0000222-35.2022.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta em janeiro de 2022 por MARIO ERNESTO BOTÂNICO DA SILVA, representado por seus genitores CHARLES ERNESTO CANUTO DA SILVA e VANESSA BOTÂNICO TINOCO, em face de UNIMED COSTA DO SOL e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, narrando em suma que, em 30/03/2021, o menor, com 7 meses de idade, contraiu COVID-19 e apresentou complicações. Alega que o atendimento inicial na unidade pediátrica de Araruama foi deficiente, culminando no encaminhamento para a Unimed Macaé em 01/04/2021. Na Unimed Macaé, houve suposta recusa de atendimento inicial pela médica e alta hospitalar precoce em 03/04/2021. Após algumas horas da alta, em 04/04/2021, o quadro clínico do bebê piorou, necessitando de nova internação e transferência para a UTI Pediátrica do Hospital da Unimed em Araruama (Prontobaby), no Rio de Janeiro, onde permaneceu internado por 7 dias, recebendo alta no 8º dia. Os autores alegam falha na avaliação médica, negligência no atendimento e a ocorrência de abalo psíquico e dor física. Pede a condenação dos réus a compensação por dano moral. Indica como valor da causa R$ 16.000,00. (fls. 3) O Juízo facultou a parte autora a esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira e determinou a citação. (fls. 113) O 1º réu, UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE (UNIMED COSTA DO SOL), em contestação, aduz que o atendimento foi adequado desde o momento em que a ambulância UTI móvel da requerida transportou o paciente para a UTI pediátrica em Macaé. Nega recusa da médica e falha na prestação de serviço, afirmando que os preparativos foram iniciados, que o paciente evoluiu estável, e que a piora posterior não tem nexo causal com sua conduta. Impugna os pedidos autorais. (fls. 452) O 2º réu, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em contestação, alega ilegitimidade passiva, pois os autores não são seus clientes, mas da Unimed Costa do Sol. Nega participação nos eventos narrados e a prática de ato ilícito, ressaltando que sua participação se deu apenas na cessão do hospital (Prontobaby) para tratamento, o qual foi considerado satisfatório. Contesta a inversão do ônus da prova e refuta a ocorrência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 116) A parte autora apresenta réplica às fls. 595. O Juízo facultou a manifestação em provas. (fls. 656) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 803) É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. O menor autor foi atendido na UTI Pediátrica do Hospital Unimed Costa do Sol (1º réu) em 01/04/2021, com diagnóstico de COVID-19/pneumonia, recebendo alta em 03/04/2021. Após a alta do 1º réu, o menor apresentou piora clínica e foi internado na UTI Prontobaby (Unimed Rio - 2º réu) por 7 dias, recebendo alta no 8º dia. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, que tem direito à adequada informação com compensação a dano moral decorrente do transtorno causado (arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 - CDC), no caso ao que parece não houve informação pela ré ao autor. A fixação do quantum devido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer como desestímulo à prática de não informar adequadamente. O critério que deve prevalecer é o da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o qual não chegou a patamar de alta intensidade. Assim, fixo a quantia próxima a salários-mínimos, por entendê-la razoável para o restabelecimento da paz social no presente litígio. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva deve reger as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Aplicáveis entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0013429-45.2013.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Julgamento: 09/11/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. DEMORA. MORTE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DANO MORAL. TAXA JUDICIÁRIA. 1. A autora, hipossuficiente, apresentava quadro clínico grave de acidente vascular cerebral (AVC) e aneurisma de 4º grau. Contudo, lamentavelmente, veio a falecer no curso do processo, tendo permanecido na demanda seu genitor e herdeiro, em busca de indenização pelos danos morais experimentados. 3. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O artigo 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, XII). Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, VII). Conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Verbete nº 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 4. Além disso, considerando os princípios constitucionais envolvidos, fato é que, ponderando-se os valores contrapostos nesta demanda, é certo que, no caso concreto, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88. 5. Ademais, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas pela Constituição. Nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011. 7. Noutro passo, postula o demandante pela devida compensação por dano moral, em razão da demora dos réus em efetivar a sua transferência para hospital apto ao tratamento de sua filha, culminando no óbito desta. 8. Deveras, comprova o demandante a internação de sua filha em 05/07/2013, necessitando de imediata transferência para um nosocômio que possuísse centro cirúrgico para realização de neurocirurgia. No entanto, tal fato jamais chegou a se concretizar, pois o Município de Cabo Frio disponibilizou ambulância desprovida de acompanhamento médico, a despeito do risco de morte enfrentado pela filha do autor - alegação esta que sequer chegou a ser especificamente impugnada pelos réus. 9. A pretensão encontra suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a demora dos réus em transferir a filha do demandante para um hospital que pudesse realizar o procedimento indicado pelo médico assistente, em caráter de urgência, sob risco de perder a vida, por certo reduziu em muito suas chances de sobrevivência, que já eram remotas em virtude da gravidade dos problemas de saúde por ela sofridos. Assim, é evidente o nexo de causalidade entre o comportamento dos demandados e o resultado morte. 10. No mais, o dano também é inequívoco, já que a filha do autor veio a óbito. 11. No que toca ao quantum debeatur, mantém-se o valor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do decisum, e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do evento danoso. Precedentes TJRJ. 12. No tocante ao montante da verba honorária, entende-se como adequada a redução do valor fixado na sentença para R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando-se as peculiaridades da presente lide. 13. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 com o seguinte teor: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. O município réu, embora goze de isenção relativa às custas processuais, não dispõe do mesmo benefício no tocante à taxa judiciária, pois quando for réu na demanda incide a súmula 145 do TJ-RJ. Precedente TJRJ. 15. Recurso não provido. De ofício, reduzem-se os honorários advocatícios para R$ 400,00 (quatrocentos reais), alteram-se os juros de mora, determinando-se que fluam a partir do evento danoso (09/07/2013), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária, que fluirá a contar desta data, pelo IPCA . 0034093-09.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Julgamento: 18/05/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DEVIDAMENTE COMPROVADO AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. MARIDO DA AUTORA, ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), QUE FOI AGREDIDO EM UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR OUTRO PACIENTE COM QUADRO DE ESQUIZOFRENIA. TAL FATO AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DO MARIDO DA AUTORA, QUE VEIO A ÓBITO UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA MUITO DEBILITADO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), E, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, E, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . 0045465-14.2009.8.19.0066 - APELAÇÃO Julgamento: 05/11/2013 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA PROFISSIONAL. QUADRO AGUDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) DIAGNOSTICADO COMO LABIRINTITE. LIBERAÇÃO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA NO ATUAR DO MÉDICO ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. OMISSÃO DAS PROVIDÊNCIAS HÁBEIS A IMPEDIR, EM TESE, A PRODUÇÃO DO DANO. PERDA DE UMA CHANCE DE CURA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (CF, 37, §6º), impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral e material sofrido pela vítima. Paciente que procura emergência de hospital público municipal com inconfundível quadro de AVC, o qual foi diagnosticado como labirintite e liberado para retornar à sua residência. Pressão arterial sistólica igual a 220mmHg, com história pregressa de acidente vascular encefálico (AVE). Negligência e imperícia da atuação médica comprovada pelo laudo pericial. Perda de uma chance de cura. Piora gradativa do estado de saúde da vítima que levou ao seu óbito. O médico plantonista ceifou a chance de um diagnóstico mais seguro e um tratamento emergencial mais efetivo ao quadro clínico do paciente, o que configura o nexo de causalidade, na aplicação da teoria da perda de uma chance. Sentença que não determina o valor do dano material. Possibilidade. Quantificação que demanda procedimento de liquidação. Compensação por dano moral fixada em R$ 20.000,00. Quantia que não merece redução. Sentença escorreita e bem fundamentada que merece ser mantida em todos os seus fundamentos. Conhecimento e desprovimento do recurso . DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno cada réu a pagar R$ 1.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da publicação da presente. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES ERNESTO CANUTO DA SILVA
Réu UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Autor VANESSA BOTÂNICO TINOCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 161816/RJ
JULIO CESAR DOS SANTOS
OAB: 136181/RJ
SAYONARA ALECRIM FERREIRA
OAB: 143192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento proposta em janeiro de 2022 por MARIO ERNESTO BOTÂNICO DA SILVA, representado por seus genitores CHARLES ERNESTO CANUTO DA SILVA e VANESSA BOTÂNICO TINOCO, em face de UNIMED COSTA DO SOL e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, narrando em suma que, em 30/03/2021, o menor, com 7 meses de idade, contraiu COVID-19 e apresentou complicações. Alega que o atendimento inicial na unidade pediátrica de Araruama foi deficiente, culminando no encaminhamento para a Unimed Macaé em 01/04/2021. Na Unimed Macaé, houve suposta recusa de atendimento inicial pela médica e alta hospitalar precoce em 03/04/2021. Após algumas horas da alta, em 04/04/2021, o quadro clínico do bebê piorou, necessitando de nova internação e transferência para a UTI Pediátrica do Hospital da Unimed em Araruama (Prontobaby), no Rio de Janeiro, onde permaneceu internado por 7 dias, recebendo alta no 8º dia. Os autores alegam falha na avaliação médica, negligência no atendimento e a ocorrência de abalo psíquico e dor física. Pede a condenação dos réus a compensação por dano moral. Indica como valor da causa R$ 16.000,00. (fls. 3) O Juízo facultou a parte autora a esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira e determinou a citação. (fls. 113) O 1º réu, UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE (UNIMED COSTA DO SOL), em contestação, aduz que o atendimento foi adequado desde o momento em que a ambulância UTI móvel da requerida transportou o paciente para a UTI pediátrica em Macaé. Nega recusa da médica e falha na prestação de serviço, afirmando que os preparativos foram iniciados, que o paciente evoluiu estável, e que a piora posterior não tem nexo causal com sua conduta. Impugna os pedidos autorais. (fls. 452) O 2º réu, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, em contestação, alega ilegitimidade passiva, pois os autores não são seus clientes, mas da Unimed Costa do Sol. Nega participação nos eventos narrados e a prática de ato ilícito, ressaltando que sua participação se deu apenas na cessão do hospital (Prontobaby) para tratamento, o qual foi considerado satisfatório. Contesta a inversão do ônus da prova e refuta a ocorrência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 116) A parte autora apresenta réplica às fls. 595. O Juízo facultou a manifestação em provas. (fls. 656) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 803) É o relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, pela teoria da asserção. O menor autor foi atendido na UTI Pediátrica do Hospital Unimed Costa do Sol (1º réu) em 01/04/2021, com diagnóstico de COVID-19/pneumonia, recebendo alta em 03/04/2021. Após a alta do 1º réu, o menor apresentou piora clínica e foi internado na UTI Prontobaby (Unimed Rio - 2º réu) por 7 dias, recebendo alta no 8º dia. Reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, que tem direito à adequada informação com compensação a dano moral decorrente do transtorno causado (arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 - CDC), no caso ao que parece não houve informação pela ré ao autor. A fixação do quantum devido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer como desestímulo à prática de não informar adequadamente. O critério que deve prevalecer é o da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o qual não chegou a patamar de alta intensidade. Assim, fixo a quantia próxima a salários-mínimos, por entendê-la razoável para o restabelecimento da paz social no presente litígio. Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva deve reger as relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil). Aplicáveis entendimentos jurisprudenciais que seguem: 0013429-45.2013.8.19.0011 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Julgamento: 09/11/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. DEMORA. MORTE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. DANO MORAL. TAXA JUDICIÁRIA. 1. A autora, hipossuficiente, apresentava quadro clínico grave de acidente vascular cerebral (AVC) e aneurisma de 4º grau. Contudo, lamentavelmente, veio a falecer no curso do processo, tendo permanecido na demanda seu genitor e herdeiro, em busca de indenização pelos danos morais experimentados. 3. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O artigo 196 da CR/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. A competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, XII). Os Municípios são competentes para prestar serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, VII). Conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. Verbete nº 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 4. Além disso, considerando os princípios constitucionais envolvidos, fato é que, ponderando-se os valores contrapostos nesta demanda, é certo que, no caso concreto, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88. 5. Ademais, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, prestando a tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas pela Constituição. Nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011. 