Detalhe do processo

0000225-11.2014.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000225-11.2014.8.26.0590 (apensado ao processo 0502408-63.2012.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Banco do Brasil S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (fls. 776/778) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 783/785) em face da sentença de fls. 756/766, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer o excesso de execução nas CDAs nº 100165/2012, nº 100167/2012 e nº 100168/2012, determinando o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente apurado na prova pericial e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais em 60% pelo embargante e 40% pela embargada, com honorários advocatícios recíprocos a serem fixados em sede de liquidação de sentença. O Município de São Vicente sustenta, em síntese, premissa fática equivocada e omissão na sentença, alegando que o feito foi julgado prematuramente em 31/08/2026. Aduz que, com base no artigo 183 do Código de Processo Civil, goza de prazo em dobro para manifestação sobre a prova pericial, correspondente a 30 dias úteis, o qual ainda estava em curso na data da prolação da sentença, haja vista a intimação aperfeiçoada em 31/07/2026 (fls. 748). Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e restabelecer o prazo para manifestação sobre a perícia. O Banco do Brasil S/A aduz, por sua vez, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a inclusão indistinta de receitas tributáveis e não tributáveis pelo Fisco comprometeria a própria liquidez e certeza originárias das Certidões de Dívida Ativa, de modo que a questão posta nos autos não se amoldaria ao Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, contradição e falta de critério na repartição da sucumbência recíproca em 60% para o banco e 40% para o Município, asseverando que o decote do excesso foi expressivo e postulando o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais invocados. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, merecendo rejeição no mérito recursal. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Município de São Vicente A insurgência deduzida pela Fazenda Pública Municipal (fls. 776/778) apoia-se na alegação de cerceamento de defesa por inobservância da prerrogativa da contagem de prazos em dobro estatuída no artigo 183 do Código de Processo Civil. Conquanto o ente municipal goze, em regra, da dobra legal para manifestação nos autos, a arguição de nulidade da sentença não encontra amparo no ordenamento processual civil, haja vista a incidência inafastável do princípio da instrumentalidade das formas e do postulado pas de nullité sans grief, albergados nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O reconhecimento de qualquer nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo litigante. No caso em exame, a manifestação do perito judicial acostada às fls. 727/741 cuidou apenas de prestar esclarecimentos complementares às impugnações apresentadas pela própria Fazenda Pública Municipal às fls. 712/713. Ao reapreciar a matéria técnica, o perito judicial acolheu a pretensão fazendária e corrigiu o entendimento primitivo, reconhecendo a legitimidade da incidência do ISSQN sobre as receitas do subgrupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), com subsunção ao item 15.07 da lista da Lei Complementar nº 116/2003 (fls. 728/729). Além disso, o laudo pericial ratificou integralmente os lançamentos tributários estampados nas CDAs nº 100164/2012 e nº 100166/2012, confirmando que a autuação fiscal recaiu exclusivamente sobre as tarifas de serviço remuneratórias de abertura de crédito (TAC), sem alcançar rendas de mútuo (fls. 730/732). No que tange aos demais grupos contábeis expurgados (COSIF 7.1.9.20.00-9, 7.1.9.99.00-9, 7.3.9.00.00-3 e 7.3.9.99.00-7), a não tributação decorre de matéria puramente de direito vinculada à ausência de prestação de serviços e à taxatividade da lista anexa (Tema nº 296 da Repercussão Geral do STF e Súmula nº 424 do STJ), exaustivamente enfrentada nos fundamentos da sentença. Em suas razões recursais, a embargada não indicou qual prejuízo concreto teria suportado, não apontou nenhuma divergência matemática nem impugnou qualquer cálculo específico do trabalho pericial. A simples alegação abstrata de desrespeito à fluência temporal, sem o apontamento de mácula objetiva na apuração contábil, não justifica a invalidação do provimento jurisdicional nem autoriza o retorno do feito a fases já superadas. Dessa forma, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório substancial, rejeitam-se integralmente os embargos fazendários. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Banco do Brasil S/A Melhor sorte não assiste ao banco embargante (fls. 783/785). Em primeiro lugar, a sentença abordou de maneira límpida o fundamento jurídico pelo qual a tributação de receitas indevidas não contamina a higidez global das Certidões de Dívida Ativa nº 100165/2012, nº 100167/2012 e nº 100168/2012. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249, REsp nº 1.115.501/SP) a diretriz de que o decote do excesso de execução não elide a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo quando o montante residual puder ser quantificado por mero cálculo aritmético. Essa mesma orientação orienta de forma constante a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, o perito judicial depurou individualmente todas as rubricas tributáveis e apurou com exatidão matemática o saldo remanescente devido em cada um dos exercícios controvertidos (fls. 733/741), permitindo o prosseguimento da execução pela quantia devida sem necessidade de substituição ou anulação formal do título executivo. Em segundo lugar, a distribuição da sucumbência recíproca obedeceu com rigor ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mediante exame do cotejo global das pretensões formuladas. O banco embargante perseguiu a anulação de 100% da dívida executada e a consequente restituição integral da caução em dinheiro de R$ 402.495,55, veiculando prejudiciais de nulidade dos títulos, prescrição total e decadência total, as quais foram totalmente rejeitadas. No mérito tributário, duas das maiores certidões foram mantidas na integralidade, consagrando crédito tributário inalterado de R$ 47.060,63 (CDA nº 100164/2012) e R$ 100.609,39 (CDA nº 100166/2012), o que perfez R$ 147.670,02 de crédito principal integralmente exigível. Ademais, mesmo nas três certidões em que houve expurgo, subsistiram valores devidos de R$ 1.216,05 (CDA nº 100165/2012), R$ 13.019,59 (CDA nº 100167/2012) e R$ 606,03 (CDA nº 100168/2012). Somando-se os valores principais mantidos, a dívida histórica subsistente em favor da Fazenda Pública alcançou a soma de R$ 162.511,69, ao passo que o decote obtido pelo embargante totalizou o montante de R$ 27.874,83 (composto por R$ 14.826,74 da CDA nº 100165/2012, R$ 4.359,25 da CDA nº 100167/2012 e R$ 8.688,84 da CDA nº 100168/2012). Portanto, tendo o Fisco Municipal preservado a higidez substancial do crédito executado e decaído em parcela significativamente menor do montante globalizado da execução, a atribuição de 60% das despesas processuais ao banco e de 40% ao Município reflete com fidelidade e justeza a causalidade e a sucumbência recíproca. Outrossim, os percentuais dos honorários foram remetidos com acerto para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, diante da necessidade de cômputo dos encargos legais de cada título para a definição das alíquotas do artigo 85, § 3º, do CPC. Resta patente que a instituição financeira pretendem a rediscussão do mérito do julgamento e a modificação infringente da decisão, finalidade para a qual a estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se manifestamente inadequada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pelo embargante, porquanto o enfrentamento claro das matérias deduzidas atende por completo aos requisitos de admissibilidade recursal, aplicando-se o prequestionamento ficto estabelecido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de São Vicente (fls. 776/778), ante a inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual com aptidão para macular a higidez da sentença; b) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 783/785), ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, revelando-se incabível a pretensão infringente e descabido o prequestionamento isolado. Mantenho a sentença de fls. 756/766 na sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto que a reiteração injustificada de embargos com nítido caráter protelatório e infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (OAB 210173/SP), PETTERSON GENTIL DE AQUINO SILVA (OAB 518236/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 224847/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES

OAB: 210173/SP

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LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO

OAB: 463535/SP

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ELAINE DA SILVA

OAB: 208937/SP

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TATIANE ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 224847/SP

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PETTERSON GENTIL DE AQUINO SILVA

OAB: 518236/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000225-11.2014.8.26.0590 (apensado ao processo 0502408-63.2012.8.26.0590) - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Banco do Brasil S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE (fls. 776/778) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 783/785) em face da sentença de fls. 756/766, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer o excesso de execução nas CDAs nº 100165/2012, nº 100167/2012 e nº 100168/2012, determinando o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente apurado na prova pericial e condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais em 60% pelo embargante e 40% pela embargada, com honorários advocatícios recíprocos a serem fixados em sede de liquidação de sentença. O Município de São Vicente sustenta, em síntese, premissa fática equivocada e omissão na sentença, alegando que o feito foi julgado prematuramente em 31/08/2026. Aduz que, com base no artigo 183 do Código de Processo Civil, goza de prazo em dobro para manifestação sobre a prova pericial, correspondente a 30 dias úteis, o qual ainda estava em curso na data da prolação da sentença, haja vista a intimação aperfeiçoada em 31/07/2026 (fls. 748). Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e restabelecer o prazo para manifestação sobre a perícia. O Banco do Brasil S/A aduz, por sua vez, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a inclusão indistinta de receitas tributáveis e não tributáveis pelo Fisco comprometeria a própria liquidez e certeza originárias das Certidões de Dívida Ativa, de modo que a questão posta nos autos não se amoldaria ao Tema 249 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, contradição e falta de critério na repartição da sucumbência recíproca em 60% para o banco e 40% para o Município, asseverando que o decote do excesso foi expressivo e postulando o prequestionamento explícito das matérias e dispositivos legais invocados. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, merecendo rejeição no mérito recursal. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Município de São Vicente A insurgência deduzida pela Fazenda Pública Municipal (fls. 776/778) apoia-se na alegação de cerceamento de defesa por inobservância da prerrogativa da contagem de prazos em dobro estatuída no artigo 183 do Código de Processo Civil. Conquanto o ente municipal goze, em regra, da dobra legal para manifestação nos autos, a arguição de nulidade da sentença não encontra amparo no ordenamento processual civil, haja vista a incidência inafastável do princípio da instrumentalidade das formas e do postulado pas de nullité sans grief, albergados nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O reconhecimento de qualquer nulidade processual condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo suportado pelo litigante. No caso em exame, a manifestação do perito judicial acostada às fls. 727/741 cuidou apenas de prestar esclarecimentos complementares às impugnações apresentadas pela própria Fazenda Pública Municipal às fls. 712/713. Ao reapreciar a matéria técnica, o perito judicial acolheu a pretensão fazendária e corrigiu o entendimento primitivo, reconhecendo a legitimidade da incidência do ISSQN sobre as receitas do subgrupo COSIF 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), com subsunção ao item 15.07 da lista da Lei Complementar nº 116/2003 (fls. 728/729). Além disso, o laudo pericial ratificou integralmente os lançamentos tributários estampados nas CDAs nº 100164/2012 e nº 100166/2012, confirmando que a autuação fiscal recaiu exclusivamente sobre as tarifas de serviço remuneratórias de abertura de crédito (TAC), sem alcançar rendas de mútuo (fls. 730/732). No que tange aos demais grupos contábeis expurgados (COSIF 7.1.9.20.00-9, 7.1.9.99.00-9, 7.3.9.00.00-3 e 7.3.9.99.00-7), a não tributação decorre de matéria puramente de direito vinculada à ausência de prestação de serviços e à taxatividade da lista anexa (Tema nº 296 da Repercussão Geral do STF e Súmula nº 424 do STJ), exaustivamente enfrentada nos fundamentos da sentença. Em suas razões recursais, a embargada não indicou qual prejuízo concreto teria suportado, não apontou nenhuma divergência matemática nem impugnou qualquer cálculo específico do trabalho pericial. A simples alegação abstrata de desrespeito à fluência temporal, sem o apontamento de mácula objetiva na apuração contábil, não justifica a invalidação do provimento jurisdicional nem autoriza o retorno do feito a fases já superadas. Dessa forma, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório substancial, rejeitam-se integralmente os embargos fazendários. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo Banco do Brasil S/A Melhor sorte não assiste ao banco embargante (fls. 783/785). Em primeiro lugar, a sentença abordou de maneira límpida o fundamento jurídico pelo qual a tributação de receitas indevidas não contamina a higidez global das Certidões de Dívida Ativa nº 100165/2012, nº 100167/2012 e nº 100168/2012. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 249, REsp nº 1.115.501/SP) a diretriz de que o decote do excesso de execução não elide a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo quando o montante residual puder ser quantificado por mero cálculo aritmético. Essa mesma orientação orienta de forma constante a jurisprudência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, o perito judicial depurou individualmente todas as rubricas tributáveis e apurou com exatidão matemática o saldo remanescente devido em cada um dos exercícios controvertidos (fls. 733/741), permitindo o prosseguimento da execução pela quantia devida sem necessidade de substituição ou anulação formal do título executivo. Em segundo lugar, a distribuição da sucumbência recíproca obedeceu com rigor ao disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mediante exame do cotejo global das pretensões formuladas. O banco embargante perseguiu a anulação de 100% da dívida executada e a consequente restituição integral da caução em dinheiro de R$ 402.495,55, veiculando prejudiciais de nulidade dos títulos, prescrição total e decadência total, as quais foram totalmente rejeitadas. No mérito tributário, duas das maiores certidões foram mantidas na integralidade, consagrando crédito tributário inalterado de R$ 47.060,63 (CDA nº 100164/2012) e R$ 100.609,39 (CDA nº 100166/2012), o que perfez R$ 147.670,02 de crédito principal integralmente exigível. Ademais, mesmo nas três certidões em que houve expurgo, subsistiram valores devidos de R$ 1.216,05 (CDA nº 100165/2012), R$ 13.019,59 (CDA nº 100167/2012) e R$ 606,03 (CDA nº 100168/2012). Somando-se os valores principais mantidos, a dívida histórica subsistente em favor da Fazenda Pública alcançou a soma de R$ 162.511,69, ao passo que o decote obtido pelo embargante totalizou o montante de R$ 27.874,83 (composto por R$ 14.826,74 da CDA nº 100165/2012, R$ 4.359,25 da CDA nº 100167/2012 e R$ 8.688,84 da CDA nº 100168/2012). Portanto, tendo o Fisco Municipal preservado a higidez substancial do crédito executado e decaído em parcela significativamente menor do montante globalizado da execução, a atribuição de 60% das despesas processuais ao banco e de 40% ao Município reflete com fidelidade e justeza a causalidade e a sucumbência recíproca. Outrossim, os percentuais dos honorários foram remetidos com acerto para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, diante da necessidade de cômputo dos encargos legais de cada título para a definição das alíquotas do artigo 85, § 3º, do CPC. Resta patente que a instituição financeira pretendem a rediscussão do mérito do julgamento e a modificação infringente da decisão, finalidade para a qual a estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se manifestamente inadequada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pelo embargante, porquanto o enfrentamento claro das matérias deduzidas atende por completo aos requisitos de admissibilidade recursal, aplicando-se o prequestionamento ficto estabelecido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de São Vicente (fls. 776/778), ante a inexistência de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual com aptidão para macular a higidez da sentença; b) Conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 783/785), ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, revelando-se incabível a pretensão infringente e descabido o prequestionamento isolado. Mantenho a sentença de fls. 756/766 na sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Por fim, advirto que a reiteração injustificada de embargos com nítido caráter protelatório e infringente ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (OAB 210173/SP), PETTERSON GENTIL DE AQUINO SILVA (OAB 518236/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), LUIZA LOBO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 463535/SP), TATIANE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 224847/SP)