0000226-43.2025.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0000226-43.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de FREDERICO LENOM ESMAEL NOGUEIRA SILVA, alcunha "Fred", RHANNIELL MARQUES DIAS DA SILVA e EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA, alcunhado "Eduardinho" ou "Cansado", todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006. Aduz a exordial acusatória que, no mês de julho de 2024, nesta cidade e comarca de Tupaciguara, os acusados, agindo em unidade de desígnios e associados para o fim de praticar o comércio ilegal de drogas, teriam adquirido e fornecido entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça inicial que policiais militares, no dia 9 de julho de 2024, ao atenderem ocorrência de ameaça, colheram informações de que os réus Frederico e Rhanniell teriam repassado crack e cocaína a Eduardo para comercialização, tendo este consumido o produto, razão pela qual estaria sendo cobrado no valor de 1.600 reais (ID 10618808033). Amparou a denúncia o inquérito policial iniciado por portaria, acompanhado de boletim de ocorrência, comunicação de serviço e termos de declarações prestados perante a autoridade policial. Devidamente notificados, os réus Rhanniell Marques Dias da Silva e Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva apresentaram defesas prévias. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela ausência de individualização da conduta e pela falta de descrição dos elementos do delito de associação para o tráfico. No mérito, sustentaram a ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de apreensão de entorpecente e de laudo pericial, pugnando pela absolvição. O réu Eduardo Euripedes Ferreira Silva, intimado, não apresentou resposta tempestiva, sendo-lhe nomeada defensora dativa, a qual apresentou resposta à acusação postulando a concessão de gratuidade da justiça e reservando a apreciação do mérito para a fase de alegações finais (ID 10642452702). A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026 (ID 10644149666). Realizou-se a instrução criminal na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogados os réus. As partes declararam não ter diligências a requerer. Em alegações finais por memoriais, o membro do Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar os três acusados nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como a decretação de perdimento de bens, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos e a suspensão de direitos políticos (ID 10700479779). As defesas de Rhanniell Marques Dias da Silva e de Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva, em memoriais escritos, reiteraram as preliminares de inépcia da exordial acusatória. No mérito, requereram a absolvição ou improcedência da pretensão punitiva com fundamento na inexistência de apreensão de substância entorpecente, na falta de laudo pericial toxicológico de constatação e na insuficiência probatória da confissão inquisitorial retratada em Juízo (IDs 10709889328 e 10709932302). A defesa do acusado Eduardo Euripedes Ferreira Silva pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de prova material do crime pela ausência de apreensão de entorpecentes, além de destacar a retratação judicial do réu e as contradições dos elementos informativos, pugnando pela absolvição (ID 10710293009). Relatados, no necessário. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos acusados Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva, Rhanniell Marques Dias da Silva e Eduardo Euripedes Ferreira Silva quanto às imputações de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Analisando os autos, constata-se que a preliminar de inépcia da denúncia formulada pelas defesas confunde-se com a própria análise de mérito quanto à existência de justa causa e prova da materialidade, motivo pelo qual passa-se ao exame conjunto da matéria fático-jurídica. No mérito, quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, verifica-se que a pretensão punitiva estatal é improcedente. A ordem jurídica penal exige a comprovação inequívoca da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios. Nos delitos afetos à legislação de drogas, o corpo de delito consubstancia-se na efetiva apreensão de substância entorpecente ilícita acompanhada do respectivo laudo pericial de constatação que ateste a natureza proibida do elemento apreendido. Na hipótese vertente, depreende-se do acervo probatório reunido que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder de qualquer dos denunciados ou em locais a eles vinculados. Os policiais civis e militares inquiridos em audiência judicial sob o crivo do contraditório esclareceram categoricamente que não houve apreensão de drogas no curso das investigações ou do atendimento da ocorrência policial. Inexistindo apreensão de entorpecente e, por ilação lógica, inexistindo laudo pericial toxicológico capaz de atestar a materialidade de substância ilícita, falta ao feito o elemento material indispensável para a caracterização do tipo penal insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. As meras alegações informativas colhidas na fase inquisitorial e os relatos indiretos de terceiros não possuem o condão de suprir a indispensável prova técnica da existência do crime. Do mesmo modo, em relação ao delito de associação para o tráfico insculpido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, a condenação pressupõe a demonstração do vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância. Ausente a prova material da existência do crime de tráfico de drogas, e não tendo sido produzida em Juízo qualquer prova concreta indicativa de estrutura organizada, divisão de tarefas ou estabilidade associativa entre os réus, sobretudo diante do interrogatório do acusado Eduardo, que negou em sede judicial ter adquirido drogas dos corréus, a absolvição de todos os acusados quanto a tal imputação revela-se imperativa. Por conseguinte, desacolhe-se o pedido formulado pelo Ministério Público pertinente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, restando prejudicado em razão do julgamento improcedente da ação penal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER os réus FREDERICO LENOM ESMAEL NOGUEIRA SILVA, RHANNIELL MARQUES DIAS DA SILVA e EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA das sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Considerando a atuação da advogada dativa nomeada ao referido réu, qual seja a doutora Jaqueline Martins Baesse, inscrita na OAB/MG sob o número 185.550 (ID 10639294835), arbitro honorários advocatícios em seu favor, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, consoante a tabela estipulada no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os réus. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERICO LENOM ESMAEL NOGUEIRA SILVA
Réu RHANNIELL MARQUES DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE MARTINS BAESSE
OAB: 185550/MG
VANTUIR PASINI DE SOUSA
OAB: 120914/MG
SERGIO HENRIQUE PAZINI DE SOUZA
OAB: 89723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0000226-43.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de FREDERICO LENOM ESMAEL NOGUEIRA SILVA, alcunha "Fred", RHANNIELL MARQUES DIAS DA SILVA e EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA, alcunhado "Eduardinho" ou "Cansado", todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006. Aduz a exordial acusatória que, no mês de julho de 2024, nesta cidade e comarca de Tupaciguara, os acusados, agindo em unidade de desígnios e associados para o fim de praticar o comércio ilegal de drogas, teriam adquirido e fornecido entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça inicial que policiais militares, no dia 9 de julho de 2024, ao atenderem ocorrência de ameaça, colheram informações de que os réus Frederico e Rhanniell teriam repassado crack e cocaína a Eduardo para comercialização, tendo este consumido o produto, razão pela qual estaria sendo cobrado no valor de 1.600 reais (ID 10618808033). Amparou a denúncia o inquérito policial iniciado por portaria, acompanhado de boletim de ocorrência, comunicação de serviço e termos de declarações prestados perante a autoridade policial. Devidamente notificados, os réus Rhanniell Marques Dias da Silva e Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva apresentaram defesas prévias. Arguiram, preliminarmente, a inépcia da denúncia pela ausência de individualização da conduta e pela falta de descrição dos elementos do delito de associação para o tráfico. No mérito, sustentaram a ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de apreensão de entorpecente e de laudo pericial, pugnando pela absolvição. O réu Eduardo Euripedes Ferreira Silva, intimado, não apresentou resposta tempestiva, sendo-lhe nomeada defensora dativa, a qual apresentou resposta à acusação postulando a concessão de gratuidade da justiça e reservando a apreciação do mérito para a fase de alegações finais (ID 10642452702). A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026 (ID 10644149666). Realizou-se a instrução criminal na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogados os réus. As partes declararam não ter diligências a requerer. Em alegações finais por memoriais, o membro do Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar os três acusados nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, bem como a decretação de perdimento de bens, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos e a suspensão de direitos políticos (ID 10700479779). As defesas de Rhanniell Marques Dias da Silva e de Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva, em memoriais escritos, reiteraram as preliminares de inépcia da exordial acusatória. No mérito, requereram a absolvição ou improcedência da pretensão punitiva com fundamento na inexistência de apreensão de substância entorpecente, na falta de laudo pericial toxicológico de constatação e na insuficiência probatória da confissão inquisitorial retratada em Juízo (IDs 10709889328 e 10709932302). A defesa do acusado Eduardo Euripedes Ferreira Silva pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de prova material do crime pela ausência de apreensão de entorpecentes, além de destacar a retratação judicial do réu e as contradições dos elementos informativos, pugnando pela absolvição (ID 10710293009). Relatados, no necessário. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal dos acusados Frederico Lenom Esmael Nogueira Silva, Rhanniell Marques Dias da Silva e Eduardo Euripedes Ferreira Silva quanto às imputações de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Analisando os autos, constata-se que a preliminar de inépcia da denúncia formulada pelas defesas confunde-se com a própria análise de mérito quanto à existência de justa causa e prova da materialidade, motivo pelo qual passa-se ao exame conjunto da matéria fático-jurídica. No mérito, quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, verifica-se que a pretensão punitiva estatal é improcedente. A ordem jurídica penal exige a comprovação inequívoca da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios. Nos delitos afetos à legislação de drogas, o corpo de delito consubstancia-se na efetiva apreensão de substância entorpecente ilícita acompanhada do respectivo laudo pericial de constatação que ateste a natureza proibida do elemento apreendido. Na hipótese vertente, depreende-se do acervo probatório reunido que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder de qualquer dos denunciados ou em locais a eles vinculados. Os policiais civis e militares inquiridos em audiência judicial sob o crivo do contraditório esclareceram categoricamente que não houve apreensão de drogas no curso das investigações ou do atendimento da ocorrência policial. Inexistindo apreensão de entorpecente e, por ilação lógica, inexistindo laudo pericial toxicológico capaz de atestar a materialidade de substância ilícita, falta ao feito o elemento material indispensável para a caracterização do tipo penal insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006. As meras alegações informativas colhidas na fase inquisitorial e os relatos indiretos de terceiros não possuem o condão de suprir a indispensável prova técnica da existência do crime. Do mesmo modo, em relação ao delito de associação para o tráfico insculpido no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, a condenação pressupõe a demonstração do vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância. Ausente a prova material da existência do crime de tráfico de drogas, e não tendo sido produzida em Juízo qualquer prova concreta indicativa de estrutura organizada, divisão de tarefas ou estabilidade associativa entre os réus, sobretudo diante do interrogatório do acusado Eduardo, que negou em sede judicial ter adquirido drogas dos corréus, a absolvição de todos os acusados quanto a tal imputação revela-se imperativa. Por conseguinte, desacolhe-se o pedido formulado pelo Ministério Público pertinente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, restando prejudicado em razão do julgamento improcedente da ação penal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER os réus FREDERICO LENOM ESMAEL NOGUEIRA SILVA, RHANNIELL MARQUES DIAS DA SILVA e EDUARDO EURIPEDES FERREIRA SILVA das sanções do artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Considerando a atuação da advogada dativa nomeada ao referido réu, qual seja a doutora Jaqueline Martins Baesse, inscrita na OAB/MG sob o número 185.550 (ID 10639294835), arbitro honorários advocatícios em seu favor, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, consoante a tabela estipulada no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os réus. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara