Detalhe do processo

0000221-41.2025.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000221-41.2025.8.16.0145 Processo: 0000221-41.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON MARTINS INACIO Réu(s): DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: FATO – Furto qualificado (CP, art. 155, §4°, inciso I) Entre 18h00min do dia 21 de outubro de 2024 e 06h30min do dia 22 de outubro de 2024, ou seja, durante o repouso noturno, no Posto de Saúde Central, situado na Rua Vereadora Ruth Martinez Correa, n° 727, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, eis que arrombou a fechadura da janela do local, subtraiu, para si, um botijão de gás de 13kg e um frango congelado, avaliados em R$ 303,00 (trezentos e três reais), pertencentes ao Posto de Saúde Central de Ribeirão do Pinhal (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Depoimentos de mov. 1.3 a 1.6, Auto de Entrega de mov. 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Exame de Local de Crime de mov. 1.9, Imagens de mov. 1.11 a 1.15, Auto de Avaliação de mov. 12.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 14.1). A denúncia foi recebida na data de 01/07/2025 (mov. 19.1). Devidamente citado, Danilo Jefferson Marques de Arruda (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de pugnar pelo afastamento das preliminares aventadas pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1). Audiência de instrução criminal realizada em 03/06/2026 momento em que se inquiriram a vítima Adilson Martins Inacio, as testemunhas da acusação Izaque Olimpio de Farias e Bruna Fernanda Candida dos Reis. Após, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 86.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência do pedido condenatório do réu pela prática do crime de furto qualificado, fundamentando que a materialidade e a autoria estão indubitavelmente comprovadas. Argumentou que o fato foi praticado mediante rompimento de obstáculo, com o arrombamento da porta e da janela do estabelecimento, sendo o modo de operar característico do réu em outros feitos. Pontuou que o objeto do crime foi apreendido na posse do réu logo após a identificação da autoria no dia seguinte, e que duas testemunhas presenciais verificaram a presença do réu em data próxima rondando as cercanias para encontrar a melhor oportunidade para a subtração, utilizando como desculpa a busca de trabalho. Alegou que o interrogatório do réu diverge do que foi dito pela irmã, visto que o réu aduz que o botijão era decorrente de partilha de bens, todavia a irmã detalhou de maneira inequívoca que o botijão de gás foi por ela buscado em data anterior nas cercanias do local do crime. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando que o réu ostenta maus antecedentes e que "o crime foi praticado contra órgão público, contra o patrimônio social, em local extremamente sensível, posto de saúde, dando mostras de uma culpabilidade acentuada, de uma culpabilidade personal, uma personalidade mais desviada que o normal, o réu não teve sequer compaixão por se tratar de um órgão de saúde que atende a todos da população". Na sequência, na segunda fase, requereu o recrudescimento da pena pelo reconhecimento da agravante da reincidência, fundamentando que o réu é reincidente ostentando "predicados subjetivos absolutamente desfavoráveis". Quanto a terceira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de valoração. Por fim, requereu a fixação de regime compatível ao regime fechado, sob o argumento de que, embora tenha havido a recuperação dos objetos pela polícia, não houve restituição voluntária, o que não altera as circunstâncias desfavoráveis já descritas. Foi pedido ainda o mínimo de valores para reparação no importe de R$ 303,00, não tendo o Ministério Público formulado qualquer requerimento vinculado à substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu sustentando a tese de insuficiência probatória para a condenação, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, afirmando que a prova é frágil, que as testemunhas não presenciaram o fato e que o botijão apreendido seria diferente do furtado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para furto simples, sob o argumento de que não houve perícia técnica que atestasse o arrombamento, e pugnou pelo reconhecimento do furto privilegiado diante do pequeno valor da res furtiva. Ao final, postulou pelo arbitramento de honorários advocatícios (mov. 88.1). Certidão de antecedentes criminais do réu Danilo Jefferson Marques de Arruda (mov. 90.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Introdução necessária Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No tocante ao crime de furto qualificado, dispõe o Código Penal: “Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. O referido tipo penal tem como objeto juridicamente tutelado o patrimônio e o núcleo do tipo consiste em “subtrair”, isto é, inverter o título da posse de um bem. O elemento subjetivo é o dolo, também conhecido como animus furandi, não se admitindo a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”, o chamado animus rem sibi habendi. No tocante à consumação, adota-se a teoria da amotio, consumando-se o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Feitas essas considerações, passo à análise da prova. 2.2. Prova oral produzida ao longo da persecução criminal Adilson, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o furto ocorrido em 21 de outubro de 2024 no posto de saúde em Ribeirão do Pinhal e o que poderia dizer sobre a situação, o declarante afirmou que: "Geralmente, quando o posto fecha às 5 horas, às vezes eu fico ali alguns minutinhos para fechar a parte do fundo lá. Naquele momento, o prédio do Sambu estava passando por uma reforma que ainda não era o prédio do Sambu, era um dentista que virava o prédio do Sambu. E encerrando o espetáculo, fechando a porta, aí eu encontro com um rapaz que, adentrando, fora do horário de expediente no prédio do posto, e ao questionar o que ele estava querendo lá, ele falou que queria falar com o pessoal de serviço da obra lá. Mas adentrando no prédio do posto, lá por trás, sem ninguém, eu falei assim, volta amanhã, que amanhã o pessoal da obra está aí, daí você conversa com ele. E foi isso no momento em que eu fui em torno. No outro dia, quando chegamos no posto, a janela