Detalhe do processo

0000227-82.2021.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000227-82.2021.8.16.0179 Processo: 0000227-82.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.523,34 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Avenida das Nações Unidas, 14261 Conj. 2301A, ala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua: José Izidoro Biazzetto, 158 bloco C – Mossunguê - bloco C – Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, na qual a seguradora Sompo Seguros S/A busca o reembolso dos valores que desembolsou a seus segurados em razão de danos causados por oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Copel Distribuição S.A. A autora sustenta que três unidades consumidoras sofreram danos em equipamentos eletroeletrônicos em decorrência de sobrecargas provenientes da rede externa de energia, o que teria sido comprovado por avisos de sinistro, laudos técnicos e documentos de reparo. Em razão da cobertura securitária contratada, a seguradora indenizou os segurados M DALLE LASTE CIA LTDA ME/15/01/2020/R$ 4.203,34; VALESCA TAMIRES BASTIANI//30/08/2019/ R$ 1.480,00 e CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI/ 16/01/2020/ R$ 840,00, totalizando R$ 6.523,34, sub-rogando-se nos direitos destes em relação à causadora do dano. Fundamenta sua pretensão no instituto da sub-rogação legal previsto nos artigos 346, 349 e 786 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, defendendo que passou a exercer todos os direitos dos segurados indenizados. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidora por sub-rogação, requerendo a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Afirma que oscilações de energia e descargas elétricas constituem fortuito interno inerente à atividade da concessionária, não configurando causa excludente de responsabilidade, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas de danos elétricos em equipamentos de consumidores. Ao final, requer a citação da ré para apresentar defesa, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação e pleiteia o julgamento integralmente procedente da demanda, com a condenação da Copel ao pagamento de R$ 6.523,34, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos efetuados pela seguradora. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 6.523,34. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 16.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora em relação a duas seguradas, Valesca Tamires Bastiani e Cristiane Madalozzo Cavagnolli, argumentando que elas não figuravam como titulares das respectivas unidades consumidoras perante a concessionária, inexistindo vínculo contratual que autorizasse a sub-rogação. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, uma vez que a seguradora não teria juntado as apólices ou bilhetes de seguro, limitando-se a apresentar fichas cadastrais desacompanhadas da comprovação formal da contratação securitária. Afirma que não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, circunstância que teria impedido a realização de vistoria nos equipamentos e nas instalações elétricas, prejudicando a apuração dos fatos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a seguradora não se enquadra como consumidora e que não comprovou a existência de relação de consumo apta a justificar a incidência das normas consumeristas, especialmente no tocante à segurada pessoa jurídica M Dalle Laste e Cia Ltda., que utilizaria energia elétrica como insumo de atividade empresarial. Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova, alegando que a seguradora possui melhores condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias. Sustenta, ainda, que a responsabilidade aplicável seria subjetiva, por se tratar de suposta omissão na prestação do serviço, e que não há comprovação de falha, interrupção ou oscilação na rede de distribuição capaz de ter causado os danos alegados. Argumenta que os registros internos da concessionária não apontaram qualquer anormalidade nas datas dos supostos sinistros, inexistindo demonstração do nexo causal. Aduz, igualmente, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, cabendo ao consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e dos dispositivos de proteção contra surtos e oscilações. Impugna os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os laudos técnicos, afirmando que foram elaborados sem participação da COPEL, por profissionais sem qualificação técnica comprovada e sem registro no CREA, não servindo para demonstrar o dano, a causa ou o nexo causal. Sustenta que a ausência de preservação dos equipamentos supostamente danificados e a falta de vistoria prévia do imóvel segurado configuram cerceamento de defesa e inviabilizam a realização de perícia adequada. Por fim, requer o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de documentos essenciais; subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos; sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de eventual indenização em 50%; e, em última hipótese, que eventual condenação seja limitada ao efetivo prejuízo comprovado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA, além da condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Houve Réplica no mov. 20.1. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 27.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial no mov. 26.1. À seq. 34.1 foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida no mov. 94 declarou a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 110 o feito foi recebido. À seq. 187 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 190/191. À seq. 193 foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais às seqs. 202/203. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que no mov. 34.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica nas propriedades dos segurados M DALLE LASTE CIA LTDA ME, em 15/01/2020; VALESCA TAMIRES BASTIANI, em 30/08/2019 e CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI, em 16/01/2020, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou às seqs. 1.6/1.7/1.8 laudos de danos e a ré às seqs. . 16.8/16.9/16.10 laudos de interrupção de energia nas unidades consumidoras e demais esclarecimentos. O laudo pericial assim concluiu às seqs. 187.1/187.2 e 187.3: M DALLE LASTE CIA LTDA ME - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. VALESCA TAMIRES BASTIANI - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatórios de Interrupções das Unidades Consumidoras, demonstrando que nos dias 16.01.2020; 15.01.2020 e 30.08.2019 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia nos locais indicados na petição inicial. A validade e suficiência dos relatórios técnicos apresentados pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante uma oscilação de energia/descarga elétrica (seq. 1.6/1.8). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Dito isto, verifica-se que a conclusão do laudo pericial corrobora o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.(A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0000227-82.2021.8.16.0179 Processo: 0000227-82.2021.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.523,34 Autor(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 49.786.401/0001-08) Avenida das Nações Unidas, 14261 Conj. 2301A, ala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua: José Izidoro Biazzetto, 158 bloco C – Mossunguê - bloco C – Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, na qual a seguradora Sompo Seguros S/A busca o reembolso dos valores que desembolsou a seus segurados em razão de danos causados por oscilações e variações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Copel Distribuição S.A. A autora sustenta que três unidades consumidoras sofreram danos em equipamentos eletroeletrônicos em decorrência de sobrecargas provenientes da rede externa de energia, o que teria sido comprovado por avisos de sinistro, laudos técnicos e documentos de reparo. Em razão da cobertura securitária contratada, a seguradora indenizou os segurados M DALLE LASTE CIA LTDA ME/15/01/2020/R$ 4.203,34; VALESCA TAMIRES BASTIANI//30/08/2019/ R$ 1.480,00 e CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI/ 16/01/2020/ R$ 840,00, totalizando R$ 6.523,34, sub-rogando-se nos direitos destes em relação à causadora do dano. Fundamenta sua pretensão no instituto da sub-rogação legal previsto nos artigos 346, 349 e 786 do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, defendendo que passou a exercer todos os direitos dos segurados indenizados. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidora por sub-rogação, requerendo a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Afirma que oscilações de energia e descargas elétricas constituem fortuito interno inerente à atividade da concessionária, não configurando causa excludente de responsabilidade, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas de danos elétricos em equipamentos de consumidores. Ao final, requer a citação da ré para apresentar defesa, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação e pleiteia o julgamento integralmente procedente da demanda, com a condenação da Copel ao pagamento de R$ 6.523,34, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos efetuados pela seguradora. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. O valor atribuído à causa é de R$ 6.523,34. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 16.1, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora em relação a duas seguradas, Valesca Tamires Bastiani e Cristiane Madalozzo Cavagnolli, argumentando que elas não figuravam como titulares das respectivas unidades consumidoras perante a concessionária, inexistindo vínculo contratual que autorizasse a sub-rogação. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, uma vez que a seguradora não teria juntado as apólices ou bilhetes de seguro, limitando-se a apresentar fichas cadastrais desacompanhadas da comprovação formal da contratação securitária. Afirma que não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento, circunstância que teria impedido a realização de vistoria nos equipamentos e nas instalações elétricas, prejudicando a apuração dos fatos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a seguradora não se enquadra como consumidora e que não comprovou a existência de relação de consumo apta a justificar a incidência das normas consumeristas, especialmente no tocante à segurada pessoa jurídica M Dalle Laste e Cia Ltda., que utilizaria energia elétrica como insumo de atividade empresarial. Requer, por consequência, o afastamento da inversão do ônus da prova, alegando que a seguradora possui melhores condições técnicas e econômicas para produzir as provas necessárias. Sustenta, ainda, que a responsabilidade aplicável seria subjetiva, por se tratar de suposta omissão na prestação do serviço, e que não há comprovação de falha, interrupção ou oscilação na rede de distribuição capaz de ter causado os danos alegados. Argumenta que os registros internos da concessionária não apontaram qualquer anormalidade nas datas dos supostos sinistros, inexistindo demonstração do nexo causal. Aduz, igualmente, que a responsabilidade da concessionária limita-se ao ponto de entrega da energia, cabendo ao consumidor a manutenção das instalações elétricas internas e dos dispositivos de proteção contra surtos e oscilações. Impugna os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora, especialmente os laudos técnicos, afirmando que foram elaborados sem participação da COPEL, por profissionais sem qualificação técnica comprovada e sem registro no CREA, não servindo para demonstrar o dano, a causa ou o nexo causal. Sustenta que a ausência de preservação dos equipamentos supostamente danificados e a falta de vistoria prévia do imóvel segurado configuram cerceamento de defesa e inviabilizam a realização de perícia adequada. Por fim, requer o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de documentos essenciais; subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos; sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de eventual indenização em 50%; e, em última hipótese, que eventual condenação seja limitada ao efetivo prejuízo comprovado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA, além da condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Houve Réplica no mov. 20.1. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 27.1 e a ré pela produção de prova oral e pericial no mov. 26.1. À seq. 34.1 foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova pericial. Entendeu, ainda, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A decisão proferida no mov. 94 declarou a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito. À seq. 110 o feito foi recebido. À seq. 187 foi apresentado laudo pericial, do qual as partes se manifestaram às seqs. 190/191. À seq. 193 foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais às seqs. 202/203. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ressalto que no mov. 34.1 foi proferida decisão que entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. Do mérito Vislumbra-se que os pontos controvertidos nos presentes autos são: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica nas propriedades dos segurados M DALLE LASTE CIA LTDA ME, em 15/01/2020; VALESCA TAMIRES BASTIANI, em 30/08/2019 e CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI, em 16/01/2020, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Conforme a distribuição do ônus da prova, cabia ao requerente provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos, enquanto cabia ao requerido demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não ocorreram da forma narrada pela autora. A parte autora carreou às seqs. 1.6/1.7/1.8 laudos de danos e a ré às seqs. . 16.8/16.9/16.10 laudos de interrupção de energia nas unidades consumidoras e demais esclarecimentos. O laudo pericial assim concluiu às seqs. 187.1/187.2 e 187.3: M DALLE LASTE CIA LTDA ME - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. CRISTIANE MADALOZZO CAVAGNOLLI - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. VALESCA TAMIRES BASTIANI - Em síntese ao exposto, as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionaria, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionaria. Depreende-se dos autos que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que juntou relatórios de Interrupções das Unidades Consumidoras, demonstrando que nos dias 16.01.2020; 15.01.2020 e 30.08.2019 sequer ocorreram interrupções/oscilações de energia nos locais indicados na petição inicial. A validade e suficiência dos relatórios técnicos apresentados pela COPEL, regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), são sustentadas tanto pela competência regulatória quanto pela função fiscalizadora desse órgão. Essa validação regulatória confere aos documentos uma presunção de veracidade que é reconhecida judicialmente, um ponto central nos argumentos da COPEL para afastar responsabilidades adicionais. A regulação e a fiscalização da ANEEL não se limitam apenas a estabelecer diretrizes e normas; elas também garantem que a execução dessas normas pelas concessionárias de energia seja feita de maneira precisa e confiável. Isso é especialmente relevante em um serviço público que exige altíssima qualidade, que depende fortemente da integridade técnica para sua operação. Assim, quando a concessionária apresenta relatórios que são o produto de sistemas regulados e constantemente auditados, esses documentos merecem confiança. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003626-51.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025).(g.n) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS E A ADEQUAÇÃO REGULATÓRIA DA ANEEL.ALEGAÇÃO DE MEIA FASE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Romino [...] O Embargante questiona a suficiência e validade dos laudos técnicos utilizados no acórdão, que foram produzidos pela COPEL e auditados pela ANEEL, além de mencionar que o período de fornecimento de energia em "meia fase" não foi contabilizado no relatório, devendo ser majorada a indenização por danos morais. 1.2. O embargado pleiteia, em contrarrazões, condenação do embargante por litigância de má-fé.II. Questão em discussão 2. A questão central do debate consiste em saber se os laudos técnicos apresentados pela COPEL, e auditados pela ANEEL, são suficientes e válidos para justificar a decisão do acórdão. 2.1. Verificar se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os relatórios técnicos da COPEL são considerados válidos e suficientes devido à regular auditoria pela ANEEL, conferindo-lhes presunção de veracidade e conformidade regulatória. 4. A jurisprudência dominante reforça que tais documentos têm presunção de veracidade e força probatória, negando a necessidade de reanálise do mérito através dos embargos. [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016690-92.2024.8.16.0018 - Maringá -Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -J. 10.02.2025).(g.n) Portanto, diante da presunção de precisão e da confiança atribuída pelas autoridades reguladoras, os relatórios técnicos apresentados pela Copel são considerados adequados e suficientes para compor o conjunto probatório. Ressalta-se que os laudos emitidos pela concessionária possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte adversa, na forma do artigo 373, I do CPC, mas não se desincumbiu do seu ônus. No mais, é de se reconhecer que a narrativa inicial possui respaldo em “laudos técnicos” de tão somente uma folha de papel, relatando com afirmação genérica, que os aparelhos foram danificados durante uma oscilação de energia/descarga elétrica (seq. 1.6/1.8). Os supostos laudos, breves e singelos, afirmam que as causas das avarias foram as oscilações de energia, mas, a despeito de concluírem rapidamente sobre a causa, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da ré COPEL. Não se olvida, ademais, que nos laudos não há uma informação acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, de sorte que não é possível inferir que foram subscritos ou assinados por profissionais da área elétrica. Ou seja, são laudos imprestáveis para o fim declinado, de estabelecer nexo causal entre o evento e o dano aos aparelhos que especifica, razão pela qual não é possível tomá-los por idôneos, o que afasta a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida pela autora em juízo. Dito isto, verifica-se que a conclusão do laudo pericial corrobora o entendimento do Juízo, com a análise dos documentos acostados aos autos. Ainda, nesse sentido pode-se citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000293-39.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGRESSO EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. responsabilidade objetiva da concessionária na forma do código de defesa do consumidor, do art. 37, § 6º da cf E ART. 210, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. 2. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA COPEL. AUTORA QUE DEVE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS DANOS E O NEXO CAUSAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO REALIZADO UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTO A DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006464-80.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. mérito. empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (prestador de serviços local), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. prova unilateral. suposta descarga elétrica. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA alegada OSCILAÇÃO. nexo causal entre as instalações elétricas e o evento danoso não verificado. inexistência de dever de indenizar. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001816-46.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). Diante do exposto, em observância à prova documental produzida nos autos, ratificada pela prova pericial realizada, produzida por profissional habilitado nomeado pelo Juízo, se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora. Nestes termos, a medida que se impõe é a improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital.(A) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta