0000227-42.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000227-42.2025.8.26.0348 (processo principal 1001298-38.2020.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - PAULO DE OLIVEIRA SILVA - - Sandra Regina Pereira França Silva - Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, em decorrência da ação de reintegração de posse nº 1001298-38.2020.8.26.0348 (julgada procedente), com a finalidade de apurar o valor da obra erigida pelos requeridos (no lote 04B da quadra 18 do Loteamento Vila Nova Mauá), no imóvel situado na Rua Renata Rodrigues de Almeida, nº 55, nesta Comarca. Após apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da parte requerida para condicionar a reintegração da parte requerente à prévia indenização pela obra realizada, a ser avaliada por perícia de Engenharia Civil caso não houvesse acordo entre as partes (fls. 16/21), independentemente de sua regularidade jurídico-administrativa (fls. 22/25). Na decisão de fls. 135/136 a prova foi delimitada à apuração do valor da edificação, excluído o terreno. Realizada perícia (laudo às fls. 168/186; docs. fls. 187/195). A parte requerida concordou com o laudo (fl. 198). Apresentado parecer divergente pela parte requerente (fls. 203/228), sustentando, em síntese, que a avaliação não teria considerado a clandestinidade da construção, a ausência de projetos e de habite-se, o atendimento às normas técnicas e os custos de regularização. Determinado o retorno ao perito para manifestação acerca da impugnação, esclarecendo objetivamente sobre a possibilidade de regularização da edificação e a estimativa dos custos envolvidos (fl. 239). Esclarecimentos do perito às fls. 246/251. A parte requerida pugnou pela homologação do valor de R$ 260.000,00 e pela observância da prévia indenização antes da desocupação (fls. 252/254 e 258), reiterando, depois, o pedido de julgamento (fls. 261/262). A parte requerente, por sua vez, anuiu ao valor das benfeitorias e à estimativa das despesas de regularização, mas requereu o abatimento destas, com a fixação da indenização em R$ 241.300,00, além da suspensão do cumprimento até o desfecho da ação nº 4004501-78.2025.8.26.0348, na qual afirma pleitear taxa de fruição e impostos incidentes sobre o imóvel (fls. 259/260). É o relatório. DECIDO. A liquidação deve observar, com exatidão, os limites do título executivo. Nesta fase, não se admite rediscutir a existência da obrigação nem modificar o conteúdo do que foi decidido. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à quantificação da obra incorporada ao imóvel, tal como delimitado na decisão de fls. 135/136 e o laudo judicial atende a essa finalidade. O perito realizou vistoria no local, mediu as áreas construídas, descreveu separadamente o pavimento térreo, a garagem e o pavimento superior, classificou o padrão e o estado de conservação da edificação e adotou o método evolutivo, com base no CUB-SP (Custo Unitário Básico), nos coeficientes próprios da tipologia construtiva e nos fatores de obsolescência e conservação. Considerou, ainda, o estágio incompleto do pavimento superior. A partir desses elementos, apurou o valor total de R$ 260.201,91 e apresentou, em conclusão, o montante arredondado de R$ 260.000,00, com referência a setembro de 2025 (fls. 176/181). Nos esclarecimentos de fls. 246/251, o perito confirmou o método e o valor adotados no laudo. Consignou que o Custo Unitário Básico por metro quadrado não compreende despesas com projetos, administração da obra e regularização. Afirmou ser possível a regularização da edificação e estimou os respectivos custos em R$ 18.700,00, ressalvando que a quantia depende da análise dos órgãos competentes. A impugnação da parte requerente foi devidamente submetida ao crivo técnico do Auxiliar do Juízo. Nos esclarecimentos complementares, o perito reconheceu que a obra não foi previamente aprovada, mas não constatou anomalias aparentes que a condenassem. Esclareceu também que a garagem não integra o cálculo da taxa de ocupação, segundo a legislação municipal por ele indicada, e que a construção apresenta condições mínimas de habitabilidade e possibilidade de regularização (fls. 246/251). A ausência de projetos executivos ou de habite-se não autoriza, por si só, o afastamento da avaliação da obra efetivamente existente. Além disso, a questão foi expressamente resolvida no título judicial: ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal assentou que o pressuposto da indenização é a existência da obra no plano dos fatos, independentemente de sua regularidade jurídico-administrativa (fls. 23/25). A reabertura dessa matéria, em liquidação, contrariaria a coisa julgada. E também não procede o abatimento imediato dos R$ 18.700,00. A quantia indicada pelo perito corresponde à estimativa de despesas futuras de regularização, sujeita à análise da Prefeitura e da Receita Federal, e não à correção do valor físico das benfeitorias. O próprio expert esclareceu que tais despesas não integram o CUB utilizado no laudo e não foram suportadas pela parte requerida. Convertê-las, nesta fase, em redução automática da indenização importaria alterar o critério definido para a liquidação, que consiste na avaliação da edificação em si. De igual modo, a ação nº 4004501-78.2025.8.26.0348 não interfere na apuração do valor das benfeitorias. A pretensão deduzida naquele processo, segundo informado pela parte requerente, ainda depende de julgamento e não constitui, nestes autos, crédito líquido e exigível apto à compensação. Não há, pois, fundamento para suspender a satisfação do título já transitado em julgado. Eventual crédito posteriormente reconhecido deverá ser examinado na via e no momento processual adequados. Por fim, a prova técnica foi produzida sob contraditório, por profissional de confiança do Juízo, e suas premissas essenciais foram confirmadas após a impugnação. Não foi apresentado cálculo alternativo capaz de demonstrar alteração do valor final apurado, o qual, ademais, foi aceito por ambas as partes, remanescendo divergência apenas quanto ao pretendido abatimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte requerente ao laudo pericial, no tocante ao abatimento dos custos estimados de regularização e ao pedido de suspensão. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 168/186, integrado pelos esclarecimentos de fls. 246/251 e TORNO LÍQUIDA a sentença para o fim de estabelecer em R$ 260.000,00, na data-base de setembro de 2025, o valor da indenização devida pela parte requerente aos requeridos pelas benfeitorias, sem prejuízo da atualização monetária posterior, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros do título executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por tratar-se de mero incidente. Após, passar-se-á à fase de cumprimento de sentença, não devendo mais haver tramitação nestes autos. Providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, nos termos do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, com as peças necessárias para o seu adequado processamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa de imediato. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 177 das NSCGJ. Decorrido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA
Réu PAULO DE OLIVEIRA SILVA
Réu SANDRA REGINA PEREIRA FRANçA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SANTIAGO Y CALDO
OAB: 236553/SP
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 117515/SP
VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS
OAB: 155609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000227-42.2025.8.26.0348 (processo principal 1001298-38.2020.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa - PAULO DE OLIVEIRA SILVA - - Sandra Regina Pereira França Silva - Vistos. Trata-se de fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, em decorrência da ação de reintegração de posse nº 1001298-38.2020.8.26.0348 (julgada procedente), com a finalidade de apurar o valor da obra erigida pelos requeridos (no lote 04B da quadra 18 do Loteamento Vila Nova Mauá), no imóvel situado na Rua Renata Rodrigues de Almeida, nº 55, nesta Comarca. Após apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da parte requerida para condicionar a reintegração da parte requerente à prévia indenização pela obra realizada, a ser avaliada por perícia de Engenharia Civil caso não houvesse acordo entre as partes (fls. 16/21), independentemente de sua regularidade jurídico-administrativa (fls. 22/25). Na decisão de fls. 135/136 a prova foi delimitada à apuração do valor da edificação, excluído o terreno. Realizada perícia (laudo às fls. 168/186; docs. fls. 187/195). A parte requerida concordou com o laudo (fl. 198). Apresentado parecer divergente pela parte requerente (fls. 203/228), sustentando, em síntese, que a avaliação não teria considerado a clandestinidade da construção, a ausência de projetos e de habite-se, o atendimento às normas técnicas e os custos de regularização. Determinado o retorno ao perito para manifestação acerca da impugnação, esclarecendo objetivamente sobre a possibilidade de regularização da edificação e a estimativa dos custos envolvidos (fl. 239). Esclarecimentos do perito às fls. 246/251. A parte requerida pugnou pela homologação do valor de R$ 260.000,00 e pela observância da prévia indenização antes da desocupação (fls. 252/254 e 258), reiterando, depois, o pedido de julgamento (fls. 261/262). A parte requerente, por sua vez, anuiu ao valor das benfeitorias e à estimativa das despesas de regularização, mas requereu o abatimento destas, com a fixação da indenização em R$ 241.300,00, além da suspensão do cumprimento até o desfecho da ação nº 4004501-78.2025.8.26.0348, na qual afirma pleitear taxa de fruição e impostos incidentes sobre o imóvel (fls. 259/260). É o relatório. DECIDO. A liquidação deve observar, com exatidão, os limites do título executivo. Nesta fase, não se admite rediscutir a existência da obrigação nem modificar o conteúdo do que foi decidido. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à quantificação da obra incorporada ao imóvel, tal como delimitado na decisão de fls. 135/136 e o laudo judicial atende a essa finalidade. O perito realizou vistoria no local, mediu as áreas construídas, descreveu separadamente o pavimento térreo, a garagem e o pavimento superior, classificou o padrão e o estado de conservação da edificação e adotou o método evolutivo, com base no CUB-SP (Custo Unitário Básico), nos coeficientes próprios da tipologia construtiva e nos fatores de obsolescência e conservação. Considerou, ainda, o estágio incompleto do pavimento superior. A partir desses elementos, apurou o valor total de R$ 260.201,91 e apresentou, em conclusão, o montante arredondado de R$ 260.000,00, com referência a setembro de 2025 (fls. 176/181). Nos esclarecimentos de fls. 246/251, o perito confirmou o método e o valor adotados no laudo. Consignou que o Custo Unitário Básico por metro quadrado não compreende despesas com projetos, administração da obra e regularização. Afirmou ser possível a regularização da edificação e estimou os respectivos custos em R$ 18.700,00, ressalvando que a quantia depende da análise dos órgãos competentes. A impugnação da parte requerente foi devidamente submetida ao crivo técnico do Auxiliar do Juízo. Nos esclarecimentos complementares, o perito reconheceu que a obra não foi previamente aprovada, mas não constatou anomalias aparentes que a condenassem. Esclareceu também que a garagem não integra o cálculo da taxa de ocupação, segundo a legislação municipal por ele indicada, e que a construção apresenta condições mínimas de habitabilidade e possibilidade de regularização (fls. 246/251). A ausência de projetos executivos ou de habite-se não autoriza, por si só, o afastamento da avaliação da obra efetivamente existente. Além disso, a questão foi expressamente resolvida no título judicial: ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal assentou que o pressuposto da indenização é a existência da obra no plano dos fatos, independentemente de sua regularidade jurídico-administrativa (fls. 23/25). A reabertura dessa matéria, em liquidação, contrariaria a coisa julgada. E também não procede o abatimento imediato dos R$ 18.700,00. A quantia indicada pelo perito corresponde à estimativa de despesas futuras de regularização, sujeita à análise da Prefeitura e da Receita Federal, e não à correção do valor físico das benfeitorias. O próprio expert esclareceu que tais despesas não integram o CUB utilizado no laudo e não foram suportadas pela parte requerida. Convertê-las, nesta fase, em redução automática da indenização importaria alterar o critério definido para a liquidação, que consiste na avaliação da edificação em si. De igual modo, a ação nº 4004501-78.2025.8.26.0348 não interfere na apuração do valor das benfeitorias. A pretensão deduzida naquele processo, segundo informado pela parte requerente, ainda depende de julgamento e não constitui, nestes autos, crédito líquido e exigível apto à compensação. Não há, pois, fundamento para suspender a satisfação do título já transitado em julgado. Eventual crédito posteriormente reconhecido deverá ser examinado na via e no momento processual adequados. Por fim, a prova técnica foi produzida sob contraditório, por profissional de confiança do Juízo, e suas premissas essenciais foram confirmadas após a impugnação. Não foi apresentado cálculo alternativo capaz de demonstrar alteração do valor final apurado, o qual, ademais, foi aceito por ambas as partes, remanescendo divergência apenas quanto ao pretendido abatimento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte requerente ao laudo pericial, no tocante ao abatimento dos custos estimados de regularização e ao pedido de suspensão. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 168/186, integrado pelos esclarecimentos de fls. 246/251 e TORNO LÍQUIDA a sentença para o fim de estabelecer em R$ 260.000,00, na data-base de setembro de 2025, o valor da indenização devida pela parte requerente aos requeridos pelas benfeitorias, sem prejuízo da atualização monetária posterior, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros do título executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por tratar-se de mero incidente. Após, passar-se-á à fase de cumprimento de sentença, não devendo mais haver tramitação nestes autos. Providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em apartado, nos termos do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, com as peças necessárias para o seu adequado processamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa de imediato. Após, aguarde-se o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 177 das NSCGJ. Decorrido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)