Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Altônia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-68.2017.8.16.0040 Processo: 0000226-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$826.351,71 Autor(s): JOÃO ROBERTO DOS SANTOS LETÍCIA CLEMENTINO DOS SANTOS MATHEUS CLEMENTINO DOS SANTOS ESPÓLIO DE ULISSES CLEMENTINO representado(a) por MIRIAN CLEMENTINO Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA MUNICÍPIO DE ALTÔNIA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização de Danos Causados por Acidente de Trânsito ajuizada por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face de Laticínios Latco Ltda, Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda, Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda, Laticínios Cruzeiros Do Oeste Ltda – EPP, Município De Altônia/Pr, bem como a participação de Allianz Seguros S.A. como denunciada. Aduzem os autores, em síntese: a) que em 31/10/2016, por volta das 6h, na Rodovia PR-323, na altura do Km 329+800m, no Município de Cafezal do Sul/PR, o Sr. Sergio Ademir Luiz Scaravonatto, conduzindo o caminhão Volvo FH440 (placa ARW-1421), acoplado a dois semirreboques (placas AQG-5033 e AQG-5035), de propriedade das 1ª e 2ª rés e a serviço das 3ª e 4ª rés (integrantes do mesmo grupo empresarial/econômico), teria invadido a pista contrária e colidido com o ônibus VW/“Masca Gran Midi U” (placa AZW-4037), conduzido por Bruno Teixeira Ferrarini e de propriedade do Município de Altônia; b) que conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Científica, o ônibus trafegava regularmente no sentido Guaíra–Umuarama e, ao perceber o risco de colisão, seu condutor realizou manobra evasiva para a esquerda, ao mesmo tempo em que o condutor do caminhão manobrou à direita, com intenção de retornar à faixa, ocasionando a colisão inicial entre a região fronto-lateral direita do ônibus e a região fronto-lateral esquerda do caminhão; c) que em sequência, o ônibus teria continuado em movimento, empurrando e girando o caminhão, momento em que ocorreu o rompimento de um dos tanques de combustível do bi-trem, dando início a incêndio que resultou na morte de mais de 20 pessoas, dentre elas a Sra. Iolanda Clementino dos Santos, esposa do 1° auto, mãe do 2° e 3° autores e filha do 4° autor; d) acrescentam que o acidente teve ampla repercussão e que as circunstâncias dos óbitos teriam sido especialmente traumáticas, com vítimas carbonizadas, exigindo, em alguns casos, identificação por DNA; e) ao final, afirmam fazer jus à indenização por dano moral em razão do falecimento de sua genitora e das circunstâncias do evento (mov.1.1) . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação: a) Município de Altônia (mov. 24.1). Sustentou, em síntese: (i) em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de óbito, a legitimidade para a propositura da demanda seria do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Município, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do caminhão bi‑trem, que invadiu a pista contrária, conforme boletim de ocorrência, laudo pericial e inquérito policial, e que o motorista do ônibus municipal apenas realizou manobra evasiva, sem tempo hábil para frenagem; (iii) sustentou, assim, a ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável ao preposto municipal, invocando excludente de responsabilidade estatal por fato exclusivo de terceiro; (iv) impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, a fixação do quantum, requerendo, em qualquer hipótese, a total improcedência da demanda, com condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. b) Laticínios Latco Ltda., Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda. e Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda (mov. 30.1). Em síntese, arguiram: (i) pedido de suspensão do feito até conclusão do processo/inquérito criminal; (ii) ilegitimidade ativa (questionando dano moral por ricochete a filhos maiores sem dependência) e ilegitimidade passiva das empresas que, segundo afirmam, não guardariam relação direta com o evento; (iii) denunciação da lide à seguradora; e, no mérito, (iv) impugnação da dinâmica e da culpa atribuída ao condutor do caminhão, alegando dúvidas e possível contribuição do motorista do ônibus; (vi) impugnação do valor do dano moral e requerimento de abatimento do DPVAT. c) Latco Beverages Indústria e Comércio De Bebidas e Alimentos Importação e Exportação Eireli (mov. 31.1). Alegou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sustentando não ter participação direta ou indireta no acidente, que o motorista seria vinculado à Laticínios Latco e que o caminhão estaria vazio; (ii) impugnou a tese de grupo econômico, afirmando quadro societário distinto e defendendo que sentença utilizada pelos autores para esse fim seria de outra natureza (tributária) e não transitada; (iii) defendeu inexistência de nexo causal/culpa e ausência de responsabilidade solidária; (iv) invocou a necessidade de contraditório prévio e mencionou a sistemática do incidente de desconsideração/redirecionamento; (v) pediu indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, redução do quantum e abatimento de eventual DPVAT. d) Allianz Brasil Seguradora S.A. (mov. 111.1) (litisdenunciada). A seguradora: (i) pugnou por conexão com múltiplas ações relativas ao mesmo sinistro; (ii) requereu suspensão do feito até conclusão do inquérito/processo criminal; (iii) aceitou a denunciação nos limites do contrato, informando apólice nº 438452-1 para o caminhão (com cobertura de responsabilidade civil facultativa) e defendendo limite de cobertura para danos morais (R$ 10.000,00), além de ressaltar tratar-se de obrigação de reembolso, e não solidariedade; (iv) no mérito, sustentou ausência de prova conclusiva da culpa do segurado e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente; (v) requereu abatimento do DPVAT (Súmula 246/STJ) e defendeu que, quanto ao capital segurado, incidiria apenas correção monetária, sem juros de mora. Impugnação às contestações juntadas nos movs. 59.1 e 118.1, onde foram rebatidas as teses defensivas e reforçados os argumentos lançados na inicial. Decisão de mov. 183.1 rejeitou as preliminares suscitadas. Decisão saneadora proferida no mov. 271.1, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção das provas pleiteadas. Resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder, informando o pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, referente à vítima Iolanda Clementino dos Santos, sendo R$ 6.750,00 destinado a João Roberto dos Santos, e R$ 3.375,00 para cada um dos descendentes Matheus Clementino dos Santos e Leticia Clementino dos Santos (mov. 286.1). Prova emprestada oriunda dos autos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0040, em trâmite perante a Vara Criminal de Iporã, consistente no Laudo Pericial nº 58.367/2016 (Exame em Local de Acidente de Trânsito com Morte – mov. 285.4), no Laudo Complementar nº 28.585/2018 (Exame Indireto de Local – mov. 285.3) e no Laudo Crítico (mov. 304.2). Com relação à prova oral produzida e emprestada, constam nos autos os depoimentos de Laudeci de Paula Lopes (mov. 346.2), Laísa Mauro dos Santos Rosa (mov. 346.3); Antônio Saconato Sobrinho (mov. 346.4), Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 354.2), Edson dos Santos Souza (mov. 354.3) e Guilbert Aparecido Vechi (mov. 350.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 353, 360.1, 361.1 e 363.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares Compulsando-se os autos, verifica-se que as preliminares já foram rejeitadas na decisão de mov. 183.1, ocasião de deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil das rés pessoas jurídicas de direito privado e do Município de Altônia pelo evento danoso, à verificação do nexo causal entre as condutas atribuídas a seus respectivos prepostos, bem como à existência de dano moral indenizável, à definição do quantum reparatório, em caso de procedência, e à eventual incidência de causa excludente do nexo causal. 2.2.1. Do Acidente e das Provas Produzidas Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a produção de prova documental, pericial emprestada e oral. A prova oral, restou, em síntese, assim produzida: Laudeci de Paula Lopes (mov. 346.2), parte nos autos do qual a prova foi emprestada, declarou, em resumo, que no dia do acidente, acompanhava sua avó e sua tia no ônibus municipal que realizava transporte de pacientes para Umuarama, serviço que utilizavam com frequência para fins médicos. Que o veículo saiu com atraso em relação ao horário habitual e que estava sentada aproximadamente no meio do ônibus, no lado direito, próximo à janela, enquanto sua avó ocupava o assento ao lado. Que dormia no momento do acidente e não se recorda de frenagem ou manobra brusca, apenas de um ruído lateral, tendo perdido a consciência em seguida. Que despertou já após o impacto, ao sentir pessoas passando por cima dela para sair do ônibus, que se encontrava escuro e em chamas na parte traseira. Que conseguiu sair pela janela, passando entre o ônibus e o caminhão, ambos incendiados, ocasião em que suas roupas pegaram fogo. Que ao sair, visualizou o motorista do ônibus já do lado de fora, com um corte no rosto, segurando uma toalha para estancar o sangramento, não tendo presenciado atuação dele no resgate naquele momento. Que a porta do ônibus estava travada e que vários passageiros também saíram pelas janelas. Que apenas após sair do veículo percebeu a presença do caminhão envolvido. Que o ônibus transportava majoritariamente pessoas idosas, geralmente acompanhadas, não havendo outros servidores municipais além do motorista, nem orientação ou auxílio quanto ao uso de cinto de segurança. Declarou, por fim, não saber como o incêndio teve início e não ter outras informações a acrescentar sobre o ocorrido. Laísa Mauro dos Santos Rosa (mov. 346.3), informante, declarou em síntese, que estava no ônibus no dia do acidente como passageira, acompanhando seu sogro, pessoa idosa. Que se encontrava sentada na terceira fileira atrás do motorista, ao lado da janela, e que a viagem transcorria normalmente até sentir uma puxada brusca do ônibus para a esquerda, seguida imediatamente da colisão, sem recordar frenagem prévia. Que foi arremessada para fora do ônibus com o impacto, perdeu a consciência por alguns instantes e, ao recobrar a percepção, constatou que o veículo já estava em chamas. Disse não saber precisar onde o incêndio se iniciou. Que sofreu fratura no braço e precisou de auxílio de terceiros para se afastar do local, não conseguindo