estava arrombada, e quando a menina da cozinha... Eu chego em oito horas, a menina da cozinha falou assim, ó, o nosso bujão de gás não está aqui, isso daí a janela está arrombada, o ficho da janela estava caído no chão, e sumiu o frango e o gás. Quando ela levou esse comunicado para a secretária de saúde, eu contei que no dia anterior tinha uma pessoa circulando lá no posto, e a secretária chamou eu para ir na delegacia para fazer o boletim de ocorrência. E até por isso que daí ela falou assim, ó, como você apresentou a série lá do menino entrando como suspeito no posto, falou que essa é a pessoa nova." Ao ser indagado sobre quem era essa pessoa na delegacia, afirmou que: "Então, eu não me lembro de quem era a pessoa, né? Tinha um outro colega meu que trabalha comigo, até ele vai depor aí, o Isarto, que falou assim, ó, ele é filho de uma senhora aí conhecida da cidade. Aí foi uma informação que nós passamos lá, e ele foi delegado lá na hora de fazer a ocorrência." Ao ser perguntado sobre de quem ele era filho, o declarante afirmou que: "Filho da Esmeralda. Essa é a pessoa que nós tínhamos visto lá. Aí eles mostraram uma foto, falaram... Eu não estou conseguindo ouvir direito, acho que está tendo alguma interferência, João Pedro. Foi feito o boletim de ocorrência lá, no ano que foi... Também na janela, que foi subtraído o bujão de gás e o frango. E depois eu fiquei sabendo que os policiais encontraram o objeto lá e devolveram o posto para mim. Não fiquei mais sabendo de mais nada da história." Ao ser questionado sobre onde os policiais encontraram as coisas, afirmou que: "Então, pelo que eu fiquei sabendo, que foram lá fazer uma busca lá na casa da mãe do menino, né? E lá eles voltaram lá com o bujão de gás. Aí eu não sei de... Do andamento." Ao ser indagado se no posto de saúde tiveram algum prejuízo, o declarante afirmou que: "A princípio era só o bujão de gás e o frango. O frango congelado que estava na geladeira." Isaac, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o furto que aconteceu no posto de saúde em Ribeirão do Pinhal no dia 21 de outubro de 2024 e como ficou sabendo disso, o declarante afirmou que: "Eu fiquei sabendo assim que estava chegando no posto de saúde. Fiquei sabendo sobre o furto." Ao ser indagado sobre quem contou e o que contaram, afirmou que: "Ah, os funcionários contaram que roubaram um botijão de gás lá." Ao ser perguntado se isso foi no dia seguinte, o declarante afirmou que: "É, no dia seguinte." Ao ser questionado sobre como entraram para levar o botijão de gás e se chegou a ver alguma coisa, afirmou que: "Olha, o planalto foi pela janela. Não, eu não vi, não." Ao ser indagado sobre quem teria praticado isso, o declarante afirmou que: "Quem teria praticado, não é uma acusação, mas um dia anterior, o Adilson saiu do posto de saúde em torno de umas seis horas da tarde. O SAMU, que é uma construção do lado, junto com o posto de saúde ali, estava sendo construído. Seis e pouco da tarde, a gente estava saindo e assim chegou o rapaz. Chegou ele lá para conversar sobre serviço, perguntar que estava sendo construído uma obra ali. E o Adilson começou a conversar com ele, falar para ele, olha, isso está sendo construído aqui, mas é empresa de fora. E falou para o rapaz aí que quem estava contratando mais gente era o Hélio, que estava pegando gente para trabalhar. Ele falou assim, não, eu já trabalhei com o Hélio. Falou alguma coisa assim, já trabalhei com o Hélio. E a gente pegou e saiu. Então, é isso que..." Ao ser perguntado sobre quem era essa pessoa que foi conversar com eles, se era um amigo e se conhecia a família dele, afirmou que: "Não, eu conheço. Conheço a família. Ele eu conheço só de vista, assim." Ao ser questionado se depois conseguiu localizar alguma coisa e pegar de volta esse botijão e onde, o declarante afirmou que: "Ah, eu já não sei. E depois a gente foi chamado lá na delegacia para ir buscar lá o botijão." Ao ser indagado se na obra do SAMU tinha mais gente trabalhando e se era um espaço junto com o posto de saúde, afirmou que: "Tinha mais gente que trabalhava. Era o pessoal de fora, se não me engano. É só o posto de saúde. É dentro do espaço." Ao ser perguntado se esse pessoal que trabalhava ali também tinha acesso ao posto de saúde se quisesse, o declarante afirmou que: "Tinha, porque era um espaço aberto. Só que era um espaço aberto." Bruna Fernanda Cândida dos Reis, informante, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a situação de outubro de 2024, em que o réu teria subtraído um botijão de gás e ela teria sido chamada para transportar esse bujão, a declarante afirmou que: "Na verdade, eu estava trabalhando e pedi, falou para a minha mãe que ia assar frango, porque ele tinha comprado um botijão que ia assar frango no bairro de casa. Então, como a minha mãe acreditou, a gente foi buscar esse bujão." Ao ser indagada sobre onde pegou esse bujão e como levou, afirmou que: "A gente só chegou, colocou o bujão dentro do carro, que estava no tentáculo da colega dele, e eu pedi ele levar o bujão lá na minha casa." Ao ser perguntada se era um bujão novo ou não, a declarante afirmou que: "Normal, não prestei atenção assim." Ao ser questionada se depois esse botijão de gás foi devolvido e como foi a situação, afirmou que: "Foi devolvido porque, assim, como eu já falei, nós não passamos na cabeça. Ele chegou e perguntou. Eu falei, sim, tem bujão lá na minha casa. Ele falou pra mim, assim, eu posso ir lá? Eu falei, pode. Eu fui lá, estava no serviço, saí, fui lá com ele e entregou o bujão. Ele deixou lá e falou que ele ia assar o frango, então estava lá fora. Entregou o frango na mesma hora." Danilo Jefferson Marcos de Arruda, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre a denúncia pelo furto ocorrido no dia 21 de outubro de 2024, por volta das seis e meia da manhã, durante o repouso noturno, em que teria entrado no posto de saúde, mediante arrombamento de fechadura e janela, e subtraído um botijão de gás e três quilos de frango congelado, e se isso realmente aconteceu, o declarante afirmou que: "Não, senhora." Ao ser indagado se nega os fatos, afirmou que: "Eu nego. Como o rapaz disse, teve um dia lá que eu passei e foi durante o dia, ele estava saindo e eu pensei que ainda a turma que estava trabalhando ali, por causa dele estar saindo, estar ali na frente dos colegas dele, eu achei que os pedreiros podiam estar ali também. Então eu parei, parei na frente dele e perguntei, o rapaz está trabalhando aí, ainda estão aí? Ele disse, não, acabou de sair. Eu disse, ah, mas quem está na frente dessa obra aí? Ele falou assim, quem está na frente dessa obra aí é o Hélio. Eu disse, desce na casa dele, se conhece ele. Ele falou assim, conheço, já trabalhei com ele. E foi isso que aconteceu, eu desci até na casa do Hélio. E questão do, pelo acompanhamento que eu escutei, a questão do botijão de gás que pegaram lá em casa, doutora, se chamasse a pessoa que limpa o posto e perguntasse para ela, a pessoa que limpa ali, que limpa a cozinha, que limpa o chão, falou, esse aqui é o botijão de gás que foi levado aqui do posto? Eu tenho certeza absoluta que ela ia falar, não, não é esse botijão. Porque o botijão, a senhora é dona de casa, a senhora cuida da sua casa, a senhora conhece cada detalhe. A senhora sabe quando o botijão da senhora está cheio, quando está pela metade, quando está vazio. Então, se tivesse chamado a pessoa que trabalha ali no posto de saúde, cuidando ali, que tem mais dessa, que cuida ali da cozinha, ela tinha falado, não, esse botijão não é o que pegou lá na casa do Danilo, não é daqui do posto. É só isso que eu tenho que falar, doutora." Ao ser perguntado por que foi até a obra depois que já tinha terminado o expediente, já que sabe que o expediente termina mais cedo, o declarante afirmou que: "Então, doutor, mas daí eu resolvi perguntar porque eu não adentrei dentro do lugar. Porque tinha gente do posto ali ainda e daí eu perguntei para as pessoas que trabalhavam no posto, que estavam de uniforme e tudo. Então, eu só fiz uma pequena pergunta." Ao ser questionado repetidamente por que escolheu ir ao final do dia no último momento, se tinha o dia inteiro para ir lá, afirmou que: "Senhor, minhas crianças moram para cima da DR e eu estava indo para a casa das minhas crianças para cima da DR. Foi a hora que eu passei pelo posto, entendeu? Quando eu passei pelo posto, daí que eu reparei a reforma que eles estavam fazendo do lado e vi que tinha gente ali em frente. Se não tivesse gente em frente ali, se não tivesse ninguém ali, eu não teria ido. Eu teria continuado o caminho para ir na casa das minhas crianças." Ao ser indagado se no dia seguinte voltou para conversar com alguém sobre o serviço, o declarante afirmou que: "Não, porque... Eu não lembro o que aconteceu, mas eu não lembro se eu arrumei o serviço ou não vou conseguir. Eu não voltei." Ao ser perguntado como arrumou outro serviço entre a noite e a manhã do dia seguinte, afirmou que: "A única coisa que eu fiz foi... Eu fui na casa do Hélio. O Hélio Pedreira não estava lá. Eu fiquei de voltar na casa dele, porque era mais fácil eu conseguir achar o Hélio na casa dele do que no serviço, porque o Hélio tem muito serviço. Ele não para no serviço só. Por causa disso, eu não voltei." Ao ser questionado sobre como obteve esse botijão de gás que estava na casa de sua irmã e se o pegou em Nova Fátima, o declarante afirmou que: "Esse botijão de gás fazia poucos dias que eu tinha separado de uma mulher que eu estava, e eu estava morando com ela em Nova Fátima. Então, eu tinha o botijão de gás, a cama de casal... Sim, veio no caminhão de compra, veio no caminhão de mudança com as coisas. Veio com toda a mudança que eu tinha lá em Nova Fátima e foi trazido para a Piau. Foi adquirido, foi comprado lá e o botijão novo, praticamente, eu acho que não tinha três dias de uso. Não tinha três, se tivesse dois dias de uso o botijão que ele levou lá de casa lá." 2.3. Da materialidade e autoria A materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos autos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.9) o qual atestou expressamente o arrombamento e os danos na fechadura da janela para viabilizar o ingresso no estabelecimento, do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Entrega (mov. 1.7) e do Auto de Avaliação Indireta (mov. 12.2). Tais elementos documentais e técnicos são integralmente corroborados pelo acervo probatório testemunhal colhido sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, de igual modo, é inconteste, amparada por robusta prova oral que estabelece uma cadeia probatória convergente apontando o réu como executor do delito. As testemunhas Adilson Martins Inacio e Izaque Olimpio de Farias, servidores da unidade de saúde, relataram de forma uníssona terem flagrado o acusado no interior do pátio do estabelecimento, fora do horário de expediente e em área de acesso restrito, na véspera do crime. Ao ser surpreendido no corredor dos fundos, próximo ao ponto de arrombamento, o réu demonstrou sobressalto e apresentou a justificativa inverossímil de que procurava emprego como servente de pedreiro, evidenciando claros atos de reconhecimento prévio do local para a futura execução delitiva. A dinâmica fática é confirmada de forma contundente pelas declarações dos familiares do acusado. Sua irmã, Bruna, declarou que o réu chegou à residência com um botijão de gás, solicitando auxílio para transportá-lo sob a falsa premissa de que o utilizaria para assar um frango no final de semana. O bem público foi restituído à equipe policial diretamente pela irmã do réu, que desconfiou de sua procedência em virtude da dependência química e do histórico comportamental do acusado. A apreensão do produto do furto na esfera de disponibilidade do agente, aliada à prova indireta, possui força probante plena nos ditames do artigo 239 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória ou no princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório carreado é harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, afastando qualquer resquício de dúvida razoável quanto à subtração do patrimônio público. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a apreensão da res furtiva em poder do agente, mormente associada à sua presença suspeita na cena do crime horas antes, gera fortíssima presunção de autoria e inverte o ônus probatório, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Contudo, a tese defensiva de desclassificação para furto simples comporta parcial acolhimento. Embora a denúncia impute a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o conjunto probatório demonstra-se frágil neste aspecto específico. O Auto de Exame de Local de Crime não descreve com o rigor técnico necessário os vestígios materiais da alegada destruição da fechadura da janela, não atestando de forma peremptória e detalhada a magnitude do dano físico que o réu teria provocado para vulnerar a barreira preexistente. Soma-se a isso o fato de que as próprias fotografias anexadas aos autos também não demonstram, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de qualquer arrombamento ou de danos estruturais na referida janela. Diante da ausência de laudo pericial conclusivo, de registro fotográfico evidente ou de prova robusta inconteste que especifique o efetivo arrombamento, impõe-se, em observância ao princípio in dubio pro reo sobre este fato, o afastamento da referida qualificadora, operando-se a desclassificação da conduta para a figura do furto simples, prevista no caput do artigo 155 do Código Penal. Por outro lado, cabe analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, conhecida como furto privilegiado. Referido dispositivo legal estabelece que "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Para sua incidência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos de ordem subjetiva (primariedade do agente) e objetiva (pequeno valor da res furtiva). No caso concreto ,o réu é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 90.1), que não apontam condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos. O valor da coisa subtraída (R$ 303,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em outubro de 2024), parâmetro majoritariamente aceito pela jurisprudência para caracterizar o "pequeno valor". Resta analisar a compatibilidade do privilégio com a forma qualificada do furto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 511, pacificou o entendimento de que "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". A qualificadora do rompimento do obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reconhecida no presente caso, possui natureza objetiva, pois diz respeito ao meio empregado para a execução do crime, e não a aspectos subjetivos ou pessoais do agente, o qual inclusive sequer foi reconhecida no presente feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos da primariedade, do pequeno valor da coisa furtada e sendo a qualificadora da destreza de natureza objetiva, é cabível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado. Em face das circunstâncias do caso, opto pela aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), a ser considerada na terceira fase da dosimetria. Outrossim, a conduta é também antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a sua realização. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz à antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual, friso, o réu não se desincumbiu. Diante desse quadro, ausente qualquer causa a justificar a atipicidade da conduta, e inexistindo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de furto (art. 155 do CP) é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie. (b) antecedentes: o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado por fato antecedente; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não escapa à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências: (h) comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem. 4.3. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas nesta fase. No entanto, incide a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, conhecida como furto privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diminuindo a pena em 8 meses e 7 dias-multa. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do CP, sob pena de execução. 4.7. Detração da pena Considerando que o acusado possui em seu desfavor outras condenações criminais, bem como, sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Apesar de o réu preencher os requisitos objetivos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça e pena inferior a quatro anos), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito subjetivo exigido pelo inciso III do referido dispositivo legal. Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o acusado possui diversas condenações por crimes patrimoniais, embora por fatos posteriores ao presente feito. Ciro por exemplo as condenações 0000699-49.2025.8.16.0145 e 0000367-48.2026.8.16.0145. Nesse cenário, a substituição da pena por restritivas de direitos não se revela medida socialmente recomendável, tampouco suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4.9. Da custódia cautelar Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.10. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a reparação dos danos para a vítima, notadamente os de ordem material, a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais), considerando que os fatos são de 2024, sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos fatos, considerando que, com o advento da Lei n. 14.905/24, se tornou o índice oficial de atualização monetária para condenações cíveis (art. 389, parágrafo único, CC). Incidência também de juro de mora de 1% a partir da publicação da presente sentença. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Ailson Jesus Levatti (OAB/PR 13836), que fixo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em conta o trabalho exercido no feito (a defensora apresentou resposta à acusação) o que faço nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e tabela constante na Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/13. Cópia desta decisão servirá de certidão para fins de percepção dos honorários advocatícios ora fixados, ficando, portanto, a Serventia dispensada de emitir certidão. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: Comunique-se o Juízo da Execução desta sentença. (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILSON JESUS LEVATTI

OAB: 13836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000221-41.2025.8.16.0145 Processo: 0000221-41.2025.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON MARTINS INACIO Réu(s): DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: FATO – Furto qualificado (CP, art. 155, §4°, inciso I) Entre 18h00min do dia 21 de outubro de 2024 e 06h30min do dia 22 de outubro de 2024, ou seja, durante o repouso noturno, no Posto de Saúde Central, situado na Rua Vereadora Ruth Martinez Correa, n° 727, Centro, nesta Cidade e Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, agindo com consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, eis que arrombou a fechadura da janela do local, subtraiu, para si, um botijão de gás de 13kg e um frango congelado, avaliados em R$ 303,00 (trezentos e três reais), pertencentes ao Posto de Saúde Central de Ribeirão do Pinhal (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Depoimentos de mov. 1.3 a 1.6, Auto de Entrega de mov. 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Exame de Local de Crime de mov. 1.9, Imagens de mov. 1.11 a 1.15, Auto de Avaliação de mov. 12.2 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 14.1). A denúncia foi recebida na data de 01/07/2025 (mov. 19.1). Devidamente citado, Danilo Jefferson Marques de Arruda (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de pugnar pelo afastamento das preliminares aventadas pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1). Audiência de instrução criminal realizada em 03/06/2026 momento em que se inquiriram a vítima Adilson Martins Inacio, as testemunhas da acusação Izaque Olimpio de Farias e Bruna Fernanda Candida dos Reis. Após, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 86.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência do pedido condenatório do réu pela prática do crime de furto qualificado, fundamentando que a materialidade e a autoria estão indubitavelmente comprovadas. Argumentou que o fato foi praticado mediante rompimento de obstáculo, com o arrombamento da porta e da janela do estabelecimento, sendo o modo de operar característico do réu em outros feitos. Pontuou que o objeto do crime foi apreendido na posse do réu logo após a identificação da autoria no dia seguinte, e que duas testemunhas presenciais verificaram a presença do réu em data próxima rondando as cercanias para encontrar a melhor oportunidade para a subtração, utilizando como desculpa a busca de trabalho. Alegou que o interrogatório do réu diverge do que foi dito pela irmã, visto que o réu aduz que o botijão era decorrente de partilha de bens, todavia a irmã detalhou de maneira inequívoca que o botijão de gás foi por ela buscado em data anterior nas cercanias do local do crime. Na parte da dosimetria da pena, foi requerido a aplicação na primeira fase das circunstâncias judiciais negativas, fundamentando que o réu ostenta maus antecedentes e que "o crime foi praticado contra órgão público, contra o patrimônio social, em local extremamente sensível, posto de saúde, dando mostras de uma culpabilidade acentuada, de uma culpabilidade personal, uma personalidade mais desviada que o normal, o réu não teve sequer compaixão por se tratar de um órgão de saúde que atende a todos da população". Na sequência, na segunda fase, requereu o recrudescimento da pena pelo reconhecimento da agravante da reincidência, fundamentando que o réu é reincidente ostentando "predicados subjetivos absolutamente desfavoráveis". Quanto a terceira fase nada foi requerido pelo Ministério Público a título de valoração. Por fim, requereu a fixação de regime compatível ao regime fechado, sob o argumento de que, embora tenha havido a recuperação dos objetos pela polícia, não houve restituição voluntária, o que não altera as circunstâncias desfavoráveis já descritas. Foi pedido ainda o mínimo de valores para reparação no importe de R$ 303,00, não tendo o Ministério Público formulado qualquer requerimento vinculado à substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. A defesa, por seu turno, postulou a absolvição do réu sustentando a tese de insuficiência probatória para a condenação, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, afirmando que a prova é frágil, que as testemunhas não presenciaram o fato e que o botijão apreendido seria diferente do furtado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para furto simples, sob o argumento de que não houve perícia técnica que atestasse o arrombamento, e pugnou pelo reconhecimento do furto privilegiado diante do pequeno valor da res furtiva. Ao final, postulou pelo arbitramento de honorários advocatícios (mov. 88.1). Certidão de antecedentes criminais do réu Danilo Jefferson Marques de Arruda (mov. 90.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Introdução necessária Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. No tocante ao crime de furto qualificado, dispõe o Código Penal: “Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. O referido tipo penal tem como objeto juridicamente tutelado o patrimônio e o núcleo do tipo consiste em “subtrair”, isto é, inverter o título da posse de um bem. O elemento subjetivo é o dolo, também conhecido como animus furandi, não se admitindo a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”, o chamado animus rem sibi habendi. No tocante à consumação, adota-se a teoria da amotio, consumando-se o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Feitas essas considerações, passo à análise da prova. 2.2. Prova oral produzida ao longo da persecução criminal Adilson, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o furto ocorrido em 21 de outubro de 2024 no posto de saúde em Ribeirão do Pinhal e o que poderia dizer sobre a situação, o declarante afirmou que: "Geralmente, quando o posto fecha às 5 horas, às vezes eu fico ali alguns minutinhos para fechar a parte do fundo lá. Naquele momento, o prédio do Sambu estava passando por uma reforma que ainda não era o prédio do Sambu, era um dentista que virava o prédio do Sambu. E encerrando o espetáculo, fechando a porta, aí eu encontro com um rapaz que, adentrando, fora do horário de expediente no prédio do posto, e ao questionar o que ele estava querendo lá, ele falou que queria falar com o pessoal de serviço da obra lá. Mas adentrando no prédio do posto, lá por trás, sem ninguém, eu falei assim, volta amanhã, que amanhã o pessoal da obra está aí, daí você conversa com ele. E foi isso no momento em que eu fui em torno. No outro dia, quando chegamos no posto, a janela estava arrombada, e quando a menina da cozinha... Eu chego em oito horas, a menina da cozinha falou assim, ó, o nosso bujão de gás não está aqui, isso daí a janela está arrombada, o ficho da janela estava caído no chão, e sumiu o frango e o gás. Quando ela levou esse comunicado para a secretária de saúde, eu contei que no dia anterior tinha uma pessoa circulando lá no posto, e a secretária chamou eu para ir na delegacia para fazer o boletim de ocorrência. E até por isso que daí ela falou assim, ó, como você apresentou a série lá do menino entrando como suspeito no posto, falou que essa é a pessoa nova." Ao ser indagado sobre quem era essa pessoa na delegacia, afirmou que: "Então, eu não me lembro de quem era a pessoa, né? Tinha um outro colega meu que trabalha comigo, até ele vai depor aí, o Isarto, que falou assim, ó, ele é filho de uma senhora aí conhecida da cidade. Aí foi uma informação que nós passamos lá, e ele foi delegado lá na hora de fazer a ocorrência." Ao ser perguntado sobre de quem ele era filho, o declarante afirmou que: "Filho da Esmeralda. Essa é a pessoa que nós tínhamos visto lá. Aí eles mostraram uma foto, falaram... Eu não estou conseguindo ouvir direito, acho que está tendo alguma interferência, João Pedro. Foi feito o boletim de ocorrência lá, no ano que foi... Também na janela, que foi subtraído o bujão de gás e o frango. E depois eu fiquei sabendo que os policiais encontraram o objeto lá e devolveram o posto para mim. Não fiquei mais sabendo de mais nada da história." Ao ser questionado sobre onde os policiais encontraram as coisas, afirmou que: "Então, pelo que eu fiquei sabendo, que foram lá fazer uma busca lá na casa da mãe do menino, né? E lá eles voltaram lá com o bujão de gás. Aí eu não sei de... Do andamento." Ao ser indagado se no posto de saúde tiveram algum prejuízo, o declarante afirmou que: "A princípio era só o bujão de gás e o frango. O frango congelado que estava na geladeira." Isaac, testemunha, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre o furto que aconteceu no posto de saúde em Ribeirão do Pinhal no dia 21 de outubro de 2024 e como ficou sabendo disso, o declarante afirmou que: "Eu fiquei sabendo assim que estava chegando no posto de saúde. Fiquei sabendo sobre o furto." Ao ser indagado sobre quem contou e o que contaram, afirmou que: "Ah, os funcionários contaram que roubaram um botijão de gás lá." Ao ser perguntado se isso foi no dia seguinte, o declarante afirmou que: "É, no dia seguinte." Ao ser questionado sobre como entraram para levar o botijão de gás e se chegou a ver alguma coisa, afirmou que: "Olha, o planalto foi pela janela. Não, eu não vi, não." Ao ser indagado sobre quem teria praticado isso, o declarante afirmou que: "Quem teria praticado, não é uma acusação, mas um dia anterior, o Adilson saiu do posto de saúde em torno de umas seis horas da tarde. O SAMU, que é uma construção do lado, junto com o posto de saúde ali, estava sendo construído. Seis e pouco da tarde, a gente estava saindo e assim chegou o rapaz. Chegou ele lá para conversar sobre serviço, perguntar que estava sendo construído uma obra ali. E o Adilson começou a conversar com ele, falar para ele, olha, isso está sendo construído aqui, mas é empresa de fora. E falou para o rapaz aí que quem estava contratando mais gente era o Hélio, que estava pegando gente para trabalhar. Ele falou assim, não, eu já trabalhei com o Hélio. Falou alguma coisa assim, já trabalhei com o Hélio. E a gente pegou e saiu. Então, é isso que..." Ao ser perguntado sobre quem era essa pessoa que foi conversar com eles, se era um amigo e se conhecia a família dele, afirmou que: "Não, eu conheço. Conheço a família. Ele eu conheço só de vista, assim." Ao ser questionado se depois conseguiu localizar alguma coisa e pegar de volta esse botijão e onde, o declarante afirmou que: "Ah, eu já não sei. E depois a gente foi chamado lá na delegacia para ir buscar lá o botijão." Ao ser indagado se na obra do SAMU tinha mais gente trabalhando e se era um espaço junto com o posto de saúde, afirmou que: "Tinha mais gente que trabalhava. Era o pessoal de fora, se não me engano. É só o posto de saúde. É dentro do espaço." Ao ser perguntado se esse pessoal que trabalhava ali também tinha acesso ao posto de saúde se quisesse, o declarante afirmou que: "Tinha, porque era um espaço aberto. Só que era um espaço aberto." Bruna Fernanda Cândida dos Reis, informante, em juízo afirmou que ao ser questionada sobre a situação de outubro de 2024, em que o réu teria subtraído um botijão de gás e ela teria sido chamada para transportar esse bujão, a declarante afirmou que: "Na verdade, eu estava trabalhando e pedi, falou para a minha mãe que ia assar frango, porque ele tinha comprado um botijão que ia assar frango no bairro de casa. Então, como a minha mãe acreditou, a gente foi buscar esse bujão." Ao ser indagada sobre onde pegou esse bujão e como levou, afirmou que: "A gente só chegou, colocou o bujão dentro do carro, que estava no tentáculo da colega dele, e eu pedi ele levar o bujão lá na minha casa." Ao ser perguntada se era um bujão novo ou não, a declarante afirmou que: "Normal, não prestei atenção assim." Ao ser questionada se depois esse botijão de gás foi devolvido e como foi a situação, afirmou que: "Foi devolvido porque, assim, como eu já falei, nós não passamos na cabeça. Ele chegou e perguntou. Eu falei, sim, tem bujão lá na minha casa. Ele falou pra mim, assim, eu posso ir lá? Eu falei, pode. Eu fui lá, estava no serviço, saí, fui lá com ele e entregou o bujão. Ele deixou lá e falou que ele ia assar o frango, então estava lá fora. Entregou o frango na mesma hora." Danilo Jefferson Marcos de Arruda, réu, em juízo afirmou que ao ser questionado sobre a denúncia pelo furto ocorrido no dia 21 de outubro de 2024, por volta das seis e meia da manhã, durante o repouso noturno, em que teria entrado no posto de saúde, mediante arrombamento de fechadura e janela, e subtraído um botijão de gás e três quilos de frango congelado, e se isso realmente aconteceu, o declarante afirmou que: "Não, senhora." Ao ser indagado se nega os fatos, afirmou que: "Eu nego. Como o rapaz disse, teve um dia lá que eu passei e foi durante o dia, ele estava saindo e eu pensei que ainda a turma que estava trabalhando ali, por causa dele estar saindo, estar ali na frente dos colegas dele, eu achei que os pedreiros podiam estar ali também. Então eu parei, parei na frente dele e perguntei, o rapaz está trabalhando aí, ainda estão aí? Ele disse, não, acabou de sair. Eu disse, ah, mas quem está na frente dessa obra aí? Ele falou assim, quem está na frente dessa obra aí é o Hélio. Eu disse, desce na casa dele, se conhece ele. Ele falou assim, conheço, já trabalhei com ele. E foi isso que aconteceu, eu desci até na casa do Hélio. E questão do, pelo acompanhamento que eu escutei, a questão do botijão de gás que pegaram lá em casa, doutora, se chamasse a pessoa que limpa o posto e perguntasse para ela, a pessoa que limpa ali, que limpa a cozinha, que limpa o chão, falou, esse aqui é o botijão de gás que foi levado aqui do posto? Eu tenho certeza absoluta que ela ia falar, não, não é esse botijão. Porque o botijão, a senhora é dona de casa, a senhora cuida da sua casa, a senhora conhece cada detalhe. A senhora sabe quando o botijão da senhora está cheio, quando está pela metade, quando está vazio. Então, se tivesse chamado a pessoa que trabalha ali no posto de saúde, cuidando ali, que tem mais dessa, que cuida ali da cozinha, ela tinha falado, não, esse botijão não é o que pegou lá na casa do Danilo, não é daqui do posto. É só isso que eu tenho que falar, doutora." Ao ser perguntado por que foi até a obra depois que já tinha terminado o expediente, já que sabe que o expediente termina mais cedo, o declarante afirmou que: "Então, doutor, mas daí eu resolvi perguntar porque eu não adentrei dentro do lugar. Porque tinha gente do posto ali ainda e daí eu perguntei para as pessoas que trabalhavam no posto, que estavam de uniforme e tudo. Então, eu só fiz uma pequena pergunta." Ao ser questionado repetidamente por que escolheu ir ao final do dia no último momento, se tinha o dia inteiro para ir lá, afirmou que: "Senhor, minhas crianças moram para cima da DR e eu estava indo para a casa das minhas crianças para cima da DR. Foi a hora que eu passei pelo posto, entendeu? Quando eu passei pelo posto, daí que eu reparei a reforma que eles estavam fazendo do lado e vi que tinha gente ali em frente. Se não tivesse gente em frente ali, se não tivesse ninguém ali, eu não teria ido. Eu teria continuado o caminho para ir na casa das minhas crianças." Ao ser indagado se no dia seguinte voltou para conversar com alguém sobre o serviço, o declarante afirmou que: "Não, porque... Eu não lembro o que aconteceu, mas eu não lembro se eu arrumei o serviço ou não vou conseguir. Eu não voltei." Ao ser perguntado como arrumou outro serviço entre a noite e a manhã do dia seguinte, afirmou que: "A única coisa que eu fiz foi... Eu fui na casa do Hélio. O Hélio Pedreira não estava lá. Eu fiquei de voltar na casa dele, porque era mais fácil eu conseguir achar o Hélio na casa dele do que no serviço, porque o Hélio tem muito serviço. Ele não para no serviço só. Por causa disso, eu não voltei." Ao ser questionado sobre como obteve esse botijão de gás que estava na casa de sua irmã e se o pegou em Nova Fátima, o declarante afirmou que: "Esse botijão de gás fazia poucos dias que eu tinha separado de uma mulher que eu estava, e eu estava morando com ela em Nova Fátima. Então, eu tinha o botijão de gás, a cama de casal... Sim, veio no caminhão de compra, veio no caminhão de mudança com as coisas. Veio com toda a mudança que eu tinha lá em Nova Fátima e foi trazido para a Piau. Foi adquirido, foi comprado lá e o botijão novo, praticamente, eu acho que não tinha três dias de uso. Não tinha três, se tivesse dois dias de uso o botijão que ele levou lá de casa lá." 2.3. Da materialidade e autoria A materialidade do crime encontra-se consubstanciada nos autos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exame de Local de Crime (mov. 1.9) o qual atestou expressamente o arrombamento e os danos na fechadura da janela para viabilizar o ingresso no estabelecimento, do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Entrega (mov. 1.7) e do Auto de Avaliação Indireta (mov. 12.2). Tais elementos documentais e técnicos são integralmente corroborados pelo acervo probatório testemunhal colhido sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, de igual modo, é inconteste, amparada por robusta prova oral que estabelece uma cadeia probatória convergente apontando o réu como executor do delito. As testemunhas Adilson Martins Inacio e Izaque Olimpio de Farias, servidores da unidade de saúde, relataram de forma uníssona terem flagrado o acusado no interior do pátio do estabelecimento, fora do horário de expediente e em área de acesso restrito, na véspera do crime. Ao ser surpreendido no corredor dos fundos, próximo ao ponto de arrombamento, o réu demonstrou sobressalto e apresentou a justificativa inverossímil de que procurava emprego como servente de pedreiro, evidenciando claros atos de reconhecimento prévio do local para a futura execução delitiva. A dinâmica fática é confirmada de forma contundente pelas declarações dos familiares do acusado. Sua irmã, Bruna, declarou que o réu chegou à residência com um botijão de gás, solicitando auxílio para transportá-lo sob a falsa premissa de que o utilizaria para assar um frango no final de semana. O bem público foi restituído à equipe policial diretamente pela irmã do réu, que desconfiou de sua procedência em virtude da dependência química e do histórico comportamental do acusado. A apreensão do produto do furto na esfera de disponibilidade do agente, aliada à prova indireta, possui força probante plena nos ditames do artigo 239 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não merece acolhimento o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência probatória ou no princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório carreado é harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório, afastando qualquer resquício de dúvida razoável quanto à subtração do patrimônio público. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a apreensão da res furtiva em poder do agente, mormente associada à sua presença suspeita na cena do crime horas antes, gera fortíssima presunção de autoria e inverte o ônus probatório, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Contudo, a tese defensiva de desclassificação para furto simples comporta parcial acolhimento. Embora a denúncia impute a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o conjunto probatório demonstra-se frágil neste aspecto específico. O Auto de Exame de Local de Crime não descreve com o rigor técnico necessário os vestígios materiais da alegada destruição da fechadura da janela, não atestando de forma peremptória e detalhada a magnitude do dano físico que o réu teria provocado para vulnerar a barreira preexistente. Soma-se a isso o fato de que as próprias fotografias anexadas aos autos também não demonstram, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de qualquer arrombamento ou de danos estruturais na referida janela. Diante da ausência de laudo pericial conclusivo, de registro fotográfico evidente ou de prova robusta inconteste que especifique o efetivo arrombamento, impõe-se, em observância ao princípio in dubio pro reo sobre este fato, o afastamento da referida qualificadora, operando-se a desclassificação da conduta para a figura do furto simples, prevista no caput do artigo 155 do Código Penal. Por outro lado, cabe analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, conhecida como furto privilegiado. Referido dispositivo legal estabelece que "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Para sua incidência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos de ordem subjetiva (primariedade do agente) e objetiva (pequeno valor da res furtiva). No caso concreto ,o réu é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 90.1), que não apontam condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos. O valor da coisa subtraída (R$ 303,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00 em outubro de 2024), parâmetro majoritariamente aceito pela jurisprudência para caracterizar o "pequeno valor". Resta analisar a compatibilidade do privilégio com a forma qualificada do furto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 511, pacificou o entendimento de que "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". A qualificadora do rompimento do obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), reconhecida no presente caso, possui natureza objetiva, pois diz respeito ao meio empregado para a execução do crime, e não a aspectos subjetivos ou pessoais do agente, o qual inclusive sequer foi reconhecida no presente feito. Dessa forma, preenchidos os requisitos da primariedade, do pequeno valor da coisa furtada e sendo a qualificadora da destreza de natureza objetiva, é cabível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado. Em face das circunstâncias do caso, opto pela aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), a ser considerada na terceira fase da dosimetria. Outrossim, a conduta é também antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a sua realização. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz à antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual, friso, o réu não se desincumbiu. Diante desse quadro, ausente qualquer causa a justificar a atipicidade da conduta, e inexistindo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de furto (art. 155 do CP) é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, a fim de condenar o acusado DANILO JEFFERSON MARQUES DE ARRUDA pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não foge ao usual à espécie. (b) antecedentes: o réu não ostenta condenação anterior transitada em julgado por fato antecedente; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: não escapa à normalidade nesse tipo de ilícito; (f) circunstâncias: normais à espécie; (g) consequências: (h) comportamento da vítima: não foi influente na censurabilidade do ato criminoso levado a efeito pelo denunciado. Nesse diapasão, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem. 4.3. Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas nesta fase. No entanto, incide a causa de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, conhecida como furto privilegiado, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diminuindo a pena em 8 meses e 7 dias-multa. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa À vista do disposto no artigo 49, § 1.º, do CP e a situação socioeconômica do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do CP, sob pena de execução. 4.7. Detração da pena Considerando que o acusado possui em seu desfavor outras condenações criminais, bem como, sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Apesar de o réu preencher os requisitos objetivos previstos no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal (crime cometido sem violência ou grave ameaça e pena inferior a quatro anos), DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito subjetivo exigido pelo inciso III do referido dispositivo legal. Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, o acusado possui diversas condenações por crimes patrimoniais, embora por fatos posteriores ao presente feito. Ciro por exemplo as condenações 0000699-49.2025.8.16.0145 e 0000367-48.2026.8.16.0145. Nesse cenário, a substituição da pena por restritivas de direitos não se revela medida socialmente recomendável, tampouco suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 4.9. Da custódia cautelar Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.10. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Fixo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a reparação dos danos para a vítima, notadamente os de ordem material, a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais), considerando que os fatos são de 2024, sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos fatos, considerando que, com o advento da Lei n. 14.905/24, se tornou o índice oficial de atualização monetária para condenações cíveis (art. 389, parágrafo único, CC). Incidência também de juro de mora de 1% a partir da publicação da presente sentença. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, Dr. Ailson Jesus Levatti (OAB/PR 13836), que fixo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em conta o trabalho exercido no feito (a defensora apresentou resposta à acusação) o que faço nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e tabela constante na Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/13. Cópia desta decisão servirá de certidão para fins de percepção dos honorários advocatícios ora fixados, ficando, portanto, a Serventia dispensada de emitir certidão. 5.4. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: Comunique-se o Juízo da Execução desta sentença. (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.6. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito