Detalhe do processo

0000222-88.2024.8.26.0466

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pontal - 1ª Vara
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000222-88.2024.8.26.0466 (processo principal 1000682-97.2020.8.26.0466) - Liquidação por Arbitramento - Direitos / Deveres do Condômino - Wanderlei Araújo da Silva - Ivaneide Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Wanderlei Araújo da Silva em face de Ivaneide Gomes de Oliveira, destinada à apuração dos valores decorrentes do título judicial constituído nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis nº 1000682-97.2020.8.26.0466. No curso do incidente, foi apresentado laudo pericial de avaliação mercadológica (fls. 74/157). Sobreveio a r. sentença de fls. 164/166, que homologou o laudo e fixou em R$ 243.000,00 o valor do imóvel, em R$ 1.215,00 o valor do locativo mensal integral e em R$ 89.143,19 o montante dos locativos relativos ao período de maio de 2017 a maio de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 178/183) foram rejeitados pela decisão de fls. 194/197. Contra esses pronunciamentos, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.000. A Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que havia extinguido a liquidação e determinar o seu prosseguimento em primeiro grau, com a apuração dos créditos e das compensações previstas no título judicial. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao v. acórdão, a liquidação deve prosseguir até a apuração do saldo final devido entre as partes, mediante a consideração de todos os créditos e compensações previstos no título judicial. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento destina-se à definição do valor da obrigação reconhecida no título judicial, devendo ser observados, sem alteração, os limites estabelecidos na decisão liquidanda, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal. No caso, o laudo pericial de avaliação mercadológica de fls. 74/157 avaliou o imóvel situado na Rua Antônio Germano Neves, nº 143, Residencial Campos Elíseos, Pontal/SP, objeto da matrícula nº 41.090 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, para a apuração do valor locativo. Assim, permanecem como parâmetros da perícia, com data-base em maio de 2025, o valor de mercado do imóvel de R$ 243.000,00 e o valor locativo mensal integral de R$ 1.215,00. O valor dos aluguéis, contudo, deverá ser apurado de acordo com os limites expressamente estabelecidos no título judicial, não se aplicando, para esse fim, o cálculo de R$ 89.143,19 anteriormente considerado, pois referido montante abrangia período diverso daquele definido no título. Conforme estabelecido no título executivo (fls. 515/516 e 558/559), a requerida é responsável por 50% do valor locativo, considerando que já detém a propriedade de metade do imóvel. A obrigação teve início em 11/05/2020, data da constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e término em 15/03/2022, data da sentença que autorizou a adjudicação judicial do imóvel pela requerida. Desse modo, os aluguéis deverão ser calculados apenas no período compreendido entre 11/05/2020 e 15/03/2022, observando-se os valores indicados no laudo pericial, quais sejam, R$ 779,68 mensais de maio de 2020 a abril de 2021 e R$ 1.029,44 mensais de maio de 2021 a março de 2022, sempre sobre a fração de 50% devida pela requerida e de forma proporcional aos períodos inicial e final. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, mês a mês, pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na ação principal, conforme determinado no título. A notificação encaminhada pela requerida em 21/08/2025 e recebida em 05/09/2025 (fls. 389/390) não interfere na presente apuração, pois é posterior ao termo final da obrigação locatícia estabelecido no título judicial. O encontro de contas deverá contemplar, ainda, a meação relativa ao veículo GM/Chevrolet Onix 1.0 LT, ano/modelo 2013/2013, placa FIB8925. Conforme comprovado nos autos, o veículo foi alienado pelo valor de R$ 10.000,00, mediante assunção de saldo devedor de financiamento (fls. 29/30 do incidente), cabendo à requerida, portanto, a meação de R$ 5.000,00, que deverá ser considerada no cálculo final e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde 28/06/2016, data da alienação. Também deverá ser considerado o valor correspondente à meação dos depósitos realizados na conta vinculada de FGTS do autor durante o período da união estável. Para tanto, é necessária a apresentação dos extratos analíticos oficiais, pois, embora tenha sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 27/28), não consta dos autos documentação suficiente para identificar os depósitos realizados durante o período da união estável e apurar a fração de 50% devida à requerida. A complementação da documentação mostra-se, portanto, necessária para que o encontro de contas seja realizado de forma completa e segura, conforme determinado pelo v. acórdão. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.0000, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos analíticos completos da conta vinculada de FGTS de titularidade do autor Wanderlei Araújo da Silva, CPF nº 268.829.038-08, relativos ao período de janeiro de 2003 a janeiro de 2016, conforme já determinado às fls. 27/28. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, incumbindo à Serventia seu encaminhamento por correio eletrônico institucional. Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memórias discriminadas e atualizadas de cálculo, observando os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão, especialmente quanto ao valor do imóvel de R$ 243.000,00, aos aluguéis correspondentes a 50% dos valores locativos apurados no período de 11/05/2020 a 15/03/2022, ao crédito de R$ 5.000,00 relativo à meação do veículo, devidamente atualizado desde 28/06/2016, e à meação de 50% dos valores de FGTS apurados a partir dos extratos oficiais. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVANEIDE GOMES DE OLIVEIRA

Autor WANDERLEI ARAúJO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO APARECIDO CALDEIRA

OAB: 175974/SP

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VINICIUS MICHIELETO

OAB: 178114/SP

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HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL

OAB: 300339/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000222-88.2024.8.26.0466 (processo principal 1000682-97.2020.8.26.0466) - Liquidação por Arbitramento - Direitos / Deveres do Condômino - Wanderlei Araújo da Silva - Ivaneide Gomes de Oliveira - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Wanderlei Araújo da Silva em face de Ivaneide Gomes de Oliveira, destinada à apuração dos valores decorrentes do título judicial constituído nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis nº 1000682-97.2020.8.26.0466. No curso do incidente, foi apresentado laudo pericial de avaliação mercadológica (fls. 74/157). Sobreveio a r. sentença de fls. 164/166, que homologou o laudo e fixou em R$ 243.000,00 o valor do imóvel, em R$ 1.215,00 o valor do locativo mensal integral e em R$ 89.143,19 o montante dos locativos relativos ao período de maio de 2017 a maio de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos pela requerida (fls. 178/183) foram rejeitados pela decisão de fls. 194/197. Contra esses pronunciamentos, a requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.000. A Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que havia extinguido a liquidação e determinar o seu prosseguimento em primeiro grau, com a apuração dos créditos e das compensações previstas no título judicial. Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao v. acórdão, a liquidação deve prosseguir até a apuração do saldo final devido entre as partes, mediante a consideração de todos os créditos e compensações previstos no título judicial. Nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a liquidação por arbitramento destina-se à definição do valor da obrigação reconhecida no título judicial, devendo ser observados, sem alteração, os limites estabelecidos na decisão liquidanda, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do mesmo diploma legal. No caso, o laudo pericial de avaliação mercadológica de fls. 74/157 avaliou o imóvel situado na Rua Antônio Germano Neves, nº 143, Residencial Campos Elíseos, Pontal/SP, objeto da matrícula nº 41.090 do Oficial de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP, para a apuração do valor locativo. Assim, permanecem como parâmetros da perícia, com data-base em maio de 2025, o valor de mercado do imóvel de R$ 243.000,00 e o valor locativo mensal integral de R$ 1.215,00. O valor dos aluguéis, contudo, deverá ser apurado de acordo com os limites expressamente estabelecidos no título judicial, não se aplicando, para esse fim, o cálculo de R$ 89.143,19 anteriormente considerado, pois referido montante abrangia período diverso daquele definido no título. Conforme estabelecido no título executivo (fls. 515/516 e 558/559), a requerida é responsável por 50% do valor locativo, considerando que já detém a propriedade de metade do imóvel. A obrigação teve início em 11/05/2020, data da constituição em mora mediante notificação extrajudicial, e término em 15/03/2022, data da sentença que autorizou a adjudicação judicial do imóvel pela requerida. Desse modo, os aluguéis deverão ser calculados apenas no período compreendido entre 11/05/2020 e 15/03/2022, observando-se os valores indicados no laudo pericial, quais sejam, R$ 779,68 mensais de maio de 2020 a abril de 2021 e R$ 1.029,44 mensais de maio de 2021 a março de 2022, sempre sobre a fração de 50% devida pela requerida e de forma proporcional aos períodos inicial e final. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, mês a mês, pela Tabela Prática do E. TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na ação principal, conforme determinado no título. A notificação encaminhada pela requerida em 21/08/2025 e recebida em 05/09/2025 (fls. 389/390) não interfere na presente apuração, pois é posterior ao termo final da obrigação locatícia estabelecido no título judicial. O encontro de contas deverá contemplar, ainda, a meação relativa ao veículo GM/Chevrolet Onix 1.0 LT, ano/modelo 2013/2013, placa FIB8925. Conforme comprovado nos autos, o veículo foi alienado pelo valor de R$ 10.000,00, mediante assunção de saldo devedor de financiamento (fls. 29/30 do incidente), cabendo à requerida, portanto, a meação de R$ 5.000,00, que deverá ser considerada no cálculo final e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde 28/06/2016, data da alienação. Também deverá ser considerado o valor correspondente à meação dos depósitos realizados na conta vinculada de FGTS do autor durante o período da união estável. Para tanto, é necessária a apresentação dos extratos analíticos oficiais, pois, embora tenha sido determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 27/28), não consta dos autos documentação suficiente para identificar os depósitos realizados durante o período da união estável e apurar a fração de 50% devida à requerida. A complementação da documentação mostra-se, portanto, necessária para que o encontro de contas seja realizado de forma completa e segura, conforme determinado pelo v. acórdão. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 2020146-23.2026.8.26.0000, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo os extratos analíticos completos da conta vinculada de FGTS de titularidade do autor Wanderlei Araújo da Silva, CPF nº 268.829.038-08, relativos ao período de janeiro de 2003 a janeiro de 2016, conforme já determinado às fls. 27/28. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, incumbindo à Serventia seu encaminhamento por correio eletrônico institucional. Com a juntada dos extratos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memórias discriminadas e atualizadas de cálculo, observando os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão, especialmente quanto ao valor do imóvel de R$ 243.000,00, aos aluguéis correspondentes a 50% dos valores locativos apurados no período de 11/05/2020 a 15/03/2022, ao crédito de R$ 5.000,00 relativo à meação do veículo, devidamente atualizado desde 28/06/2016, e à meação de 50% dos valores de FGTS apurados a partir dos extratos oficiais. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)