7. Noutro passo, postula o demandante pela devida compensação por dano moral, em razão da demora dos réus em efetivar a sua transferência para hospital apto ao tratamento de sua filha, culminando no óbito desta. 8. Deveras, comprova o demandante a internação de sua filha em 05/07/2013, necessitando de imediata transferência para um nosocômio que possuísse centro cirúrgico para realização de neurocirurgia. No entanto, tal fato jamais chegou a se concretizar, pois o Município de Cabo Frio disponibilizou ambulância desprovida de acompanhamento médico, a despeito do risco de morte enfrentado pela filha do autor - alegação esta que sequer chegou a ser especificamente impugnada pelos réus. 9. A pretensão encontra suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a demora dos réus em transferir a filha do demandante para um hospital que pudesse realizar o procedimento indicado pelo médico assistente, em caráter de urgência, sob risco de perder a vida, por certo reduziu em muito suas chances de sobrevivência, que já eram remotas em virtude da gravidade dos problemas de saúde por ela sofridos. Assim, é evidente o nexo de causalidade entre o comportamento dos demandados e o resultado morte. 10. No mais, o dano também é inequívoco, já que a filha do autor veio a óbito. 11. No que toca ao quantum debeatur, mantém-se o valor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em respeito ao princípio da razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do decisum, e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do evento danoso. Precedentes TJRJ. 12. No tocante ao montante da verba honorária, entende-se como adequada a redução do valor fixado na sentença para R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando-se as peculiaridades da presente lide. 13. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 7 com o seguinte teor: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 14. O município réu, embora goze de isenção relativa às custas processuais, não dispõe do mesmo benefício no tocante à taxa judiciária, pois quando for réu na demanda incide a súmula 145 do TJ-RJ. Precedente TJRJ. 15. Recurso não provido. De ofício, reduzem-se os honorários advocatícios para R$ 400,00 (quatrocentos reais), alteram-se os juros de mora, determinando-se que fluam a partir do evento danoso (09/07/2013), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária, que fluirá a contar desta data, pelo IPCA . 0034093-09.2009.8.19.0021 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Julgamento: 18/05/2016 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DEVIDAMENTE COMPROVADO AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. MARIDO DA AUTORA, ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), QUE FOI AGREDIDO EM UNIDADE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR OUTRO PACIENTE COM QUADRO DE ESQUIZOFRENIA. TAL FATO AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DO MARIDO DA AUTORA, QUE VEIO A ÓBITO UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA MUITO DEBILITADO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), E, QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, E, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO . 0045465-14.2009.8.19.0066 - APELAÇÃO Julgamento: 05/11/2013 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CF. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA PROFISSIONAL. QUADRO AGUDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) DIAGNOSTICADO COMO LABIRINTITE. LIBERAÇÃO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA NO ATUAR DO MÉDICO ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. OMISSÃO DAS PROVIDÊNCIAS HÁBEIS A IMPEDIR, EM TESE, A PRODUÇÃO DO DANO. PERDA DE UMA CHANCE DE CURA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (CF, 37, §6º), impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral e material sofrido pela vítima. Paciente que procura emergência de hospital público municipal com inconfundível quadro de AVC, o qual foi diagnosticado como labirintite e liberado para retornar à sua residência. Pressão arterial sistólica igual a 220mmHg, com história pregressa de acidente vascular encefálico (AVE). Negligência e imperícia da atuação médica comprovada pelo laudo pericial. Perda de uma chance de cura. Piora gradativa do estado de saúde da vítima que levou ao seu óbito. O médico plantonista ceifou a chance de um diagnóstico mais seguro e um tratamento emergencial mais efetivo ao quadro clínico do paciente, o que configura o nexo de causalidade, na aplicação da teoria da perda de uma chance. Sentença que não determina o valor do dano material. Possibilidade. Quantificação que demanda procedimento de liquidação. Compensação por dano moral fixada em R$ 20.000,00. Quantia que não merece redução. Sentença escorreita e bem fundamentada que merece ser mantida em todos os seus fundamentos. Conhecimento e desprovimento do recurso . DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno cada réu a pagar R$ 1.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da publicação da presente. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ.