0000224-35.2002.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000224-35.2002.8.16.0037 Processo: 0000224-35.2002.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): Dahaitma Matilda de Oliveira Santana MATILDE DELFINA DE OLIVEIRA Executado(s): HDI SEGUROS S.A. TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em razão de condenação por danos materiais (pensionamento) e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O trâmite processual revela que a seguradora litisdenunciada, HDI Seguros S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 48.1), alegando a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice e a quitação de sua quota-parte mediante depósito realizado em 19.06.2015 no valor de R$ 1.361.575,99. A executada principal, Transville Transportes e Serviços Ltda, também impugnou o débito (seq. 46.1), sustentando excesso de execução. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur e verificação do limite da apólice (seq. 127.1). O laudo pericial foi encartado na seq. 296, seguido de diversos esclarecimentos prestados pelo expert (seq. 315.1, 373.1 e 391.1) em razão das sucessivas insurgências das partes. A decisão de seq. 404.1 resolveu questão incidental, estabelecendo que a indenização por danos pessoais não abrange os danos materiais para fins de cobertura securitária, vedando a soma dos limites da apólice. Determinou, ainda, que o pensionamento deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI, conforme fixado no acórdão de seq. 1.164. As exequentes peticionaram na seq. 420.1 e seq. 431.1 requerendo a homologação do laudo e o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, especialmente quanto aos danos morais, cuja responsabilidade seria exclusiva da executada Transville. A executada HDI Seguros S/A interpôs agravo de instrumento (seq. 446.2), cujo efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior (seq. 447.1). Vieram os autos conclusos. 2.1. Da Homologação dos Cálculos O auxílio do perito judicial foi fundamental para o deslinde da controvérsia aritmética que perdura há anos. O expert, em seus esclarecimentos finais (seq. 391.1), aplicou as diretrizes fixadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No que tange aos índices de correção, restou definido que a atualização do débito judicial deve observar a média entre o INPC e o IGP-DI, conforme o item 4 do acórdão de seq. 1.164. A insurgência da seguradora quanto à aplicação do IPCA/IBGE previsto na Circular SUSEP 255/2004 para a correção da apólice não se sobrepõe ao título executivo judicial formado sob o crivo do contraditório na fase de conhecimento e ratificado em segundo grau. Ademais, a questão do fracionamento das coberturas foi dirimida na decisão de seq. 404.1, a qual vedou a soma dos limites para danos materiais e pessoais. O perito, na simulação constante da seq. 391.1, demonstrou que mesmo sem a soma das coberturas e independentemente do índice (IPCA ou INPC/IGP-DI), o depósito realizado em 2015 pela seguradora foi insuficiente para quitar a obrigação na data-base correspondente. Assim, os cálculos apresentados pelo perito na seq. 296.1, complementados pelos esclarecimentos de seq. 391.1, mostram-se tecnicamente escorreitos e em conformidade com o título judicial e as decisões interlocutórias deste juízo. 2.2. Da Responsabilidade da Executada Transville Quanto aos danos morais, as decisões de seq. 1.80 e seq. 1.164 são uníssonas ao afastar a responsabilidade da seguradora HDI por tal verba, em razão da ausência de cobertura contratual. Portanto, tal débito é de responsabilidade exclusiva da executada Transville Transportes e Serviços Ltda. Verifica-se que a Transville não obteve efeito suspensivo em sede recursal quanto ao prosseguimento da execução. Sendo o valor dos danos morais incontroverso no que tange à inexistência de responsabilidade da seguradora, e estando o cálculo devidamente apurado, a execução deve prosseguir de imediato quanto a este ponto. Conforme planilha de seq. 409.1, o valor atualizado dos danos morais, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, perfaz o montante de R$ 1.554.805,22 em março de 2024. 3. Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 296 e seus esclarecimentos (seq. 315.1, 373.1 e 391.1) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devedor nos termos ali apurados. 3.2. REJEITO as impugnações apresentadas pelas executadas HDI Seguros S/A e Transville Transportes e Serviços Ltda, uma vez que os cálculos do expert observaram estritamente os comandos das decisões transitadas em julgado e os parâmetros fixados por este juízo. 3.3. DECLARO a preclusão do direito da executada Transville em discutir os danos morais, dada a ausência de recurso com efeito suspensivo e a clareza do título executivo quanto à sua responsabilidade exclusiva por esta verba. 3.4. DEFIRO o pedido das exequentes (seq. 420.1) e determino a expedição de ordem de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, até o limite do valor atualizado dos danos morais, qual seja, R$ 1.554.805,22 (conforme cálculo de seq. 409.1, a ser atualizado pela contadoria até a data do bloqueio). 3.5. Quanto ao saldo remanescente do pensionamento e danos materiais, em que há responsabilidade solidária, mas discussão pendente no STJ sobre o índice de correção da apólice, defiro a constrição via SISBAJUD também em face da HDI SEGUROS S/A, mas determino que eventuais valores bloqueados fiquem depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sem levantamento imediato, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários noticiados. 3.6. Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente, defiro, desde logo, a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD em nome da executada Transville, conforme relação de bens de seq. 46. 3.7. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários periciais remanescentes, conforme já fixado anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 22 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAHAITMA MATILDA DE OLIVEIRA SANTANA
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor MATILDE DELFINA DE OLIVEIRA
Réu TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
JAIR MOSCARDINI
OAB: 12792/PR
JOSE ROBERTO DUTRA HAGEBOCK
OAB: 12664/PR
JOSIAS CHROMIEC
OAB: 12877/PR
HILDO ALCEU DE JESUS JUNIOR
OAB: 29199/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000224-35.2002.8.16.0037 Processo: 0000224-35.2002.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): Dahaitma Matilda de Oliveira Santana MATILDE DELFINA DE OLIVEIRA Executado(s): HDI SEGUROS S.A. TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em razão de condenação por danos materiais (pensionamento) e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O trâmite processual revela que a seguradora litisdenunciada, HDI Seguros S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 48.1), alegando a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice e a quitação de sua quota-parte mediante depósito realizado em 19.06.2015 no valor de R$ 1.361.575,99. A executada principal, Transville Transportes e Serviços Ltda, também impugnou o débito (seq. 46.1), sustentando excesso de execução. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur e verificação do limite da apólice (seq. 127.1). O laudo pericial foi encartado na seq. 296, seguido de diversos esclarecimentos prestados pelo expert (seq. 315.1, 373.1 e 391.1) em razão das sucessivas insurgências das partes. A decisão de seq. 404.1 resolveu questão incidental, estabelecendo que a indenização por danos pessoais não abrange os danos materiais para fins de cobertura securitária, vedando a soma dos limites da apólice. Determinou, ainda, que o pensionamento deve ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI, conforme fixado no acórdão de seq. 1.164. As exequentes peticionaram na seq. 420.1 e seq. 431.1 requerendo a homologação do laudo e o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, especialmente quanto aos danos morais, cuja responsabilidade seria exclusiva da executada Transville. A executada HDI Seguros S/A interpôs agravo de instrumento (seq. 446.2), cujo efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior (seq. 447.1). Vieram os autos conclusos. 2.1. Da Homologação dos Cálculos O auxílio do perito judicial foi fundamental para o deslinde da controvérsia aritmética que perdura há anos. O expert, em seus esclarecimentos finais (seq. 391.1), aplicou as diretrizes fixadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No que tange aos índices de correção, restou definido que a atualização do débito judicial deve observar a média entre o INPC e o IGP-DI, conforme o item 4 do acórdão de seq. 1.164. A insurgência da seguradora quanto à aplicação do IPCA/IBGE previsto na Circular SUSEP 255/2004 para a correção da apólice não se sobrepõe ao título executivo judicial formado sob o crivo do contraditório na fase de conhecimento e ratificado em segundo grau. Ademais, a questão do fracionamento das coberturas foi dirimida na decisão de seq. 404.1, a qual vedou a soma dos limites para danos materiais e pessoais. O perito, na simulação constante da seq. 391.1, demonstrou que mesmo sem a soma das coberturas e independentemente do índice (IPCA ou INPC/IGP-DI), o depósito realizado em 2015 pela seguradora foi insuficiente para quitar a obrigação na data-base correspondente. Assim, os cálculos apresentados pelo perito na seq. 296.1, complementados pelos esclarecimentos de seq. 391.1, mostram-se tecnicamente escorreitos e em conformidade com o título judicial e as decisões interlocutórias deste juízo. 2.2. Da Responsabilidade da Executada Transville Quanto aos danos morais, as decisões de seq. 1.80 e seq. 1.164 são uníssonas ao afastar a responsabilidade da seguradora HDI por tal verba, em razão da ausência de cobertura contratual. Portanto, tal débito é de responsabilidade exclusiva da executada Transville Transportes e Serviços Ltda. Verifica-se que a Transville não obteve efeito suspensivo em sede recursal quanto ao prosseguimento da execução. Sendo o valor dos danos morais incontroverso no que tange à inexistência de responsabilidade da seguradora, e estando o cálculo devidamente apurado, a execução deve prosseguir de imediato quanto a este ponto. Conforme planilha de seq. 409.1, o valor atualizado dos danos morais, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, perfaz o montante de R$ 1.554.805,22 em março de 2024. 3. Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 296 e seus esclarecimentos (seq. 315.1, 373.1 e 391.1) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devedor nos termos ali apurados. 3.2. REJEITO as impugnações apresentadas pelas executadas HDI Seguros S/A e Transville Transportes e Serviços Ltda, uma vez que os cálculos do expert observaram estritamente os comandos das decisões transitadas em julgado e os parâmetros fixados por este juízo. 3.3. DECLARO a preclusão do direito da executada Transville em discutir os danos morais, dada a ausência de recurso com efeito suspensivo e a clareza do título executivo quanto à sua responsabilidade exclusiva por esta verba. 3.4. DEFIRO o pedido das exequentes (seq. 420.1) e determino a expedição de ordem de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, até o limite do valor atualizado dos danos morais, qual seja, R$ 1.554.805,22 (conforme cálculo de seq. 409.1, a ser atualizado pela contadoria até a data do bloqueio). 3.5. Quanto ao saldo remanescente do pensionamento e danos materiais, em que há responsabilidade solidária, mas discussão pendente no STJ sobre o índice de correção da apólice, defiro a constrição via SISBAJUD também em face da HDI SEGUROS S/A, mas determino que eventuais valores bloqueados fiquem depositados em conta judicial vinculada a este juízo, sem levantamento imediato, até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários noticiados. 3.6. Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera ou insuficiente, defiro, desde logo, a restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD em nome da executada Transville, conforme relação de bens de seq. 46. 3.7. Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e honorários periciais remanescentes, conforme já fixado anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 22 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito