Detalhe do processo

0000220-23.1997.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000220-23.1997.8.26.0157 (157.01.1997.000220) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Angelo Inácio dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Cubatão - Ciente da certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 09/07/2026, e do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2364177-89.2025.8.26.0000 pela 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Município. Tomo ciência, igualmente, das petições dos sucessores da autora (fls. 1760/1767) e do Município de Cubatão (fls. 1768). Passo a decidir. 1) Da Habilitação dos Sucessores A parte autora noticiou o falecimento da exequente originária, Sra. Eliete Pereira dos Santos, requerendo a habilitação de seus sucessores, conforme qualificação e documentos juntados. O Município de Cubatão, por sua vez, manifestou concordância com o pedido. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que passem a constar no polo ativo da presente execução: ANGELO INÁCIO DOS SANTOS (meeiro), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARCIA PEREIRA DOS SANTOS CARDOZO, FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS (representada por sua genitora, Rosangela Rodrigues dos Santos), RENATA OLIVEIRA SANTOS e DÉBORA OLIVEIRA SANTOS SOSSAI REGONINI. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações no sistema, para fazer constar os sucessores habilitados. 2) Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Conforme exaustivamente assentado pela Instância Superior no julgamento do Agravo de Instrumento, a questão referente à integralidade dos proventos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, restando superada a tese municipal de pagamento proporcional (82,2648%). O título executivo garantiu à exequente a revisão de sua aposentadoria com proventos integrais, equiparando-os ao padrão de vencimentos B-8. Ademais, o E. TJSP reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa sobre o tema, destacando que a própria Municipalidade, em manifestações anteriores, já havia admitido a obrigação de pagar as diferenças devidas, limitando-se a impugnar apenas as astreintes. Cumpre ressaltar as irretocáveis pontuações do Juízo ad quem, no sentido de que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde o ano de 2002, evidenciando flagrante prejuízo à exequente, pessoa idosa, e manifesto desrespeito à autoridade das decisões judiciais por meio de manobras protelatórias do ente executado. Contudo, considerando os pedidos de prazo formulados por ambas as partes, e a complexidade dos cálculos informada pelo Município, defiro as dilações requeridas. 3) Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias requerido pelos sucessores para manifestação sobre o item 7.1 de fls. 1730. b) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Município de Cubatão para apresentar sua manifestação sobre a impugnação e os cálculos de fls. 1.711/1.722, bem como a planilha completa e atualizada do débito. c) Decorrido o prazo do item "b", e independentemente da manifestação dos sucessores sobre o item "a", INTIME-SE o executado, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: c.1) Comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a correta implantação da revisão dos proventos da autora, equiparando-os, de forma integral, ao padrão de vencimentos B-8, conforme reconhecido no acórdão exequendo e apurado no laudo pericial de fls. 921/1046; c.2) Apresente a planilha detalhada e atualizada do montante devido a título de prestações vencidas, caso ainda não o tenha feito no prazo do item "b", observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e no laudo pericial de fls. 921/1046, incluindo as multas já fixadas, para fins de expedição do competente ofício requisitório. Adverte-se que o descumprimento ensejará a majoração da multa (astreintes) anteriormente fixada e a apuração de responsabilidade por crime de desobediência do gestor público responsável, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que o presente feito admite composição a qualquer tempo, orienta-se que, havendo interesse na celebração de acordo, as partes poderão apresentar proposta por escrito para análise e eventual aceitação da parte contrária, com posterior homologação por este juízo. Decorrido o prazo final sem o cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos. - ADV: SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), MARICELMA FERNANDES (OAB 71573/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO INáCIO DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI

OAB: 121119/SP

SANDRA REGINA RIVA

OAB: 116656/SP

REGIANNE DA SILVA MACHI

OAB: 163534/SP

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA

OAB: 381938/SP

MARICELMA FERNANDES

OAB: 71573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000220-23.1997.8.26.0157 (157.01.1997.000220) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Angelo Inácio dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Cubatão - Ciente da certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 09/07/2026, e do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2364177-89.2025.8.26.0000 pela 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Município. Tomo ciência, igualmente, das petições dos sucessores da autora (fls. 1760/1767) e do Município de Cubatão (fls. 1768). Passo a decidir. 1) Da Habilitação dos Sucessores A parte autora noticiou o falecimento da exequente originária, Sra. Eliete Pereira dos Santos, requerendo a habilitação de seus sucessores, conforme qualificação e documentos juntados. O Município de Cubatão, por sua vez, manifestou concordância com o pedido. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual, para que passem a constar no polo ativo da presente execução: ANGELO INÁCIO DOS SANTOS (meeiro), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, MARCIA PEREIRA DOS SANTOS CARDOZO, FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS (representada por sua genitora, Rosangela Rodrigues dos Santos), RENATA OLIVEIRA SANTOS e DÉBORA OLIVEIRA SANTOS SOSSAI REGONINI. Proceda a serventia às devidas anotações e retificações no sistema, para fazer constar os sucessores habilitados. 2) Do Mérito e do Prosseguimento da Execução Conforme exaustivamente assentado pela Instância Superior no julgamento do Agravo de Instrumento, a questão referente à integralidade dos proventos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, restando superada a tese municipal de pagamento proporcional (82,2648%). O título executivo garantiu à exequente a revisão de sua aposentadoria com proventos integrais, equiparando-os ao padrão de vencimentos B-8. Ademais, o E. TJSP reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa sobre o tema, destacando que a própria Municipalidade, em manifestações anteriores, já havia admitido a obrigação de pagar as diferenças devidas, limitando-se a impugnar apenas as astreintes. Cumpre ressaltar as irretocáveis pontuações do Juízo ad quem, no sentido de que o presente cumprimento de sentença se arrasta desde o ano de 2002, evidenciando flagrante prejuízo à exequente, pessoa idosa, e manifesto desrespeito à autoridade das decisões judiciais por meio de manobras protelatórias do ente executado. Contudo, considerando os pedidos de prazo formulados por ambas as partes, e a complexidade dos cálculos informada pelo Município, defiro as dilações requeridas. 3) Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias requerido pelos sucessores para manifestação sobre o item 7.1 de fls. 1730. b) DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Município de Cubatão para apresentar sua manifestação sobre a impugnação e os cálculos de fls. 1.711/1.722, bem como a planilha completa e atualizada do débito. c) Decorrido o prazo do item "b", e independentemente da manifestação dos sucessores sobre o item "a", INTIME-SE o executado, MUNICÍPIO DE CUBATÃO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: c.1) Comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a correta implantação da revisão dos proventos da autora, equiparando-os, de forma integral, ao padrão de vencimentos B-8, conforme reconhecido no acórdão exequendo e apurado no laudo pericial de fls. 921/1046; c.2) Apresente a planilha detalhada e atualizada do montante devido a título de prestações vencidas, caso ainda não o tenha feito no prazo do item "b", observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e no laudo pericial de fls. 921/1046, incluindo as multas já fixadas, para fins de expedição do competente ofício requisitório. Adverte-se que o descumprimento ensejará a majoração da multa (astreintes) anteriormente fixada e a apuração de responsabilidade por crime de desobediência do gestor público responsável, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que o presente feito admite composição a qualquer tempo, orienta-se que, havendo interesse na celebração de acordo, as partes poderão apresentar proposta por escrito para análise e eventual aceitação da parte contrária, com posterior homologação por este juízo. Decorrido o prazo final sem o cumprimento, tornem os autos imediatamente conclusos. - ADV: SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP), MARICELMA FERNANDES (OAB 71573/SP)