0000224-76.1997.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000224-76.1997.8.26.0281 (281.01.1997.000224) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Empreendedora Ms Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1460/1461, por tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto à fundamentação da decisão de fl. 1457. O aguardo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2106566-65.2025.8.26.0000 foi determinado em razão da necessidade de evitar decisões potencialmente conflitantes com o resultado do recurso interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial nos autos dos embargos à execução, questão que poderá influenciar o prosseguimento do presente feito. Não há contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, nem omissão capaz de justificar a revisão do entendimento adotado, razão pela qual permanece hígida a determinação de aguardo do desfecho do recurso. Assim, os embargos são acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL AUGUSTO PAROLINA
OAB: 260826/SP
JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS
OAB: 246949/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 303021/SP
AMANDA BELUOMINI
OAB: 204887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000224-76.1997.8.26.0281 (281.01.1997.000224) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Empreendedora Ms Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1460/1461, por tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar omissão quanto à fundamentação da decisão de fl. 1457. O aguardo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2106566-65.2025.8.26.0000 foi determinado em razão da necessidade de evitar decisões potencialmente conflitantes com o resultado do recurso interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial nos autos dos embargos à execução, questão que poderá influenciar o prosseguimento do presente feito. Não há contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, nem omissão capaz de justificar a revisão do entendimento adotado, razão pela qual permanece hígida a determinação de aguardo do desfecho do recurso. Assim, os embargos são acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), AMANDA BELUOMINI (OAB 204887/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP)