Detalhe do processo

0000222-14.2021.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. DANILO DOS SANTOS DIOGO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, teria recebido uma conta em DEZEMBRO DE 2020, em valor muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que o valor estaria correto. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão para as cobranças efetivadas. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica; que realize vistoria no relógio medidor, e se constatado algum defeito, efetue a troca, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a devolução, em dobro, da quantia paga a maior nas faturas enviadas no curso do processo até o julgamento final com juros e correção monetária; que seja refaturada a conta de dezembro de 2020; indenização por dano moral, em R$11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.17/34. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.37. Indeferida a antecipação da tutela no id.50. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.70/79, juntando documentos nos ids.80/116, alegando, em síntese, que o período reclamado não só se inicia no verão, como também durante a pandemia Coronavírus (COVID19) que assola o mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020, a população permanece por mais tempo em casa e, consequentemente, aumenta o consumo de energia elétrica. Que o consumo avaliado seria linear e progressivo que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.126/135. Decisão saneadora no id.147, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 208/219. Impugnação do laudo pela parte autora no id. 222. Manifestação da ré, referente laudo pericial no id. 227. Esclarecimento do perito no id.235. Decisão saneadora no id.239, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE não há evidências de irregularidades nas medições e nos faturamentos realizados pela empresa ré no período contestado pela parte autora (a partir de dezembro de 2020), em razão dos seguintes fatores: a) Os consumos medidos no período anterior ao início das contestações da parte autora foram nulos e incompatíveis com o consumo esperado de uma unidade residencial regularmente habitada, cabendo mencionar que a empresa ré realizou, nesse período, os faturamentos do custo da disponibilidade do sistema monofásico (consumo mínimo de 30 kWh), indicando que o imóvel se encontrava com o fornecimento de energia elétrica normalizado. Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidades no sistema de medição de energia elétrica que se encontrava instalado no imóvel da parte autora antes do início das contestações; e b) A média dos consumos medidos no período contestado pela parte autora (a partir de dezembro de 2020) foi compatível com o consumo esperado de uma unidade residencial de pequeno porte, com as características do imóvel objeto do litígio, cabendo mencionar que o degrau ascendente de consumo ocorreu imediatamente após a substituição do medidor de consumo, corroborando a existência de irregularidade do sistema de medição instalado no imóvel anteriormente. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO DOS SANTOS DIOGO

Réu LIGHT ENERGIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO

OAB: 214421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. DANILO DOS SANTOS DIOGO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , qualificada nos autos, na qual aduz que aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Que, entretanto, teria recebido uma conta em DEZEMBRO DE 2020, em valor muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que o valor estaria correto. Sustenta, todavia, que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão para as cobranças efetivadas. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica; que realize vistoria no relógio medidor, e se constatado algum defeito, efetue a troca, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a devolução, em dobro, da quantia paga a maior nas faturas enviadas no curso do processo até o julgamento final com juros e correção monetária; que seja refaturada a conta de dezembro de 2020; indenização por dano moral, em R$11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.17/34. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.37. Indeferida a antecipação da tutela no id.50. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.70/79, juntando documentos nos ids.80/116, alegando, em síntese, que o período reclamado não só se inicia no verão, como também durante a pandemia Coronavírus (COVID19) que assola o mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020, a população permanece por mais tempo em casa e, consequentemente, aumenta o consumo de energia elétrica. Que o consumo avaliado seria linear e progressivo que os valores reclamados seriam reflexo do real consumo, não havendo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Sustenta o dever do usuário em se atentar às suas instalações internas, assim como seus aparelhos de consumo. Impugna a revisão das faturas, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.126/135. Decisão saneadora no id.147, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo provas documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 208/219. Impugnação do laudo pela parte autora no id. 222. Manifestação da ré, referente laudo pericial no id. 227. Esclarecimento do perito no id.235. Decisão saneadora no id.239, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e cobrança excessiva, com pleito de indenização por dano moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações de excesso nas cobranças das faturas correspondentes ao consumo da unidade do autor. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE não há evidências de irregularidades nas medições e nos faturamentos realizados pela empresa ré no período contestado pela parte autora (a partir de dezembro de 2020), em razão dos seguintes fatores: a) Os consumos medidos no período anterior ao início das contestações da parte autora foram nulos e incompatíveis com o consumo esperado de uma unidade residencial regularmente habitada, cabendo mencionar que a empresa ré realizou, nesse período, os faturamentos do custo da disponibilidade do sistema monofásico (consumo mínimo de 30 kWh), indicando que o imóvel se encontrava com o fornecimento de energia elétrica normalizado. Portanto, entende a perícia que há evidências de irregularidades no sistema de medição de energia elétrica que se encontrava instalado no imóvel da parte autora antes do início das contestações; e b) A média dos consumos medidos no período contestado pela parte autora (a partir de dezembro de 2020) foi compatível com o consumo esperado de uma unidade residencial de pequeno porte, com as características do imóvel objeto do litígio, cabendo mencionar que o degrau ascendente de consumo ocorreu imediatamente após a substituição do medidor de consumo, corroborando a existência de irregularidade do sistema de medição instalado no imóvel anteriormente. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão do autor. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se.