Detalhe do processo

0000221-44.2023.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000221-44.2023.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa afastado. Vício do produto (cabo óptico). Desgaste natural. Exposição às intempéries. Reclamação perante o vendedor mais de dois anos após a compra. Vício oculto não identificado. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se alegou vício oculto em cabo óptico (rachaduras/deterioração da capa externa) e negativa de substituição/custeio de reinstalação, postulando-se restituição do preço, ressarcimento de despesas e compensação moral. No recurso, suscita-se preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, é defendida a existência de vício de fabricação e teoria da vida útil. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência e de prova testemunhal; e (ii) estão comprovados vício oculto/de fabricação e nexo causal aptos a ensejar restituição de valores, ressarcimento de alegadas despesas e indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. As contrarrazões foram desconsideradas, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC.4. Inexiste cerceamento de defesa, pois houve produção de prova pericial e o indeferimento implícito da audiência/prova oral decorre da conclusão de suficiência do conjunto probatório para a solução de controvérsia predominantemente técnica.5. Mantém-se a improcedência, porque incumbia à autora demonstrar fato constitutivo do direito, notadamente a existência de vício originário capaz de tornar o produto impróprio ao uso desde a formação do negócio, e não deterioração ulterior.6. O laudo pericial registrou deficiência/deterioração na capa externa e a suscetibilidade do cabo a intempéries e tração em instalação externa, mas não identificou causa fabril específica ou vício construtivo originário, permanecendo incerta a origem do comprometimento do material. 7. A primeira reclamação ao fornecedor ocorreu após dois anos e quatro meses da aquisição, e, quando da perícia, os cabos permaneciam instalados, circunstâncias que enfraquecem a tese de vício latente desde a origem e a pretensão de restituição integral do preço. 8. À luz da disciplina dos vícios redibitórios e do entendimento jurisprudencial de que desgaste natural não se confunde com vício oculto/redibitório, conclui-se pela manutenção da sentença. IV. Dispositivo9. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, II; arts. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11. CC/2002, arts. 441 e 444. CDC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0000026-51.2024.8.16.0158, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível, 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BLEUCOM SOLUçõES DE CONECTIIVDADE E INFORMATICA LTDA

Autor QUADRI TELECOM LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO TICHAUER

OAB: 194909/SP

VINICIOS JOSÉ CICOGNINI

OAB: 69864/PR

LUIZ FERNANDO DA SILVA

OAB: 54860/PR

FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE

OAB: 208376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000221-44.2023.8.16.0102(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cerceamento de defesa afastado. Vício do produto (cabo óptico). Desgaste natural. Exposição às intempéries. Reclamação perante o vendedor mais de dois anos após a compra. Vício oculto não identificado. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se alegou vício oculto em cabo óptico (rachaduras/deterioração da capa externa) e negativa de substituição/custeio de reinstalação, postulando-se restituição do preço, ressarcimento de despesas e compensação moral. No recurso, suscita-se preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, é defendida a existência de vício de fabricação e teoria da vida útil. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência e de prova testemunhal; e (ii) estão comprovados vício oculto/de fabricação e nexo causal aptos a ensejar restituição de valores, ressarcimento de alegadas despesas e indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. As contrarrazões foram desconsideradas, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo concedido, nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC.4. Inexiste cerceamento de defesa, pois houve produção de prova pericial e o indeferimento implícito da audiência/prova oral decorre da conclusão de suficiência do conjunto probatório para a solução de controvérsia predominantemente técnica.5. Mantém-se a improcedência, porque incumbia à autora demonstrar fato constitutivo do direito, notadamente a existência de vício originário capaz de tornar o produto impróprio ao uso desde a formação do negócio, e não deterioração ulterior.6. O laudo pericial registrou deficiência/deterioração na capa externa e a suscetibilidade do cabo a intempéries e tração em instalação externa, mas não identificou causa fabril específica ou vício construtivo originário, permanecendo incerta a origem do comprometimento do material. 7. A primeira reclamação ao fornecedor ocorreu após dois anos e quatro meses da aquisição, e, quando da perícia, os cabos permaneciam instalados, circunstâncias que enfraquecem a tese de vício latente desde a origem e a pretensão de restituição integral do preço. 8. À luz da disciplina dos vícios redibitórios e do entendimento jurisprudencial de que desgaste natural não se confunde com vício oculto/redibitório, conclui-se pela manutenção da sentença. IV. Dispositivo9. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, II; arts. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11. CC/2002, arts. 441 e 444. CDC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0000026-51.2024.8.16.0158, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível, 0001953-81.2021.8.16.0053, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.