0000223-11.2016.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0000223-11.2016.8.19.0026/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. ROSELI NALIN APELANTE : NILMA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DIAS ZANELLI (OAB RJ143409) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB MG159580) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da tempestividade, indispensável ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, cujo exame deve ser realizado de ofício pelo órgão julgador antes da apreciação do mérito da insurgência. 4. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida. 5. A certidão expedida pela serventia judicial, dotada de fé pública, atestou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão temporal e impede o conhecimento da apelação. 6. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, mostra-se inviável o exame das alegações recursais relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "A intempestividade da apelação, certificada pela serventia judicial e não infirmada por elemento apto a afastá-la, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, VI, 487, I, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0024235-28.2016.8.19.0208, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0025164-56.2019.8.19.0014, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0032480-23.2019.8.19.0014, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRJ, Apelação nº 0000406-38.2021.8.19.0080, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BMG S/A . O dispositivo da sentença restou assim fixado (evento 1 – documento 291 dos originários): “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 1 – documento 295 dos originários), aduzindo, em síntese: (i) que o banco réu tinha a obrigação de juntar o contrato original aos autos, sendo que a apresentação exclusiva de cópias compromete a aferição da veracidade do documento; (ii) o uso de cópias xerox/digitalizadas viabilizou o transplante de assinatura (técnica de reprodução de assinatura autêntica em outro documento), apontando contradições nas vias anexadas pela ré (fls. 27/29, 60/61 e 482) com divergências em campos como “data da liberação e endereço da empresa”; (iii) na primeira perícia técnica (fls. 162/170 e 588), o expert afirmou que as assinaturas postas nas cópias eram morfogeneticamente idênticas — o que, segundo as regras da documentoscopia, atesta a falsidade de uma delas; (iv) é questionável a fundamentação do juiz por ter acolhido o segundo laudo pericial em detrimento do primeiro, ressaltando a existência de duas perícias conflitantes elaboradas por peritos de confiança do próprio juízo; (v) o crédito de R$ 3.593,76 em sua conta bancária não comprova a anuência com o empréstimo, tratando-se, na verdade, de prática comercial abusiva e unilateral, frequente em operações não autorizadas contra servidores públicos e aposentados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas no evento 1 – documento 299 dos originários. Examinados, decide-se. O apelo interposto não merece ser conhecido. Explica-se. Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ostentam natureza de matéria de ordem pública, cumprindo à relatoria sua aferição ex officio antes do ingresso no meritum causae . Dentre tais requisitos, sobressai a tempestividade como conditio sine qua non ao regular processamento e cognição da insurgência. Registre-se que, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput , ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação formal das partes acerca do ato decisório guerreado. Pois bem. Colhe-se da certidão lavrada pela serventia de origem que a insurgência manejada pela parte autora padece do vício insanável da intempestividade. Assim, consta expressamente do ato certificante a inviabilidade temporal da peça recursal acostada. Veja-se (evento 1 – documento 296 dos originários): Decerto, extrapolado o lapso peremptório previsto na legislação adjetiva civil, opera-se a preclusão temporal e o consequente trânsito em julgado da sentença vergastada, exsurgindo a inadmissibilidade manifesta do recurso. Por conseguinte, atestada fundamentadamente a intempestividade da insurgência por meio de certidão dotada de fé pública emitida pela serventia judicial, resta desatendido o pressuposto extrínseco atinente ao tempo do ato processual, impondo-se a negativa de seguimento recursal. Nesse sentido, aresto desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Apelo interposto após o prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1.003, §5º, do CPC. Certidão cartorária que atesta a intempestividade do recurso. 2. Ausência de um dos requisitos extrínsecos para a admissibilidade do recurso. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "É intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente quando há certidão cartorária atestando a extemporaneidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0025164-56.2019.8.19.0014, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0032480-23.2019.8.19.0014, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRJ, Apelação nº 0000406-38.2021.8.19.0080, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2023. (0024235-28.2016.8.19.0208 – APELAÇÃO. Des (a). EDUARDO ABREU BIONDI – Julgamento: 21/05/2026 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Grifos nossos. Por tais fundamentos, não conheço da apelação interposta , haja vista a sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NILMA DE FATIMA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ANA PAULA DIAS ZANELLI
OAB: 143409/RJ
JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA
OAB: 358742/SP
AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES
OAB: 159580/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0000223-11.2016.8.19.0026/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. ROSELI NALIN APELANTE : NILMA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DIAS ZANELLI (OAB RJ143409) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) ADVOGADO(A) : AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB MG159580) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da tempestividade, indispensável ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, cujo exame deve ser realizado de ofício pelo órgão julgador antes da apreciação do mérito da insurgência. 4. Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida. 5. A certidão expedida pela serventia judicial, dotada de fé pública, atestou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão temporal e impede o conhecimento da apelação. 6. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, mostra-se inviável o exame das alegações recursais relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "A intempestividade da apelação, certificada pela serventia judicial e não infirmada por elemento apto a afastá-la, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 485, VI, 487, I, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0024235-28.2016.8.19.0208, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2026; TJRJ, Apelação nº 0025164-56.2019.8.19.0014, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0032480-23.2019.8.19.0014, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRJ, Apelação nº 0000406-38.2021.8.19.0080, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BMG S/A . O dispositivo da sentença restou assim fixado (evento 1 – documento 291 dos originários): “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 1 – documento 295 dos originários), aduzindo, em síntese: (i) que o banco réu tinha a obrigação de juntar o contrato original aos autos, sendo que a apresentação exclusiva de cópias compromete a aferição da veracidade do documento; (ii) o uso de cópias xerox/digitalizadas viabilizou o transplante de assinatura (técnica de reprodução de assinatura autêntica em outro documento), apontando contradições nas vias anexadas pela ré (fls. 27/29, 60/61 e 482) com divergências em campos como “data da liberação e endereço da empresa”; (iii) na primeira perícia técnica (fls. 162/170 e 588), o expert afirmou que as assinaturas postas nas cópias eram morfogeneticamente idênticas — o que, segundo as regras da documentoscopia, atesta a falsidade de uma delas; (iv) é questionável a fundamentação do juiz por ter acolhido o segundo laudo pericial em detrimento do primeiro, ressaltando a existência de duas perícias conflitantes elaboradas por peritos de confiança do próprio juízo; (v) o crédito de R$ 3.593,76 em sua conta bancária não comprova a anuência com o empréstimo, tratando-se, na verdade, de prática comercial abusiva e unilateral, frequente em operações não autorizadas contra servidores públicos e aposentados. Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas no evento 1 – documento 299 dos originários. Examinados, decide-se. O apelo interposto não merece ser conhecido. Explica-se. Inicialmente, cumpre ressaltar que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ostentam natureza de matéria de ordem pública, cumprindo à relatoria sua aferição ex officio antes do ingresso no meritum causae . Dentre tais requisitos, sobressai a tempestividade como conditio sine qua non ao regular processamento e cognição da insurgência. Registre-se que, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput , ambos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação formal das partes acerca do ato decisório guerreado. Pois bem. Colhe-se da certidão lavrada pela serventia de origem que a insurgência manejada pela parte autora padece do vício insanável da intempestividade. Assim, consta expressamente do ato certificante a inviabilidade temporal da peça recursal acostada. Veja-se (evento 1 – documento 296 dos originários): Decerto, extrapolado o lapso peremptório previsto na legislação adjetiva civil, opera-se a preclusão temporal e o consequente trânsito em julgado da sentença vergastada, exsurgindo a inadmissibilidade manifesta do recurso. Por conseguinte, atestada fundamentadamente a intempestividade da insurgência por meio de certidão dotada de fé pública emitida pela serventia judicial, resta desatendido o pressuposto extrínseco atinente ao tempo do ato processual, impondo-se a negativa de seguimento recursal. Nesse sentido, aresto desta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Apelo interposto após o prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1.003, §5º, do CPC. Certidão cartorária que atesta a intempestividade do recurso. 2. Ausência de um dos requisitos extrínsecos para a admissibilidade do recurso. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: "É intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, notadamente quando há certidão cartorária atestando a extemporaneidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0025164-56.2019.8.19.0014, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0032480-23.2019.8.19.0014, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 24/01/2023; TJRJ, Apelação nº 0000406-38.2021.8.19.0080, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2023. (0024235-28.2016.8.19.0208 – APELAÇÃO. Des (a). EDUARDO ABREU BIONDI – Julgamento: 21/05/2026 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Grifos nossos. Por tais fundamentos, não conheço da apelação interposta , haja vista a sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.