observar a dinâmica de resgate nem eventual atuação do motorista, que viu apenas do lado de fora, aparentando estar desnorteado. Antônio Saconato Sobrinho (mov. 346.4), informante, declarou, em resumo, que conduzia um veículo Parati atrás do ônibus no dia do acidente, tendo também se envolvido no evento. Que seguia atrás do ônibus havia cerca de 10 km e pretendia ultrapassá-lo, mas não o fez por perceber instabilidade no deslocamento do coletivo. Que ao visualizar um clarão à frente, manteve distância de segurança e não realizou a ultrapassagem. Que o ônibus deslocou-se para o acostamento e, em seguida, realizou manobra brusca à esquerda, cruzando a trajetória do caminhão que vinha em sentido contrário, momento em que ocorreu a colisão. Que tentou desviar seu veículo para a direita, conseguindo evitar impacto maior, embora o ônibus raspasse em seu carro após ser atingido e empurrado pelo caminhão. Que não freou o veículo, optando por desviar, e que, após o choque, parou no acostamento e desceu para prestar auxílio. Relatou ter visto faíscas e, logo após, a explosão do tanque do caminhão, dando início ao incêndio que atingiu o ônibus. Que acionou a polícia e o Corpo de Bombeiros e auxiliou no socorro possível às vítimas que conseguiam sair do ônibus, aguardando atendimento por cerca de 40 minutos, até precisar se ausentar por compromisso médico. Que visualizou o motorista do ônibus fora do veículo, aparentemente desnorteado, tendo conversado com ele no local, mas não conseguiu promover resgates no interior do ônibus. Que tentou auxiliar como pôde até a chegada do socorro, sendo dispensado em razão de suas próprias limitações de saúde. Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 354.2), declarou, em síntese, que era o condutor do ônibus do Município de Altônia no dia do acidente. Que o transporte realizado integrava a rotina regular do serviço público e que o ônibus encontrava-se em perfeitas condições de uso, por se tratar de veículo novo. Que trafegava pela faixa da direita, a velocidade aproximada entre 60 e 70 km/h, em trecho que conhecia bem, quando visualizou apenas os faróis de um caminhão vindo em sua direção, ainda em horário escuro da manhã. Que o caminhão invadiu a contramão, ingressando em sua faixa, e que não houve tempo suficiente para frenagem. Que tentou realizar manobra evasiva, mas que a colisão foi inevitável, tendo ocorrido imediatamente após a invasão da pista pelo caminhão. Que após a colisão, o ônibus incendiou-se de imediato. Que ficou inicialmente preso no veículo e que, após conseguir sair, prestou auxílio possível, retirando uma passageira e ajudando outras pessoas, até o avanço do fogo. Que não sabe precisar em qual veículo teve início o incêndio, apenas que percebeu o ônibus em chamas logo após o impacto. Que não praticou manobra imprudente e que o acidente ocorreu independentemente de sua vontade, mencionando que foi absolvido na esfera criminal. Edson dos Santos Souza (mov. 354.3), testemunha, declarou que exercia a função de Secretário Municipal de Saúde de Altônia à época do acidente. Que o ônibus envolvido era um veículo Mascarello, adquirido em 2015, que havia passado por revisão cerca de 15 a 20 dias antes do evento, inexistindo registros prévios de falhas mecânicas, bem como que os veículos da frota da Secretaria de Saúde eram submetidos à manutenção regular. Que os motoristas, inclusive Bruno, recebiam treinamentos periódicos, inclusive voltados a situações de urgência e emergência, e que o referido motorista era considerado profissional experiente, sem histórico de ocorrências ou condutas desabonadoras. Que o ônibus somente entrou em circulação após a contratação do seguro obrigatório, exigência observada pelo Município. Que após o acidente, o Município prestou assistência às vítimas e familiares, realizando reuniões, custeando sepultamentos em casos específicos, doando túmulos e disponibilizando apoio psicológico, ainda que não se recorde dos detalhes operacionais dessa oferta. Que a identificação dos corpos foi realizada pelo Estado, no IML de Umuarama, não sabendo precisar o prazo exato, mas afirmando que ocorreu ainda no mês de dezembro. Por fim, declarou não reconhecer negligência por parte do Município, entendendo que o evento foi inevitável, e confirmou que o velório ocorreu de forma coletiva, com caixões lacrados. Guilbert Aparecido Vechi (mov. 350.1), testemunha, declarou ser produtor rural/agricultor, afirmou não ser parente, amigo íntimo ou inimigo das partes, conhecendo a família dos autores apenas superficialmente, do convívio na cidade. Relatou ter tomado conhecimento de que o autor João Roberto perdeu a esposa, Iolanda, e também a sogra no acidente envolvendo o ônibus. Declarou tratar-se de família de origem simples e afirmou saber que a falecida Iolanda trabalhava, acreditando tratar-se de agente de saúde, sem, contudo, ter certeza a respeito. Esclareceu que, na condição de agricultor, frequenta o posto de combustível onde João trabalha, onde eventualmente abastece, e que, nesses contatos, percebeu tê-lo notado bastante modificado após o acidente. Asseverou que o autor possuía dois filhos, à época crianças. Quanto à dor experimentada pela família em razão da perda, declarou não a ter presenciado diretamente, embora supusesse ter sido intensa. Registrou, ainda, a grande repercussão do sinistro na cidade, de pequeno porte, tendo mencionado a realização de velório coletivo em ginásio de esportes e o elevado número de vítimas, com abalo generalizado da população. Por fim, esclareceu não dispor de informações sobre a conclusão dos estudos dos filhos da falecida, sobre a manutenção da coabitação com o pai, sobre eventual novo relacionamento do autor João Roberto ou sobre detalhes da vida pessoal de Iolanda. A perícia judicial de mov. 285.4 (Laudo Pericial n° 58.367/2016), bem como sua complementação de mov. 283.3 (Laudo Complementar nº 28.585/2018), ambas produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000467‑74.2017.8.16.0040, concluíram, em síntese, que: Laudo Pericial n° 58.367/2016 (fls. 33 a 37): ... 6. Considerações Finais A partir da determinação da posição do impacto e das avarias observadas em todos os veículos envolvidos, foi possível estabelecer, entre as hipóteses consideradas, a dinâmica mais provável do acidente, que será explicada com o auxílio das ilustrações de nºs 37 a 40. As imagens a seguir são meramente ilustrativas e têm como objetivo tornar mais clara a explicação do provável evento, estando elaboradas de forma esquemática. Ilustração n° 37 Instantes antes da colisão, o BITREM estava trafegando pela faixa contramão no sentido de Umuarama para Guaíra. O ÔNIBUS (V1) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama. O automóvel PARATI (V3) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama, estando posicionado logo atrás do ônibus (V1). Ilustração n° 38 Ao perceber o risco de colisão, o condutor do ÔNIBUS (V1) realiza uma manobra de fuga para a sua esquerda. Concomitantemente, o condutor do BITREM também realiza uma manobra de fuga para sua direita, com a intenção de retornar à sua devida faixa de rolamento. ... Considerando-se, ainda, que no local não havia marcas de frenagem, admite-se que a decisão de desvio do condutor do ÔNIBUS (V1) para a sua esquerda deu-se de maneira repentina, não havendo tempo para frenagem. A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu CAMINHÃO TRATOR (V2) encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego. Laudo Complementar nº 28.585/2018 (fls. 9/14): ... 13. Admitindo-se que o conjunto de carga estivesse em sua respectiva mão de direção e o ônibus defletisse violentamente à esquerda, tal efetivamente como ocorreu, queira analisar os esforços atuantes das principais direções de força no caminhão, ou seja, considerar que, além do impacto do ônibus, haveria a força oriunda da inércia das carretas, aplicada na traseira do caminhão. É correto que o caminhão sofreria violento giro no sentido horário, tal como se deu, e que nessas condições sua traseira derivaria para a contramão, levando consigo as carretas, as quais também derivariam para a contramão? RESPOSTA: Prejudicado. Os esforços atuantes das principais direções de força no caminhão estão representados na sequência de figuras seguintes pelos vetores grafados em cor vermelha sobre as ilustrações do cavalo-trator e semirreboques. Em adição, as sequências Dinâmica 01 e Dinâmica 02 seguintes foram elaboradas para as representações dos movimentos dos veículos por ocasião do sinistro. Essas hipóteses propostas são fisicamente vinculadas por produtos reais e mensuráveis, a saber: em primeiro lugar, as posições finais de imobilização dos veículos, e em segundo lugar, os danos sofridos pelos veículos e o sítio de colisão nestes e relativo entre estes, tudo relatado pela ocasião dos fatos. A estes vínculos incluem-se outras restrições: as dimensões de pista, caminhão, semirreboques e ônibus, além dos limites das mobilidades dos veículos - tangente à velocidade e ao raio crítico de tombamento Nestas considerações supra, conclui-se que para que os veículos adquirissem as posições finais de imobilização, na premissa de que a composição caminhão e semirreboques proviesse de sua mão própria de direção, então em consequência o ônibus deveria provir, em velocidade compatível à via, do interior do "recuo amplo" para o centro da pista de rolamento. A intensidade da deflexão do ônibus à esquerda é limitada pela sua dinâmica e equilíbrio próprios, caso contrário, derraparia ou tombaria lateralmente - realidades não observadas no sinistro. Finalmente, suprimindo-se a premissa de que caminhão e semirreboques proviessem de sua mão própria de direção, mas ao contrário, continham dinâmica de retorno à faixa própria em manobra de correção - ou seja, invadir a faixa contrária e regressar - tal é a disposição vetorial dos componentes de força atuantes que na composição de carga que os resultados observados quanto aos sítios de colisão e à imobilização dos veículos apresentam-se de forma mais provável. A definição da responsabilidade civil no caso concreto passa, necessariamente, pela adequada reconstrução da dinâmica do acidente, o que deve ser realizado com base na análise conjunta, crítica e hierarquizada da prova pericial oficial e da prova oral, atribuindo‑se especial relevo aos elementos técnicos dotados de maior grau de objetividade. Nesse contexto, os laudos periciais oficiais supra mencionados, elaborados por peritos públicos, no exercício regular de função estatal, com imparcialidade institucional e fé pública, constituem o principal substrato para a elucidação da causa do sinistro. Referidos laudos, amparados na análise dos vestígios materiais, das avarias constatadas, do ponto de impacto e das posições finais de imobilização dos veículos, concluíram que a hipótese tecnicamente mais consistente é a de que o conjunto caminhão/semirreboques trafegava, instantes antes da colisão, em faixa incompatível com o fluxo regular, ainda que em dinâmica de retorno à sua faixa própria, após invasão prévia da contramão de direção. A perícia oficial foi expressa ao assentar que essa configuração é a que melhor explica a disposição vetorial das forças atuantes, os sítios de colisão e a imobilização final dos veículos, afastando tanto a hipótese de condução integralmente regular do caminhão quanto qualquer causa mecânica autônoma. Trata‑se, assim, de conduta determinante atribuível ao veículo de carga pertencente às empresas rés, suficiente para caracterizar o nexo causal direto com o evento danoso. Essa conclusão técnica é corroborada pela prova oral produzida nos autos, na medida em que os relatos das testemunhas/informantes, embora limitados pela percepção incompleta da dinâmica do evento, mostraram-se compatíveis com o cenário delineado pela perícia, ao mencionarem manobra brusca e inexistência de tempo hábil para frenagem eficaz, sem infirmar a reconstrução técnica apresentada. Nesse ponto, merece enfrentamento específico o laudo crítico juntado no mov. 304.2, invocado pelas rés como elemento apto a afastar as conclusões da perícia oficial. O referido laudo, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os resultados alcançados nos laudos oficiais. Isso porque se trata de manifestação técnica de natureza privada e opinativa, que não decorre de nova perícia, não se fundamenta em acesso direto e autônomo aos vestígios materiais originais e não aponta erro metodológico, inconsistência lógica ou falha técnica concreta nos laudos oficiais. A mera divergência interpretativa apresentada no laudo crítico não é bastante para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e confiabilidade que recai sobre a perícia produzida por órgão público, sobretudo quando esta se apresenta técnica, coerente e harmonizada com o restante do conjunto probatório. Desse modo, corretamente se atribui prevalência à perícia oficial, mantendo‑se íntegras suas conclusões quanto à dinâmica causal do acidente. Por outro lado, não se identificou qualquer elemento técnico ou probatório idôneo a imputar ao Município de Altônia conduta causal relevante, seja comissiva, seja omissiva, para a ocorrência do sinistro. A perícia afastou falha mecânica no ônibus, não foram constatados excessos de velocidade ou imprudência específica do motorista municipal, nem se produziu prova segura de deficiência na prestação do serviço público de transporte capaz de interferir diretamente na gênese do evento. A manobra evasiva atribuída ao condutor do ônibus, à luz do conjunto probatório, configura reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro, não se qualificando como causa nova, autônoma ou suficiente para deslocar a responsabilidade civil primária. Trata‑se de conduta reativa, desprovida de autonomia causal, insuficiente para romper a cadeia de imputação estabelecida pelos laudos periciais. Nessa perspectiva, o acidente não se amolda à noção de fortuito interno inerente ao risco da atividade estatal de transporte, mas sim a evento provocado por conduta externa eficaz, atribuível às empresas rés, o que rompe o nexo causal indispensável à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por fim, o incêndio ocorrido após a colisão, embora decisivo para a gravidade do resultado e para o óbito da vítima, foi corretamente caracterizado como evento subsequente e consequencial, decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão após o impacto, não se prestando a modificar a definição da causa primária do acidente, mas apenas a explicar o agravamento do dano. Assim, à vista da prova técnica oficial e da prova oral, a dinâmica do acidente conduz de forma clara e coerente à responsabilização das empresas rés, afastando‑se, de maneira fundamentada e segura, a responsabilidade civil do Município de Altônia, por ausência de nexo causal relevante entre sua atuação e o vento danoso. 2.2.2. Da Responsabilidade das Empresas Rés e Reconhecimento do Grupo Econômico Responsabilidade civil pelo evento danoso Restou devidamente evidenciado o nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente e a conduta do caminhão bitrem, cuja atuação ingressou de forma decisiva na cadeia fática do evento, culminando no resultado danoso consubstanciado no falecimento da vítima. Estão, assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta imputável ao agente, o dano experimentado e o nexo causal que os vincula. Ressalte-se, ademais, que o dever objetivo de cuidado imposto ao condutor encontra respaldo no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a condução do veículo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduta que era juridicamente exigível do motorista do caminhão bitrem e que, no caso concreto, não se mostrou observada. Grupo Econômico Os autores sustentam que as empresas rés (Latícinios Latco Ltda, Usina de Beneficiamente de Leite Latco Ltda, Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda e Laticínios Cruzeiros Do Oeste Ltda – EPP) compõem um mesmo conglomerado empresarial (Grupo LATCO), com atuação coordenada e comunhão de interesses na cadeia produtiva e logística, inclusive no transporte rodoviário ligado às atividades do grupo. A inicial foi instruída com comprovantes de CNPJ e consultas de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas rés, permitindo aferir elementos de identificação, administração e atividades econômicas correlatas, compondo contexto probatório de articulação empresarial. Além disso — e de forma especialmente relevante para o ponto — os autores juntaram a estes autos sentença proferida na Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 1.26), nos autos nº 0003483-97.2011.8.16.0077, em que se discutiu a existência de grupo econômico envolvendo empresas LATCO. Consta do documento juntado que naquela demanda houve julgamento de procedência, com reconhecimento de atuação conjunta e estrutura grupal, com referências a gestão e entrelaçamento empresarial no conjunto probatório então examinado. Neste contexto, prova documental carreada aos autos revela que as rés: a) possuem quadro societário interligado, com vínculos familiares diretos; b) utilizam marca comum (“LATCO”); c) compartilham endereços, estrutura administrativa e logística; d) exercem atividades economicamente integradas, inseridas em cadeia produtiva única; e) e já tiveram grupo econômico judicialmente reconhecido, o que serve como elemento probatório circunstancial, e não como fundamento automático. Registre-se que a sentença de outro processo não opera, por si, coisa julgada automática neste feito; contudo, enquanto documento judicial, é apta a integrar o conjunto probatório e a reforçar a tese de atuação coordenada e de unidade econômico-operacional, sobretudo quando conjugada com os documentos societários e cadastrais também juntados aos autos. No caso concreto, a responsabilização civil não se funda em mera “etiqueta” de grupo econômico, mas na demonstração de que: (i) o caminhão e os semirreboques estavam vinculados a empresas rés; e (ii) o transporte era realizado no interesse econômico e no âmbito da atividade empresarial do conglomerado descrito na inicial, atraindo a disciplina da responsabilidade civil por ato de preposto/atividade empresarial. Havendo pluralidade de responsáveis vinculados ao mesmo fato danoso, incide a regra de solidariedade do art. 942 do Código Civil, permitindo que as empresas que concorreram para o evento (por ação direta, por risco da atividade e por responsabilidade pelo preposto) respondam solidariamente perante as vítimas. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento de que as empresas rés atuavam como verdadeiro grupo econômico de fato, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, nos termos dos artigos 186, 927, 932, inciso III e 942 do Código Civil. 2.2.3. Responsabilidade do Município de Altônia É certo que o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF). O mesmo se diga da responsabilidade do transportador perante o passageiro (art. 735 do CC). Todavia, a responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade automática, integral, ou segurador universal, exigindo‑se, ainda assim, nexo causal entre a atuação estatal e o dano. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço público de transporte, tampouco de conduta comissiva ou omissiva imputável ao Município. Ao contrário: a) não se identificou falha mecânica no ônibus; b) não houve prova de excesso de velocidade ou imprudência específica do motorista municipal capaz de inverter, por si só, a causalidade; c) a dinâmica predominante e decisiva do acidente foi vinculada à condução do caminhão. O evento, nesse contexto, configura fato de terceiro estranho à esfera de atuação direta do Município, rompendo o nexo causal necessário à sua responsabilização civil. Não se trata de fortuito interno inerente ao serviço público de transporte, mas de causa externa eficaz, suficientemente comprovada, apta a afastar a responsabilidade objetiva estatal. Assim, não há base jurídica para imputar ao Município de Altônia o dever de indenizar, impondo‑se a improcedência do pedido em relação ao ente público. 2.2.4. Dos Danos Morais A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Seu cabimento é pacífico e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no enorme sofrimento a que foi submetido aos autores pela perda da esposa/mãe/filha. O dano moral advindo da morte da um ente querido é conhecido como dano moral reflexo ou dano moral por ricochete. Isso porque o ato danoso atinge o falecido, mas acaba por gerar efeitos moralmente danosos ao íntimo daquele que não mais poderá conviver com o parente que veio a óbito. Nesses casos, o dano moral é presumido, in re ipsa, que prescinde de prova do abalo e do efetivo prejuízo causado, em razão da relação de afeto e carinho presumidamente existente entre os parentes. É evidente que o evento danoso agrediu a honra subjetiva e social de seus familiares, sobretudo, dos autores Matheus e Letícia, que à época eram menores de idade, pois haverá sempre uma privação do convívio com o seu ente querido. In casu, os autores são esposo/filhos/pai da vítima. A corroborar tais informações é a certidão de óbito/documentos pessoais de movs. 1.5/9, e os réus não lograram comprovar inimizade ou distanciamento entre eles. O dano moral, aqui, sequer necessita de prova testemunhal ou mesmo pericial, haja vista ser indissociável ao falecimento, considerando a condição dos autores. Cumpre, agora, fixar o valor da indenização, afastando desde já, o arbitramento no valor pleiteado na inicial (500 SM para cada autor). Os autores são pessoas modestas, tanto que demandaram sob o pálio da gratuidade judicial. A reparação, no caso concreto, deve constituir-se em sanção pelo comportamento lesivo imposto pelas rés aos autores, que teve como desfecho o evento morte. “Em se tratando de morte de familiar, a lesão se mostra de elevadíssima gravidade e de duração permanente, posto que o tempo pode amenizar as suas consequências, porém, jamais apaga-las em definitivo.” (TJPR, AC 0038308-91.2013.8.16.0014, 10.