Detalhe do processo

0000220-95.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000220-95.2024.8.26.0506 (processo principal 1035341-12.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista - - Vera Lúcia de Aguiar Batista - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. A controvérsia é idêntica a outras suscitadas em processos da mesma natureza, com o mesmo perito, envolvendo a mesma executada e os mesmos parâmetros de atualização. À vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e determino a retificação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito elaborar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8509/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8509/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (OAB 382540/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRãO PRETO - COHAB/RP

Autor JOãO BATISTA

Autor VERA LúCIA DE AGUIAR BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DAIA DA COSTA

OAB: 416424/SP

MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS

OAB: 131114/SP

EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA

OAB: 300605/SP

JÔNATAS DAIA DA COSTA

OAB: 324925/SP

CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI

OAB: 382540/SP

ROGÉRIO DAIA DA COSTA

OAB: 178091/SP

DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 8509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000220-95.2024.8.26.0506 (processo principal 1035341-12.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista - - Vera Lúcia de Aguiar Batista - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cloeh Wichmann Orive Lunardi - Vistos. A controvérsia é idêntica a outras suscitadas em processos da mesma natureza, com o mesmo perito, envolvendo a mesma executada e os mesmos parâmetros de atualização. À vista da identidade das questões e da orientação já fixada neste Juízo que reconheceu a vedação ao anatocismo (Súmula 121/STF) e a necessidade de segregação entre o principal corrigido e os juros pretéritos para fins de incidência da SELIC da EC nº 113/2021 , é desnecessária nova rodada de esclarecimentos pelo perito, medida que apenas retardaria a solução do feito sem acrescentar elemento novo à controvérsia. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e determino a retificação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito elaborar novos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente a seguinte metodologia: a) Correção monetária do principal (R$ 30.000,00) pelo IPCA-E, desde 11/05/2015 até 08/12/2021; b) Juros de mora calculados sobre o principal singelo (R$ 30.000,00), observados os períodos e índices fixados na sentença: (i) 0,5% ao mês, de 21/03/2002 a dezembro de 2002; (ii) taxa SELIC, de 11/01/2003 a 30/06/2009; (iii) remuneração da caderneta de poupança, de 30/06/2009 a 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente (conforme alínea "a"), vedada a sua aplicação sobre o montante dos juros de mora já apurados; d) Os juros de mora apurados até 08/12/2021 (conforme alínea "b") serão somados ao principal atualizado pela SELIC de forma simples e direta, sem qualquer atualização posterior, compondo o valor total do débito. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Ribeirão Preto, 17 de julho de 2026. - ADV: DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8509/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), MARCELO DAIA DA COSTA (OAB 416424/SP), DAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8509/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (OAB 382540/SP)