Detalhe do processo

0000220-24.2021.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CELESTE MARIA DA SILVA BORGES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A sustentando, em síntese, que notou alguns descontos em sua aposentadoria tomando conhecimento de que estes referem-se a empréstimos que não reconhece, realizado em 11 de outubro de 2018, no valor de R$ 671,38 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), parcelado em 72 vezes de R$19,00 (dezenove reais). A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 13-37. Decisão ao indexador 40 deferindo JG ao autor e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação ao indexador 47 suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que sustenta a regularidade das contratações. Réplica no indexador 126. Decisão de saneamento do feito, ao indexador 145, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial ao indexador 194. Manifestação da ré ao indexador 232. Manifestação da parte autora ao indexador 242. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. No que se refere à preliminar suscitada de ausência de interesse de agir por não haver uma pretensão resistida, rejeito a preliminar, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de reclamação administrativa, além de demandar dilação probatória neste sentido, não é condição positivada no ordenamento jurídico como indispensável para a propositura de ação. Não restando preliminares ou questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão. Vê-se, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido. No caso dos autos, realizada a prova pericial, concluiu a expert que (ID 220) : A assinatura questionada em nome de CELESTE MARIA DA SILVA BORGECS aposta no contrato PQ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 28044976, cópia periciada, diverge dos padrões autênticos periciados, tendo sido produzida por meio de falsificação por imitação servil. (...) A convicção no presente incidente é IV NULA, ou seja, não é possível atribuir a assinatura questionada ao punho detentor dos padrões autênticos. Ressalta-se que a conclusão atingida não pode ser considerada ou confundida com uma indefinição, pois a perita está convicta de que não há elementos técnicos capazes de atribuir a autoria das escritas questionadas ao fornecedor do material padrão. Além disso, o exame sugeriu que houve imitação do padrão da autora tendo como base o padrão aposto no RG emitido em 03/02/2003 da pericianda. Portanto, tem-se que os fatos narrados na inicial restaram comprovados. Outrossim, preconiza a Súmula n. 479 do STJ que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Dessa forma, faz jus a autora à compensação na forma pleiteada na exordial quanto à restituição dos valores ora descontados. Frise-se que a ré não logrou êxito em comprovar que os valores decorrentes do empréstimo tenham sido entregues à autora, limitando-se a dizer que o valor fora disponibilizado por ordem de pagamento, sacada no Banco Itaú, Agência 6660. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por contrato que sequer celebrou. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato 581271863; 2 - CONDENAR ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro todos os valores cobrados relativos ao contrato questionado, pagos pela parte autora (contrato 581271863), corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso, com juros a contar da citação. 3 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor CELESTE MARIA DA SILVA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 106251/RJ

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por CELESTE MARIA DA SILVA BORGES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A sustentando, em síntese, que notou alguns descontos em sua aposentadoria tomando conhecimento de que estes referem-se a empréstimos que não reconhece, realizado em 11 de outubro de 2018, no valor de R$ 671,38 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), parcelado em 72 vezes de R$19,00 (dezenove reais). A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 13-37. Decisão ao indexador 40 deferindo JG ao autor e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação ao indexador 47 suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que sustenta a regularidade das contratações. Réplica no indexador 126. Decisão de saneamento do feito, ao indexador 145, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental e pericial. Laudo pericial ao indexador 194. Manifestação da ré ao indexador 232. Manifestação da parte autora ao indexador 242. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. No que se refere à preliminar suscitada de ausência de interesse de agir por não haver uma pretensão resistida, rejeito a preliminar, na medida em que presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de reclamação administrativa, além de demandar dilação probatória neste sentido, não é condição positivada no ordenamento jurídico como indispensável para a propositura de ação. Não restando preliminares ou questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão. Vê-se, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido. No caso dos autos, realizada a prova pericial, concluiu a expert que (ID 220) : A assinatura questionada em nome de CELESTE MARIA DA SILVA BORGECS aposta no contrato PQ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 28044976, cópia periciada, diverge dos padrões autênticos periciados, tendo sido produzida por meio de falsificação por imitação servil. (...) A convicção no presente incidente é IV NULA, ou seja, não é possível atribuir a assinatura questionada ao punho detentor dos padrões autênticos. Ressalta-se que a conclusão atingida não pode ser considerada ou confundida com uma indefinição, pois a perita está convicta de que não há elementos técnicos capazes de atribuir a autoria das escritas questionadas ao fornecedor do material padrão. Além disso, o exame sugeriu que houve imitação do padrão da autora tendo como base o padrão aposto no RG emitido em 03/02/2003 da pericianda. Portanto, tem-se que os fatos narrados na inicial restaram comprovados. Outrossim, preconiza a Súmula n. 479 do STJ que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Dessa forma, faz jus a autora à compensação na forma pleiteada na exordial quanto à restituição dos valores ora descontados. Frise-se que a ré não logrou êxito em comprovar que os valores decorrentes do empréstimo tenham sido entregues à autora, limitando-se a dizer que o valor fora disponibilizado por ordem de pagamento, sacada no Banco Itaú, Agência 6660. Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por contrato que sequer celebrou. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato 581271863; 2 - CONDENAR ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro todos os valores cobrados relativos ao contrato questionado, pagos pela parte autora (contrato 581271863), corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso, com juros a contar da citação. 3 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.