ª Câm. Cív., Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julgado em 28/11/2018). Ponderando todos esses elementos e com respeito à jurisprudência para casos semelhantes, entende-se razoável a fixação da reparação do dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores João Roberto dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros), e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, estes menores à época do acidente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM TERMINAL. MANOBRA REALIZADA SEM A NECESSÁRIA PARADA AO SE APROXIMAR DO EIXO OU LINHA DIVISÓRIA DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA MESMA VIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. FILHOS MAIORES DE IDADE E QUE NÃO RESIDIAM COM A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM. FILHA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, TINHA 15 ANOS DE IDADE. PERDA PREMATURA DO GENITOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00. – PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA PRESUMIDA. ARBITRAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. – INCLUSÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. – CONTRATO DE SEGURO. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00409597120198160019 PONTA GROSSA, RELATOR.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2024) (destaquei) Registro que sobre o valor ora arbitrado deve haver a dedução de eventual valor recebido pelos autores à título de DPVAT, conforme dispões a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 2.2.5. Dos Danos Materiais – Pensionamento Mensal Em razão do óbito do Sra. Iolanda Clementino dos Santos, os autores João Roberto, Matheus e Letícia pretende receber pensão mensal, no valor de 2/3 do salário que a vítima recebia à época. Nesse aspecto, quanto a dependência econômica dos filhos menores Matheus e Letícia é presumida, circunstância que autoriza o pensionamento pretendido, independentemente de outras ilações. Neste sentido já decidiu o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. [...]. VI. Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). VII. No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.554.466/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016) (destaquei) Impõe-se, portanto, a condenação das empresas rés ao pagamento de pensão mensal aos autores Matheus e Letícia, correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, conforme holerite acostado ao mov. 1.15 (fls. 2), rateada em partes iguais entre os beneficiários, devida a partir da data do óbito (31/10/2016). Sobre o quantum incidirão os reajustes anuais correspondentes à variação do salário mínimo nacional, inclusive com pagamento da gratificação natalina. A pensão será devida, quanto a cada beneficiário, até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que se presume o encerramento da dependência econômica, operando-se, quanto a este, a extinção da obrigação, sem direito de acrescer em favor do remanescente. Nesse particular, consigne-se, por oportuno, que tal obrigação não se transmite ao genitor de Matheus e Letícia (Sr. João Paulo), tendo em vista que a pensão mensal objetiva o amparo e subsistência do beneficiário, possuindo, assim, caráter personalíssimo. De outro lado, o autor João Roberto dos Santos, cônjuge da falecida, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, a dependência econômica que teria em relação à Sra. Iolanda Clementino dos Santos. Com efeito, conquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhe o entendimento de que, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica entre os membros do núcleo familiar é presumida — o que, em tese, autorizaria o pensionamento —, cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), passível de infirmação pelo cotejo dos elementos concretos dos autos, os quais, na espécie, não a corroboram. Não foram carreados aos autos elementos idôneos a evidenciar a efetiva contribuição da falecida para o sustento do autor, tampouco qualquer demonstração de que dele dependesse economicamente ou de que houvesse entre ambos relação de mútua dependência financeira apta a justificar a reparação sob a forma de pensionamento. Nesse contexto, competia ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do direito alegado — vale dizer, a dependência econômica, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou. Consequentemente, não há que se falar em pensão mensal em favor do autor João Roberto dos Santos, impondo-se a rejeição do pleito quanto a este. 2.2.6. Da Responsabilidade Solidária da Seguradora – Lide Secundária No presente caso, restando reconhecida a responsabilidade civil das empresas rés pelo acidente de trânsito que resultou em vítima fatal, impõe-se o exame da responsabilidade da denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A, chamada à lide nos termos do art. 125, II, do NCPC. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, uma vez reconhecida a responsabilidade do segurado e comprovada a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, a seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, dentro dos limites da apólice, evitando-se, assim, a duplicidade de ações e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido dispõe a súmula nº 537 do STJ, cujo teor é: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". No caso dos autos, a seguradora foi regularmente denunciada e apresentou defesa. Diante disso, conforme o referido enunciado sumular e os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, deve a seguradora responder solidariamente pela condenação imposta as empresas rés, observados os limites da cobertura securitária. Ressalte-se que tal solidariedade não decorre de identidade de culpa entre as empresas ré e a seguradora, mas da obrigação contratual assumida por esta de garantir o risco de eventual condenação do segurado. Desse modo, comprovada a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro e sendo reconhecida a responsabilidade das empresas rés pelos danos morais suportados pelos autores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A, nos exatos limites da apólice. Em tempo, com relação a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro. Por sua vez, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora. Ambas nos mesmos índices já estabelecidos na sentença. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face do Município de Altônia, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face de Laticínios Latco Ltda., Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda., Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda., Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda. – EPP, e Allianz Seguros S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente (quanto à seguradora, respeitados os limites da apólice), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores João Roberto dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros), e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) com acréscimo mensal de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1°, do CC (SELIC menos IPCA-e), da data do óbito (Súmula 54 do STJ) até a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, incidindo a partir de então, atualização da quantia devida exclusivamente pela SELIC (correção e juros de mora) (súmula 362/STJ). Dos valores acima dispostos, deverá haver o abatimento de eventuais quantias recebida do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu pagamento, não incidindo, contudo, juros de mora sobre tais valores por se tratar de mera operação de abatimento/compensação. b) ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, no valor corresponder a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, rateada em partes iguais entre os beneficiários, devida a partir da data do óbito (31/10/2016), até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Ademais, os valores vencidos (em parcela única), deverão ser pagos com base no salário mínimo nacional da época em que deveriam ter sido recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso, ambos pela SELIC. No que se refere à lide estabelecida entre os autores e o Município e Altônia, condeno ps autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Já no que se refere à lide estabelecida entre os autores e as empresas rés/seguradora, as condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Registro que as verbas sucumbênciais devidas pelos autores restam suspensas, eis que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1) 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Autor JOãO ROBERTO DOS SANTOS
Réu LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA
Réu LATICíNIO LATCO LTDA
Autor LETíCIA CLEMENTINO DOS SANTOS
Autor MATHEUS CLEMENTINO DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE ALTôNIA
Autor ULISSES CLEMENTINO
Réu USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado12/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-68.2017.8.16.0040 Processo: 0000226-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$826.351,71 Autor(s): JOÃO ROBERTO DOS SANTOS LETÍCIA CLEMENTINO DOS SANTOS MATHEUS CLEMENTINO DOS SANTOS ESPÓLIO DE ULISSES CLEMENTINO representado(a) por MIRIAN CLEMENTINO Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. LATCO BEVERAGES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL LATICINIO CRUZEIRO DO OESTE LTDA LATICÍNIO LATCO LTDA MUNICÍPIO DE ALTÔNIA USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE LATCO LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização de Danos Causados por Acidente de Trânsito ajuizada por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face de Laticínios Latco Ltda, Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda, Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda, Laticínios Cruzeiros Do Oeste Ltda – EPP, Município De Altônia/Pr, bem como a participação de Allianz Seguros S.A. como denunciada. Aduzem os autores, em síntese: a) que em 31/10/2016, por volta das 6h, na Rodovia PR-323, na altura do Km 329+800m, no Município de Cafezal do Sul/PR, o Sr. Sergio Ademir Luiz Scaravonatto, conduzindo o caminhão Volvo FH440 (placa ARW-1421), acoplado a dois semirreboques (placas AQG-5033 e AQG-5035), de propriedade das 1ª e 2ª rés e a serviço das 3ª e 4ª rés (integrantes do mesmo grupo empresarial/econômico), teria invadido a pista contrária e colidido com o ônibus VW/“Masca Gran Midi U” (placa AZW-4037), conduzido por Bruno Teixeira Ferrarini e de propriedade do Município de Altônia; b) que conforme boletim de ocorrência e laudo da Polícia Científica, o ônibus trafegava regularmente no sentido Guaíra–Umuarama e, ao perceber o risco de colisão, seu condutor realizou manobra evasiva para a esquerda, ao mesmo tempo em que o condutor do caminhão manobrou à direita, com intenção de retornar à faixa, ocasionando a colisão inicial entre a região fronto-lateral direita do ônibus e a região fronto-lateral esquerda do caminhão; c) que em sequência, o ônibus teria continuado em movimento, empurrando e girando o caminhão, momento em que ocorreu o rompimento de um dos tanques de combustível do bi-trem, dando início a incêndio que resultou na morte de mais de 20 pessoas, dentre elas a Sra. Iolanda Clementino dos Santos, esposa do 1° auto, mãe do 2° e 3° autores e filha do 4° autor; d) acrescentam que o acidente teve ampla repercussão e que as circunstâncias dos óbitos teriam sido especialmente traumáticas, com vítimas carbonizadas, exigindo, em alguns casos, identificação por DNA; e) ao final, afirmam fazer jus à indenização por dano moral em razão do falecimento de sua genitora e das circunstâncias do evento (mov.1.1) . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação: a) Município de Altônia (mov. 24.1). Sustentou, em síntese: (i) em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de óbito, a legitimidade para a propositura da demanda seria do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do CPC, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do Município, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do caminhão bi‑trem, que invadiu a pista contrária, conforme boletim de ocorrência, laudo pericial e inquérito policial, e que o motorista do ônibus municipal apenas realizou manobra evasiva, sem tempo hábil para frenagem; (iii) sustentou, assim, a ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável ao preposto municipal, invocando excludente de responsabilidade estatal por fato exclusivo de terceiro; (iv) impugnou a configuração do dano moral e, subsidiariamente, a fixação do quantum, requerendo, em qualquer hipótese, a total improcedência da demanda, com condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. b) Laticínios Latco Ltda., Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda. e Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda (mov. 30.1). Em síntese, arguiram: (i) pedido de suspensão do feito até conclusão do processo/inquérito criminal; (ii) ilegitimidade ativa (questionando dano moral por ricochete a filhos maiores sem dependência) e ilegitimidade passiva das empresas que, segundo afirmam, não guardariam relação direta com o evento; (iii) denunciação da lide à seguradora; e, no mérito, (iv) impugnação da dinâmica e da culpa atribuída ao condutor do caminhão, alegando dúvidas e possível contribuição do motorista do ônibus; (vi) impugnação do valor do dano moral e requerimento de abatimento do DPVAT. c) Latco Beverages Indústria e Comércio De Bebidas e Alimentos Importação e Exportação Eireli (mov. 31.1). Alegou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, sustentando não ter participação direta ou indireta no acidente, que o motorista seria vinculado à Laticínios Latco e que o caminhão estaria vazio; (ii) impugnou a tese de grupo econômico, afirmando quadro societário distinto e defendendo que sentença utilizada pelos autores para esse fim seria de outra natureza (tributária) e não transitada; (iii) defendeu inexistência de nexo causal/culpa e ausência de responsabilidade solidária; (iv) invocou a necessidade de contraditório prévio e mencionou a sistemática do incidente de desconsideração/redirecionamento; (v) pediu indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, redução do quantum e abatimento de eventual DPVAT. d) Allianz Brasil Seguradora S.A. (mov. 111.1) (litisdenunciada). A seguradora: (i) pugnou por conexão com múltiplas ações relativas ao mesmo sinistro; (ii) requereu suspensão do feito até conclusão do inquérito/processo criminal; (iii) aceitou a denunciação nos limites do contrato, informando apólice nº 438452-1 para o caminhão (com cobertura de responsabilidade civil facultativa) e defendendo limite de cobertura para danos morais (R$ 10.000,00), além de ressaltar tratar-se de obrigação de reembolso, e não solidariedade; (iv) no mérito, sustentou ausência de prova conclusiva da culpa do segurado e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente; (v) requereu abatimento do DPVAT (Súmula 246/STJ) e defendeu que, quanto ao capital segurado, incidiria apenas correção monetária, sem juros de mora. Impugnação às contestações juntadas nos movs. 59.1 e 118.1, onde foram rebatidas as teses defensivas e reforçados os argumentos lançados na inicial. Decisão de mov. 183.1 rejeitou as preliminares suscitadas. Decisão saneadora proferida no mov. 271.1, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção das provas pleiteadas. Resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder, informando o pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, referente à vítima Iolanda Clementino dos Santos, sendo R$ 6.750,00 destinado a João Roberto dos Santos, e R$ 3.375,00 para cada um dos descendentes Matheus Clementino dos Santos e Leticia Clementino dos Santos (mov. 286.1). Prova emprestada oriunda dos autos da Ação Penal nº 0000467-74.2017.8.16.0040, em trâmite perante a Vara Criminal de Iporã, consistente no Laudo Pericial nº 58.367/2016 (Exame em Local de Acidente de Trânsito com Morte – mov. 285.4), no Laudo Complementar nº 28.585/2018 (Exame Indireto de Local – mov. 285.3) e no Laudo Crítico (mov. 304.2). Com relação à prova oral produzida e emprestada, constam nos autos os depoimentos de Laudeci de Paula Lopes (mov. 346.2), Laísa Mauro dos Santos Rosa (mov. 346.3); Antônio Saconato Sobrinho (mov. 346.4), Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 354.2), Edson dos Santos Souza (mov. 354.3) e Guilbert Aparecido Vechi (mov. 350.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 353, 360.1, 361.1 e 363.1). É o relatório, em suma. Passo à decisão. 2. Fundamentação As teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão” (Superior Tribunal de Justiça, Emb. Dcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). 2.1. Das Preliminares Compulsando-se os autos, verifica-se que as preliminares já foram rejeitadas na decisão de mov. 183.1, ocasião de deixo de analisá-las nesta oportunidade. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à apuração da responsabilidade civil das rés pessoas jurídicas de direito privado e do Município de Altônia pelo evento danoso, à verificação do nexo causal entre as condutas atribuídas a seus respectivos prepostos, bem como à existência de dano moral indenizável, à definição do quantum reparatório, em caso de procedência, e à eventual incidência de causa excludente do nexo causal. 2.2.1. Do Acidente e das Provas Produzidas Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada a produção de prova documental, pericial emprestada e oral. A prova oral, restou, em síntese, assim produzida: Laudeci de Paula Lopes (mov. 346.2), parte nos autos do qual a prova foi emprestada, declarou, em resumo, que no dia do acidente, acompanhava sua avó e sua tia no ônibus municipal que realizava transporte de pacientes para Umuarama, serviço que utilizavam com frequência para fins médicos. Que o veículo saiu com atraso em relação ao horário habitual e que estava sentada aproximadamente no meio do ônibus, no lado direito, próximo à janela, enquanto sua avó ocupava o assento ao lado. Que dormia no momento do acidente e não se recorda de frenagem ou manobra brusca, apenas de um ruído lateral, tendo perdido a consciência em seguida. Que despertou já após o impacto, ao sentir pessoas passando por cima dela para sair do ônibus, que se encontrava escuro e em chamas na parte traseira. Que conseguiu sair pela janela, passando entre o ônibus e o caminhão, ambos incendiados, ocasião em que suas roupas pegaram fogo. Que ao sair, visualizou o motorista do ônibus já do lado de fora, com um corte no rosto, segurando uma toalha para estancar o sangramento, não tendo presenciado atuação dele no resgate naquele momento. Que a porta do ônibus estava travada e que vários passageiros também saíram pelas janelas. Que apenas após sair do veículo percebeu a presença do caminhão envolvido. Que o ônibus transportava majoritariamente pessoas idosas, geralmente acompanhadas, não havendo outros servidores municipais além do motorista, nem orientação ou auxílio quanto ao uso de cinto de segurança. Declarou, por fim, não saber como o incêndio teve início e não ter outras informações a acrescentar sobre o ocorrido. Laísa Mauro dos Santos Rosa (mov. 346.3), informante, declarou em síntese, que estava no ônibus no dia do acidente como passageira, acompanhando seu sogro, pessoa idosa. Que se encontrava sentada na terceira fileira atrás do motorista, ao lado da janela, e que a viagem transcorria normalmente até sentir uma puxada brusca do ônibus para a esquerda, seguida imediatamente da colisão, sem recordar frenagem prévia. Que foi arremessada para fora do ônibus com o impacto, perdeu a consciência por alguns instantes e, ao recobrar a percepção, constatou que o veículo já estava em chamas. Disse não saber precisar onde o incêndio se iniciou. Que sofreu fratura no braço e precisou de auxílio de terceiros para se afastar do local, não conseguindo observar a dinâmica de resgate nem eventual atuação do motorista, que viu apenas do lado de fora, aparentando estar desnorteado. Antônio Saconato Sobrinho (mov. 346.4), informante, declarou, em resumo, que conduzia um veículo Parati atrás do ônibus no dia do acidente, tendo também se envolvido no evento. Que seguia atrás do ônibus havia cerca de 10 km e pretendia ultrapassá-lo, mas não o fez por perceber instabilidade no deslocamento do coletivo. Que ao visualizar um clarão à frente, manteve distância de segurança e não realizou a ultrapassagem. Que o ônibus deslocou-se para o acostamento e, em seguida, realizou manobra brusca à esquerda, cruzando a trajetória do caminhão que vinha em sentido contrário, momento em que ocorreu a colisão. Que tentou desviar seu veículo para a direita, conseguindo evitar impacto maior, embora o ônibus raspasse em seu carro após ser atingido e empurrado pelo caminhão. Que não freou o veículo, optando por desviar, e que, após o choque, parou no acostamento e desceu para prestar auxílio. Relatou ter visto faíscas e, logo após, a explosão do tanque do caminhão, dando início ao incêndio que atingiu o ônibus. Que acionou a polícia e o Corpo de Bombeiros e auxiliou no socorro possível às vítimas que conseguiam sair do ônibus, aguardando atendimento por cerca de 40 minutos, até precisar se ausentar por compromisso médico. Que visualizou o motorista do ônibus fora do veículo, aparentemente desnorteado, tendo conversado com ele no local, mas não conseguiu promover resgates no interior do ônibus. Que tentou auxiliar como pôde até a chegada do socorro, sendo dispensado em razão de suas próprias limitações de saúde. Bruno Teixeira Ferrarini (mov. 354.2), declarou, em síntese, que era o condutor do ônibus do Município de Altônia no dia do acidente. Que o transporte realizado integrava a rotina regular do serviço público e que o ônibus encontrava-se em perfeitas condições de uso, por se tratar de veículo novo. Que trafegava pela faixa da direita, a velocidade aproximada entre 60 e 70 km/h, em trecho que conhecia bem, quando visualizou apenas os faróis de um caminhão vindo em sua direção, ainda em horário escuro da manhã. Que o caminhão invadiu a contramão, ingressando em sua faixa, e que não houve tempo suficiente para frenagem. Que tentou realizar manobra evasiva, mas que a colisão foi inevitável, tendo ocorrido imediatamente após a invasão da pista pelo caminhão. Que após a colisão, o ônibus incendiou-se de imediato. Que ficou inicialmente preso no veículo e que, após conseguir sair, prestou auxílio possível, retirando uma passageira e ajudando outras pessoas, até o avanço do fogo. Que não sabe precisar em qual veículo teve início o incêndio, apenas que percebeu o ônibus em chamas logo após o impacto. Que não praticou manobra imprudente e que o acidente ocorreu independentemente de sua vontade, mencionando que foi absolvido na esfera criminal. Edson dos Santos Souza (mov. 354.3), testemunha, declarou que exercia a função de Secretário Municipal de Saúde de Altônia à época do acidente. Que o ônibus envolvido era um veículo Mascarello, adquirido em 2015, que havia passado por revisão cerca de 15 a 20 dias antes do evento, inexistindo registros prévios de falhas mecânicas, bem como que os veículos da frota da Secretaria de Saúde eram submetidos à manutenção regular. Que os motoristas, inclusive Bruno, recebiam treinamentos periódicos, inclusive voltados a situações de urgência e emergência, e que o referido motorista era considerado profissional experiente, sem histórico de ocorrências ou condutas desabonadoras. Que o ônibus somente entrou em circulação após a contratação do seguro obrigatório, exigência observada pelo Município. Que após o acidente, o Município prestou assistência às vítimas e familiares, realizando reuniões, custeando sepultamentos em casos específicos, doando túmulos e disponibilizando apoio psicológico, ainda que não se recorde dos detalhes operacionais dessa oferta. Que a identificação dos corpos foi realizada pelo Estado, no IML de Umuarama, não sabendo precisar o prazo exato, mas afirmando que ocorreu ainda no mês de dezembro. Por fim, declarou não reconhecer negligência por parte do Município, entendendo que o evento foi inevitável, e confirmou que o velório ocorreu de forma coletiva, com caixões lacrados. Guilbert Aparecido Vechi (mov. 350.1), testemunha, declarou ser produtor rural/agricultor, afirmou não ser parente, amigo íntimo ou inimigo das partes, conhecendo a família dos autores apenas superficialmente, do convívio na cidade. Relatou ter tomado conhecimento de que o autor João Roberto perdeu a esposa, Iolanda, e também a sogra no acidente envolvendo o ônibus. Declarou tratar-se de família de origem simples e afirmou saber que a falecida Iolanda trabalhava, acreditando tratar-se de agente de saúde, sem, contudo, ter certeza a respeito. Esclareceu que, na condição de agricultor, frequenta o posto de combustível onde João trabalha, onde eventualmente abastece, e que, nesses contatos, percebeu tê-lo notado bastante modificado após o acidente. Asseverou que o autor possuía dois filhos, à época crianças. Quanto à dor experimentada pela família em razão da perda, declarou não a ter presenciado diretamente, embora supusesse ter sido intensa. Registrou, ainda, a grande repercussão do sinistro na cidade, de pequeno porte, tendo mencionado a realização de velório coletivo em ginásio de esportes e o elevado número de vítimas, com abalo generalizado da população. Por fim, esclareceu não dispor de informações sobre a conclusão dos estudos dos filhos da falecida, sobre a manutenção da coabitação com o pai, sobre eventual novo relacionamento do autor João Roberto ou sobre detalhes da vida pessoal de Iolanda. A perícia judicial de mov. 285.4 (Laudo Pericial n° 58.367/2016), bem como sua complementação de mov. 283.3 (Laudo Complementar nº 28.585/2018), ambas produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000467‑74.2017.8.16.0040, concluíram, em síntese, que: Laudo Pericial n° 58.367/2016 (fls. 33 a 37): ... 6. Considerações Finais A partir da determinação da posição do impacto e das avarias observadas em todos os veículos envolvidos, foi possível estabelecer, entre as hipóteses consideradas, a dinâmica mais provável do acidente, que será explicada com o auxílio das ilustrações de nºs 37 a 40. As imagens a seguir são meramente ilustrativas e têm como objetivo tornar mais clara a explicação do provável evento, estando elaboradas de forma esquemática. Ilustração n° 37 Instantes antes da colisão, o BITREM estava trafegando pela faixa contramão no sentido de Umuarama para Guaíra. O ÔNIBUS (V1) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama. O automóvel PARATI (V3) estava sendo conduzido pela sua mão de tráfego no sentido de Guaíra para Umuarama, estando posicionado logo atrás do ônibus (V1). Ilustração n° 38 Ao perceber o risco de colisão, o condutor do ÔNIBUS (V1) realiza uma manobra de fuga para a sua esquerda. Concomitantemente, o condutor do BITREM também realiza uma manobra de fuga para sua direita, com a intenção de retornar à sua devida faixa de rolamento. ... Considerando-se, ainda, que no local não havia marcas de frenagem, admite-se que a decisão de desvio do condutor do ÔNIBUS (V1) para a sua esquerda deu-se de maneira repentina, não havendo tempo para frenagem. A partir dos elementos materiais não foi possível determinar a trajetória exata do BITREM antes da colisão, mas foi possível determinar que este trafegava em algum ponto em sua contramão, pois seu CAMINHÃO TRATOR (V2) encontrava-se em ângulo de retorno para a sua faixa normal de tráfego. Laudo Complementar nº 28.585/2018 (fls. 9/14): ... 13. Admitindo-se que o conjunto de carga estivesse em sua respectiva mão de direção e o ônibus defletisse violentamente à esquerda, tal efetivamente como ocorreu, queira analisar os esforços atuantes das principais direções de força no caminhão, ou seja, considerar que, além do impacto do ônibus, haveria a força oriunda da inércia das carretas, aplicada na traseira do caminhão. É correto que o caminhão sofreria violento giro no sentido horário, tal como se deu, e que nessas condições sua traseira derivaria para a contramão, levando consigo as carretas, as quais também derivariam para a contramão? RESPOSTA: Prejudicado. Os esforços atuantes das principais direções de força no caminhão estão representados na sequência de figuras seguintes pelos vetores grafados em cor vermelha sobre as ilustrações do cavalo-trator e semirreboques. Em adição, as sequências Dinâmica 01 e Dinâmica 02 seguintes foram elaboradas para as representações dos movimentos dos veículos por ocasião do sinistro. Essas hipóteses propostas são fisicamente vinculadas por produtos reais e mensuráveis, a saber: em primeiro lugar, as posições finais de imobilização dos veículos, e em segundo lugar, os danos sofridos pelos veículos e o sítio de colisão nestes e relativo entre estes, tudo relatado pela ocasião dos fatos. A estes vínculos incluem-se outras restrições: as dimensões de pista, caminhão, semirreboques e ônibus, além dos limites das mobilidades dos veículos - tangente à velocidade e ao raio crítico de tombamento Nestas considerações supra, conclui-se que para que os veículos adquirissem as posições finais de imobilização, na premissa de que a composição caminhão e semirreboques proviesse de sua mão própria de direção, então em consequência o ônibus deveria provir, em velocidade compatível à via, do interior do "recuo amplo" para o centro da pista de rolamento. A intensidade da deflexão do ônibus à esquerda é limitada pela sua dinâmica e equilíbrio próprios, caso contrário, derraparia ou tombaria lateralmente - realidades não observadas no sinistro. Finalmente, suprimindo-se a premissa de que caminhão e semirreboques proviessem de sua mão própria de direção, mas ao contrário, continham dinâmica de retorno à faixa própria em manobra de correção - ou seja, invadir a faixa contrária e regressar - tal é a disposição vetorial dos componentes de força atuantes que na composição de carga que os resultados observados quanto aos sítios de colisão e à imobilização dos veículos apresentam-se de forma mais provável. A definição da responsabilidade civil no caso concreto passa, necessariamente, pela adequada reconstrução da dinâmica do acidente, o que deve ser realizado com base na análise conjunta, crítica e hierarquizada da prova pericial oficial e da prova oral, atribuindo‑se especial relevo aos elementos técnicos dotados de maior grau de objetividade. Nesse contexto, os laudos periciais oficiais supra mencionados, elaborados por peritos públicos, no exercício regular de função estatal, com imparcialidade institucional e fé pública, constituem o principal substrato para a elucidação da causa do sinistro. Referidos laudos, amparados na análise dos vestígios materiais, das avarias constatadas, do ponto de impacto e das posições finais de imobilização dos veículos, concluíram que a hipótese tecnicamente mais consistente é a de que o conjunto caminhão/semirreboques trafegava, instantes antes da colisão, em faixa incompatível com o fluxo regular, ainda que em dinâmica de retorno à sua faixa própria, após invasão prévia da contramão de direção. A perícia oficial foi expressa ao assentar que essa configuração é a que melhor explica a disposição vetorial das forças atuantes, os sítios de colisão e a imobilização final dos veículos, afastando tanto a hipótese de condução integralmente regular do caminhão quanto qualquer causa mecânica autônoma. Trata‑se, assim, de conduta determinante atribuível ao veículo de carga pertencente às empresas rés, suficiente para caracterizar o nexo causal direto com o evento danoso. Essa conclusão técnica é corroborada pela prova oral produzida nos autos, na medida em que os relatos das testemunhas/informantes, embora limitados pela percepção incompleta da dinâmica do evento, mostraram-se compatíveis com o cenário delineado pela perícia, ao mencionarem manobra brusca e inexistência de tempo hábil para frenagem eficaz, sem infirmar a reconstrução técnica apresentada. Nesse ponto, merece enfrentamento específico o laudo crítico juntado no mov. 304.2, invocado pelas rés como elemento apto a afastar as conclusões da perícia oficial. O referido laudo, contudo, não possui força probatória suficiente para infirmar os resultados alcançados nos laudos oficiais. Isso porque se trata de manifestação técnica de natureza privada e opinativa, que não decorre de nova perícia, não se fundamenta em acesso direto e autônomo aos vestígios materiais originais e não aponta erro metodológico, inconsistência lógica ou falha técnica concreta nos laudos oficiais. A mera divergência interpretativa apresentada no laudo crítico não é bastante para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e confiabilidade que recai sobre a perícia produzida por órgão público, sobretudo quando esta se apresenta técnica, coerente e harmonizada com o restante do conjunto probatório. Desse modo, corretamente se atribui prevalência à perícia oficial, mantendo‑se íntegras suas conclusões quanto à dinâmica causal do acidente. Por outro lado, não se identificou qualquer elemento técnico ou probatório idôneo a imputar ao Município de Altônia conduta causal relevante, seja comissiva, seja omissiva, para a ocorrência do sinistro. A perícia afastou falha mecânica no ônibus, não foram constatados excessos de velocidade ou imprudência específica do motorista municipal, nem se produziu prova segura de deficiência na prestação do serviço público de transporte capaz de interferir diretamente na gênese do evento. A manobra evasiva atribuída ao condutor do ônibus, à luz do conjunto probatório, configura reação instintiva diante de perigo iminente criado por terceiro, não se qualificando como causa nova, autônoma ou suficiente para deslocar a responsabilidade civil primária. Trata‑se de conduta reativa, desprovida de autonomia causal, insuficiente para romper a cadeia de imputação estabelecida pelos laudos periciais. Nessa perspectiva, o acidente não se amolda à noção de fortuito interno inerente ao risco da atividade estatal de transporte, mas sim a evento provocado por conduta externa eficaz, atribuível às empresas rés, o que rompe o nexo causal indispensável à responsabilização objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por fim, o incêndio ocorrido após a colisão, embora decisivo para a gravidade do resultado e para o óbito da vítima, foi corretamente caracterizado como evento subsequente e consequencial, decorrente do rompimento do tanque de combustível do caminhão após o impacto, não se prestando a modificar a definição da causa primária do acidente, mas apenas a explicar o agravamento do dano. Assim, à vista da prova técnica oficial e da prova oral, a dinâmica do acidente conduz de forma clara e coerente à responsabilização das empresas rés, afastando‑se, de maneira fundamentada e segura, a responsabilidade civil do Município de Altônia, por ausência de nexo causal relevante entre sua atuação e o vento danoso. 2.2.2. Da Responsabilidade das Empresas Rés e Reconhecimento do Grupo Econômico Responsabilidade civil pelo evento danoso Restou devidamente evidenciado o nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente e a conduta do caminhão bitrem, cuja atuação ingressou de forma decisiva na cadeia fática do evento, culminando no resultado danoso consubstanciado no falecimento da vítima. Estão, assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta imputável ao agente, o dano experimentado e o nexo causal que os vincula. Ressalte-se, ademais, que o dever objetivo de cuidado imposto ao condutor encontra respaldo no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a condução do veículo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conduta que era juridicamente exigível do motorista do caminhão bitrem e que, no caso concreto, não se mostrou observada. Grupo Econômico Os autores sustentam que as empresas rés (Latícinios Latco Ltda, Usina de Beneficiamente de Leite Latco Ltda, Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda e Laticínios Cruzeiros Do Oeste Ltda – EPP) compõem um mesmo conglomerado empresarial (Grupo LATCO), com atuação coordenada e comunhão de interesses na cadeia produtiva e logística, inclusive no transporte rodoviário ligado às atividades do grupo. A inicial foi instruída com comprovantes de CNPJ e consultas de Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas rés, permitindo aferir elementos de identificação, administração e atividades econômicas correlatas, compondo contexto probatório de articulação empresarial. Além disso — e de forma especialmente relevante para o ponto — os autores juntaram a estes autos sentença proferida na Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 1.26), nos autos nº 0003483-97.2011.8.16.0077, em que se discutiu a existência de grupo econômico envolvendo empresas LATCO. Consta do documento juntado que naquela demanda houve julgamento de procedência, com reconhecimento de atuação conjunta e estrutura grupal, com referências a gestão e entrelaçamento empresarial no conjunto probatório então examinado. Neste contexto, prova documental carreada aos autos revela que as rés: a) possuem quadro societário interligado, com vínculos familiares diretos; b) utilizam marca comum (“LATCO”); c) compartilham endereços, estrutura administrativa e logística; d) exercem atividades economicamente integradas, inseridas em cadeia produtiva única; e) e já tiveram grupo econômico judicialmente reconhecido, o que serve como elemento probatório circunstancial, e não como fundamento automático. Registre-se que a sentença de outro processo não opera, por si, coisa julgada automática neste feito; contudo, enquanto documento judicial, é apta a integrar o conjunto probatório e a reforçar a tese de atuação coordenada e de unidade econômico-operacional, sobretudo quando conjugada com os documentos societários e cadastrais também juntados aos autos. No caso concreto, a responsabilização civil não se funda em mera “etiqueta” de grupo econômico, mas na demonstração de que: (i) o caminhão e os semirreboques estavam vinculados a empresas rés; e (ii) o transporte era realizado no interesse econômico e no âmbito da atividade empresarial do conglomerado descrito na inicial, atraindo a disciplina da responsabilidade civil por ato de preposto/atividade empresarial. Havendo pluralidade de responsáveis vinculados ao mesmo fato danoso, incide a regra de solidariedade do art. 942 do Código Civil, permitindo que as empresas que concorreram para o evento (por ação direta, por risco da atividade e por responsabilidade pelo preposto) respondam solidariamente perante as vítimas. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento de que as empresas rés atuavam como verdadeiro grupo econômico de fato, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, nos termos dos artigos 186, 927, 932, inciso III e 942 do Código Civil. 2.2.3. Responsabilidade do Município de Altônia É certo que o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CF). O mesmo se diga da responsabilidade do transportador perante o passageiro (art. 735 do CC). Todavia, a responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade automática, integral, ou segurador universal, exigindo‑se, ainda assim, nexo causal entre a atuação estatal e o dano. No caso concreto, a prova dos autos não demonstra que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço público de transporte, tampouco de conduta comissiva ou omissiva imputável ao Município. Ao contrário: a) não se identificou falha mecânica no ônibus; b) não houve prova de excesso de velocidade ou imprudência específica do motorista municipal capaz de inverter, por si só, a causalidade; c) a dinâmica predominante e decisiva do acidente foi vinculada à condução do caminhão. O evento, nesse contexto, configura fato de terceiro estranho à esfera de atuação direta do Município, rompendo o nexo causal necessário à sua responsabilização civil. Não se trata de fortuito interno inerente ao serviço público de transporte, mas de causa externa eficaz, suficientemente comprovada, apta a afastar a responsabilidade objetiva estatal. Assim, não há base jurídica para imputar ao Município de Altônia o dever de indenizar, impondo‑se a improcedência do pedido em relação ao ente público. 2.2.4. Dos Danos Morais A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Seu cabimento é pacífico e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no enorme sofrimento a que foi submetido aos autores pela perda da esposa/mãe/filha. O dano moral advindo da morte da um ente querido é conhecido como dano moral reflexo ou dano moral por ricochete. Isso porque o ato danoso atinge o falecido, mas acaba por gerar efeitos moralmente danosos ao íntimo daquele que não mais poderá conviver com o parente que veio a óbito. Nesses casos, o dano moral é presumido, in re ipsa, que prescinde de prova do abalo e do efetivo prejuízo causado, em razão da relação de afeto e carinho presumidamente existente entre os parentes. É evidente que o evento danoso agrediu a honra subjetiva e social de seus familiares, sobretudo, dos autores Matheus e Letícia, que à época eram menores de idade, pois haverá sempre uma privação do convívio com o seu ente querido. In casu, os autores são esposo/filhos/pai da vítima. A corroborar tais informações é a certidão de óbito/documentos pessoais de movs. 1.5/9, e os réus não lograram comprovar inimizade ou distanciamento entre eles. O dano moral, aqui, sequer necessita de prova testemunhal ou mesmo pericial, haja vista ser indissociável ao falecimento, considerando a condição dos autores. Cumpre, agora, fixar o valor da indenização, afastando desde já, o arbitramento no valor pleiteado na inicial (500 SM para cada autor). Os autores são pessoas modestas, tanto que demandaram sob o pálio da gratuidade judicial. A reparação, no caso concreto, deve constituir-se em sanção pelo comportamento lesivo imposto pelas rés aos autores, que teve como desfecho o evento morte. “Em se tratando de morte de familiar, a lesão se mostra de elevadíssima gravidade e de duração permanente, posto que o tempo pode amenizar as suas consequências, porém, jamais apaga-las em definitivo.” (TJPR, AC 0038308-91.2013.8.16.0014, 10.ª Câm. Cív., Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, unânime, julgado em 28/11/2018). Ponderando todos esses elementos e com respeito à jurisprudência para casos semelhantes, entende-se razoável a fixação da reparação do dano moral no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores João Roberto dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros), e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, estes menores à época do acidente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM TERMINAL. MANOBRA REALIZADA SEM A NECESSÁRIA PARADA AO SE APROXIMAR DO EIXO OU LINHA DIVISÓRIA DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA MESMA VIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. FILHOS MAIORES DE IDADE E QUE NÃO RESIDIAM COM A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM. FILHA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, TINHA 15 ANOS DE IDADE. PERDA PREMATURA DO GENITOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00. – PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA PRESUMIDA. ARBITRAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. – INCLUSÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. – CONTRATO DE SEGURO. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00409597120198160019 PONTA GROSSA, RELATOR.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, DATA DE JULGAMENTO: 19/08/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/08/2024) (destaquei) Registro que sobre o valor ora arbitrado deve haver a dedução de eventual valor recebido pelos autores à título de DPVAT, conforme dispões a súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 2.2.5. Dos Danos Materiais – Pensionamento Mensal Em razão do óbito do Sra. Iolanda Clementino dos Santos, os autores João Roberto, Matheus e Letícia pretende receber pensão mensal, no valor de 2/3 do salário que a vítima recebia à época. Nesse aspecto, quanto a dependência econômica dos filhos menores Matheus e Letícia é presumida, circunstância que autoriza o pensionamento pretendido, independentemente de outras ilações. Neste sentido já decidiu o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MÃE DA AUTORA. [...]. VI. Consoante o entendimento desta Corte, "a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova" (STJ, AgRg no Ag 1.294.094/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/02/2015). Além disso, sedimentou-se o entendimento "de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos" (STJ REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). VII. No caso, o acolhimento das alegações da parte recorrente, no sentido de que incide, na hipótese, a regra do art. 21, caput, do CPC/73, em vista da sucumbência recíproca, exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.554.466/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016) (destaquei) Impõe-se, portanto, a condenação das empresas rés ao pagamento de pensão mensal aos autores Matheus e Letícia, correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, conforme holerite acostado ao mov. 1.15 (fls. 2), rateada em partes iguais entre os beneficiários, devida a partir da data do óbito (31/10/2016). Sobre o quantum incidirão os reajustes anuais correspondentes à variação do salário mínimo nacional, inclusive com pagamento da gratificação natalina. A pensão será devida, quanto a cada beneficiário, até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocasião em que se presume o encerramento da dependência econômica, operando-se, quanto a este, a extinção da obrigação, sem direito de acrescer em favor do remanescente. Nesse particular, consigne-se, por oportuno, que tal obrigação não se transmite ao genitor de Matheus e Letícia (Sr. João Paulo), tendo em vista que a pensão mensal objetiva o amparo e subsistência do beneficiário, possuindo, assim, caráter personalíssimo. De outro lado, o autor João Roberto dos Santos, cônjuge da falecida, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, à luz do conjunto probatório amealhado aos autos, a dependência econômica que teria em relação à Sra. Iolanda Clementino dos Santos. Com efeito, conquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhe o entendimento de que, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica entre os membros do núcleo familiar é presumida — o que, em tese, autorizaria o pensionamento —, cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), passível de infirmação pelo cotejo dos elementos concretos dos autos, os quais, na espécie, não a corroboram. Não foram carreados aos autos elementos idôneos a evidenciar a efetiva contribuição da falecida para o sustento do autor, tampouco qualquer demonstração de que dele dependesse economicamente ou de que houvesse entre ambos relação de mútua dependência financeira apta a justificar a reparação sob a forma de pensionamento. Nesse contexto, competia ao autor, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do direito alegado — vale dizer, a dependência econômica, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou. Consequentemente, não há que se falar em pensão mensal em favor do autor João Roberto dos Santos, impondo-se a rejeição do pleito quanto a este. 2.2.6. Da Responsabilidade Solidária da Seguradora – Lide Secundária No presente caso, restando reconhecida a responsabilidade civil das empresas rés pelo acidente de trânsito que resultou em vítima fatal, impõe-se o exame da responsabilidade da denunciada ALLIANZ SEGUROS S.A, chamada à lide nos termos do art. 125, II, do NCPC. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, uma vez reconhecida a responsabilidade do segurado e comprovada a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, a seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização, dentro dos limites da apólice, evitando-se, assim, a duplicidade de ações e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido dispõe a súmula nº 537 do STJ, cujo teor é: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". No caso dos autos, a seguradora foi regularmente denunciada e apresentou defesa. Diante disso, conforme o referido enunciado sumular e os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, deve a seguradora responder solidariamente pela condenação imposta as empresas rés, observados os limites da cobertura securitária. Ressalte-se que tal solidariedade não decorre de identidade de culpa entre as empresas ré e a seguradora, mas da obrigação contratual assumida por esta de garantir o risco de eventual condenação do segurado. Desse modo, comprovada a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro e sendo reconhecida a responsabilidade das empresas rés pelos danos morais suportados pelos autores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A, nos exatos limites da apólice. Em tempo, com relação a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro. Por sua vez, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora. Ambas nos mesmos índices já estabelecidos na sentença. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face do Município de Altônia, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Roberto dos Santos, Letícia Clementino dos Santos, Matheus Clementino dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros) em face de Laticínios Latco Ltda., Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda., Latco Beverages Indústria de Alimentos Ltda., Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda. – EPP, e Allianz Seguros S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente (quanto à seguradora, respeitados os limites da apólice), ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores João Roberto dos Santos e Ulisses Clementino (espólio/herdeiros), e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, totalizando R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) com acréscimo mensal de juros legais de mora, na forma do art. 406, §1°, do CC (SELIC menos IPCA-e), da data do óbito (Súmula 54 do STJ) até a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, incidindo a partir de então, atualização da quantia devida exclusivamente pela SELIC (correção e juros de mora) (súmula 362/STJ). Dos valores acima dispostos, deverá haver o abatimento de eventuais quantias recebida do seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do seu pagamento, não incidindo, contudo, juros de mora sobre tais valores por se tratar de mera operação de abatimento/compensação. b) ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores Letícia Clementino dos Santos e Matheus Clementino dos Santos, no valor corresponder a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima à época dos fatos, rateada em partes iguais entre os beneficiários, devida a partir da data do óbito (31/10/2016), até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Ademais, os valores vencidos (em parcela única), deverão ser pagos com base no salário mínimo nacional da época em que deveriam ter sido recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso, ambos pela SELIC. No que se refere à lide estabelecida entre os autores e o Município e Altônia, condeno ps autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Já no que se refere à lide estabelecida entre os autores e as empresas rés/seguradora, as condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração da lide, o local da prestação do serviço e o trabalho desenvolvido (art. 85, §2°, CPC), fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Registro que as verbas sucumbênciais devidas pelos autores restam suspensas, eis que são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1) 4. Disposições Finais Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão – apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito