Detalhe do processo

0000221-42.2025.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000221-42.2025.8.16.0080 Processo: 0000221-42.2025.8.16.0080 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$90.181,54 Embargante(s): NIVALDO MUNHOZ Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por NIVALDO MUNHOZ em face de Banco do Brasil S/A, relativos à execução de título extrajudicial nº 0001877-68.2024.8.16.0080, na qual a parte embargante impugna o valor cobrado, sob alegação de desvirtuamento de operação de crédito rural formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 40/04673-7, com aplicação de taxa de juros remuneratórios superior ao teto estabelecido pela Resolução CMN nº 5.025/2022. A parte embargante pleiteia o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de negativação, além do exame de diversas preliminares. Instada a comprovar hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, teve o benefício inicialmente indeferido (mov. 22.1), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual a 14ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento, reformando a decisão agravada e deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante (mov. 65.1). Intimada para manifestação sobre o teor do acórdão, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer requerimento (mov. 68). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0051253-35.2025.8.16.0000 (mov. 65.1), que reformou a decisão de mov. 22.1 e deferiu à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, dou cumprimento ao julgado, reconhecendo a concessão do benefício em favor de NIVALDO MUNHOZ, restando prejudicada a determinação de recolhimento de custas processuais anteriormente proferida. Quanto à tutela de urgência requerida na inicial (mov. 1.1), consistente na suspensão da exigibilidade do débito, na abstenção de inscrição e manutenção da parte embargante em cadastros de inadimplentes e de lançamento de prejuízo em SCR e Registrato, bem como na garantia de manutenção do relacionamento bancário, entendo que a medida não comporta deferimento neste momento. A parte embargante funda a probabilidade do direito na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/04673-7, destinada ao custeio da safra de soja 2023/2024, teria sido pactuada com taxa de juros remuneratórios de 21,6% ao ano, superior ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Resolução CMN nº 5.025/2022 para operações de crédito rural de custeio. Conquanto o demonstrativo apresentado (mov. 7.2) traga parâmetros objetivos de comparação, trata-se de cálculo unilateral, ainda não submetido a contraditório ou a exame pericial, que pressupõe premissa não verificável nestes autos até o momento: a de que os recursos utilizados na operação seriam controlados e vinculados ao crédito rural, sujeitos ao teto normativo invocado, e não recursos livres da própria instituição financeira, hipótese em que a limitação da Resolução CMN não incidiria. Trata-se de questão que depende de instrução, notadamente da manifestação do Banco do Brasil e, se necessário, de prova pericial contábil, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária e sem o contraditório do embargado, reconhecer a probabilidade do direito com a segurança que a medida pretendida exige. Ainda que se considere especificamente o pedido de abstenção de inscrição e manutenção em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento representativo de controvérsia (Tema 33), exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: que a ação seja fundada em questionamento total ou parcial do débito; que a cobrança indevida se funde em aparência do bom direito amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria especificamente discutida; e que seja efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada a critério do juízo. Embora o primeiro requisito esteja preenchido, o segundo depende da mesma instrução técnica acima referida, e o terceiro sequer foi atendido, tendo a própria parte embargante requerido expressamente a dispensa do depósito, sob o fundamento de existir garantia real prevista no contrato, o que não se confunde com o depósito ou a caução exigidos pelo precedente, que têm finalidade própria de resguardar a parte embargada durante a tramitação da ação. Por fim, quanto ao periculum in mora, observa-se que a execução subjacente (autos nº 0001877-68.2024.8.16.0080) não apresenta, até o momento, qualquer constrição patrimonial efetiva sobre a parte embargante, tendo o bloqueio de valores via Sisbajud retornado negativo e a tentativa de constrição sobre veículo esbarrado na existência de alienação fiduciária, circunstância que relativiza a urgência da medida pretendida, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada caso sobrevenha ato de constrição na execução. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no mov. 1.1, sem prejuízo de nova análise caso os autos venham a ser instruídos com elementos técnicos que confirmem a natureza controlada dos recursos utilizados na operação questionada. 3. No que se refere ao efeito suspensivo requerido para os embargos, o art. 919, § 1º, do CPC condiciona sua concessão ao requerimento da parte, à relevância da fundamentação, ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e, cumulativamente, à existência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Verifica-se, dos autos da execução, que não há garantia constituída: o bloqueio de valores via Sisbajud retornou negativo em todas as instituições financeiras consultadas, e a tentativa de constrição sobre veículo localizado via Renajud não se concretizou, ante a existência de alienação fiduciária sobre o bem, permanecendo pendente, sem solução, a identificação do credor fiduciário para eventual penhora do crédito residual. 3.1. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido e, por consequência, RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo. 3.2. Anote-se a presente decisão nos autos da execução. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para impugnar(em) os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 5. Apresentada impugnação, a(s) parte(s) embargante(s) deve(m) ser intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá(ão) corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (art. 352 do CPC). 6. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 370 do CPC). 8. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (art. 920, II, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NIVALDO MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR

OAB: 99224/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000221-42.2025.8.16.0080 Processo: 0000221-42.2025.8.16.0080 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$90.181,54 Embargante(s): NIVALDO MUNHOZ Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por NIVALDO MUNHOZ em face de Banco do Brasil S/A, relativos à execução de título extrajudicial nº 0001877-68.2024.8.16.0080, na qual a parte embargante impugna o valor cobrado, sob alegação de desvirtuamento de operação de crédito rural formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 40/04673-7, com aplicação de taxa de juros remuneratórios superior ao teto estabelecido pela Resolução CMN nº 5.025/2022. A parte embargante pleiteia o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de negativação, além do exame de diversas preliminares. Instada a comprovar hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, teve o benefício inicialmente indeferido (mov. 22.1), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual a 14ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento, reformando a decisão agravada e deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante (mov. 65.1). Intimada para manifestação sobre o teor do acórdão, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer requerimento (mov. 68). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Diante do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0051253-35.2025.8.16.0000 (mov. 65.1), que reformou a decisão de mov. 22.1 e deferiu à parte embargante os benefícios da gratuidade da justiça, dou cumprimento ao julgado, reconhecendo a concessão do benefício em favor de NIVALDO MUNHOZ, restando prejudicada a determinação de recolhimento de custas processuais anteriormente proferida. Quanto à tutela de urgência requerida na inicial (mov. 1.1), consistente na suspensão da exigibilidade do débito, na abstenção de inscrição e manutenção da parte embargante em cadastros de inadimplentes e de lançamento de prejuízo em SCR e Registrato, bem como na garantia de manutenção do relacionamento bancário, entendo que a medida não comporta deferimento neste momento. A parte embargante funda a probabilidade do direito na alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/04673-7, destinada ao custeio da safra de soja 2023/2024, teria sido pactuada com taxa de juros remuneratórios de 21,6% ao ano, superior ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Resolução CMN nº 5.025/2022 para operações de crédito rural de custeio. Conquanto o demonstrativo apresentado (mov. 7.2) traga parâmetros objetivos de comparação, trata-se de cálculo unilateral, ainda não submetido a contraditório ou a exame pericial, que pressupõe premissa não verificável nestes autos até o momento: a de que os recursos utilizados na operação seriam controlados e vinculados ao crédito rural, sujeitos ao teto normativo invocado, e não recursos livres da própria instituição financeira, hipótese em que a limitação da Resolução CMN não incidiria. Trata-se de questão que depende de instrução, notadamente da manifestação do Banco do Brasil e, se necessário, de prova pericial contábil, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária e sem o contraditório do embargado, reconhecer a probabilidade do direito com a segurança que a medida pretendida exige. Ainda que se considere especificamente o pedido de abstenção de inscrição e manutenção em cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento representativo de controvérsia (Tema 33), exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: que a ação seja fundada em questionamento total ou parcial do débito; que a cobrança indevida se funde em aparência do bom direito amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria especificamente discutida; e que seja efetuado o depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada a critério do juízo. Embora o primeiro requisito esteja preenchido, o segundo depende da mesma instrução técnica acima referida, e o terceiro sequer foi atendido, tendo a própria parte embargante requerido expressamente a dispensa do depósito, sob o fundamento de existir garantia real prevista no contrato, o que não se confunde com o depósito ou a caução exigidos pelo precedente, que têm finalidade própria de resguardar a parte embargada durante a tramitação da ação. Por fim, quanto ao periculum in mora, observa-se que a execução subjacente (autos nº 0001877-68.2024.8.16.0080) não apresenta, até o momento, qualquer constrição patrimonial efetiva sobre a parte embargante, tendo o bloqueio de valores via Sisbajud retornado negativo e a tentativa de constrição sobre veículo esbarrado na existência de alienação fiduciária, circunstância que relativiza a urgência da medida pretendida, sem prejuízo de que a matéria seja reexaminada caso sobrevenha ato de constrição na execução. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no mov. 1.1, sem prejuízo de nova análise caso os autos venham a ser instruídos com elementos técnicos que confirmem a natureza controlada dos recursos utilizados na operação questionada. 3. No que se refere ao efeito suspensivo requerido para os embargos, o art. 919, § 1º, do CPC condiciona sua concessão ao requerimento da parte, à relevância da fundamentação, ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e, cumulativamente, à existência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Verifica-se, dos autos da execução, que não há garantia constituída: o bloqueio de valores via Sisbajud retornou negativo em todas as instituições financeiras consultadas, e a tentativa de constrição sobre veículo localizado via Renajud não se concretizou, ante a existência de alienação fiduciária sobre o bem, permanecendo pendente, sem solução, a identificação do credor fiduciário para eventual penhora do crédito residual. 3.1. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido e, por consequência, RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo. 3.2. Anote-se a presente decisão nos autos da execução. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para impugnar(em) os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 5. Apresentada impugnação, a(s) parte(s) embargante(s) deve(m) ser intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá(ão) corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (art. 352 do CPC). 6. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 370 do CPC). 8. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução (art. 920, II, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto