém contato com ele; que chegou a conversar com a vítima, por frequentarem a mesma igreja e porque a vítima é sua cliente; que são frequentes os acidentes naquele trecho da rodovia, mencionando, inclusive, que na segunda-feira anterior à audiência ocorreu outro acidente semelhante; que no local existem faixas contínuas e que a manobra correta seria seguir até o trevo do Barreiro, nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, para realizar o retorno; que muitos condutores consideram esse percurso longo e acabam efetuando a conversão irregular diretamente na pista, circunstância que, aliada à velocidade normalmente desenvolvida pelos veículos em razão das características da rodovia, contribui para a ocorrência de diversos acidentes; que acredita que o retorno regular demandaria aproximadamente dez a quinze minutos, embora não tivesse segurança quanto a essa estimativa; que tem conhecimento da situação da vítima, afirmando que ela ficou profundamente abalada em razão da amputação de um dos membros e do surgimento de feridas decorrentes do longo período de internação e de reação alérgica a medicamentos; que desconhece se o denunciado prestou qualquer assistência à vítima após o acidente, em razão do pouco contato que mantém com ele. O informante Antônio Carlos da Silveira, em juízo, afirmou que compareceu ao local dos fatos após o acidente, depois de receber uma ligação realizada do telefone da vítima, Zélia; que ao chegar no local havia muitas pessoas; que logo após a colisão, uma pessoa foi atrás do denunciado e o trouxe de volta ao local, ocasião em que conversou com ele, tendo o denunciado afirmado que "esbarrou nela"; que foi um policial quem saiu em busca do denunciado, embora não soubesse informar sua identidade; que é comum os condutores realizarem aquela conversão, apesar de ser uma manobra irregular, uma vez que a travessia da faixa contínua não é permitida; que o procedimento correto seria seguir até o trevo da empresa Pif-Paf para realizar o retorno, estimando que esse trajeto tenha aproximadamente três quilômetros ou mais e demande cerca de vinte e cinco minutos ou mais; que também existe a possibilidade de utilizar o retorno nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, o qual é um pouco mais próximo, estimando que o percurso leve cerca de vinte minutos quando realizado com segurança; que outros acidentes ocorreram no mesmo local após esse fato; que o denunciado não prestou nenhum socorro à vítima. A testemunha Angelina das Dores Custódia de Oliveira, em juízo, disse que tomou conhecimento do acidente envolvendo a vítima e o denunciado por ter passado pelo local após os fatos; que se preocupou com o denunciado e sua esposa; que ouviu comentários de que a vítima trafegava em alta velocidade e que estaria atrasada para o trabalho; que o acesso ao povoado do Clemente é complicado em razão da dificuldade de visibilidade existente no local; que também dirige e que há um acostamento utilizado por diversos condutores para realizar a travessia da rodovia, esclarecendo que, ao ingressar nesse acostamento, há perda de visibilidade da pista; que costuma utilizar esse acesso e que são frequentes os acidentes naquele trecho; que o local fica próximo ao trevo e que os veículos que por ali trafegam, como ônibus, automóveis, caminhões e motocicletas, normalmente desenvolvem alta velocidade; que viu o veículo do denunciado parado no local dos fatos; que ouviu de outras pessoas que a vítima teria passado rapidamente porque estaria atrasada para o trabalho; que, em sua percepção, trafegar entre setenta e oitenta quilômetros por hora naquele trecho caracteriza velocidade elevada, embora desconhecesse o limite regulamentar da via; que a velocidade desenvolvida pelos veículos no local é muito alta, chegando a causar forte deslocamento de ar; que não sabia que a conversão realizada naquele ponto era proibida, apenas que existe um acostamento no local; que não possui habilitação para dirigir e, por isso, não tem conhecimento técnico sobre a sinalização horizontal da via; que considera elevada a velocidade de aproximadamente setenta quilômetros por hora, embora afirme que alguns veículos trafeguem ainda mais rápido; que apenas ouviu comentários de que a vítima estaria atrasada para o serviço e, por isso, trafegava em alta velocidade; que desconhecia que a vítima havia perdido uma das pernas em decorrência do acidente, que não sabia se o denunciado lhe prestou assistência e que, quando chegou ao local, a vítima já havia sido socorrida. A testemunha Ivo Gonzaga, em juízo, declarou que não presenciou o acidente, pois passou pelo local apenas após os fatos; que viu a caminhonete do denunciado, embora não tenha observado qualquer amassado no veículo; que ouviu dizer que a vítima colidiu na traseira do veículo do denunciado e que ela trafegava em alta velocidade quando o denunciado atravessava a pista para acessar o povoado do Clemente; que é comum os condutores realizarem aquela conversão, por ser o acesso ao local, esclarecendo que a parada do veículo é difícil naquele trecho, razão pela qual a travessia costuma ser feita lentamente; que os veículos normalmente trafegam em alta velocidade naquele ponto da rodovia e que, por isso, é necessário ter muito cuidado ao atravessar a pista; que ocorreram diversos acidentes no local e que havia muitas pessoas presentes quando chegou; que ao realizar a travessia naquele trecho, é necessário observar ambos os sentidos da via e, caso se aproxime algum veículo, o condutor deve concluir rapidamente a manobra ou aguardar momento seguro para atravessar; que não sabia se o denunciado havia procedido dessa forma, apenas acreditando que ele tenha realizado a travessia em baixa velocidade; que, em seu entendimento, não seria viável seguir até o retorno para acessar a estrada vicinal, acrescentando que, para ingressar na zona rural, o condutor deve parar no lado direito da via, sinalizar a intenção de conversão e, em seguida, atravessar para a esquerda; que dirige veículos, mas não tem certeza de que esse seja o procedimento correto previsto na legislação de trânsito; que a faixa de divisão existente no local é contínua e afirmou que, diante dessa sinalização, o condutor deve parar antes de realizar a manobra; que os veículos trafegam rapidamente naquele trecho, embora desconhecesse o limite regulamentar de velocidade, informando que, pessoalmente, costuma passar pelo local a aproximadamente quarenta quilômetros por hora; que não sabia se o denunciado permaneceu no local voluntariamente, que tomou conhecimento de que a vítima perdeu uma das pernas em decorrência do acidente; que desconhece se o denunciado lhe prestou qualquer assistência após os fatos. A testemunha Isabel Cristina de Almeida, em juízo, confirmou que estava a caminho do trabalho quando prestou socorro à vítima; que ao chegar ao local do acidente, apenas a vítima se encontrava na rodovia, não tendo visto o denunciado nas proximidades; que foi a primeira pessoa a chegar ao local dos fatos; que outro condutor que passou pelo local saiu à procura do denunciado, apontado como o responsável pela colisão; que a vítima estava caída no meio da pista, sozinha e disse para a depoente que havia sido atingida por outro veículo; que acredita que o denunciado não teria retornado ao local caso não tivesse sido procurado; que se recordava de ter ouvido que o denunciado afirmou ter acreditado que conseguiria atravessar a pista antes da aproximação da vítima. A testemunha Valdir de Souza Pascoaloto, em juízo, afirmou que não presenciou o acidente; que trafega pelo local há mais de vinte anos e que, naquele trecho, os condutores costumam acessar o acostamento e realizar a travessia da pista, por se tratar do único acesso existente, situado a aproximadamente quinze metros do trevo; que à época dos fatos, havia uma estrada de chão no local; que reside no Clemente do Meio desde aproximadamente os doze anos de idade; que é comum os motoristas realizarem aquela manobra para acessar a região rural; que os veículos que trafegam pela rodovia costumam desenvolver velocidade excessiva; que já ocorreram diversos acidentes no trecho, tanto em razão da proximidade do trevo e da velocidade dos veículos quanto em decorrência do acesso existente naquele ponto; que após a travessia, a estrada apresenta más condições de circulação, com presença de buracos; que não presenciou o momento da colisão. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada o que evidencia a ocorrência do acidente e as gravíssimas lesões suportadas pela vítima, culminando na amputação transfemoral do membro inferior direito. Quanto à autoria, também restou suficientemente comprovada, visto que, integra o acervo probatório o laudo pericial (ID 10548989803), que, embora não tenha permitido a reconstrução integral da dinâmica da colisão, revelou-se compatível com os demais elementos probatórios, não infirmando a versão acusatória nem afastando as conclusões extraídas da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É incontroverso que o denunciado conduzia a caminhonete envolvida no acidente e realizou a travessia transversal da Rodovia MG-447 para acessar a estrada vicinal do Clemente do Meio, restringindo-se a controvérsia à forma como a manobra foi executada e à responsabilidade pelo evento. Nesse ponto, a versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com as declarações da testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar que atendeu à ocorrência, bem como com o relato de Isabel Cristina de Almeida, primeira pessoa a prestar socorro, além da própria admissão do denunciado quanto à realização da travessia. Embora o denunciado sustente que sinalizou previamente a conversão, utilizou o acostamento e acreditava ser possível concluir a travessia antes da aproximação da motocicleta, a prova produzida em juízo evidencia que iniciou a manobra sem assegurar que poderia realizá-la com segurança e em local proibido, interceptando a trajetória da vítima, que trafegava regularmente pela rodovia. Ainda que algumas testemunhas não tenham presenciado o momento exato da colisão, seus relatos corroboram aspectos relevantes da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de acesso irregular à estrada vicinal, à proximidade do trevo, ao costume de condutores realizarem conversões naquele ponto e ao elevado risco inerente à manobra executada pelo denunciado. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório produzido sob o contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o denunciado violou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao realizar travessia transversal da rodovia sem aguardar momento seguro para sua conclusão, dando causa à colisão e às gravíssimas lesões sofridas pela vítima, restando caracterizada a prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo, contudo, a causa especial de aumento prevista em seu §1º. A circunstância de diversos motoristas realizarem habitualmente a mesma conversão irregular não afasta a ilicitude da conduta nem reduz o dever objetivo de cuidado imposto ao denunciado, sendo certo que o costume não possui o condão de legitimar comportamento contrário às normas de circulação viária. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 303, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Também merece acolhimento a imputação relativa à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Referida causa de aumento incide quando o agente, podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixa de prestar imediato socorro à vítima do sinistro. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo demonstra que, imediatamente após a colisão, a vítima permaneceu caída sobre a pista de rolamento, gravemente ferida, presa à motocicleta e apresentando intensa hemorragia, sem receber qualquer assistência do denunciado. A vítima foi categórica ao afirmar que o denunciado se afastou do local logo após o acidente, sendo necessário que outro condutor saísse em seu encalço para localizá-lo. Tal versão foi corroborada pela testemunha Isabel Cristina de Almeida, primeira pessoa a chegar ao local, que afirmou ter encontrado apenas a vítima caída ao solo, inexistindo qualquer pessoa lhe prestando auxílio, acrescentando que outro motorista saiu à procura do denunciado. No mesmo sentido, o informante Antônio Carlos da Silveira confirmou que terceiros buscaram o denunciado para que retornasse ao local. A defesa sustenta que o denunciado não percebeu a colisão em razão do ruído provocado pelas latas transportadas na carroceria da caminhonete. Todavia, essa versão não se mostra convincente diante do conjunto probatório produzido em juízo, pois incumbia ao denunciado fazer o retorno na rodovia, não fazendo a travessia em local proibido. Ademais, a colisão ocasionou danos na caminhonete, destruição da motocicleta e gravíssimas lesões na vítima, circunstâncias incompatíveis, à luz das regras da experiência comum, com a alegação de que o condutor permaneceu completamente alheio ao acidente. Ainda que, em um primeiro momento, não tivesse identificado com precisão a extensão do ocorrido, era plenamente exigível que interrompesse a marcha e verificasse se a arriscada manobra havia sido realizada em segurança. As provas colhidas em juízo demonstram que o denunciado deixou o local logo após a colisão, somente retornando após ser localizado por terceiro que saiu em seu encalço e o conduziu novamente ao local do acidente, inexistindo qualquer elemento indicativo de retorno espontâneo ou de imediata preocupação em verificar as consequências da manobra que acabara de realizar. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que o denunciado deixou de prestar socorro à vítima quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal, incidindo a causa especial de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual estabelece a majoração da reprimenda de 1/3 (um terço) até a metade. Tratando-se de causa de aumento com fração variável, a escolha do percentual de exasperação reclama fundamentação concreta, em observância aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 68 do Código Penal), devendo a fração ser fixada de acordo com a intensidade da reprovabilidade revelada pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese em exame, verifica-se que a gravidade do fato extrapola, de maneira expressiva, aquela ordinariamente inerente ao tipo penal e à própria incidência da majorante. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revelou que a vítima sofreu amputação transfemoral do membro inferior direito, lesão de caráter permanente e irreversível, cujas repercussões se projetam intensamente sobre sua autonomia, mobilidade e qualidade de vida. Ademais, em seu depoimento judicial, a vítima esclareceu que não conseguiu se adaptar à prótese, circunstância que lhe impede o restabelecimento funcional minimamente esperado após o procedimento cirúrgico. Acrescentou, ainda, que permanece acometida por dores persistentes, fazendo uso contínuo de medicamentos para controle do quadro álgico, além de necessitar do auxílio de muleta e andador para sua locomoção cotidiana, evidenciando severa limitação funcional e dependência permanente de dispositivos auxiliares de marcha. Tais circunstâncias demonstram que as consequências concretas do delito assumiram dimensão extraordinária, muito além daquelas normalmente verificadas nos casos alcançados pela previsão legal da causa especial de aumento. A amputação, por si só, já representa gravíssima limitação física; entretanto, a impossibilidade de adaptação à prótese, associada à dor crônica, ao uso permanente de medicação e à necessidade contínua de equipamentos de apoio para locomoção, evidencia quadro de incapacidade funcional e sofrimento permanente significativamente mais intenso do que aquele ordinariamente esperado. Dessa forma, considerando a excepcional gravidade das consequências concretamente suportadas pela vítima, as quais revelam acentuado grau de lesividade e elevada intensidade do desvalor do resultado, mostra-se proporcional, adequada e suficientemente fundamentada a incidência da causa especial de aumento em seu patamar máximo, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), nos termos do art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Em relação a majorante prevista no §2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o referido dispositivo exige, para sua incidência, prova segura de que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de elementar objetiva do tipo penal, cuja demonstração não admite presunções. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório indicando que o denunciado estivesse sob influência de álcool. Não foi realizado teste de etilômetro, exame clínico, exame toxicológico ou colhida qualquer prova oral indicando sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ao contrário, a testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou apenas que o denunciado se encontrava abalado emocionalmente em razão do acidente, sem mencionar qualquer sinal de embriaguez. Ressalte-se que o laudo pericial indireto confirmou que a vítima sofreu lesão corporal de natureza gravíssima, consistente na perda definitiva do membro inferior direito (amputação transfemoral), circunstância que, embora efetivamente demonstrada nos autos, não autoriza, por si só, a incidência do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, para configuração da referida figura qualificada exige, cumulativamente, prova de que o agente conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, elemento este completamente ausente do conjunto probatório. Também as demais testemunhas nada relataram acerca da ingestão de bebida alcoólica pelo denunciado ou alguma característica que pudesse levar crer que o denunciado estava embriagado. Desse modo, ausente prova suficiente acerca da elementar típica objetiva, impõe-se o afastamento da imputação prevista no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo a figura prevista no art. 303, caput, com a causa de aumento prevista em seu §1º. DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Também se mostra caracterizado o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. É certo que o tipo penal exige dolo específico consistente no afastamento do local do sinistro com a finalidade de furtar-se à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao agente, não sendo suficiente o simples afastamento físico do condutor. No caso concreto, referido elemento subjetivo pode ser inferido das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, pois conforme apurado durante a instrução, após realizar manobra arriscada de travessia transversal da rodovia, em local proibido, o denunciado deixou o local do acidente, enquanto a vítima permaneceu gravemente ferida sobre a pista de rolamento, presa à motocicleta e aguardando socorro. Embora sustente que não percebeu a colisão, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nas circunstâncias do caso, era objetivamente exigível que o denunciado ao menos certificasse a conclusão segura da conversão antes de prosseguir sua marcha. Além disso, a intensidade da colisão, os danos produzidos nos veículos e a gravidade das lesões suportadas pela vítima torna pouco crível a alegação de absoluta ausência de percepção do acidente. Acresce que o denunciado não permaneceu no local para verificar as consequências da colisão, tampouco providenciou o acionamento do socorro ou das autoridades competentes, retornando apenas após ser localizado por terceiro que lhe comunicou a ocorrência do acidente. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que o afastamento não decorreu de mero estado de confusão momentânea, mas revelou o propósito de desvincular-se das consequências jurídicas imediatas do sinistro, sendo suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pelo art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O retorno posterior, motivado exclusivamente pela intervenção de terceiros, não descaracteriza a consumação do delito. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, impõe-se a condenação também pela prática do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa sustenta inexistirem provas suficientes para embasar eventual decreto condenatório. Contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se harmônico e coerente. A autoria não decorre apenas das declarações da vítima, mas o próprio denunciado admitiu que realizou a travessia da rodovia. A prova testemunhal confirmou a dinâmica do acidente e evidenciou que o denunciado iniciou a manobra acreditando que conseguiria concluir a travessia antes da aproximação da motocicleta. Não há contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade da prova oral. Ao contrário, verifica-se convergência quanto aos aspectos essenciais dos fatos. Assim, a condenação encontra respaldo em prova judicializada, inexistindo espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo. Quanto a alegação defensiva de insuficiência da prova técnica, de igual modo entendo que não merece acolhimento pelas razões já expostas quando da análise do laudo pericial, o qual, embora inconclusivo quanto à reconstrução da dinâmica, não afasta os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. A defesa sustentou, ainda, que a vítima trafegava em velocidade elevada. Contudo, inexiste qualquer elemento técnico apto a comprovar o alegado excesso de velocidade da vítima. As referências feitas por algumas testemunhas decorreram exclusivamente de comentários de terceiros ou de impressões subjetivas, desprovidas de suporte probatório. Ainda que se admitisse eventual velocidade superior à esperada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do denunciado. Quem realiza travessia transversal em rodovia possui o dever jurídico de aguardar momento absolutamente seguro para conclusão da manobra. A imprudência do denunciado consistiu justamente em realizar travessia em local proibido e interceptar a trajetória da motocicleta. Ainda que se admitisse eventual contribuição da vítima para a produção do resultado — hipótese que não encontra respaldo na prova produzida — tal circunstância não excluiria a responsabilidade penal do denunciado, porquanto eventual culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do agente nos delitos culposos, desde que demonstrada a violação do dever objetivo de cuidado e preservado o nexo causal, como ocorre na hipótese dos autos. Também não prospera a alegação de bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, pois o delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é um delito autônomo e os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos. A causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, sanciona o descumprimento do dever de assistência à vítima. Já o art. 305 reprime o afastamento do local com o dolo específico de evitar responsabilização penal ou civil. São condutas autônomas, dotadas de elementos subjetivos distintos, sendo perfeitamente possível a incidência concomitante dos dispositivos. Inviável, portanto, o reconhecimento da consunção postulada pela defesa. Pelas razões já expostas, igualmente não merece acolhimento da alegação de inexistência de dolo de afastamento e ausência de configuração do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, o afastamento imediato do local, seguido do retorno apenas após perseguição realizada por terceiro, revela comportamento incompatível com quem pretendia espontaneamente assumir as consequências do acidente. O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal resta suficientemente demonstrado pelo contexto fático. Como já exposto, inexiste qualquer prova de alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool ou substância psicoativa. Por essa razão, afasto a imputação fundada no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. No que concerne ao pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração penal, cumpre salientar que o referido dispositivo legal autoriza o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, a estabelecer indenização mínima em favor da vítima, desde que haja pedido expresso e elementos suficientes constantes dos autos que permitam a sua fixação, resguardado o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, observa-se que o órgão ministerial requereu expressamente a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima, tendo a pretensão sido submetida ao contraditório ao longo da instrução processual. Todavia, em relação aos danos materiais, embora tenham sido acostados documentos referentes a despesas suportadas pela vítima, verifica-se que a aferição integral da extensão do prejuízo patrimonial demanda análise mais aprofundada acerca da efetiva correspondência entre os gastos realizados e as consequências diretas do fato criminoso, bem como eventual apuração de despesas futuras, lucros cessantes e demais repercussões econômicas decorrentes da incapacidade permanente da vítima, matérias que exigem dilação probatória incompatível com a cognição própria da ação penal. Desse modo, a pretensão indenizatória de natureza patrimonial deverá ser deduzida na esfera cível, onde haverá ampla possibilidade de produção de provas destinadas à exata liquidação dos prejuízos experimentados. Diversa, entretanto, é a situação dos danos morais e estéticos. A condenação do denunciado decorre da prática do delito de lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, circunstância que culminou na amputação transfemoral do membro inferior direito da vítima, lesão permanente, irreversível e de extrema gravidade, que alterou de forma definitiva sua integridade física, sua autoestima, sua autonomia e sua qualidade de vida. Nessa hipótese, o dano moral mostra-se evidente (in re ipsa), decorrendo diretamente da própria gravidade da ofensa à integridade física da vítima, sendo desnecessária prova específica de sua ocorrência. A amputação de membro inferior, além do intenso sofrimento físico experimentado durante o tratamento médico, das sucessivas intervenções cirúrgicas e do longo período de recuperação, acarreta profundo abalo psicológico, angústia, dor, perda da capacidade funcional e severa limitação para o desenvolvimento das atividades cotidianas, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores da vida em sociedade. Da mesma forma, o dano estético encontra-se suficientemente demonstrado pelas provas constantes dos autos, porquanto a amputação definitiva do membro inferior direito representa deformidade física permanente, visível e irreversível, apta a comprometer de maneira significativa a aparência corporal da vítima. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos moral e estético possuem natureza jurídica autônoma e cumulável, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos, sendo plenamente admissível a fixação concomitante de ambas as indenizações quando demonstradas, como ocorre na hipótese dos autos. A propósito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode abranger danos morais, desde que exista pedido expresso e elementos suficientes para sua fixação, prescindindo de instrução específica quando o prejuízo extrapatrimonial decorre diretamente da própria infração penal, hipótese em que o dano se revela evidente. Considerando a excepcional gravidade das consequências produzidas pelo delito, a irreversibilidade da amputação sofrida, a intensidade do sofrimento imposto à vítima, a repercussão permanente sobre sua vida pessoal, social e laboral, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado acolher o pedido ministerial para fixar a indenização mínima pelos danos extrapatrimoniais nos valores postulados pelo Ministério Público, quais sejam, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. Os referidos valores mostram-se compatíveis com a gravidade objetiva do fato, com a extensão dos danos efetivamente demonstrados nos autos e com a finalidade compensatória da reparação civil mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso a vítima demonstre a existência de danos de maior extensão. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o denunciado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeitando, por ora, o pedido de fixação de indenização pelos danos materiais, sem prejuízo de sua apuração e eventual complementação perante o Juízo Cível competente. DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Acerca dos critérios adotados por este juízo na primeira fase da dosimetria da pena, pontuo que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos e rígidos para a fixação da pena-base, razão pela qual sua majoração está submetida ao prudente arbítrio do Magistrado. Este, ao exercer tal atribuição, deve pautar-se no princípio do livre convencimento motivado, observando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito. Para permitir uma adequada diferenciação entre os variados graus de reprovabilidade concreta que um mesmo tipo penal pode comportar, a análise da proporcionalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, deve considerar o número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que forem reconhecidas como desfavoráveis ao réu. Ademais, é plenamente admissível que, em situações excepcionais, a especial gravidade de uma dessas circunstâncias justifique uma elevação mais significativa da pena-base. Importa destacar que a fixação da pena não está subordinada a critérios puramente matemáticos — como as frações de um oitavo ou um sexto por vezes sugeridas pela doutrina —, mas deve se orientar por um juízo de proporcionalidade fundado nos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da isonomia e da razoabilidade. Assim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige do julgador uma análise qualitativa, e não meramente quantitativa, em que se observe a coerência entre o número e a natureza das circunstâncias desfavoráveis e o intervalo de pena abstratamente cominado ao delito. Dessa forma, afasta-se qualquer mecanicismo aritmético na fixação da reprimenda, reforçando-se a necessidade de contextualização da decisão judicial. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR o sentenciado FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 303, caput, c/c §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo a causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando que a infração não possui natureza hedionda, o sentenciado é primário. Acolho parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o denunciado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeitando, por ora, o pedido de fixação de indenização pelos danos materiais, sem prejuízo de sua apuração e eventual complementação perante o Juízo Cível competente. PENA ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CTB PENA BASE (art. 59 do CP): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou comprovado; F) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao sentenciado. Isso porque o delito foi praticado mediante realização de manobra de conversão em local proibido pela sinalização viária, circunstância objetiva que evidencia forma de execução mais gravosa do que aquela ordinariamente verificada nos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O modo de execução empregado incrementou significativamente o risco à segurança viária e potencializou a probabilidade de ocorrência do resultado lesivo, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal; G) as consequências oriundas da prática criminosa extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, visto que, o acidente culminou na amputação transfemoral do membro inferior direito da vítima; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerando que duas das circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao sentenciado, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima do delito, inclusive no que tange à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, razão pela qual fixo a pena base em: 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro a ausência de agravantes e atenuantes, motivo pela qual mantenho a pena provisória em: 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena vislumbro a presença de causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso III. Assim, aumento a pena até a metade, conforme exposto na fundamentação, por reputar acentuado grau de lesividade e elevada intensidade do desvalor do resultado, tornando definitiva a reprimenda em:01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA ART. 305 DO CTB PENA-BASE (art. 59 do CP): Avaliadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências próprias da infração de fugir à responsabilidade (afastando-se das consequências da colisão tratadas no delito anterior) não desbordam daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou na fuga. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em: 06 (seis) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em: 06 (seis) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento, torno a reprimenda definitiva em: 06 (seis) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL: Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas, tornando definitiva a reprimenda total em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Com relação à pena privativa de liberdade, em estrita observância ao art. 44, inciso III, do Código Penal, INDEFIRO a substituição por penas restritivas de direitos. Embora se trate de delito culposo (art. 44, I, do CP), os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. No caso concreto, o acentuado grau de imprudência do sentenciado (que realizou manobra em local proibido de rodovia), aliado à covardia de evadir-se sem prestar socorro e, sobretudo, à extrema gravidade das consequências suportadas pela vítima (amputação transfemoral irreversível, dores crônicas e perda definitiva de mobilidade), evidenciam que a substituição da reprimenda corporal por prestação de serviços ou prestação pecuniária revela-se absolutamente insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, não sendo medida socialmente recomendável. Pelo mesmíssimo fundamento (excepcional gravidade das circunstâncias e consequências do crime), INDEFIRO a Suspensão Condicional da Pena (Sursis), por expressa vedação do art. 77, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO, mediante o cumprimento das condições legais a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Analisando os autos, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, e não havendo requerimento de prisão preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e taxas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se o sentenciado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se a vítima. Cientifique o Ministério Público e a defesa Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR LOPES

OAB: 75792/MG

VITOR SILVA PINTO

OAB: 176161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0000227-87.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ CPF: 235.343.976-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta dos autos que na data de 27 de junho de 2022, por volta das 07 horas, na Rodovia MG-447, nas imediações do local onde situada a estrada vicinal que dá acesso ao povoado do Clemente do Meio, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco – MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, tendo deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro. Além disso, afastou-se dolosamente, na condição de condutor do veículo, do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe possa ser atribuída. Segundo consta dos autos, a vítima conduzia sua motocicleta sentido ao seu local de trabalho, em São Geraldo – MG, quando o denunciado, no local acima informado, imprudentemente, na condução de seu automóvel, cruzou a rodovia na frente dela e deu causa a uma colisão entre os veículos. Agiu imprudentemente o denunciado, tendo inobservado seu dever objetivo de cuidado ao (i) invadir a contramão de direção, por onde trafegava a vítima e (ii) cruzar a rodovia em local proibido, sinalizado por marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua (faixa contínua). Imediatamente após a colisão, o denunciado deixou o local para que não fosse identificado e, dessa forma, fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída. No entanto, foi perseguido e alcançado por uma pessoa que passava pelo local, que o trouxe de volta ao local do crime. Em desdobramento da colisão causada pela conduta culposa do denunciado, a vítima foi encaminhada ao hospital para recebimento de cuidados de saúde, onde recebeu tratamentos diversos, inclusive com realização de técnicas de desbridamento e enxerto para tentativa de reversão do quadro grave de necrose de tecidos da perna direita. No dia 15 de agosto de 2022, ou seja, aproximadamente cinquenta dias após a colisão, foi realizada amputação transfemoral do membro inferior direito (amputação da perna direita). [...]” Assim, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 303, §§ 1º e 2º, c.c art. 302, § 1º, III, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, requereu que seja fixado em favor da vítima, indenização mínima pelos danos materiais, no valor de R$ 58.029,94 (cinquenta e oito mil, vinte nove reais e noventa e quatro centavos), morais1, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e estéticos, no valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), causados pela infração. Boletim de Ocorrência (ID 10182102146, p. 17/26; ID 10182102153). Prontuário médico de internação e alta (ID 10182102146, p. 27/37; ID 10182102147; ID 10182102148; ID 10182102149 p. 01/16). Fotografias (ID 10182102149, p. 17/37). Relatórios médicos (ID 10182102149, p. 38/45). Encaminhamento aos profissionais (ID 10182102149, p. 46/49). Comprovante de gastos (ID 10182102149, p. 50/61; ID 10182102150, p. 01/15). Contrato de compra e venda da prótese (ID 10182102150, p. 16/20). Exame Indireto - LC Indireto (a partir de documentação médica) (ID 10182102150, p. 35/36). Documento DETRAN (veículos em nome do acusado) (ID 10182102168). Prontuários, exame de imagem e laudos (ID 10182065877, 10182065879, 10182065880, 10182065881, 10182111382, 10182111383, 10182111384, 10182111385, 10182111385). CAC do acusado (ID 10186191269). A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID 10192490200). Citação válida do denunciado (ID 10216195777), tendo sido apresentada resposta escrita à acusação, na qual a Defesa suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a litispendência do pedido de indenização (ID 10220239631). O Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas (ID 10284228308). Este juízo rejeitou as preliminares arguidas pela defesa (ID 10288875026). Audiência de instrução realizada no dia 27/06/2025, em que foram ouvidas a vítima Zélia Maria da Silveiras e as testemunhas André Fernandes Castro, Lucas Rodrigues Christiano, Denise Augusta Rodrigues Ervilha, Carla Renier Jorge, Antônio Carlos da Silveira. A testemunha Isabel Cristina de Almeida estava ausente e as partes insistiram em sua oitiva. Foram ouvidas as testemunhas Angelina das Dores Custódia de Oliveira e Ivo Gonzaga, com inversão de ordem, a pedido da defesa, sendo dispensada a testemunha João Batista Rafino. A defesa se comprometeu a atualizar o endereço da testemunha Valdir de Souza Pascoaloto, o qual já foi intimado no processo (ID 10481543314). Audiência em continuação realizada no dia 26/08/2025, em que foram ouvidas as testemunhas Isabel Cristina de Almeida e Valdir de Souza Pascoaloto. Por fim, o denunciado foi interrogado (ID 10526985079). Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse juntado aos autos cópia do processo cível que está tramitando na Vara responsável, e a Defesa requereu que fosse oficiada a Depol para enviar laudo pericial. (ID 10526985079). Laudo pericial indireto a partir da documentação médica da vítima (ID 10548989803). O Ministério Público, em suas alegações finais em memoriais, requereu que seja julgado procedente o pedido contido na denúncia com a consequente condenação do denunciado (ID 10587466654). A defesa, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para amparar eventual decreto condenatório. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova técnica apta a demonstrar a dinâmica do acidente, a ausência de comprovação de violação objetiva do dever de cuidado, bem como a falta de demonstração da previsibilidade e da evitabilidade do resultado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inadequação típica das imputações formuladas, com o afastamento da incidência cumulativa do art. 302, § 1º, inciso III, e do art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por configurar evidente bis in idem, pleiteando a aplicação do princípio da consunção ou, alternativamente, a exclusão de uma das imputações. Requer, ainda, o afastamento da incidência do § 2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, em observância ao princípio da legalidade estrita. Em caráter igualmente subsidiário, postulou o afastamento da imputação de omissão de socorro, sustentando a inexistência de prova segura quanto ao dolo de furtar-se à responsabilização, bem como quanto à efetiva possibilidade de prestação de socorro sem risco pessoal, conforme exigido pela legislação penal. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da máxima redução da censura penal e adequada valoração da culpabilidade em sentido estrito, consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o contexto viário, a ausência de perícia técnica, a contribuição fática da vítima para o evento, a inexistência de mecanismos estatais de controle de velocidade no local e as circunstâncias pessoais do denunciado. Requer, ainda, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos da legislação aplicável. Pleiteia, por fim, o afastamento da fixação de indenização mínima para reparação dos danos, sob o fundamento de que a matéria já é objeto de ação civil ajuizada pela vítima, em trâmite sob o nº 5000392-49.2024.8.13.0720. Ao final, requereu que toda e qualquer dúvida remanescente seja resolvida em favor do denunciado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência e da exigência de prova robusta para o exercício do poder punitivo estatal (ID 10717291067). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Francisco Xavier dos Santos Ferraz, objetivando sua condenação pela prática dos delitos previstos no art. 303, §§1º e 2º, c/c art. 302, §1º, III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Feito em ordem, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, não há preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito, ressaltando que como são duas infrações penais em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir com maior efetividade o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. Sustenta a pretensão acusatória a alegação de que: “na data de 27 de junho de 2022, por volta das 07 horas, na Rodovia MG-447, nas imediações do local onde situada a estrada vicinal que dá acesso ao povoado do Clemente do Meio, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco – MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, tendo deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro”. Nos termos dos arts. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 302, § 1º, III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No tocante a materialidade da infração, entendo que restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 10182102146, p. 17/26; ID 10182102153); prontuário médico de internação e alta (ID 10182102146, p. 27/37; ID 10182102147; ID 10182102148; ID 10182102149 p. 01/16); fotografias (ID 10182102149, p. 17/37); relatórios médicos (ID 10182102149, p. 38/45); encaminhamento aos profissionais (ID 10182102149, p. 46/49); comprovante de gastos (ID 10182102149, p. 50/61; ID 10182102150, p. 01/15); contrato de compra e venda da prótese (ID 10182102150, p. 16/20); exame Indireto - LC Indireto (a partir de documentação médica) (ID 10182102150, p. 35/36); documento DETRAN (veículos em nome do denunciado) (ID 10182102168); prontuários, exame de imagem e laudos (ID 10182065877, 10182065879, 10182065880, 10182065881, 10182111382, 10182111383, 10182111384, 10182111385, 10182111385); bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução. Quanto à autoria, vejo que o denunciado, ao ser interrogado judicialmente disse que acessou o acostamento, sinalizou a intenção de realizar a manobra e, após verificar que não havia veículos se aproximando, iniciou a travessia da pista; que na saída do asfalto, havia um buraco, razão pela qual reduziu a velocidade momentaneamente e, em seguida, prosseguiu; que não ouviu o barulho da colisão, pois transportava algumas latas na carroceria da caminhonete, tendo tomado conhecimento do ocorrido apenas alguns metros à frente, quando uma pessoa lhe comunicou que alguém havia colidido contra seu veículo; que retornou imediatamente ao local e negou que tenha se evadido; que tentou prestar auxílio à vítima após o acidente, mas que ela recusava qualquer interação; que não possui problemas de audição, que não trafegava em velocidade elevada e que, inclusive, havia reduzido a velocidade durante a manobra; que não conhecia a pessoa que foi buscá-lo, mas que retornou prontamente ao local; que posteriormente tentou visitar a vítima, mas que a visita foi recusada; que não teve acesso às notícias sobre o estado de saúde da vítima após o acidente; que a motocicleta colidiu contra a parte traseira de sua caminhonete, atingindo a lanterna traseira, e que, no momento da colisão, metade do veículo já se encontrava fora da pista; que havia muitos buracos na via e acreditou que o ruído ouvido fosse decorrente das latas que transportava, razão pela qual não percebeu imediatamente o impacto; que a motocicleta foi colocada na carroceria de sua caminhonete, tendo ele a levado até uma oficina e arcado com os custos do reparo. Por fim, informou que, meses depois, tomou conhecimento de que a vítima havia ajuizado ação contra ele e que chegou a ser apresentada proposta de acordo para solução da demanda. A vítima Zélia Maria da Silveiras, em juízo, relatou que se dirigia ao trabalho quando o denunciado entrou repentinamente à sua frente, sem sinalizar a manobra, vindo a atingi-la; que o acidente ocorreu antes do trevo de acesso ao Município de Guiricema, no sentido de Visconde do Rio Branco para São Geraldo, enquanto o denunciado trafegava em sentido contrário; que o denunciado realizava uma conversão para acessar uma estrada vicinal sem pavimentação; que havia outros veículos atrás do automóvel do denunciado e que ele não utilizou o acostamento para realizar a manobra; que simplesmente converteu de forma abrupta, sem acionar a seta ou qualquer outro sinal indicativo; que após o acidente, o denunciado deixou o local, abandonando-a caída ao solo, ocasião em que percebeu que havia sofrido uma fratura exposta; que o condutor que trafegava atrás do denunciado foi em seu encalço; que não conhecia a testemunha Isabel, mas que ela foi a pessoa que lhe prestou os primeiros socorros; que o denunciado jamais a procurou após o acidente ou demonstrou interesse em saber sobre seu estado de saúde; que o acidente transformou completamente sua vida, pois convive diariamente com as consequências das lesões, necessitando de andador ou muletas para se locomover; que precisa utilizar uma prótese, mas ainda não conseguiu se adaptar a ela, além de necessitar de tratamento fisioterápico contínuo; que o SAMU demorou a chegar e quando a equipe finalmente prestou atendimento, já não estava plenamente consciente, em razão da grande perda de sangue, recuperando a consciência apenas posteriormente, quando já se encontrava internada no hospital; que permaneceu internada por cinquenta dias ininterruptos no Hospital Santa Izabel, em Ubá, para onde foi encaminhada diretamente em razão da gravidade das lesões, sendo necessária, ao final, a amputação da perna; que o denunciado nunca a procurou durante o período de internação nem lhe prestou qualquer tipo de assistência; que atualmente possui gastos diários com medicamentos; que no momento da queda, ficou presa sobre a própria motocicleta e permaneceu caída até a chegada do socorro, esclarecendo que Isabel chegou imediatamente ao local, enquanto o outro condutor saiu em perseguição ao denunciado; que necessita de auxílio, pois sua família já lhe presta todo o suporte possível e não pode ser ainda mais sobrecarregada; que não sabe se a esposa do denunciado entrou em contato com seus familiares, mas afirmou que ninguém procurou diretamente a depoente; que foi submetida a três cirurgias durante o período de internação; que o denunciado providenciou o reparo da motocicleta de sua propriedade. A testemunha André Fernandes Castro, policial militar, em juízo, declarou que se recorda dos fatos; que compareceu ao local do acidente, mas não se recorda da posição em que a motocicleta se encontrava caída, tampouco se chegou a conversar com o denunciado; que acredita que, quando chegou ao local, a vítima já estava caída, embora não pudesse afirmar essa circunstância com certeza; que não conhecia nenhum dos envolvidos no acidente; que conhece o local onde ocorreu o fato; que a entrada da estrada vicinal fica próxima ao trevo; que não se recordava das características da sinalização horizontal da pista, especificamente se havia faixa contínua; que é comum que os condutores realizem a travessia da via naquele ponto. A testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar, em juízo, respondeu que se recordava dos fatos; que a equipe policial foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou a vítima já caída; que conversou com a vítima, a qual lhe disse que trafegava no sentido de Ubá em direção ao trevo de acesso a Guiricema, quando colidiu com o veículo conduzido pelo denunciado, que realizava a travessia da pista; que o denunciado informou que pretendia acessar a estrada que dá acesso ao Clemente do Meio, tendo avistado a motocicleta, mas acreditando que conseguiria concluir a travessia antes de sua aproximação, o que não ocorreu, resultando no acidente; que o SAMU foi acionado e a vítima foi encaminhada diretamente ao Hospital de Ubá, em razão da gravidade das lesões; que conhece o local dos fatos; que a manobra realizada pelo denunciado gera risco de acidentes, ressaltando que já atendeu outra ocorrência de trânsito naquele mesmo ponto que, inclusive, resultou em morte; que para realizar a conversão de forma regular, o denunciado deveria ter seguido adiante até o retorno existente nas proximidades do trevo e, somente então, retornado para acessar a estrada pela direita, o que não fez, optando por cruzar a pista pela esquerda; que não se recorda da sinalização horizontal existente no local, mas acredita que a faixa fosse contínua em razão da proximidade do trevo; que o trajeto correto demandaria aproximadamente três a cinco minutos, utilizando o retorno existente nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, embora fosse comum que condutores realizassem aquela manobra irregular para economizar tempo; que o denunciado permaneceu no local do acidente, conversou com os policiais e aparentava estar abalado com a situação; que o veículo encontrava-se em situação regular; que não se recordava se alguém foi buscar o denunciado após o acidente, tampouco em qual faixa da via a vítima permaneceu caída; que a entrada para o Clemente do Meio fica muito próxima ao trevo; que desconhecia o limite de velocidade do trecho; que o retorno adequado situava-se a aproximadamente dois ou três quilômetros do local, inexistindo sinalização específica para a realização da manobra; que não havia acostamento destinado à desaceleração, exceto no lado em que a vítima trafegava. A testemunha Denise Augusta Rodrigues Ervilha, em juízo, narrou que tinha conhecimento dos fatos; que na data do acidente, havia saído para levar a filha ao trabalho e, ao passar pelo local, deparou-se com o acidente; que viu a vítima deitada no asfalto, caída no meio da pista, próxima à faixa central e ao trevo; que não presenciou a colisão, mas sabia que a vítima estava a caminho do trabalho, na fábrica Bom Pastor; que viu o denunciado e sua esposa no local dos fatos; que ouviu comentários de pessoas que estavam presentes no sentido de que o denunciado pretendia acessar a estrada vicinal e que a vítima trafegava em sentido contrário, tendo o denunciado acreditado que conseguiria realizar a travessia antes da aproximação da motocicleta; que a manobra correta seria acessar o acostamento, e não atravessar diretamente a pista sem observar o fluxo de veículos; que acredita que a faixa de divisão da pista seja contínua, embora não pudesse afirmar com certeza; que trafega frequentemente pelo local e que tem conhecimento de outros acidentes ocorridos naquele trecho, inclusive de um acidente recente que vitimou fatalmente uma adolescente de quinze anos; que, para acessar o povoado de Santa Juliana, o condutor deveria utilizar o acostamento, bem como que o retorno adequado seria realizado nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, percurso que demandaria cerca de cinco minutos; que estimava que o acidente tivesse ocorrido por volta das 7h30; que conhecia os envolvidos. A testemunha Carla Renier Jorge, em juízo, contou que passou pelo local dos fatos no dia seguinte ao acidente, não tendo presenciado a colisão; que posteriormente, ouviu dizer que o denunciado teria agido de forma incorreta, por ter realizado a conversão enquanto a vítima trafegava regularmente em sua mão de direção; que, embora seja prima do denunciado, não mantém contato com ele; que chegou a conversar com a vítima, por frequentarem a mesma igreja e porque a vítima é sua cliente; que são frequentes os acidentes naquele trecho da rodovia, mencionando, inclusive, que na segunda-feira anterior à audiência ocorreu outro acidente semelhante; que no local existem faixas contínuas e que a manobra correta seria seguir até o trevo do Barreiro, nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, para realizar o retorno; que muitos condutores consideram esse percurso longo e acabam efetuando a conversão irregular diretamente na pista, circunstância que, aliada à velocidade normalmente desenvolvida pelos veículos em razão das características da rodovia, contribui para a ocorrência de diversos acidentes; que acredita que o retorno regular demandaria aproximadamente dez a quinze minutos, embora não tivesse segurança quanto a essa estimativa; que tem conhecimento da situação da vítima, afirmando que ela ficou profundamente abalada em razão da amputação de um dos membros e do surgimento de feridas decorrentes do longo período de internação e de reação alérgica a medicamentos; que desconhece se o denunciado prestou qualquer assistência à vítima após o acidente, em razão do pouco contato que mantém com ele. O informante Antônio Carlos da Silveira, em juízo, afirmou que compareceu ao local dos fatos após o acidente, depois de receber uma ligação realizada do telefone da vítima, Zélia; que ao chegar no local havia muitas pessoas; que logo após a colisão, uma pessoa foi atrás do denunciado e o trouxe de volta ao local, ocasião em que conversou com ele, tendo o denunciado afirmado que "esbarrou nela"; que foi um policial quem saiu em busca do denunciado, embora não soubesse informar sua identidade; que é comum os condutores realizarem aquela conversão, apesar de ser uma manobra irregular, uma vez que a travessia da faixa contínua não é permitida; que o procedimento correto seria seguir até o trevo da empresa Pif-Paf para realizar o retorno, estimando que esse trajeto tenha aproximadamente três quilômetros ou mais e demande cerca de vinte e cinco minutos ou mais; que também existe a possibilidade de utilizar o retorno nas proximidades do Condomínio Lagoon Ville, o qual é um pouco mais próximo, estimando que o percurso leve cerca de vinte minutos quando realizado com segurança; que outros acidentes ocorreram no mesmo local após esse fato; que o denunciado não prestou nenhum socorro à vítima. A testemunha Angelina das Dores Custódia de Oliveira, em juízo, disse que tomou conhecimento do acidente envolvendo a vítima e o denunciado por ter passado pelo local após os fatos; que se preocupou com o denunciado e sua esposa; que ouviu comentários de que a vítima trafegava em alta velocidade e que estaria atrasada para o trabalho; que o acesso ao povoado do Clemente é complicado em razão da dificuldade de visibilidade existente no local; que também dirige e que há um acostamento utilizado por diversos condutores para realizar a travessia da rodovia, esclarecendo que, ao ingressar nesse acostamento, há perda de visibilidade da pista; que costuma utilizar esse acesso e que são frequentes os acidentes naquele trecho; que o local fica próximo ao trevo e que os veículos que por ali trafegam, como ônibus, automóveis, caminhões e motocicletas, normalmente desenvolvem alta velocidade; que viu o veículo do denunciado parado no local dos fatos; que ouviu de outras pessoas que a vítima teria passado rapidamente porque estaria atrasada para o trabalho; que, em sua percepção, trafegar entre setenta e oitenta quilômetros por hora naquele trecho caracteriza velocidade elevada, embora desconhecesse o limite regulamentar da via; que a velocidade desenvolvida pelos veículos no local é muito alta, chegando a causar forte deslocamento de ar; que não sabia que a conversão realizada naquele ponto era proibida, apenas que existe um acostamento no local; que não possui habilitação para dirigir e, por isso, não tem conhecimento técnico sobre a sinalização horizontal da via; que considera elevada a velocidade de aproximadamente setenta quilômetros por hora, embora afirme que alguns veículos trafeguem ainda mais rápido; que apenas ouviu comentários de que a vítima estaria atrasada para o serviço e, por isso, trafegava em alta velocidade; que desconhecia que a vítima havia perdido uma das pernas em decorrência do acidente, que não sabia se o denunciado lhe prestou assistência e que, quando chegou ao local, a vítima já havia sido socorrida. A testemunha Ivo Gonzaga, em juízo, declarou que não presenciou o acidente, pois passou pelo local apenas após os fatos; que viu a caminhonete do denunciado, embora não tenha observado qualquer amassado no veículo; que ouviu dizer que a vítima colidiu na traseira do veículo do denunciado e que ela trafegava em alta velocidade quando o denunciado atravessava a pista para acessar o povoado do Clemente; que é comum os condutores realizarem aquela conversão, por ser o acesso ao local, esclarecendo que a parada do veículo é difícil naquele trecho, razão pela qual a travessia costuma ser feita lentamente; que os veículos normalmente trafegam em alta velocidade naquele ponto da rodovia e que, por isso, é necessário ter muito cuidado ao atravessar a pista; que ocorreram diversos acidentes no local e que havia muitas pessoas presentes quando chegou; que ao realizar a travessia naquele trecho, é necessário observar ambos os sentidos da via e, caso se aproxime algum veículo, o condutor deve concluir rapidamente a manobra ou aguardar momento seguro para atravessar; que não sabia se o denunciado havia procedido dessa forma, apenas acreditando que ele tenha realizado a travessia em baixa velocidade; que, em seu entendimento, não seria viável seguir até o retorno para acessar a estrada vicinal, acrescentando que, para ingressar na zona rural, o condutor deve parar no lado direito da via, sinalizar a intenção de conversão e, em seguida, atravessar para a esquerda; que dirige veículos, mas não tem certeza de que esse seja o procedimento correto previsto na legislação de trânsito; que a faixa de divisão existente no local é contínua e afirmou que, diante dessa sinalização, o condutor deve parar antes de realizar a manobra; que os veículos trafegam rapidamente naquele trecho, embora desconhecesse o limite regulamentar de velocidade, informando que, pessoalmente, costuma passar pelo local a aproximadamente quarenta quilômetros por hora; que não sabia se o denunciado permaneceu no local voluntariamente, que tomou conhecimento de que a vítima perdeu uma das pernas em decorrência do acidente; que desconhece se o denunciado lhe prestou qualquer assistência após os fatos. A testemunha Isabel Cristina de Almeida, em juízo, confirmou que estava a caminho do trabalho quando prestou socorro à vítima; que ao chegar ao local do acidente, apenas a vítima se encontrava na rodovia, não tendo visto o denunciado nas proximidades; que foi a primeira pessoa a chegar ao local dos fatos; que outro condutor que passou pelo local saiu à procura do denunciado, apontado como o responsável pela colisão; que a vítima estava caída no meio da pista, sozinha e disse para a depoente que havia sido atingida por outro veículo; que acredita que o denunciado não teria retornado ao local caso não tivesse sido procurado; que se recordava de ter ouvido que o denunciado afirmou ter acreditado que conseguiria atravessar a pista antes da aproximação da vítima. A testemunha Valdir de Souza Pascoaloto, em juízo, afirmou que não presenciou o acidente; que trafega pelo local há mais de vinte anos e que, naquele trecho, os condutores costumam acessar o acostamento e realizar a travessia da pista, por se tratar do único acesso existente, situado a aproximadamente quinze metros do trevo; que à época dos fatos, havia uma estrada de chão no local; que reside no Clemente do Meio desde aproximadamente os doze anos de idade; que é comum os motoristas realizarem aquela manobra para acessar a região rural; que os veículos que trafegam pela rodovia costumam desenvolver velocidade excessiva; que já ocorreram diversos acidentes no trecho, tanto em razão da proximidade do trevo e da velocidade dos veículos quanto em decorrência do acesso existente naquele ponto; que após a travessia, a estrada apresenta más condições de circulação, com presença de buracos; que não presenciou o momento da colisão. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada o que evidencia a ocorrência do acidente e as gravíssimas lesões suportadas pela vítima, culminando na amputação transfemoral do membro inferior direito. Quanto à autoria, também restou suficientemente comprovada, visto que, integra o acervo probatório o laudo pericial (ID 10548989803), que, embora não tenha permitido a reconstrução integral da dinâmica da colisão, revelou-se compatível com os demais elementos probatórios, não infirmando a versão acusatória nem afastando as conclusões extraídas da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É incontroverso que o denunciado conduzia a caminhonete envolvida no acidente e realizou a travessia transversal da Rodovia MG-447 para acessar a estrada vicinal do Clemente do Meio, restringindo-se a controvérsia à forma como a manobra foi executada e à responsabilidade pelo evento. Nesse ponto, a versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente com as declarações da testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar que atendeu à ocorrência, bem como com o relato de Isabel Cristina de Almeida, primeira pessoa a prestar socorro, além da própria admissão do denunciado quanto à realização da travessia. Embora o denunciado sustente que sinalizou previamente a conversão, utilizou o acostamento e acreditava ser possível concluir a travessia antes da aproximação da motocicleta, a prova produzida em juízo evidencia que iniciou a manobra sem assegurar que poderia realizá-la com segurança e em local proibido, interceptando a trajetória da vítima, que trafegava regularmente pela rodovia. Ainda que algumas testemunhas não tenham presenciado o momento exato da colisão, seus relatos corroboram aspectos relevantes da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à existência de acesso irregular à estrada vicinal, à proximidade do trevo, ao costume de condutores realizarem conversões naquele ponto e ao elevado risco inerente à manobra executada pelo denunciado. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório produzido sob o contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que o denunciado violou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência ao realizar travessia transversal da rodovia sem aguardar momento seguro para sua conclusão, dando causa à colisão e às gravíssimas lesões sofridas pela vítima, restando caracterizada a prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo, contudo, a causa especial de aumento prevista em seu §1º. A circunstância de diversos motoristas realizarem habitualmente a mesma conversão irregular não afasta a ilicitude da conduta nem reduz o dever objetivo de cuidado imposto ao denunciado, sendo certo que o costume não possui o condão de legitimar comportamento contrário às normas de circulação viária. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 303, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Também merece acolhimento a imputação relativa à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Referida causa de aumento incide quando o agente, podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixa de prestar imediato socorro à vítima do sinistro. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo demonstra que, imediatamente após a colisão, a vítima permaneceu caída sobre a pista de rolamento, gravemente ferida, presa à motocicleta e apresentando intensa hemorragia, sem receber qualquer assistência do denunciado. A vítima foi categórica ao afirmar que o denunciado se afastou do local logo após o acidente, sendo necessário que outro condutor saísse em seu encalço para localizá-lo. Tal versão foi corroborada pela testemunha Isabel Cristina de Almeida, primeira pessoa a chegar ao local, que afirmou ter encontrado apenas a vítima caída ao solo, inexistindo qualquer pessoa lhe prestando auxílio, acrescentando que outro motorista saiu à procura do denunciado. No mesmo sentido, o informante Antônio Carlos da Silveira confirmou que terceiros buscaram o denunciado para que retornasse ao local. A defesa sustenta que o denunciado não percebeu a colisão em razão do ruído provocado pelas latas transportadas na carroceria da caminhonete. Todavia, essa versão não se mostra convincente diante do conjunto probatório produzido em juízo, pois incumbia ao denunciado fazer o retorno na rodovia, não fazendo a travessia em local proibido. Ademais, a colisão ocasionou danos na caminhonete, destruição da motocicleta e gravíssimas lesões na vítima, circunstâncias incompatíveis, à luz das regras da experiência comum, com a alegação de que o condutor permaneceu completamente alheio ao acidente. Ainda que, em um primeiro momento, não tivesse identificado com precisão a extensão do ocorrido, era plenamente exigível que interrompesse a marcha e verificasse se a arriscada manobra havia sido realizada em segurança. As provas colhidas em juízo demonstram que o denunciado deixou o local logo após a colisão, somente retornando após ser localizado por terceiro que saiu em seu encalço e o conduziu novamente ao local do acidente, inexistindo qualquer elemento indicativo de retorno espontâneo ou de imediata preocupação em verificar as consequências da manobra que acabara de realizar. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que o denunciado deixou de prestar socorro à vítima quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal, incidindo a causa especial de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, a qual estabelece a majoração da reprimenda de 1/3 (um terço) até a metade. Tratando-se de causa de aumento com fração variável, a escolha do percentual de exasperação reclama fundamentação concreta, em observância aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais (arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, c/c art. 68 do Código Penal), devendo a fração ser fixada de acordo com a intensidade da reprovabilidade revelada pelas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese em exame, verifica-se que a gravidade do fato extrapola, de maneira expressiva, aquela ordinariamente inerente ao tipo penal e à própria incidência da majorante. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revelou que a vítima sofreu amputação transfemoral do membro inferior direito, lesão de caráter permanente e irreversível, cujas repercussões se projetam intensamente sobre sua autonomia, mobilidade e qualidade de vida. Ademais, em seu depoimento judicial, a vítima esclareceu que não conseguiu se adaptar à prótese, circunstância que lhe impede o restabelecimento funcional minimamente esperado após o procedimento cirúrgico. Acrescentou, ainda, que permanece acometida por dores persistentes, fazendo uso contínuo de medicamentos para controle do quadro álgico, além de necessitar do auxílio de muleta e andador para sua locomoção cotidiana, evidenciando severa limitação funcional e dependência permanente de dispositivos auxiliares de marcha. Tais circunstâncias demonstram que as consequências concretas do delito assumiram dimensão extraordinária, muito além daquelas normalmente verificadas nos casos alcançados pela previsão legal da causa especial de aumento. A amputação, por si só, já representa gravíssima limitação física; entretanto, a impossibilidade de adaptação à prótese, associada à dor crônica, ao uso permanente de medicação e à necessidade contínua de equipamentos de apoio para locomoção, evidencia quadro de incapacidade funcional e sofrimento permanente significativamente mais intenso do que aquele ordinariamente esperado. Dessa forma, considerando a excepcional gravidade das consequências concretamente suportadas pela vítima, as quais revelam acentuado grau de lesividade e elevada intensidade do desvalor do resultado, mostra-se proporcional, adequada e suficientemente fundamentada a incidência da causa especial de aumento em seu patamar máximo, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), nos termos do art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 303, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Em relação a majorante prevista no §2º do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o referido dispositivo exige, para sua incidência, prova segura de que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Trata-se de elementar objetiva do tipo penal, cuja demonstração não admite presunções. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório indicando que o denunciado estivesse sob influência de álcool. Não foi realizado teste de etilômetro, exame clínico, exame toxicológico ou colhida qualquer prova oral indicando sinais de alteração da capacidade psicomotora. Ao contrário, a testemunha Lucas Rodrigues Christiano, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou apenas que o denunciado se encontrava abalado emocionalmente em razão do acidente, sem mencionar qualquer sinal de embriaguez. Ressalte-se que o laudo pericial indireto confirmou que a vítima sofreu lesão corporal de natureza gravíssima, consistente na perda definitiva do membro inferior direito (amputação transfemoral), circunstância que, embora efetivamente demonstrada nos autos, não autoriza, por si só, a incidência do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, para configuração da referida figura qualificada exige, cumulativamente, prova de que o agente conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, elemento este completamente ausente do conjunto probatório. Também as demais testemunhas nada relataram acerca da ingestão de bebida alcoólica pelo denunciado ou alguma característica que pudesse levar crer que o denunciado estava embriagado. Desse modo, ausente prova suficiente acerca da elementar típica objetiva, impõe-se o afastamento da imputação prevista no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo a figura prevista no art. 303, caput, com a causa de aumento prevista em seu §1º. DO CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Também se mostra caracterizado o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. É certo que o tipo penal exige dolo específico consistente no afastamento do local do sinistro com a finalidade de furtar-se à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída ao agente, não sendo suficiente o simples afastamento físico do condutor. No caso concreto, referido elemento subjetivo pode ser inferido das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, pois conforme apurado durante a instrução, após realizar manobra arriscada de travessia transversal da rodovia, em local proibido, o denunciado deixou o local do acidente, enquanto a vítima permaneceu gravemente ferida sobre a pista de rolamento, presa à motocicleta e aguardando socorro. Embora sustente que não percebeu a colisão, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nas circunstâncias do caso, era objetivamente exigível que o denunciado ao menos certificasse a conclusão segura da conversão antes de prosseguir sua marcha. Além disso, a intensidade da colisão, os danos produzidos nos veículos e a gravidade das lesões suportadas pela vítima torna pouco crível a alegação de absoluta ausência de percepção do acidente. Acresce que o denunciado não permaneceu no local para verificar as consequências da colisão, tampouco providenciou o acionamento do socorro ou das autoridades competentes, retornando apenas após ser localizado por terceiro que lhe comunicou a ocorrência do acidente. Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam que o afastamento não decorreu de mero estado de confusão momentânea, mas revelou o propósito de desvincular-se das consequências jurídicas imediatas do sinistro, sendo suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pelo art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O retorno posterior, motivado exclusivamente pela intervenção de terceiros, não descaracteriza a consumação do delito. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, impõe-se a condenação também pela prática do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. DAS TESES DEFENSIVAS A defesa sustenta inexistirem provas suficientes para embasar eventual decreto condenatório. Contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se harmônico e coerente. A autoria não decorre apenas das declarações da vítima, mas o próprio denunciado admitiu que realizou a travessia da rodovia. A prova testemunhal confirmou a dinâmica do acidente e evidenciou que o denunciado iniciou a manobra acreditando que conseguiria concluir a travessia antes da aproximação da motocicleta. Não há contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade da prova oral. Ao contrário, verifica-se convergência quanto aos aspectos essenciais dos fatos. Assim, a condenação encontra respaldo em prova judicializada, inexistindo espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo. Quanto a alegação defensiva de insuficiência da prova técnica, de igual modo entendo que não merece acolhimento pelas razões já expostas quando da análise do laudo pericial, o qual, embora inconclusivo quanto à reconstrução da dinâmica, não afasta os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório. A defesa sustentou, ainda, que a vítima trafegava em velocidade elevada. Contudo, inexiste qualquer elemento técnico apto a comprovar o alegado excesso de velocidade da vítima. As referências feitas por algumas testemunhas decorreram exclusivamente de comentários de terceiros ou de impressões subjetivas, desprovidas de suporte probatório. Ainda que se admitisse eventual velocidade superior à esperada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do denunciado. Quem realiza travessia transversal em rodovia possui o dever jurídico de aguardar momento absolutamente seguro para conclusão da manobra. A imprudência do denunciado consistiu justamente em realizar travessia em local proibido e interceptar a trajetória da motocicleta. Ainda que se admitisse eventual contribuição da vítima para a produção do resultado — hipótese que não encontra respaldo na prova produzida — tal circunstância não excluiria a responsabilidade penal do denunciado, porquanto eventual culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade do agente nos delitos culposos, desde que demonstrada a violação do dever objetivo de cuidado e preservado o nexo causal, como ocorre na hipótese dos autos. Também não prospera a alegação de bis in idem entre a causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, pois o delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é um delito autônomo e os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos. A causa de aumento prevista no art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, sanciona o descumprimento do dever de assistência à vítima. Já o art. 305 reprime o afastamento do local com o dolo específico de evitar responsabilização penal ou civil. São condutas autônomas, dotadas de elementos subjetivos distintos, sendo perfeitamente possível a incidência concomitante dos dispositivos. Inviável, portanto, o reconhecimento da consunção postulada pela defesa. Pelas razões já expostas, igualmente não merece acolhimento da alegação de inexistência de dolo de afastamento e ausência de configuração do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, o afastamento imediato do local, seguido do retorno apenas após perseguição realizada por terceiro, revela comportamento incompatível com quem pretendia espontaneamente assumir as consequências do acidente. O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal resta suficientemente demonstrado pelo contexto fático. Como já exposto, inexiste qualquer prova de alteração da capacidade psicomotora do denunciado em razão da influência de álcool ou substância psicoativa. Por essa razão, afasto a imputação fundada no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. No que concerne ao pedido formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos causados pela infração penal, cumpre salientar que o referido dispositivo legal autoriza o magistrado, por ocasião da sentença condenatória, a estabelecer indenização mínima em favor da vítima, desde que haja pedido expresso e elementos suficientes constantes dos autos que permitam a sua fixação, resguardado o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, observa-se que o órgão ministerial requereu expressamente a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima, tendo a pretensão sido submetida ao contraditório ao longo da instrução processual. Todavia, em relação aos danos materiais, embora tenham sido acostados documentos referentes a despesas suportadas pela vítima, verifica-se que a aferição integral da extensão do prejuízo patrimonial demanda análise mais aprofundada acerca da efetiva correspondência entre os gastos realizados e as consequências diretas do fato criminoso, bem como eventual apuração de despesas futuras, lucros cessantes e demais repercussões econômicas decorrentes da incapacidade permanente da vítima, matérias que exigem dilação probatória incompatível com a cognição própria da ação penal. Desse modo, a pretensão indenizatória de natureza patrimonial deverá ser deduzida na esfera cível, onde haverá ampla possibilidade de produção de provas destinadas à exata liquidação dos prejuízos experimentados. Diversa, entretanto, é a situação dos danos morais e estéticos. A condenação do denunciado decorre da prática do delito de lesão corporal culposa de natureza gravíssima na direção de veículo automotor, circunstância que culminou na amputação transfemoral do membro inferior direito da vítima, lesão permanente, irreversível e de extrema gravidade, que alterou de forma definitiva sua integridade física, sua autoestima, sua autonomia e sua qualidade de vida. Nessa hipótese, o dano moral mostra-se evidente (in re ipsa), decorrendo diretamente da própria gravidade da ofensa à integridade física da vítima, sendo desnecessária prova específica de sua ocorrência. A amputação de membro inferior, além do intenso sofrimento físico experimentado durante o tratamento médico, das sucessivas intervenções cirúrgicas e do longo período de recuperação, acarreta profundo abalo psicológico, angústia, dor, perda da capacidade funcional e severa limitação para o desenvolvimento das atividades cotidianas, circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores da vida em sociedade. Da mesma forma, o dano estético encontra-se suficientemente demonstrado pelas provas constantes dos autos, porquanto a amputação definitiva do membro inferior direito representa deformidade física permanente, visível e irreversível, apta a comprometer de maneira significativa a aparência corporal da vítima. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os danos moral e estético possuem natureza jurídica autônoma e cumulável, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos, sendo plenamente admissível a fixação concomitante de ambas as indenizações quando demonstradas, como ocorre na hipótese dos autos. A propósito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode abranger danos morais, desde que exista pedido expresso e elementos suficientes para sua fixação, prescindindo de instrução específica quando o prejuízo extrapatrimonial decorre diretamente da própria infração penal, hipótese em que o dano se revela evidente. Considerando a excepcional gravidade das consequências produzidas pelo delito, a irreversibilidade da amputação sofrida, a intensidade do sofrimento imposto à vítima, a repercussão permanente sobre sua vida pessoal, social e laboral, bem como observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado acolher o pedido ministerial para fixar a indenização mínima pelos danos extrapatrimoniais nos valores postulados pelo Ministério Público, quais sejam, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. Os referidos valores mostram-se compatíveis com a gravidade objetiva do fato, com a extensão dos danos efetivamente demonstrados nos autos e com a finalidade compensatória da reparação civil mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso a vítima demonstre a existência de danos de maior extensão. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o denunciado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeitando, por ora, o pedido de fixação de indenização pelos danos materiais, sem prejuízo de sua apuração e eventual complementação perante o Juízo Cível competente. DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Acerca dos critérios adotados por este juízo na primeira fase da dosimetria da pena, pontuo que o legislador não estabeleceu parâmetros objetivos e rígidos para a fixação da pena-base, razão pela qual sua majoração está submetida ao prudente arbítrio do Magistrado. Este, ao exercer tal atribuição, deve pautar-se no princípio do livre convencimento motivado, observando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito. Para permitir uma adequada diferenciação entre os variados graus de reprovabilidade concreta que um mesmo tipo penal pode comportar, a análise da proporcionalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, deve considerar o número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que forem reconhecidas como desfavoráveis ao réu. Ademais, é plenamente admissível que, em situações excepcionais, a especial gravidade de uma dessas circunstâncias justifique uma elevação mais significativa da pena-base. Importa destacar que a fixação da pena não está subordinada a critérios puramente matemáticos — como as frações de um oitavo ou um sexto por vezes sugeridas pela doutrina —, mas deve se orientar por um juízo de proporcionalidade fundado nos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais, da isonomia e da razoabilidade. Assim, a valoração negativa das circunstâncias judiciais exige do julgador uma análise qualitativa, e não meramente quantitativa, em que se observe a coerência entre o número e a natureza das circunstâncias desfavoráveis e o intervalo de pena abstratamente cominado ao delito. Dessa forma, afasta-se qualquer mecanicismo aritmético na fixação da reprimenda, reforçando-se a necessidade de contextualização da decisão judicial. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para CONDENAR o sentenciado FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS FERRAZ, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 303, caput, c/c §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incidindo a causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como nas sanções do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando que a infração não possui natureza hedionda, o sentenciado é primário. Acolho parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o denunciado ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, rejeitando, por ora, o pedido de fixação de indenização pelos danos materiais, sem prejuízo de sua apuração e eventual complementação perante o Juízo Cível competente. PENA ART. 303, §1º C/C ART. 302, §1º, INCISO III, AMBOS DO CTB PENA BASE (art. 59 do CP): A) considerando que a culpabilidade do sentenciado, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o sentenciado não ostenta envolvimento criminal que caracteriza maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do sentenciado, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem nos autos elementos de aferição da personalidade do sentenciado, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) o motivo do crime não restou comprovado; F) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao sentenciado. Isso porque o delito foi praticado mediante realização de manobra de conversão em local proibido pela sinalização viária, circunstância objetiva que evidencia forma de execução mais gravosa do que aquela ordinariamente verificada nos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O modo de execução empregado incrementou significativamente o risco à segurança viária e potencializou a probabilidade de ocorrência do resultado lesivo, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal; G) as consequências oriundas da prática criminosa extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador, visto que, o acidente culminou na amputação transfemoral do membro inferior direito da vítima; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Assim, considerando que duas das circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao sentenciado, tenho por bem fixar a pena base acima do mínimo legal, observando o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima do delito, inclusive no que tange à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, razão pela qual fixo a pena base em: 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase de aplicação da pena, registro a ausência de agravantes e atenuantes, motivo pela qual mantenho a pena provisória em: 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, e 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase de aplicação da pena vislumbro a presença de causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso III. Assim, aumento a pena até a metade, conforme exposto na fundamentação, por reputar acentuado grau de lesividade e elevada intensidade do desvalor do resultado, tornando definitiva a reprimenda em:01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. PENA ART. 305 DO CTB PENA-BASE (art. 59 do CP): Avaliadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos são normais à espécie. As circunstâncias e as consequências próprias da infração de fugir à responsabilidade (afastando-se das consequências da colisão tratadas no delito anterior) não desbordam daquelas já inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou na fuga. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em: 06 (seis) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Na segunda fase, ante a ausência de agravantes e atenuantes, mantenho a pena provisória em: 06 (seis) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento, torno a reprimenda definitiva em: 06 (seis) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL: Reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas, tornando definitiva a reprimenda total em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Com relação à pena privativa de liberdade, em estrita observância ao art. 44, inciso III, do Código Penal, INDEFIRO a substituição por penas restritivas de direitos. Embora se trate de delito culposo (art. 44, I, do CP), os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. No caso concreto, o acentuado grau de imprudência do sentenciado (que realizou manobra em local proibido de rodovia), aliado à covardia de evadir-se sem prestar socorro e, sobretudo, à extrema gravidade das consequências suportadas pela vítima (amputação transfemoral irreversível, dores crônicas e perda definitiva de mobilidade), evidenciam que a substituição da reprimenda corporal por prestação de serviços ou prestação pecuniária revela-se absolutamente insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, não sendo medida socialmente recomendável. Pelo mesmíssimo fundamento (excepcional gravidade das circunstâncias e consequências do crime), INDEFIRO a Suspensão Condicional da Pena (Sursis), por expressa vedação do art. 77, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime ABERTO, mediante o cumprimento das condições legais a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Analisando os autos, considerando a quantidade de pena aplicada, bem como que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, e não havendo requerimento de prisão preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e taxas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se o sentenciado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Intime-se a vítima. Cientifique o Ministério Público e a defesa Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco