0000221-26.2026.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000221-26.2026.8.16.0171 Processo: 0000221-26.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$6.728.958,21 Autor(s): HORACI RODRIGUES MESQUITA SIMONE BARROS MESQUITA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer estudo técnico de capacidade de pagamento, com mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural em decorrência de frustrações de produtividade e receita, cumulada com constitutiva-negativa, proposta por SIMONE BARROS MESQUITA e HORACI RODRIGUES MESQUITA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Recebida a petição inicial, foram deferidas em parte a tutela de urgência e a citação do requerido (mov. 22.1), decisão esta que foi mantida na íntegra após o exame do agravo de instrumento n.º 0038978-20.2026.8.16.0000 e do agravo interno n.º 0060126-87.2026.8.16.0000, a ambos negado efeito suspensivo (movs. 50.1 e 52.1). O requerido, citado, apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa; (b) falta de interesse processual; e (c) inépcia da petição inicial, por alegada incompatibilidade entre os pedidos de prorrogação das operações e de revisão dos encargos contratuais. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral e requereu a produção de provas pericial agronômica, pericial contábil e documental (mov. 44.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 55.1) e especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia agronômica, perícia contábil e prova documental, bem como a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/1990 (mov. 61.1). O requerido, por sua vez, também especificou provas (mov. 62.1) e se manifestou acerca dos documentos juntados pelos autores na fase de impugnação (mov. 63.1). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa Suscita o requerido que o valor correto da causa seria de R$ 859.123,01 (oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e três reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor contratual e o valor recalculado pelos autores, e não R$ 6.728.958,21 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), como consignado na petição inicial. Para tanto, invoca o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que trata dos critérios de fixação de honorários advocatícios. A impugnação não comporta acolhimento. Afigura-se equivocado o fundamento normativo invocado pelo requerido, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC disciplina exclusivamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo absolutamente alheio à matéria de valor da causa. O critério legal aplicável à espécie é o previsto no art. 292, inciso II, do CPC, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou da sua parte controvertida. Na hipótese dos autos, os autores perseguem a revisão e a prorrogação de vinte operações de crédito rural, cujo somatório, recalculado com o expurgo dos encargos tidos por ilegais, alcança o montante de R$ 6.728.958,21. Tal critério guarda plena consonância com o dispositivo processual pertinente, não havendo razão para sua alteração. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.2. Da Falta de Interesse Processual Sustenta o requerido a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que jamais negou a prorrogação das operações, tendo apresentado diversas propostas de renegociação que não foram aceitas pelos autores. Invoca, ainda, precedente do Egrégio TJPR relativo à Ação de Exibição de Documentos (AC 0016656-11.2024.8.16.0021). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, restou plenamente caracterizado nos autos. A análise acerca da suficiência ou insuficiência das propostas de renegociação apresentadas pelo banco, bem como do efetivo cumprimento das obrigações impostas pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) à instituição financeira — consistentes em atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a real capacidade de pagamento dos mutuários —, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo imprópria sua apreciação em sede de preliminar. Ademais, as três notificações extrajudiciais encaminhadas pelos autores ao banco requerido, instruídas com laudo técnico de quebra de produtividade e capacidade de pagamento elaborado por engenheiro agrônomo, não resultaram na prorrogação compatível com a situação econômica documentada, o que constitui o ato-fato jurídico constitutivo do interesse de agir. A distinção entre o caso sub judice e o precedente invocado pelo réu é patente, porquanto aquele versava sobre ação cautelar de exibição de documentos, matéria absolutamente diversa do direito potestativo à prorrogação de crédito rural ora em discussão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial Alega o requerido a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, aduzindo que os pedidos de prorrogação e de revisão de encargos seriam incompatíveis entre si, uma vez que o MCR 2.6.4 determina que a prorrogação se opera "aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito", tornando juridicamente impossível a cumulação pretendida pelos autores. A preliminar não comporta acolhimento. A disposição contida no MCR 2.6.4, ao determinar que a prorrogação se processe "aos mesmos encargos financeiros pactuados", tem por escopo proteger o produtor rural de eventuais majorações indevidas que poderiam ser impostas pela instituição financeira por ocasião do alongamento do débito, e não o de consolidar cláusulas que sejam nulas de pleno direito por violação à legislação cogente de crédito rural. A nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, incisos II e VI, do Código Civil, e 14 da Lei n.º 4.829/65, não se convalida, sendo insuscetível de ratificação. Portanto, a declaração de nulidade de encargos ilegais e o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória são pedidos juridicamente compatíveis e passíveis de apreciação conjunta: aquele visa extirpar dos contratos as cláusulas abusivas que majoraram indevidamente o saldo devedor; este visa assegurar ao produtor rural o reembolso do crédito com trabalho e produção, na medida de sua efetiva capacidade de pagamento. Não se vislumbra, portanto, a alegada incompatibilidade entre os pedidos, mas sim uma cumulação lógica e juridicamente harmônica. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os autores requerem a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/1990 e na Súmula 297 do STJ, sustentando a hipossuficiência probatória e financeira dos produtores rurais em face da instituição bancária requerida. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto a Súmula 297 do STJ preconize que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o produtor rural que contrata crédito destinado ao incremento de sua atividade econômica produtiva não ostenta a condição de destinatário final do produto ou serviço, requisito indispensável à configuração da relação consumerista sob a perspectiva da teoria finalista. No caso dos autos, as operações de crédito rural sub judice foram celebradas exclusivamente para custeio e investimento na atividade de bovinocultura leiteira comercialmente desenvolvida pelos autores, não se configurando, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a aplicação das normas protetivas do CDC. Inexistindo o pressuposto necessário à inversão probatória pretendida, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o ônus probatório recairá sobre as partes na forma preconizada pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: (a) ocorrência de frustração de produtividade e/ou de receita na atividade de bovinocultura leiteira desenvolvida pelos autores durante o período de vigência dos contratos sub judice, seus nexos causais com fatores externos e os reflexos sobre a capacidade de pagamento dos requerentes; (b) real capacidade de pagamento dos autores para fins de aferição do preenchimento dos requisitos legais ao direito à prorrogação do cronograma de reembolso das operações de crédito rural sub judice, nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.829/65 e do MCR 2.6.4; (c) regularidade dos encargos financeiros — juros remuneratórios e moratórios — incidentes sobre as operações de crédito rural sub judice e seu impacto sobre o saldo devedor, à luz da legislação especial aplicável, notadamente o Decreto-Lei n.º 167/67, a Lei n.º 4.829/65 e o Decreto n.º 22.626/33; (d) evolução do débito desde a origem de cada operação, com a apuração das amortizações efetuadas, dos encargos lançados e da eventual existência de cobranças indevidas que afetem a liquidez e a exigibilidade dos títulos sub judice. 5. DAS PROVAS Sendo assim, quanto aos pedidos das partes, defiro: (a) a produção de prova pericial agronômica; (b) a produção de prova pericial contábil; e (c) a produção de prova documental. 5.1. Da Prova Pericial Agronômica Para a realização da prova pericial agronômica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em engenharia agronômica por meio do sistema CAJU/TJPR, preferencialmente com conhecimento da região de Tomazina – PR, da atividade de bovinocultura leiteira em sistema de confinamento e das normas do Manual de Crédito Rural, nos termos do art. 156 do CPC. 5.2. Da Prova Pericial Contábil Para a realização da prova pericial contábil, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em contabilidade por meio do sistema CAJU/TJPR, com experiência em análise de operações de crédito rural, juros, encargos financeiros e elaboração de planilhas de evolução de débito, nos termos do art. 156 do CPC. 5.3. Intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam os encargos e apresentem propostas de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre elas, bem como, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Com ou sem a manifestação dos litigantes, façam-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e do prazo para entrega dos laudos. 5.4. Da Prova Documental Determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de todos os contratos, cédulas de crédito, aditivos, extratos e contas gráficas das operações sub judice, especialmente as Cédulas de Produto Rural n.ºs 722.219, 722.227, 722.233, 729.162 e 729.484, ainda não colacionadas aos autos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. As partes têm o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, após o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Tomazina, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HORACI RODRIGUES MESQUITA
Autor SIMONE BARROS MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB: 42141/PR
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ
OAB: 46258/PR
HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
OAB: 31694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000221-26.2026.8.16.0171 Processo: 0000221-26.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$6.728.958,21 Autor(s): HORACI RODRIGUES MESQUITA SIMONE BARROS MESQUITA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer estudo técnico de capacidade de pagamento, com mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural em decorrência de frustrações de produtividade e receita, cumulada com constitutiva-negativa, proposta por SIMONE BARROS MESQUITA e HORACI RODRIGUES MESQUITA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Recebida a petição inicial, foram deferidas em parte a tutela de urgência e a citação do requerido (mov. 22.1), decisão esta que foi mantida na íntegra após o exame do agravo de instrumento n.º 0038978-20.2026.8.16.0000 e do agravo interno n.º 0060126-87.2026.8.16.0000, a ambos negado efeito suspensivo (movs. 50.1 e 52.1). O requerido, citado, apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa; (b) falta de interesse processual; e (c) inépcia da petição inicial, por alegada incompatibilidade entre os pedidos de prorrogação das operações e de revisão dos encargos contratuais. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral e requereu a produção de provas pericial agronômica, pericial contábil e documental (mov. 44.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 55.1) e especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia agronômica, perícia contábil e prova documental, bem como a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/1990 (mov. 61.1). O requerido, por sua vez, também especificou provas (mov. 62.1) e se manifestou acerca dos documentos juntados pelos autores na fase de impugnação (mov. 63.1). Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa Suscita o requerido que o valor correto da causa seria de R$ 859.123,01 (oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e vinte e três reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor contratual e o valor recalculado pelos autores, e não R$ 6.728.958,21 (seis milhões, setecentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), como consignado na petição inicial. Para tanto, invoca o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que trata dos critérios de fixação de honorários advocatícios. A impugnação não comporta acolhimento. Afigura-se equivocado o fundamento normativo invocado pelo requerido, porquanto o art. 85, § 2º, do CPC disciplina exclusivamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo absolutamente alheio à matéria de valor da causa. O critério legal aplicável à espécie é o previsto no art. 292, inciso II, do CPC, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou a resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou da sua parte controvertida. Na hipótese dos autos, os autores perseguem a revisão e a prorrogação de vinte operações de crédito rural, cujo somatório, recalculado com o expurgo dos encargos tidos por ilegais, alcança o montante de R$ 6.728.958,21. Tal critério guarda plena consonância com o dispositivo processual pertinente, não havendo razão para sua alteração. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.2. Da Falta de Interesse Processual Sustenta o requerido a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que jamais negou a prorrogação das operações, tendo apresentado diversas propostas de renegociação que não foram aceitas pelos autores. Invoca, ainda, precedente do Egrégio TJPR relativo à Ação de Exibição de Documentos (AC 0016656-11.2024.8.16.0021). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade, restou plenamente caracterizado nos autos. A análise acerca da suficiência ou insuficiência das propostas de renegociação apresentadas pelo banco, bem como do efetivo cumprimento das obrigações impostas pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) à instituição financeira — consistentes em atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a real capacidade de pagamento dos mutuários —, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo imprópria sua apreciação em sede de preliminar. Ademais, as três notificações extrajudiciais encaminhadas pelos autores ao banco requerido, instruídas com laudo técnico de quebra de produtividade e capacidade de pagamento elaborado por engenheiro agrônomo, não resultaram na prorrogação compatível com a situação econômica documentada, o que constitui o ato-fato jurídico constitutivo do interesse de agir. A distinção entre o caso sub judice e o precedente invocado pelo réu é patente, porquanto aquele versava sobre ação cautelar de exibição de documentos, matéria absolutamente diversa do direito potestativo à prorrogação de crédito rural ora em discussão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial Alega o requerido a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, aduzindo que os pedidos de prorrogação e de revisão de encargos seriam incompatíveis entre si, uma vez que o MCR 2.6.4 determina que a prorrogação se opera "aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito", tornando juridicamente impossível a cumulação pretendida pelos autores. A preliminar não comporta acolhimento. A disposição contida no MCR 2.6.4, ao determinar que a prorrogação se processe "aos mesmos encargos financeiros pactuados", tem por escopo proteger o produtor rural de eventuais majorações indevidas que poderiam ser impostas pela instituição financeira por ocasião do alongamento do débito, e não o de consolidar cláusulas que sejam nulas de pleno direito por violação à legislação cogente de crédito rural. A nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, incisos II e VI, do Código Civil, e 14 da Lei n.º 4.829/65, não se convalida, sendo insuscetível de ratificação. Portanto, a declaração de nulidade de encargos ilegais e o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória são pedidos juridicamente compatíveis e passíveis de apreciação conjunta: aquele visa extirpar dos contratos as cláusulas abusivas que majoraram indevidamente o saldo devedor; este visa assegurar ao produtor rural o reembolso do crédito com trabalho e produção, na medida de sua efetiva capacidade de pagamento. Não se vislumbra, portanto, a alegada incompatibilidade entre os pedidos, mas sim uma cumulação lógica e juridicamente harmônica. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os autores requerem a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/1990 e na Súmula 297 do STJ, sustentando a hipossuficiência probatória e financeira dos produtores rurais em face da instituição bancária requerida. O pedido não comporta acolhimento. Conquanto a Súmula 297 do STJ preconize que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o produtor rural que contrata crédito destinado ao incremento de sua atividade econômica produtiva não ostenta a condição de destinatário final do produto ou serviço, requisito indispensável à configuração da relação consumerista sob a perspectiva da teoria finalista. No caso dos autos, as operações de crédito rural sub judice foram celebradas exclusivamente para custeio e investimento na atividade de bovinocultura leiteira comercialmente desenvolvida pelos autores, não se configurando, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a aplicação das normas protetivas do CDC. Inexistindo o pressuposto necessário à inversão probatória pretendida, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o ônus probatório recairá sobre as partes na forma preconizada pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: (a) ocorrência de frustração de produtividade e/ou de receita na atividade de bovinocultura leiteira desenvolvida pelos autores durante o período de vigência dos contratos sub judice, seus nexos causais com fatores externos e os reflexos sobre a capacidade de pagamento dos requerentes; (b) real capacidade de pagamento dos autores para fins de aferição do preenchimento dos requisitos legais ao direito à prorrogação do cronograma de reembolso das operações de crédito rural sub judice, nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.829/65 e do MCR 2.6.4; (c) regularidade dos encargos financeiros — juros remuneratórios e moratórios — incidentes sobre as operações de crédito rural sub judice e seu impacto sobre o saldo devedor, à luz da legislação especial aplicável, notadamente o Decreto-Lei n.º 167/67, a Lei n.º 4.829/65 e o Decreto n.º 22.626/33; (d) evolução do débito desde a origem de cada operação, com a apuração das amortizações efetuadas, dos encargos lançados e da eventual existência de cobranças indevidas que afetem a liquidez e a exigibilidade dos títulos sub judice. 5. DAS PROVAS Sendo assim, quanto aos pedidos das partes, defiro: (a) a produção de prova pericial agronômica; (b) a produção de prova pericial contábil; e (c) a produção de prova documental. 5.1. Da Prova Pericial Agronômica Para a realização da prova pericial agronômica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em engenharia agronômica por meio do sistema CAJU/TJPR, preferencialmente com conhecimento da região de Tomazina – PR, da atividade de bovinocultura leiteira em sistema de confinamento e das normas do Manual de Crédito Rural, nos termos do art. 156 do CPC. 5.2. Da Prova Pericial Contábil Para a realização da prova pericial contábil, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em contabilidade por meio do sistema CAJU/TJPR, com experiência em análise de operações de crédito rural, juros, encargos financeiros e elaboração de planilhas de evolução de débito, nos termos do art. 156 do CPC. 5.3. Intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se aceitam os encargos e apresentem propostas de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do CPC. Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre elas, bem como, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Com ou sem a manifestação dos litigantes, façam-me os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e do prazo para entrega dos laudos. 5.4. Da Prova Documental Determino ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de todos os contratos, cédulas de crédito, aditivos, extratos e contas gráficas das operações sub judice, especialmente as Cédulas de Produto Rural n.ºs 722.219, 722.227, 722.233, 729.162 e 729.484, ainda não colacionadas aos autos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. 6. As partes têm o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, após o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Tomazina, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito