Detalhe do processo

0000221-13.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000221-13.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000221-13.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00455855 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHÃES OAB/RJ-196444 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000221-13.2021.8.19.0205 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F. AB. ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) Recorrida: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1493/1512 e 1539/1550, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1444/1490, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE COBRANÇAS. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, que determinou o refaturamento das cobranças referentes a todo o ano de 2019, bem como dos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período. Julgou improcedente o pleito indenizatório. E diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 2 . Irresignação da CEDAE, a insistir na sua ilegitimidade passiva e a alegar que, a despeito da instalação do hidrômetro, os consumos registrados não alcançaram o valor da tarifa mínima, sendo, portanto, correta a cobrança pelo custo de disponibilidade, calculado nos termos do artigo 98, caput, do Decreto 553/76. Aduziu, ainda, que o aumento das faturas no período de abril e maio de 2020 devia ser imputado à consumidora, ao argumento de que os outros meses, anteriores e posteriores, não se apresentaram elevados. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que as cobranças anteriores à instalação do hidrômetro deveriam ser feitas com base na tarifa mínima, e não por estimativa. Impugnou, também, as cobranças posteriores à instalação do hidrômetro, com base no consumo mínimo multiplicado por número de economias. Requereu a reforma da sentença e total procedência dos pedidos. 4. Ilegitimidade passiva rechaçada. Leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária, que não interfere no deslinde da presente demanda. Ação que foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e a consumidora não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com relação a indenizações por fatos anteriores a 31/10/2021.5. Mérito. 6. Das cobranças relativas ao período entre 2016 e 2018. De acordo com o laudo pericial, no período anterior à instalação do hidrômetro - entre 2013 e dezembro de 2018 - utilizou-se a estimativa como critério de cobrança, em desacordo com a Súmula nº 152 deste TJ/RJ, que prevê, em tal caso, a cobrança pela tarifa mínima. 7. Das cobranças relativas ao ano de 2019. Juízo a quo que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema nº 414. Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. 8. Das faturas de abril e maio de 2020, que apontaram consumos em 38 m³ e 40 m³, em dissonância da média usual de consumo para aquele ano (25 m³). 9. Repetição de indébito. Restituição do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ocorrer na forma dobrada, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a má-fé na conduta das rés, ao compelirem o pagamento das faturas exorbitantes, sob pena de vir a ter interrompido o serviço.10. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 11. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. Desvio produtivo da parte consumidora. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte e com a justa reparação merecida no caso. Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior.12. Reforma da sentença, que se impõe, para determinar às rés, solidariamente: a) o refaturamento das contas vencidas entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, de modo a ser utilizada a cobrança com base na tarifa mínima, no prazo de 30 dias; b) o refaturamento das contas vencidas em abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período, no prazo de 30 dias; c) a restituição dobrada dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária a contar de cada desembolso, na forma da Súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; 13. Ônus de sucumbência redistribuídos, de modo que a autora arque com o pagamento de 10% (dez por cento), e as rés com 90% (noventa por cento) das despesas processuais. Honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à consumidora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente (CEDAE) alega violação ao Decreto 553/76, à Lei 11.445/07 e artigo 42 do CDC. Defende, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo regime de economias, impossibilidade da devolução em dobro e a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Já nas razões recursais do recorrente (F. AB.), alega violação aos artigos 8º; 373, I; 435; 932, IV, "a"; 1.014, todos do CPC/15; artigos 14, § 3º, II e 42, parágrafo único, CDC e artigo 884, CC/02. Sustenta, em síntese, que a fundamentação do acordão recorrido se deu por premissa equivocada quanto às cobranças do período de 2016 a 2018, a impossibilidade de devolução em dobro, bem como, a indenização por danos morais. Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 1579. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 1581/1586. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ à fl. 1607. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 414 do STJ, às fls. 1609/1617. Decisão do Colegiado, às fls. 1628/1642, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO DE 2016 A 2018. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. TEMA 414/STJ. DISTINGUISHING. SÚMULAS 152 E 191 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO EM 2019. COBRANÇA DE ACORDO COM O REFERIDO PRECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face das concessionárias de serviços de água e esgoto, visando questionar a forma de cobrança das tarifas e os valores exigidos. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das cobranças referentes ao ano de 2019 e aos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período, no prazo de 30 dias, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Acórdão da Câmara reformou parcialmente a sentença para condenar as concessionárias, solidariamente, ao refaturamento das contas de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela tarifa mínima, ao refaturamento das contas de abril e maio de 2020 pela média dos seis meses anteriores, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema 414 dos Recursos Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto se enquadra nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos Recursos Repetitivos, especialmente quanto à legalidade da metodologia de cobrança adotada pelas concessionárias em condomínio sem hidrômetro instalado no período de 2016 a 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 414/STJ aplica-se a condomínios com múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, permitindo a cobrança de tarifa mínima por unidade e parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias. 7. No caso concreto, entre 2016 e 2018, não havia hidrômetro instalado, sendo a cobrança realizada por estimativa, o que afasta a incidência automática do Tema 414/STJ. 8. A ausência de hidrômetro impõe a aplicação da Súmula 152 do Tribunal de Justiça, que determina a cobrança pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. 9. É vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas do condomínio, conforme Súmula 191 do Tribunal de Justiça. 10. A instalação do hidrômetro em 2019 permitiu a aplicação do Tema 414/STJ para as cobranças posteriores, sendo válida a metodologia de faturamento adotada a partir de então. 11. Não há conflito entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ, pois há distinção fática relevante quanto ao período sem hidrômetro. 12. A concessionária não pode ser beneficiada pela ausência de hidrômetro, cabendo-lhe providenciar a adequada medição do consumo. 13. Mantém-se integralmente o acórdão recorrido, por correta aplicação dos entendimentos jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido ratificado integralmente." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela ora recorrida, na qual alega que possui imóveis residenciais destinados à locação e que eles possuem um hidrômetro instalado em janeiro de 2019. Afirma que a ré vem efetuando cobranças por estimativa, pelo número de economias, e não pelo consumo real. Sentença de parcial procedência. O acórdão recorrido reformou a sentença. Pois bem. Incialmente, cumpre destacar a questão em debate no Tema nº 414 do STJ foi a seguinte: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."). Observe-se, entretanto, que o referido tema não se aplica à hipótese dos presentes autos. Isso porque, como bem salientado no acórdão recorrido (g.n.): "...Isto porque se trata de condomínio em que, somente em 2019, foi instalado hidrômetro, de modo que, entre 2016 e 2018, era unidade consumidora desprovida de medidor. De acordo com a conclusão do laudo pericial, no período anterior à instalação do hidrômetro - entre 2013 e dezembro de 2018 - utilizou-se a estimativa como critério de cobrança, e não o consumo efetivamente aferido. Tal circunstância afasta a incidência automática do Tema 414/STJ, por inequívoco distinguishing quanto ao período entre 2016 e 2018. A distinção é relevante. No Tema 414/STJ, há consumo real medido, ainda que globalmente. Aqui, não há medição alguma. Naquele precedente, o hidrômetro único permite apurar o consumo total do condomínio e, a partir dele, verificar eventual excedente..." Mais adiante, note-se que o presente recurso especial versa, em parte, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/ RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ, o que impõe o sobrestamento do presente feito, restando diferida a análise quanto às demais questões. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu F.AB. ZONA OESTE S.A.

Autor MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

RAFAEL NUNES VIEIRA

OAB: 219314/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHÃES

OAB: 196444/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000221-13.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000221-13.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00455855 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECDO: F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHÃES OAB/RJ-196444 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000221-13.2021.8.19.0205 Recorrentes: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F. AB. ZONA OESTE S/A ("ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO) Recorrida: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1493/1512 e 1539/1550, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1444/1490, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE COBRANÇAS. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, que determinou o refaturamento das cobranças referentes a todo o ano de 2019, bem como dos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período. Julgou improcedente o pleito indenizatório. E diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. 2 . Irresignação da CEDAE, a insistir na sua ilegitimidade passiva e a alegar que, a despeito da instalação do hidrômetro, os consumos registrados não alcançaram o valor da tarifa mínima, sendo, portanto, correta a cobrança pelo custo de disponibilidade, calculado nos termos do artigo 98, caput, do Decreto 553/76. Aduziu, ainda, que o aumento das faturas no período de abril e maio de 2020 devia ser imputado à consumidora, ao argumento de que os outros meses, anteriores e posteriores, não se apresentaram elevados. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que as cobranças anteriores à instalação do hidrômetro deveriam ser feitas com base na tarifa mínima, e não por estimativa. Impugnou, também, as cobranças posteriores à instalação do hidrômetro, com base no consumo mínimo multiplicado por número de economias. Requereu a reforma da sentença e total procedência dos pedidos. 4. Ilegitimidade passiva rechaçada. Leilão dos serviços prestados pela CEDAE e assunção deles por parte de uma nova concessionária, que não interfere no deslinde da presente demanda. Ação que foi proposta regularmente em face da então sociedade prestadora de serviços, e a consumidora não teria como adivinhar o que viria a ocorrer no futuro. Além disso, subsiste a responsabilidade em tese da CEDAE com relação a indenizações por fatos anteriores a 31/10/2021.5. Mérito. 6. Das cobranças relativas ao período entre 2016 e 2018. De acordo com o laudo pericial, no período anterior à instalação do hidrômetro - entre 2013 e dezembro de 2018 - utilizou-se a estimativa como critério de cobrança, em desacordo com a Súmula nº 152 deste TJ/RJ, que prevê, em tal caso, a cobrança pela tarifa mínima. 7. Das cobranças relativas ao ano de 2019. Juízo a quo que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema nº 414. Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. 8. Das faturas de abril e maio de 2020, que apontaram consumos em 38 m³ e 40 m³, em dissonância da média usual de consumo para aquele ano (25 m³). 9. Repetição de indébito. Restituição do valor pago indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ocorrer na forma dobrada, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a má-fé na conduta das rés, ao compelirem o pagamento das faturas exorbitantes, sob pena de vir a ter interrompido o serviço.10. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 11. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. Desvio produtivo da parte consumidora. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte e com a justa reparação merecida no caso. Entendimento perfilhado por esta relatoria, de que eventual valor de indenização por danos morais indicado na petição inicial é meramente sugestivo e não vincula o magistrado. Desse modo, não há falar em julgamento ultra ou extra petita se e quando o quantum arbitrado for a ele superior.12. Reforma da sentença, que se impõe, para determinar às rés, solidariamente: a) o refaturamento das contas vencidas entre janeiro de 2016 e dezembro de 2018, de modo a ser utilizada a cobrança com base na tarifa mínima, no prazo de 30 dias; b) o refaturamento das contas vencidas em abril e maio de 2020, com base na média dos últimos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período, no prazo de 30 dias; c) a restituição dobrada dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária a contar de cada desembolso, na forma da Súmula nº 331 deste Tribunal de Justiça; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; 13. Ônus de sucumbência redistribuídos, de modo que a autora arque com o pagamento de 10% (dez por cento), e as rés com 90% (noventa por cento) das despesas processuais. Honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à consumidora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente (CEDAE) alega violação ao Decreto 553/76, à Lei 11.445/07 e artigo 42 do CDC. Defende, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa mínima pelo regime de economias, impossibilidade da devolução em dobro e a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Já nas razões recursais do recorrente (F. AB.), alega violação aos artigos 8º; 373, I; 435; 932, IV, "a"; 1.014, todos do CPC/15; artigos 14, § 3º, II e 42, parágrafo único, CDC e artigo 884, CC/02. Sustenta, em síntese, que a fundamentação do acordão recorrido se deu por premissa equivocada quanto às cobranças do período de 2016 a 2018, a impossibilidade de devolução em dobro, bem como, a indenização por danos morais. Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 1579. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 1581/1586. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ à fl. 1607. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 414 do STJ, às fls. 1609/1617. Decisão do Colegiado, às fls. 1628/1642, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO DE 2016 A 2018. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. TEMA 414/STJ. DISTINGUISHING. SÚMULAS 152 E 191 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO EM 2019. COBRANÇA DE ACORDO COM O REFERIDO PRECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face das concessionárias de serviços de água e esgoto, visando questionar a forma de cobrança das tarifas e os valores exigidos. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das cobranças referentes ao ano de 2019 e aos meses de abril e maio de 2020, com base na média dos seis meses anteriores à primeira fatura impugnada de cada período, no prazo de 30 dias, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Acórdão da Câmara reformou parcialmente a sentença para condenar as concessionárias, solidariamente, ao refaturamento das contas de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela tarifa mínima, ao refaturamento das contas de abril e maio de 2020 pela média dos seis meses anteriores, à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema 414 dos Recursos Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto se enquadra nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos Recursos Repetitivos, especialmente quanto à legalidade da metodologia de cobrança adotada pelas concessionárias em condomínio sem hidrômetro instalado no período de 2016 a 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema 414/STJ aplica-se a condomínios com múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro, permitindo a cobrança de tarifa mínima por unidade e parcela variável apenas se o consumo global exceder a soma das franquias. 7. No caso concreto, entre 2016 e 2018, não havia hidrômetro instalado, sendo a cobrança realizada por estimativa, o que afasta a incidência automática do Tema 414/STJ. 8. A ausência de hidrômetro impõe a aplicação da Súmula 152 do Tribunal de Justiça, que determina a cobrança pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. 9. É vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas do condomínio, conforme Súmula 191 do Tribunal de Justiça. 10. A instalação do hidrômetro em 2019 permitiu a aplicação do Tema 414/STJ para as cobranças posteriores, sendo válida a metodologia de faturamento adotada a partir de então. 11. Não há conflito entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ, pois há distinção fática relevante quanto ao período sem hidrômetro. 12. A concessionária não pode ser beneficiada pela ausência de hidrômetro, cabendo-lhe providenciar a adequada medição do consumo. 13. Mantém-se integralmente o acórdão recorrido, por correta aplicação dos entendimentos jurisprudenciais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido ratificado integralmente." É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pela ora recorrida, na qual alega que possui imóveis residenciais destinados à locação e que eles possuem um hidrômetro instalado em janeiro de 2019. Afirma que a ré vem efetuando cobranças por estimativa, pelo número de economias, e não pelo consumo real. Sentença de parcial procedência. O acórdão recorrido reformou a sentença. Pois bem. Incialmente, cumpre destacar a questão em debate no Tema nº 414 do STJ foi a seguinte: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."). Observe-se, entretanto, que o referido tema não se aplica à hipótese dos presentes autos. Isso porque, como bem salientado no acórdão recorrido (g.n.): "...Isto porque se trata de condomínio em que, somente em 2019, foi instalado hidrômetro, de modo que, entre 2016 e 2018, era unidade consumidora desprovida de medidor. De acordo com a conclusão do laudo pericial, no período anterior à instalação do hidrômetro - entre 2013 e dezembro de 2018 - utilizou-se a estimativa como critério de cobrança, e não o consumo efetivamente aferido. Tal circunstância afasta a incidência automática do Tema 414/STJ, por inequívoco distinguishing quanto ao período entre 2016 e 2018. A distinção é relevante. No Tema 414/STJ, há consumo real medido, ainda que globalmente. Aqui, não há medição alguma. Naquele precedente, o hidrômetro único permite apurar o consumo total do condomínio e, a partir dele, verificar eventual excedente..." Mais adiante, note-se que o presente recurso especial versa, em parte, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/ RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ, o que impõe o sobrestamento do presente feito, restando diferida a análise quanto às demais questões. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br