0000226-06.2022.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-06.2022.8.16.0004 Sequencial 27400 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida de Souza Aristides em face de Viação Cidade Sorriso Ltda. e, originariamente, de URBS – Urbanização de Curitiba S/A. A autora alega, em síntese, que seu filho, Wilson Aristides, foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 06 de junho de 2021, envolvendo um ônibus de propriedade da primeira ré. Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Em decisão saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (mov. 42.1), foi reconhecida a ilegitimidade passiva da URBS – Urbanização de Curitiba S/A, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta, e declarada a incompetência daquele juízo, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro. Remetidos os autos e estabilizada a competência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora (mov. 36.1) pugnou pela produção de prova testemunhal. A ré Viação Cidade Sorriso Ltda. (mov. 34.1) requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios ao hospital e à seguradora do DPVAT, prova pericial indireta e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, CPC): A.1) Observa-se que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais, foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declara-se o processo saneado. B) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): B.1) Dentre os fatos narrados nos autos, delimita-se a seguinte questão de fato como controvertida: a) a dinâmica do acidente, para apuração de eventual conduta culposa do preposto da ré ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, ocorrido meses após o evento; c) a existência e a extensão dos danos materiais, notadamente a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido e a renda por ele auferida; d) a ocorrência e a dimensão dos danos morais. C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC): C.1) O ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito e a parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC): D.1) Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. D.2) Para a solução da controvérsia defiro a realização de perícia médica indireta, por ser imprescindível para a correta solução da demanda, considerando que o óbito noticiado não ocorreu no momento do acidente, mas sim meses após. Postergo a análise acerca da prova oral, para momento posterior a perícia. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, a fim de apurar eventual indenização recebida pela autora através do seguro DPVAT, bem como o obtenção do prontuário médico da vítima Wilson Aristides da Silva, referentes aos períodos de internação de 06/06/2021 a 08/07/2021 e de 03/08/2021 até a data do óbito, a fim de subsidiar a análise do nexo causal. E) DA PERÍCIA: E.1) Para a produção da prova pericial, fica nomeada a perita Dra Rafaela Risden Mariot Vilella, credenciada perante o sistema CAJU, com a especialidade em medicina clínica geral, ante o objeto da ação. E.2) Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. E.3) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá declinar os seus honorários e o rol de documentos que será necessário para a realização dos trabalhos, os quais deverão ser trazidos no prazo de 10 (dez) dias. E.4) Destaca-se que os honorários periciais serão arcados pela parte ré conforme preconiza o artigo 95 do CPC. E.5) Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor devido, em 15 (quinze) dias, devendo ser liberado 50% ao perito para início dos trabalhos. E.6) Cumprido o item 3 intime-se o Sr. Perito para que retire os autos em carga para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. E.7) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo de 10 (dez) dias. E.8) Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação no mesmo prazo. E.9) Nada mais sendo requerido ao Perito, expeça-se alvará de levantamento do restante dos valores em relação aos seus honorários. F) DA PROVA ORAL: F.1) Passada a fase de perícia, intime-se as partes para informarem se remanesce o interesse na produção de prova oral. G) DA PROVA DOCUMENTAL. G.1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, atual gestora do seguro DPVAT, para que informe sobre eventual pagamento de indenização à autora ou a outros beneficiários em razão do sinistro, para os fins do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 246 do STJ. G.2) Expeça-se ofício ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, para que apresente cópia integral dos prontuários médicos da vítima Wilson Aristides da Silva, referentes aos períodos de internação de 06/06/2021 a 08/07/2021 e de 03/08/2021 até a data do óbito. G.3) Após, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o contraditório quanto aos documentos apresentados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA ARISTIDES
Réu VIACAO CIDADE SORRISO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ROSSATO FARIAS
OAB: 41311/PR
WALTER JOSE DE FONTES
OAB: 25024/PR
RENATO RIBEIRO SCHMIDT
OAB: 6971/PR
MAURICIO GOMES TESSEROLLI
OAB: 48133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000226-06.2022.8.16.0004 Sequencial 27400 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida de Souza Aristides em face de Viação Cidade Sorriso Ltda. e, originariamente, de URBS – Urbanização de Curitiba S/A. A autora alega, em síntese, que seu filho, Wilson Aristides, foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 06 de junho de 2021, envolvendo um ônibus de propriedade da primeira ré. Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Em decisão saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (mov. 42.1), foi reconhecida a ilegitimidade passiva da URBS – Urbanização de Curitiba S/A, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta, e declarada a incompetência daquele juízo, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro. Remetidos os autos e estabilizada a competência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora (mov. 36.1) pugnou pela produção de prova testemunhal. A ré Viação Cidade Sorriso Ltda. (mov. 34.1) requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios ao hospital e à seguradora do DPVAT, prova pericial indireta e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES – SANEAMENTO DO PROCESSO (art. 357, I, CPC): A.1) Observa-se que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais, foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declara-se o processo saneado. B) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): B.1) Dentre os fatos narrados nos autos, delimita-se a seguinte questão de fato como controvertida: a) a dinâmica do acidente, para apuração de eventual conduta culposa do preposto da ré ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da vítima, ocorrido meses após o evento; c) a existência e a extensão dos danos materiais, notadamente a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido e a renda por ele auferida; d) a ocorrência e a dimensão dos danos morais. C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC): C.1) O ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito e a parte ré fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. D) DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, II, CPC): D.1) Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. D.2) Para a solução da controvérsia defiro a realização de perícia médica indireta, por ser imprescindível para a correta solução da demanda, considerando que o óbito noticiado não ocorreu no momento do acidente, mas sim meses após. Postergo a análise acerca da prova oral, para momento posterior a perícia. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, a fim de apurar eventual indenização recebida pela autora através do seguro DPVAT, bem como o obtenção do prontuário médico da vítima Wilson Aristides da Silva, referentes aos períodos de internação de 06/06/2021 a 08/07/2021 e de 03/08/2021 até a data do óbito, a fim de subsidiar a análise do nexo causal. E) DA PERÍCIA: E.1) Para a produção da prova pericial, fica nomeada a perita Dra Rafaela Risden Mariot Vilella, credenciada perante o sistema CAJU, com a especialidade em medicina clínica geral, ante o objeto da ação. E.2) Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. E.3) Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito a dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá declinar os seus honorários e o rol de documentos que será necessário para a realização dos trabalhos, os quais deverão ser trazidos no prazo de 10 (dez) dias. E.4) Destaca-se que os honorários periciais serão arcados pela parte ré conforme preconiza o artigo 95 do CPC. E.5) Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor devido, em 15 (quinze) dias, devendo ser liberado 50% ao perito para início dos trabalhos. E.6) Cumprido o item 3 intime-se o Sr. Perito para que retire os autos em carga para elaboração do laudo. Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. E.7) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo de 10 (dez) dias. E.8) Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, intimem-se as partes para nova manifestação no mesmo prazo. E.9) Nada mais sendo requerido ao Perito, expeça-se alvará de levantamento do restante dos valores em relação aos seus honorários. F) DA PROVA ORAL: F.1) Passada a fase de perícia, intime-se as partes para informarem se remanesce o interesse na produção de prova oral. G) DA PROVA DOCUMENTAL. G.1) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, atual gestora do seguro DPVAT, para que informe sobre eventual pagamento de indenização à autora ou a outros beneficiários em razão do sinistro, para os fins do artigo 7º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 246 do STJ. G.2) Expeça-se ofício ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, para que apresente cópia integral dos prontuários médicos da vítima Wilson Aristides da Silva, referentes aos períodos de internação de 06/06/2021 a 08/07/2021 e de 03/08/2021 até a data do óbito. G.3) Após, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o contraditório quanto aos documentos apresentados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta