0000221-74.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 221-74.2026.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: JEFERSON SANT'HELENA DUARTE S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JEFERSON SANT'HELENA DUARTE, qualificado no mov. 41.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, pelo seguinte fato delituoso: “ No dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, no estacionamento do Hospital Santa Casa, localizado na Rodovia PR 558, nº 1, Jardim Santa Casa, no município de Campo Mourão/PR, o denunciado JEFERSON SANT’HELENA DUARTE, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, fazendo uso de uma chave falsa (apreendida nos autos) para acionar a ignição do automotor, sendo automóvel avaliado em R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), conforme consulta à Tabela FIPE, de propriedade da vítima Elizeu Zathechko (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2026/42788 – mov. 1.2; auto de exibição e apreensão – mov. 1.3; termos de depoimentos – movs. 1.4/1.9;PODER JUDICIÁRIO interrogatório – mov. 1.12; fotografias – movs. 1.17/1.19; e relatório da autoridade policial – mov. 5.1).” A denúncia foi recebida no mov. 48.1. O réu foi pessoalmente citado (mov. 64.1) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução processual. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha comum das partes e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 100.1 a 100.3). O Ministério Público apresentou alegações finais na ata de audiência (mov. 101.1), pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inc. III, do CP, uma vez que restam comprovadas a materialidade e autoria do delito. A defesa do réu também apresentou alegações finais na ata de audiência (mov. 101.1), pleiteando o afastamento da qualificadora do uso de chave falsa. Requereu, ainda, diante da confissão do réu, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 e auto de entrega de mov. 1.10 referentes ao objeto descrito na denúncia. Da autoria e da tipicidade As provas colhidas nos autos autorizam a firme conclusão de que a autoria do fato recai sobre o réu e que sua conduta caracteriza o delito descrito na denúncia. A vítima, em juízo (mov. 100.1), disse que deixou sua caminhonete estacionada no pátio do Hospital Santa Casa. Que a polícia foi à portaria do hospital para informar ao depoente que a caminhonete havia sido furtada e, posteriormente, recuperada. Que o veículo possui sistema de alarme, encontrando-se com os vidros fechados e oPODER JUDICIÁRIO dispositivo ativado. Que o réu arrombou a porta do veículo (“michar a chave da entrada”), bem como danificou a fiação do alarme e o porta-luvas, local onde se encontra a central do referido dispositivo. Que o réu danificou o miolo da chave de ignição, sendo que, provavelmente, fez ligação direta logo após. Que o prejuízo para reparar os danos totalizou R$ 1.500,00 reais. Que não havia imagens de câmeras de segurança disponíveis. A testemunha Davi Otavio Bentz, policial militar, em juízo (mov. 100.2), disse que realizava patrulhamento na rodovia quando visualizaram uma caminhonete em situação suspeita, motivo pelo qual procederam à abordagem. Que, ao se aproximarem do veículo, o indivíduo parou na contramão e empreendeu fuga pela plantação, sendo posteriormente alcançado. Que o réu confessou ter furtado a caminhonete no pátio do Hospital Santa Casa. Que foi encontrada em poder do réu uma chave micha. Que a caminhonete tinha danos no miolo da porta ou da ignição, o que ocasionava dificuldade para ligar o veículo. O réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 100.3), disse que estava em um ponto de ônibus quando visualizou uma caminhonete com um dos vidros parcialmente aberto. Que forçou o referido vidro, adentrou na caminhonete, ligou o veículo e saiu dirigindo sem destino definido. Que, já na rodovia, a caminhonete desligou, vindo a parar na margem da via. Que, no momento em que a viatura policial se aproximou, confessou ter furtado a caminhonete. Que estava sob efeito de álcool e drogas durante a prática do furto. Que não danificou o miolo da caminhonete. Que havia, no interior do veículo, uma chave cópia. Que possuía uma chave micha, porém não a utilizou. Que encontrou a chave cópia no porta-luvas do veículo. Que não a chave micha estava quebrada e, portanto, inutilizável. Que a janela do veículo estava parcialmente aberta, tendo forçado o vidro para baixá-lo e, assim, conseguir abrir o carro. Assim, diante dos depoimentos acima transcritos e analisados, tem-se que restou caracterizada a prática do crime de furto pelo réu. A autoria do réu resta comprovada por meio de sua confissão em juízo, onde admitiu que entrou no estacionamento do Hospital Santa Casa de Campo Mourão/PR e de lá subtraiu uma caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, avaliada em R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), pertencente a Elizeu Zathechko. O policial militar, em juízo, afirmou que o réu confessou a subtração logo após ser abordado.PODER JUDICIÁRIO Enfim, a prova sobre a autoria do réu é suficiente e não resta dúvida sobre o tema. Sobre a confissão do réu de que estava sob efeito de álcool e drogas no momento do furto, não tem o condão de eximir sua responsabilidade penal nos fatos. Sobre a tipicidade, os elementos de prova acima citados e analisados deixam claro que o réu, na data dos fatos, foi até o estacionamento do Hospital Santa Casa de Campo Mourão/PR e de lá subtraiu, para si, uma caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, pertencente à vítima Elizeu Zathechko, avaliada em torno de R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), configurando o crime de furto. Sobre a qualificadora do emprego de chave falsa, observo que não restou satisfatoriamente comprovada nos autos, isso porque, embora uma chave micha tenha sido apreendida em posse do réu, não houve realização de exame pericial capaz de demonstrar sua eficácia para abrir o veículo ou acionar a ignição. Ainda, não restou comprovada que tenha sido, efetivamente, utilizada para abertura ou ignição do automóvel. Embora a vítima tenha afirmado que o réu arrombou a porta com a chave micha, danificado o miolo da ignição e realizado ligação direta, não foi produzido auto de levantamento de local nem perícia destinada a verificar esses vestígios, o que fragiliza a versão apresentada. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, o qual, contudo, não foi realizado. Além disso o réu afirmou que não danificou o miolo da caminhonete e que havia uma chave cópia no porta-luvas do veículo, assim como afirmou que a janela do veículo estava parcialmente aberta, tendo forçado o vidro para baixá-la e abrir o carro. Há, portanto, no mínimo, dúvida quanto ao efetivo emprego de chave falsa pelo réu, motivo pelo qual afasto a incidência da qualificadora. Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se enquadra no tipo penal delineado no art. 155, caput, do CP. No mais, não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JEFERSON SANT'HELENA DUARTE pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. Passo a dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente (cf. Sistema Oráculo de mov. 6.1), possuindo mais de uma condenação transitada em julgado, autorizando, então, que umas destas condenações (autos n. 8982-56.2010.8.16.0058) seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e a outra parte sopesada na segunda fase da dosimetria. A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. Os motivos do crime foram os comuns à espécie, qual seja, obter vantagem indevida, lesando o patrimônio alheio. As circunstâncias do crime foram normais. As consequências do crime não foram graves ante a rápida recuperação do veículo subtraído. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, considerando, na forma retro fundamentada, que é desfavorável ao réu seus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade e de pena de multa previstas para o delito. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (cf. Sistema Oráculo de mov. 6.1 – autos n. 857-51.2022.8.16.0132; art. 61, inc. I, do CP), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP). Devem, portanto, serem compensadas essas circunstâncias, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, naPODER JUDICIÁRIO segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, considerando a baixa condição econômica do réu. Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu (art. 33, § 2º, alínea c, do CP) e que as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente favoráveis (Súmula n. 269 do STJ). O regime ora fixado não se altera mesmo diante das disposições do art. 387, § 2º, do CPP, pois, o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicada. Ainda em razão da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos por não haver fato novo que justifique a revogação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas observados os benefícios da justiça gratuita que ora resta deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública. Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova ao réu.PODER JUDICIÁRIO A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (in Código de Processo Penal Comentado, p. 825). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). DETERMINO a destruição da chave micha apreendida (mov. 1.3) mediante auto circunstanciado.PODER JUDICIÁRIO O veículo apreendido no feito foi restituído à vítima. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas e da pena de multa; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON SANT'HELENA DUARTE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GUIMARÃES
OAB: 124194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 221-74.2026.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: JEFERSON SANT'HELENA DUARTE S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JEFERSON SANT'HELENA DUARTE, qualificado no mov. 41.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inc. III, do CP, pelo seguinte fato delituoso: “ No dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, no estacionamento do Hospital Santa Casa, localizado na Rodovia PR 558, nº 1, Jardim Santa Casa, no município de Campo Mourão/PR, o denunciado JEFERSON SANT’HELENA DUARTE, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, fazendo uso de uma chave falsa (apreendida nos autos) para acionar a ignição do automotor, sendo automóvel avaliado em R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), conforme consulta à Tabela FIPE, de propriedade da vítima Elizeu Zathechko (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2026/42788 – mov. 1.2; auto de exibição e apreensão – mov. 1.3; termos de depoimentos – movs. 1.4/1.9;PODER JUDICIÁRIO interrogatório – mov. 1.12; fotografias – movs. 1.17/1.19; e relatório da autoridade policial – mov. 5.1).” A denúncia foi recebida no mov. 48.1. O réu foi pessoalmente citado (mov. 64.1) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 69.1, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução processual. Arrolou testemunhas em comum com a acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha comum das partes e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 100.1 a 100.3). O Ministério Público apresentou alegações finais na ata de audiência (mov. 101.1), pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inc. III, do CP, uma vez que restam comprovadas a materialidade e autoria do delito. A defesa do réu também apresentou alegações finais na ata de audiência (mov. 101.1), pleiteando o afastamento da qualificadora do uso de chave falsa. Requereu, ainda, diante da confissão do réu, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão de mov. 1.3 e auto de entrega de mov. 1.10 referentes ao objeto descrito na denúncia. Da autoria e da tipicidade As provas colhidas nos autos autorizam a firme conclusão de que a autoria do fato recai sobre o réu e que sua conduta caracteriza o delito descrito na denúncia. A vítima, em juízo (mov. 100.1), disse que deixou sua caminhonete estacionada no pátio do Hospital Santa Casa. Que a polícia foi à portaria do hospital para informar ao depoente que a caminhonete havia sido furtada e, posteriormente, recuperada. Que o veículo possui sistema de alarme, encontrando-se com os vidros fechados e oPODER JUDICIÁRIO dispositivo ativado. Que o réu arrombou a porta do veículo (“michar a chave da entrada”), bem como danificou a fiação do alarme e o porta-luvas, local onde se encontra a central do referido dispositivo. Que o réu danificou o miolo da chave de ignição, sendo que, provavelmente, fez ligação direta logo após. Que o prejuízo para reparar os danos totalizou R$ 1.500,00 reais. Que não havia imagens de câmeras de segurança disponíveis. A testemunha Davi Otavio Bentz, policial militar, em juízo (mov. 100.2), disse que realizava patrulhamento na rodovia quando visualizaram uma caminhonete em situação suspeita, motivo pelo qual procederam à abordagem. Que, ao se aproximarem do veículo, o indivíduo parou na contramão e empreendeu fuga pela plantação, sendo posteriormente alcançado. Que o réu confessou ter furtado a caminhonete no pátio do Hospital Santa Casa. Que foi encontrada em poder do réu uma chave micha. Que a caminhonete tinha danos no miolo da porta ou da ignição, o que ocasionava dificuldade para ligar o veículo. O réu, em seu interrogatório em juízo (mov. 100.3), disse que estava em um ponto de ônibus quando visualizou uma caminhonete com um dos vidros parcialmente aberto. Que forçou o referido vidro, adentrou na caminhonete, ligou o veículo e saiu dirigindo sem destino definido. Que, já na rodovia, a caminhonete desligou, vindo a parar na margem da via. Que, no momento em que a viatura policial se aproximou, confessou ter furtado a caminhonete. Que estava sob efeito de álcool e drogas durante a prática do furto. Que não danificou o miolo da caminhonete. Que havia, no interior do veículo, uma chave cópia. Que possuía uma chave micha, porém não a utilizou. Que encontrou a chave cópia no porta-luvas do veículo. Que não a chave micha estava quebrada e, portanto, inutilizável. Que a janela do veículo estava parcialmente aberta, tendo forçado o vidro para baixá-lo e, assim, conseguir abrir o carro. Assim, diante dos depoimentos acima transcritos e analisados, tem-se que restou caracterizada a prática do crime de furto pelo réu. A autoria do réu resta comprovada por meio de sua confissão em juízo, onde admitiu que entrou no estacionamento do Hospital Santa Casa de Campo Mourão/PR e de lá subtraiu uma caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, avaliada em R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), pertencente a Elizeu Zathechko. O policial militar, em juízo, afirmou que o réu confessou a subtração logo após ser abordado.PODER JUDICIÁRIO Enfim, a prova sobre a autoria do réu é suficiente e não resta dúvida sobre o tema. Sobre a confissão do réu de que estava sob efeito de álcool e drogas no momento do furto, não tem o condão de eximir sua responsabilidade penal nos fatos. Sobre a tipicidade, os elementos de prova acima citados e analisados deixam claro que o réu, na data dos fatos, foi até o estacionamento do Hospital Santa Casa de Campo Mourão/PR e de lá subtraiu, para si, uma caminhonete GM/S10, ano 1999, cor azul, placa CXT-1E22, pertencente à vítima Elizeu Zathechko, avaliada em torno de R$ 25.456,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), configurando o crime de furto. Sobre a qualificadora do emprego de chave falsa, observo que não restou satisfatoriamente comprovada nos autos, isso porque, embora uma chave micha tenha sido apreendida em posse do réu, não houve realização de exame pericial capaz de demonstrar sua eficácia para abrir o veículo ou acionar a ignição. Ainda, não restou comprovada que tenha sido, efetivamente, utilizada para abertura ou ignição do automóvel. Embora a vítima tenha afirmado que o réu arrombou a porta com a chave micha, danificado o miolo da ignição e realizado ligação direta, não foi produzido auto de levantamento de local nem perícia destinada a verificar esses vestígios, o que fragiliza a versão apresentada. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, o qual, contudo, não foi realizado. Além disso o réu afirmou que não danificou o miolo da caminhonete e que havia uma chave cópia no porta-luvas do veículo, assim como afirmou que a janela do veículo estava parcialmente aberta, tendo forçado o vidro para baixá-la e abrir o carro. Há, portanto, no mínimo, dúvida quanto ao efetivo emprego de chave falsa pelo réu, motivo pelo qual afasto a incidência da qualificadora. Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se enquadra no tipo penal delineado no art. 155, caput, do CP. No mais, não ampara ao réu nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JEFERSON SANT'HELENA DUARTE pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. Passo a dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa. Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente (cf. Sistema Oráculo de mov. 6.1), possuindo mais de uma condenação transitada em julgado, autorizando, então, que umas destas condenações (autos n. 8982-56.2010.8.16.0058) seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e a outra parte sopesada na segunda fase da dosimetria. A sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. Os motivos do crime foram os comuns à espécie, qual seja, obter vantagem indevida, lesando o patrimônio alheio. As circunstâncias do crime foram normais. As consequências do crime não foram graves ante a rápida recuperação do veículo subtraído. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, considerando, na forma retro fundamentada, que é desfavorável ao réu seus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 53 (cinquenta e três) dias-multa, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade e de pena de multa previstas para o delito. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (cf. Sistema Oráculo de mov. 6.1 – autos n. 857-51.2022.8.16.0132; art. 61, inc. I, do CP), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP). Devem, portanto, serem compensadas essas circunstâncias, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, naPODER JUDICIÁRIO segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, considerando a baixa condição econômica do réu. Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu (art. 33, § 2º, alínea c, do CP) e que as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente favoráveis (Súmula n. 269 do STJ). O regime ora fixado não se altera mesmo diante das disposições do art. 387, § 2º, do CPP, pois, o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicada. Ainda em razão da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 44, inc. II, e art. 77, inc. I, ambos do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos por não haver fato novo que justifique a revogação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, mas observados os benefícios da justiça gratuita que ora resta deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios por ter sido o réu assistido pela Defensoria Pública. Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial, de debate nos autos e com oportunidade de contraprova ao réu.PODER JUDICIÁRIO A respeito, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (in Código de Processo Penal Comentado, p. 825). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sobre a matéria, assim decidiu: “I - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II - Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III - Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). DETERMINO a destruição da chave micha apreendida (mov. 1.3) mediante auto circunstanciado.PODER JUDICIÁRIO O veículo apreendido no feito foi restituído à vítima. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas e da pena de multa; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito